Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · LIQ2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0011467-14.2023.5.15.0135 AUTOR: MARCOS VINICIUS DA COSTA CAMPOS RÉU: FS SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4aec5c5 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DECISÃO Primeiramente, deverá a parte reclamante e/ou seus(suas) patronos(as), em dois dias, informar ou confirmar seus dados bancários, quais sejam, nome/CPF/CNPJ do titular, nome e número do banco, número da agência e número/tipo da conta. Para possibilitar a identificação pelo Juízo, deverá constar no PJe-JT como tipo de petição “manifestação” e na descrição “número de conta para transferência de valores - reclamante”. Esta petição deverá conter apenas tais informações. Quanto aos cálculos apresentados pelo perito, considerando que a Lei 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, os índices oficiais de correção monetária são, no presente caso, o IPCA-e na fase pré-judicial, a Selic após o ajuizamento da ação e o IPCA a partir de 30/08/2024. Em relação aos juros moratórios, estes são devidos na fase pré-processual até a data do ajuizamento da ação pela TRD (nos termos da ADC 58) e pela diferença entre a SELIC e o IPCA, a partir de 30/08/2024. Por tais razões, determinei à Contadoria a correção dos cálculos nos moldes acima delineados. No mais, acolho os esclarecimentos periciais ID d861b90. Ante a concordância do reclamante e os esclarecimentos prestados pelo senhor expert às impugnações das rés, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito nos IDs 3cc9278, dbd313b e da17d6d, para que produzam os efeitos legais, observadas as correções procedidas pela Contadoria nas planilhas IDs 5a63146, 2227721 e 2a6d6d1, fixando a condenação em 31/05/2026. Pelas rés FS SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI e PROTECTION PREST SERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI - ME (reclamadas principais e solidárias): Principal Bruto……………………………………….R$165.970,74; Juros do principal…………………………………....R$25.284,71; FGTS (a ser depositado em conta vinculada)....………..R$11.977,01; Juros do FGTS……………………………………………...R$1.952,83; INSS (cota empregado – DARF/DCTFWEB)…….R$14.560,21; INSS (cota empregador – DARF DCTF WEB)......R$801,84; Imposto de renda (DARF em nome do autor)....…ISENTO; Honorários Advocatícios ……..……………………………R$20.518,53. Pela ré RESIDENCIAL LISBOA (reclamada subsidiária no período de 01/07/2022 a 31/01/2023) Principal Bruto……………………………………….R$4.822,54; Juros do principal…………………………………....R$708,89; FGTS (a ser depositado em conta vinculada)....………..R$165,34; Juros do FGTS……………………………………………...R$25,42; INSS (cota empregado – DARF/DCTFWEB)…….R$164,13; INSS (cota empregador – DARF DCTF WEB)......R$21,01; Imposto de renda (DARF em nome do autor)....…ISENTO; Honorários Advocatícios ……..……………………………R$572,22. Pela ré CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTORIL (reclamada subsidiária no período de 01/01/2021 a 31/07/2022) Principal Bruto……………………………………….R$27.953,21; Juros do principal…………………………………....R$4.318,27; FGTS (a ser depositado em conta vinculada)....………..R$1.867,02; Juros do FGTS……………………………………………...R$310,86; INSS (cota empregado – DARF/DCTFWEB)…….R$2.065,79; INSS (cota empregador – DARF DCTF WEB)......R$209,61; Imposto de renda (DARF em nome do autor)....…ISENTO; Honorários Advocatícios ……..……………………………R$3.444,94. Em face do princípio da progressividade tributária, não há incidência de Imposto de Renda, consoante ato declaratório da própria Secretaria da Receita Federal. Custas processuais (GRU - https://gru.jt.jus.br/gru) pelas reclamadas, no valor de R$600,00 em 16/12/2025. Honorários devidos ao perito WILSON ROBERTO MARTANI, já fixados a cargo das partes reclamadas (R$3.000,00 em 16/12/2025), deverão ser depositados na conta informada no ID 31deb16, de forma atualizada e comprovado nos autos. Honorários do perito contábil MARCELO MARCOS FRANCO, ora fixados em R$3.000,00 a cargo das partes reclamadas, deverão ser depositados na conta informada no ID 474c5c9 , de forma atualizada e comprovado nos autos. Desnecessária a ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT. Cite-se a 1ª e a 2ª executada (FS SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI e PROTECTION PREST SERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI - ME) na pessoa de seu(s) advogado(s) através do DJEN ou, não havendo nomeação, diretamente pelos Correios ou edital, conforme o caso, para o pagamento espontâneo ou garantia da execução em 15 (quinze) dias improrrogáveis das importâncias que constam da planilha de atualização ID 7491803 (já com a dedução dos eventuais depósitos existentes nos autos), em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento. Eventuais pedidos de dilação de prazo estão desde já indeferidos. Caso haja devolução da notificação e o endereço seja o mesmo que o encontrado no site da Receita Federal do Brasil, cite-se por edital. Os valores líquidos devidos à parte exequente e seu patrono deverão ser depositados diretamente em sua conta e juntar os comprovantes individualizados nos autos juntamente à planilha utilizada para fazer a devida atualização de todas as verbas. Os valores devidos a título de custas (guia GRU – https://gru.jt.jus.br/gru), IR (guia DARF em nome da parte autora – código 5936 ou 1889 se RRA) ou FGTS (guia GFIP/SEFIP – conectividade social - código 650 ou 660), deverão ser depositados em guias próprias e comprovadas nos autos no prazo acima concedido, ou seja, em até quinze dias, independentemente de outros regramentos. O recolhimento das contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador) deve ser feito obrigatoriamente por meio da guia DARF, preenchida on line através do programa DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor (Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8/2023 deste Regional). O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação, quando, então, estará totalmente garantida a execução (artigo 884 da CLT). Eventuais pedidos de dilação de prazo estarão desde já indeferidos. Todos os valores dos dois parágrafos anteriores somente deverão ser recolhidos em depósito judicial quando houver a intenção de interpor embargos à execução e, neste caso, informado de forma destacada ao juntar o comprovante dos valores devidos à parte autora. Para efetuar a quitação da execução deverá a parte executada se utilizar do programa PJe-Calc Cidadão, que poderá ser obtido no site do Egrégio TRT da Oitava Região no endereço https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao, a fim de obter o valor atualizado do débito até a data do efetivo pagamento e juntar a memória de cálculos aos autos. Tão logo o Juízo esteja totalmente garantido, nos termos do artigo 884 da CLT, a parte exequente poderá apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação e/ou a parte executada os Embargos à Execução, no prazo de cinco dias, se assim desejar. Caso não haja pagamento espontâneo por parte dos(as) executados(as) e considerando que a prestação jurisdicional não se esgota com a prolação de sentença; considerando que é princípio constitucional assegurar a todos razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII); considerando que há ferramentas eletrônicas que são acessíveis apenas ao judiciário, diga a parte exequente se tem interesse que o juízo realize pesquisa patrimonial através das ferramentas eletrônicas pertinentes ao caso, no prazo de cinco dias. O silêncio será entendido como concordância. Esgotadas as ferramentas eletrônicas e sem êxito na garantia da execução, o exequente será intimado para requerer o que entender necessário e cabível para o prosseguimento da execução. Ao final, após satisfeito o crédito exequendo, pagas as contribuições previdenciárias, imposto de renda, as custas e as despesas processuais, registrem-se no sistema os valores pagos e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SOROCABA/SP, 02 de setembro de 2026. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular HMDM
Intimado(s) / Citado(s)
- FS SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI
- RESIDENCIAL LISBOA
- CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTORIL
- PROTECTION PREST SERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0011467-14.2023.5.15.0135 AUTOR: MARCOS VINICIUS DA COSTA CAMPOS RÉU: FS SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4aec5c5 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DECISÃO Primeiramente, deverá a parte reclamante e/ou seus(suas) patronos(as), em dois dias, informar ou confirmar seus dados bancários, quais sejam, nome/CPF/CNPJ do titular, nome e número do banco, número da agência e número/tipo da conta. Para possibilitar a identificação pelo Juízo, deverá constar no PJe-JT como tipo de petição “manifestação” e na descrição “número de conta para transferência de valores - reclamante”. Esta petição deverá conter apenas tais informações. Quanto aos cálculos apresentados pelo perito, considerando que a Lei 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, os índices oficiais de correção monetária são, no presente caso, o IPCA-e na fase pré-judicial, a Selic após o ajuizamento da ação e o IPCA a partir de 30/08/2024. Em relação aos juros moratórios, estes são devidos na fase pré-processual até a data do ajuizamento da ação pela TRD (nos termos da ADC 58) e pela diferença entre a SELIC e o IPCA, a partir de 30/08/2024. Por tais razões, determinei à Contadoria a correção dos cálculos nos moldes acima delineados. No mais, acolho os esclarecimentos periciais ID d861b90. Ante a concordância do reclamante e os esclarecimentos prestados pelo senhor expert às impugnações das rés, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito nos IDs 3cc9278, dbd313b e da17d6d, para que produzam os efeitos legais, observadas as correções procedidas pela Contadoria nas planilhas IDs 5a63146, 2227721 e 2a6d6d1, fixando a condenação em 31/05/2026. Pelas rés FS SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI e PROTECTION PREST SERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI - ME (reclamadas principais e solidárias): Principal Bruto……………………………………….R$165.970,74; Juros do principal…………………………………....R$25.284,71; FGTS (a ser depositado em conta vinculada)....………..R$11.977,01; Juros do FGTS……………………………………………...R$1.952,83; INSS (cota empregado – DARF/DCTFWEB)…….R$14.560,21; INSS (cota empregador – DARF DCTF WEB)......R$801,84; Imposto de renda (DARF em nome do autor)....…ISENTO; Honorários Advocatícios ……..……………………………R$20.518,53. Pela ré RESIDENCIAL LISBOA (reclamada subsidiária no período de 01/07/2022 a 31/01/2023) Principal Bruto……………………………………….R$4.822,54; Juros do principal…………………………………....R$708,89; FGTS (a ser depositado em conta vinculada)....………..R$165,34; Juros do FGTS……………………………………………...R$25,42; INSS (cota empregado – DARF/DCTFWEB)…….R$164,13; INSS (cota empregador – DARF DCTF WEB)......R$21,01; Imposto de renda (DARF em nome do autor)....…ISENTO; Honorários Advocatícios ……..……………………………R$572,22. Pela ré CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTORIL (reclamada subsidiária no período de 01/01/2021 a 31/07/2022) Principal Bruto……………………………………….R$27.953,21; Juros do principal…………………………………....R$4.318,27; FGTS (a ser depositado em conta vinculada)....………..R$1.867,02; Juros do FGTS……………………………………………...R$310,86; INSS (cota empregado – DARF/DCTFWEB)…….R$2.065,79; INSS (cota empregador – DARF DCTF WEB)......R$209,61; Imposto de renda (DARF em nome do autor)....…ISENTO; Honorários Advocatícios ……..……………………………R$3.444,94. Em face do princípio da progressividade tributária, não há incidência de Imposto de Renda, consoante ato declaratório da própria Secretaria da Receita Federal. Custas processuais (GRU - https://gru.jt.jus.br/gru) pelas reclamadas, no valor de R$600,00 em 16/12/2025. Honorários devidos ao perito WILSON ROBERTO MARTANI, já fixados a cargo das partes reclamadas (R$3.000,00 em 16/12/2025), deverão ser depositados na conta informada no ID 31deb16, de forma atualizada e comprovado nos autos. Honorários do perito contábil MARCELO MARCOS FRANCO, ora fixados em R$3.000,00 a cargo das partes reclamadas, deverão ser depositados na conta informada no ID 474c5c9 , de forma atualizada e comprovado nos autos. Desnecessária a ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT. Cite-se a 1ª e a 2ª executada (FS SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI e PROTECTION PREST SERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI - ME) na pessoa de seu(s) advogado(s) através do DJEN ou, não havendo nomeação, diretamente pelos Correios ou edital, conforme o caso, para o pagamento espontâneo ou garantia da execução em 15 (quinze) dias improrrogáveis das importâncias que constam da planilha de atualização ID 7491803 (já com a dedução dos eventuais depósitos existentes nos autos), em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento. Eventuais pedidos de dilação de prazo estão desde já indeferidos. Caso haja devolução da notificação e o endereço seja o mesmo que o encontrado no site da Receita Federal do Brasil, cite-se por edital. Os valores líquidos devidos à parte exequente e seu patrono deverão ser depositados diretamente em sua conta e juntar os comprovantes individualizados nos autos juntamente à planilha utilizada para fazer a devida atualização de todas as verbas. Os valores devidos a título de custas (guia GRU – https://gru.jt.jus.br/gru), IR (guia DARF em nome da parte autora – código 5936 ou 1889 se RRA) ou FGTS (guia GFIP/SEFIP – conectividade social - código 650 ou 660), deverão ser depositados em guias próprias e comprovadas nos autos no prazo acima concedido, ou seja, em até quinze dias, independentemente de outros regramentos. O recolhimento das contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador) deve ser feito obrigatoriamente por meio da guia DARF, preenchida on line através do programa DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor (Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8/2023 deste Regional). O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação, quando, então, estará totalmente garantida a execução (artigo 884 da CLT). Eventuais pedidos de dilação de prazo estarão desde já indeferidos. Todos os valores dos dois parágrafos anteriores somente deverão ser recolhidos em depósito judicial quando houver a intenção de interpor embargos à execução e, neste caso, informado de forma destacada ao juntar o comprovante dos valores devidos à parte autora. Para efetuar a quitação da execução deverá a parte executada se utilizar do programa PJe-Calc Cidadão, que poderá ser obtido no site do Egrégio TRT da Oitava Região no endereço https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao, a fim de obter o valor atualizado do débito até a data do efetivo pagamento e juntar a memória de cálculos aos autos. Tão logo o Juízo esteja totalmente garantido, nos termos do artigo 884 da CLT, a parte exequente poderá apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação e/ou a parte executada os Embargos à Execução, no prazo de cinco dias, se assim desejar. Caso não haja pagamento espontâneo por parte dos(as) executados(as) e considerando que a prestação jurisdicional não se esgota com a prolação de sentença; considerando que é princípio constitucional assegurar a todos razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII); considerando que há ferramentas eletrônicas que são acessíveis apenas ao judiciário, diga a parte exequente se tem interesse que o juízo realize pesquisa patrimonial através das ferramentas eletrônicas pertinentes ao caso, no prazo de cinco dias. O silêncio será entendido como concordância. Esgotadas as ferramentas eletrônicas e sem êxito na garantia da execução, o exequente será intimado para requerer o que entender necessário e cabível para o prosseguimento da execução. Ao final, após satisfeito o crédito exequendo, pagas as contribuições previdenciárias, imposto de renda, as custas e as despesas processuais, registrem-se no sistema os valores pagos e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SOROCABA/SP, 02 de setembro de 2026. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular HMDM
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS VINICIUS DA COSTA CAMPOS