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0011466-24.2026.5.15.0135

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TRT15
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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011466-24.2026.5.15.0135 AUTOR: RONALDO DA SILVA PEREIRA RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 437bdbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. 1. RELATÓRIO RONALDO DA SILVA PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA - SP, postulando, em decorrência do contrato de trabalho iniciado em 23/01/2012 na função de agente de apoio socioeducativo (comissionado como coordenador de equipe desde 13/05/2014), o pagamento de horas extras decorrentes da não observância da hora noturna reduzida na escala 2x2 cumprida no horário das 19h00 às 07h00 e reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, descansos semanais remunerados e FGTS, reflexos do adicional noturno pago habitualmente nos descansos semanais remunerados, pagamento em dobro dos feriados laborados e reflexos, concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 123.817,14. Juntou documentos. A ré, regularmente notificada, apresentou contestação escrita (fls. 395/429), arguindo preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho com base no Tema 1.143 do Supremo Tribunal Federal e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, alegou a validade da jornada de trabalho de doze horas na escala dois por dois pactuada em instrumentos coletivos e reafirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo 269, sustentou a compensação das prorrogações na forma do artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho e defendeu o correto adimplemento do adicional noturno de trinta por cento e do adicional noturno estendido (rubricas 162 e 1435), inexistindo diferenças a título de horas extras ou reflexos em descansos semanais remunerados. Asseverou, outrossim, que as horas laboradas em feriados foram devidamente quitadas ou compensadas, inexistindo diferenças devidas. Requereu a compensação de valores, a improcedência dos pedidos e a fixação de honorários sucumbenciais. Juntou documentos. O autor apresentou manifestação à defesa (fls. 952/960), reiterando os termos da petição inicial. Sem necessidade de outras provas, foi encerrada a instrução processual (fl. 961). Razões finais apresentadas por memoriais pelo autor (fl. 965) e pela ré (fl. 967). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho (Tema 1.143 do STF) A ré suscita a incompetência absoluta deste ramo do Poder Judiciário sob a alegação de que a matéria ostenta natureza tipicamente administrativa, invocando o Tema 1.143 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 395/397). Sem razão a demandada. A competência material da Justiça do Trabalho, delineada no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, abrange as ações oriundas da relação de trabalho, nelas inseridas as controvérsias travadas entre empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e entidades da Administração Pública indireta. O precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.288.440 (Tema 1.143 da Repercussão Geral) fixou a tese de que a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público quando postulada parcela de natureza eminentemente administrativa. Na hipótese vertente, o autor mantém vínculo empregatício sob a égide consolidada (fls. 22 e 540) e pleiteia verbas de índole estritamente trabalhista, fundamentadas na legislação celetista e em normas coletivas de trabalho, quais sejam, horas extras decorrentes da hora noturna reduzida, reflexos do adicional noturno em descansos semanais remunerados e pagamento em dobro de feriados laborados. Por conseguinte, rejeito a preliminar de incompetência absoluta arguida pela ré. 2.2. Da prescrição A teor do artigo 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação. O prazo para o exercício deste direito é quinquenal, observado o limite temporal de dois anos após o término do contrato, conforme preconizam o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e o artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando a propositura da presente ação trabalhista em 05/06/2026 (fl. 1), encontram-se prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 05/06/2021. Por conseguinte, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 05/06/2021, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a elas, a teor do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.3. Das horas extras decorrentes da hora noturna reduzida e reflexos O autor relata que foi admitido pela ré em 23/01/2012 para exercer a função de agente de apoio socioeducativo (designado coordenador de equipe em 13/05/2014) e que, no regime de escala dois por dois em turnos alternados a cada quatro meses, quando escalado no período noturno, ativava-se das 19h00 às 07h00 com uma hora de intervalo intrajornada. Sustenta que a ré não computava a redução ficta da hora noturna de cinquenta e dois minutos e trinta segundos prevista no artigo 73, parágrafo 1º, da CLT, gerando uma sobrejornada diária que não era adimplida, razão pela qual postula o pagamento de horas extras e reflexos. A ré defende a legalidade da jornada contratada e da escala dois por dois estabelecida em acordos e dissídios coletivos da categoria, ressaltando a tese fixada no Tema Repetitivo 269 do Tribunal Superior do Trabalho. Argumenta que as prorrogações do trabalho noturno são consideradas compensadas pelo regime de doze horas nos moldes do artigo 59-A, parágrafo único, da CLT e assevera que remunera a totalidade das horas noturnas sob a rubrica 162 com adicional benéfico de trinta por cento e as prorrogações após as 05h00 sob a rubrica 1435, calculados sobre a remuneração integral, nada mais sendo devido. A matéria exige a análise conjugada da validade da escala praticada e da incidência do instituto da hora noturna reduzida. No tocante à validade da jornada especial em escala de dois dias de trabalho por dois dias de descanso (escala dois por dois), o Tribunal Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos RR-1000002-45.2023.5.02.0040 (Tema Repetitivo 269), fixou a tese vinculante sobre a matéria: "É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva.". No caso concreto, os instrumentos coletivos e decisões normativas colacionados aos autos chancelam expressamente a jornada em regime de escala dois por dois nos horários das 07h00 às 19h00 e das 19h00 às 07h00 com uma hora de intervalo intrajornada não computada na duração do trabalho (fls. 94/96, 737, 780 e 944), atendendo aos pressupostos de validade do ajuste. Contudo, a autorização coletiva da escala de doze horas em regime dois por dois não afasta a incidência da redução ficta da hora noturna estabelecida no artigo 73, parágrafo 1º, da CLT. Com efeito, a norma que assegura o cômputo da hora noturna como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos ostenta natureza cogente e tutelar, vinculada diretamente à medicina, higiene e segurança do trabalho, visando a amenizar os efeitos deletérios do desgaste biológico e social provocado pelo labor noturno. Nesse contexto, a regra excepcional do artigo 59-A, parágrafo único, da CLT, que considera compensadas as prorrogações no estrito regime de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso (escala doze por trinta e seis), possui interpretação restritiva e não se estende analogicamente ao regime de dois dias de trabalho por dois dias de descanso. Ademais, cumprida integralmente a jornada no período noturno com continuidade no período diurno (das 19h00 às 07h00), a ficção do artigo 73, parágrafo 1º, da CLT aplica-se a todo o labor executado a partir das 22h00 e durante a prorrogação após as 05h00 até o encerramento do turno, nos moldes do artigo 73, parágrafo 5º, da CLT e da Súmula 60, item II, do TST. O exame da prova documental demonstra que no plantão noturno das 19h00 às 07h00, considerado o intervalo de uma hora usufruído no período noturno (cite-se atestados de frequência de fls. 582/589, 604/617 e 654/661), o empregado despende oito horas físicas de trabalho noturno (das 22h00 às 07h00, abatido o intervalo). A conversão dessas oito horas físicas pelo fator de redução ficta (60 dividido por 52,5) equivale a nove horas, oito minutos e trinta e quatro segundos de trabalho computado. Somadas às três horas diurnas iniciais (das 19h00 às 22h00), a jornada total cumprida atinge doze horas, oito minutos e trinta e quatro segundos fictos de labor efetivo, extrapolando o limite diário contratual de onze horas de trabalho estabelecido na norma regulamentar e coletiva. Ressalte-se que o pagamento do adicional noturno sob a rubrica 162 e do adicional noturno estendido sob a rubrica 1435 demonstrado nos holerites (fls. 543/548) remunera exclusivamente o acréscimo pecuniário pelo trabalho em horário noturno e não quita a sobrejornada gerada pela redução do módulo temporal da hora, sob pena de admitir salário complessivo vedado pela ordem jurídica. Outrossim, a alegação de exercício de função de confiança pelo cargo de coordenador de equipe não afasta o direito às horas extraordinárias, uma vez que a ré manteve o controle formal de frequência da jornada cumprida pelo obreiro (fls. 576/679) e a própria norma coletiva da categoria estabelece a sujeição do cargo de coordenador de equipe à escala 2x2 com jornada pré-fixada (fls. 96, 781 e 944), não se enquadrando na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT. Assim, o autor faz jus ao pagamento do excesso da jornada contratual de onze horas de trabalho, apurado dia a dia nos meses em que trabalhou em escala noturna, como horas extraordinárias decorrentes da redução da hora noturna. Por conseguinte, condeno a ré a pagar ao autor as horas extras decorrentes da redução ficta da hora noturna laborada das 22h00 às 07h00 nos dias de efetivo trabalho em turno noturno durante o período imprescrito, assim consideradas as excedentes da 11ª hora diária de efetivo trabalho. Na apuração das horas extras deferidas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) dias efetivamente trabalhados no período noturno conforme os atestados de frequência e controles de ponto acostados aos autos (fls. 576/679), excluindo-se os períodos de férias, faltas e afastamentos comprovados nos autos; b) aplicação do adicional legal de 50% para as duas primeiras horas extraordinárias diárias e de 100% para as subsequentes, bem como o adicional de 100% para o labor em domingos e feriados não compensados, conforme previsto nas normas coletivas da categoria (fls. 726 e 812); c) base de cálculo integrada por todas as verbas de natureza estritamente salarial percebidas pelo autor, na forma da Súmula 264 do TST, composta por salário base, adicional de periculosidade, quinquênio, GRET, gratificação de função e adicional noturno habitual (Súmula 60, item I, do TST e Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-1 do TST); d) divisor 200, compatível com a jornada contratual mensal de quarenta horas semanais (fl. 540); e) dedução global de valores eventualmente quitados sob os mesmos títulos e rubricas (Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST). Por ostentarem habitualidade, as horas extras ora deferidas refletirão em descansos semanais remunerados e feriados, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS. Indefere-se a pretensão de reflexos em parcelas vincendas, haja vista que o contrato de trabalho permanece ativo e a sistemática de escalas sujeita-se a eventuais alterações lícitas de turno e de regramento coletivo. 2.4. Dos reflexos do adicional noturno nos descansos semanais remunerados O autor postula os reflexos do adicional noturno habitualmente pago nos descansos semanais remunerados do período imprescrito, afirmando que a demandada não realizava a respectiva integração (fls. 3/4). A ré contesta sob o argumento de que o autor é empregado mensalista e que o salário base mensal já abrange a remuneração integral de trinta dias, incluindo os descansos semanais. Com razão o autor. O adicional noturno pago com habitualidade integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, gerando repercussão no cálculo dos descansos semanais remunerados, nos termos do artigo 7º, alínea "a", da Lei nº 605/1949 e da Súmula 60, item I, do TST. A condição de empregado mensalista assegura apenas a remuneração do repouso em relação ao salário fixo principal. Tratando-se de parcela de natureza variável devida pelo trabalho em condições especiais, o valor recebido pelo trabalho noturno mensal deve repercutir especificamente na remuneração dos dias de repouso remunerado. A análise dos demonstrativos de pagamento coligidos (fls. 543/548) revela que a reclamada quitava habitualmente o adicional noturno sob os códigos 162 e 1435 nos meses de labor em horário noturno, mas não computava os reflexos dessa verba nos descansos semanais remunerados. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento das diferenças de reflexos do adicional noturno e do adicional noturno estendido pagos no período imprescrito sobre os descansos semanais remunerados e feriados. 2.5. Dos feriados trabalhados em dobro e reflexos O autor postula o pagamento em dobro dos feriados civis e religiosos trabalhados na escala 2x2 no período imprescrito, alegando que a reclamada quitava as horas de feriados apenas de forma simples ou com adicional incorreto, sem conceder folga compensatória específica e sem remunerar a dobra devida, requerendo o pagamento da dobra com reflexos legais. A ré contesta sustentando que a escala 2x2 já compensa os feriados trabalhados pelo regime de folgas concedidas, defendendo a aplicação analógica do artigo 59-A, parágrafo único, da CLT. Aduz, subsidiariamente, que sempre que houve labor em feriados realizou o pagamento dobrado mediante lançamento específico nos holerites sob as rubricas 1798 e 1800 (ou 339 e 345), pugnando pela improcedência (fls. 398/413). Ao exame. O direito ao repouso remunerado em dias de feriados civis e religiosos é assegurado pelo artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal e pelo artigo 1º da Lei nº 605/1949. O artigo 9º da Lei nº 605/1949 preceitua que, na impossibilidade de suspensão do trabalho em dias feriados decorrente das exigências técnicas da atividade, a remuneração deve ser paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga compensatória. Conforme já fundamentado, a regra do artigo 59-A, parágrafo único, da CLT restringe-se estritamente à jornada 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), não se aplicando à escala dois por dois (dois dias de trabalho por dois de descanso), cujo regime não contempla a compensação automática dos feriados coincidentes com os dias da escala. Além disso, a jurisprudência consolidada na Súmula 146 do TST estabelece que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. O exame dos registros funcionais e demonstrativos de pagamento (fls. 543/548 e 576/679) evidencia que o autor trabalhou em dias de feriados ao longo do período imprescrito em cumprimento à escala de revezamento sem que houvesse a concessão de folga compensatória específica e sem a correspondente e integral quitação da dobra de 100% sobre o valor da hora normal para a integralidade das ocasiões laboradas. Ressalte-se que a quitação da hora simples referente ao feriado já incluída no salário do mensalista não quita a remuneração dobrada prevista no artigo 9º da Lei nº 605/1949 e na Súmula 146 do C. TST, sendo devido o pagamento do valor dobrado das horas laboradas em dias de feriados. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento da dobra (adicional de 100%) das horas trabalhadas em feriados civis e religiosos nacionais, estaduais e municipais durante o período imprescrito, conforme se apurar nos cartões de ponto e atestados de frequência acostados aos autos (fls. 576/679). Deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) apuração estrita dos dias de feriados efetivamente trabalhados segundo os controles de frequência acostados aos autos (fls. 576/679); b) base de cálculo composta pelo conjunto das verbas salariais fixas e habituais percebidas pelo autor (salário base, adicional de periculosidade, quinquênio, GRET, gratificação de função e adicional noturno quando cabível), a teor da Súmula 264 do TST; c) divisor 200 (fl. 540); d) dedução global de valores comprovadamente pagos sob idêntico título (rubricas 339, 345, 1798, 1800, 1805 e 1806), a fim de evitar enriquecimento sem causa (Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST). Por ostentar natureza salarial e habitualidade no curso da escala, o valor das horas de feriados ora deferidas refletirá em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, adicional quinquênio, sexta-parte, Gratificação de Regime Especial de Trabalho (GRET), periculosidade, adicional noturno e FGTS (8%). Indefere-se a repercussão sobre descansos semanais remunerados, sob pena de bis in idem, bem como em parcelas vincendas. 2.6. Da atualização monetária / juros de mora No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação —, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. T 2.7. Das contribuições previdenciárias A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do c. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre horas extras, adicional noturno, feriados trabalhados e reflexos em décimos terceiros salários e descansos semanais remunerados, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Ressalva-se que a Fundação Casa, na condição de fundação estadual pública de bem-estar do menor, usufrui da isenção da cota patronal previdenciária prevista no artigo 1º da Lei nº 6.037/1974 c/c artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, respondendo unicamente pela retenção e recolhimento da cota-parte do trabalhador. 2.8. Do IRRF A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré (réu), o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (férias + 1/3, FGTS) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. 2.9. Justiça gratuita Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade diante da declaração firmada à fl. 11, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2.10. Dos honorários advocatícios Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor (beneficiário da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ele venha a obter no presente processo ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais (fl. 425). Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a ausência de sucumbência integral das matérias postuladas, julgo improcedente pedido de honorários sucumbenciais em reciprocidade. Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. 2.11. Da compensação / deduções A ré não comprovou ser credora de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. 3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, decido: EXTINGUIR, com resolução de mérito, o processo em relação aos pleitos colhidos pela prescrição pronunciada anteriores a 05/06/2021, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por RONALDO DA SILVA PEREIRA em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA - SP para CONDENÁ-LA a: 1) PAGAR: a) horas extras decorrentes da não observância da redução ficta da hora noturna no labor noturno das 22h00 às 07h00 (excedentes da 11ª hora diária de trabalho) no período imprescrito, com adicionais legais e convencionais (50% e 100%), e reflexos; b) diferenças de reflexos do adicional noturno e adicional noturno estendido pagos habitualmente no período imprescrito em descansos semanais remunerados e feriados; c) pagamento da dobra (adicional de 100%) referente às horas trabalhadas em feriados civis e religiosos durante o período imprescrito, com reflexos; d) honorários advocatícios sucumbenciais. 2) RECOLHER: a) as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais deferidas (horas extras, adicional noturno, feriados trabalhados e reflexos em décimos terceiros salários e repousos semanais remunerados), autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora e observada a isenção da cota patronal da ré; b) imposto de renda incidente sobre o crédito do autor, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela ré, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente em R$ 60.000,00, no importe de R$ 1.200,00, de cujo recolhimento fica isenta por força do artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e da Súmula 303, item I, alínea "b", do Tribunal Superior do Trabalho, considerando que o valor arbitrado não alcança o limite de quinhentos salários mínimos. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO DA SILVA PEREIRA

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