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TRT15 · EXE1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011464-95.2023.5.15.0026 AUTOR: MATHEUS CAETANO ALBINO RÉU: NEVES & SATURNO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb27ff7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO 1 - Sisbajud parcial Ante o Sisbajud Parcial (Id 1afb77f), intime-se a parte executada para os exatos fins previstos no artigo 884 da CLT. No silêncio da parte executada, o valor depositado será integralmente liberado à quem de direito, prosseguindo-se a execução pelo remanescente. Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 05 dias, dados bancários a fim de possibilitar a transferência do numerário no momento oportuno. Nos termos da Resolução Administrativa número 1470, de 24/08/2011, do Colendo TST e do art. 883-A da CLT, inclua-se a executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na situação POSITIVA de Débitos Trabalhistas. 2 - Prosseguimento A(o) executada(o) não quitou o débito exequendo até a presente data e a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em suas contas, com utilização do sistema SISBAJUD, restou infrutífera. Com efeito, em atenção aos princípios do aproveitamento dos atos e da celeridade processual, assegurando a tramitação do processo em tempo razoável, primeiramente, INTIME-SE a (o) exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o interesse na instauração do IDPJ (incidente da desconsideração de personalidade jurídica) a fim de possibilitar eventual pesquisa unificada de ativos financeiros tanto da executada quanto de seus sócios, de forma simultânea, preservando-se o benefício de ordem com o bloqueio preferencial de numerários em face da pessoa jurídica. Na hipótese de requerimento de instauração do IDPJ, deverá a parte indicar os nomes dos executados e dos sócios (checando eventuais alterações contratuais: sócios atuais e retirantes), com os respectivos CNPJs e CPFs, carreando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação. Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 01 de setembro de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto FAC Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS CAETANO ALBINO
TRT15 · EXE1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011464-95.2023.5.15.0026 AUTOR: MATHEUS CAETANO ALBINO RÉU: NEVES & SATURNO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb27ff7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO 1 - Sisbajud parcial Ante o Sisbajud Parcial (Id 1afb77f), intime-se a parte executada para os exatos fins previstos no artigo 884 da CLT. No silêncio da parte executada, o valor depositado será integralmente liberado à quem de direito, prosseguindo-se a execução pelo remanescente. Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 05 dias, dados bancários a fim de possibilitar a transferência do numerário no momento oportuno. Nos termos da Resolução Administrativa número 1470, de 24/08/2011, do Colendo TST e do art. 883-A da CLT, inclua-se a executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na situação POSITIVA de Débitos Trabalhistas. 2 - Prosseguimento A(o) executada(o) não quitou o débito exequendo até a presente data e a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em suas contas, com utilização do sistema SISBAJUD, restou infrutífera. Com efeito, em atenção aos princípios do aproveitamento dos atos e da celeridade processual, assegurando a tramitação do processo em tempo razoável, primeiramente, INTIME-SE a (o) exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o interesse na instauração do IDPJ (incidente da desconsideração de personalidade jurídica) a fim de possibilitar eventual pesquisa unificada de ativos financeiros tanto da executada quanto de seus sócios, de forma simultânea, preservando-se o benefício de ordem com o bloqueio preferencial de numerários em face da pessoa jurídica. Na hipótese de requerimento de instauração do IDPJ, deverá a parte indicar os nomes dos executados e dos sócios (checando eventuais alterações contratuais: sócios atuais e retirantes), com os respectivos CNPJs e CPFs, carreando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação. Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 01 de setembro de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto FAC Intimado(s) / Citado(s) - NEVES & SATURNO LTDA - ME
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