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0011464-77.2024.5.15.0150

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011464-77.2024.5.15.0150 AGRAVANTE: MARCHAND AGRICOLA E PECUARIA LTDA AGRAVADO: JONATHAS DA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (886f4e9) proferida nos autos do processo 0011464-77.2024.5.15.0150 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011464-77.2024.5.15.0150 AGRAVANTE: MARCHAND AGRICOLA E PECUARIA LTDA ADVOGADO: Dr. JOAO CLAUDIO CORREA SAGLIETTI FILHO AGRAVADO: JONATHAS DA SILVA ADVOGADO: Dr. DENER DA SILVA CARDOSO ADVOGADA: Dra. ROSELAINE APARECIDA ZUCCO DE OLIVEIRA GPVMF/VAFL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/11/2025 - Id 35c4060; recurso apresentado em 25/11/2025 - Id 6a9f9f6). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 195 DA CLT; VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE QUALIFICADO DO TST NO TEMA 231 VIOLAÇÃO À OJ Nº 278 DA SDI-1 DO TST Constou do v. Acórdão: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE FÍSICO CALOR O reclamante pugna pela reforma da r. sentença. Pois bem. Analisando os elementos dos autos, em especial o laudo pericial elaborado nos presentes autos (Id. c242153, item 5), verifico que o Sr. Expert utilizou como prova emprestada o Laudo Pericial referente ao processo nº 001189-31.2024.5.15.0150 (vide Id. 1d2b242). O Laudo Pericial utilizado como prova emprestada (vide Id. 1d2b242) retrata as reais condições de trabalho vivenciadas pelo reclamante durante o seu labor na reclamada, conforme elucidado pelo perito judicial (id a14589a): "foram apresentadas avaliações qualitativas realizadas nas mesmas condições de trabalho e maquinários utilizados pelo reclamante quando do desenvolvimento de suas atividades laborais." Tanto o laudo produzido nestes autos (Id c242153) quanto o laudo paradigma (id 1d2b242) analisaram trabalhadores com as mesmas funções e que trabalhavam no mesmo ambiente de trabalho e com o mesmo maquinário. Todavia, no laudo pericial elaborado nos presentes autos, o i. perito registrou o tempo de exposição do reclamante ao agente insalubre. A mesma informação não aparece no laudo paradigma (id 1d2b242). Eis o que constou na perícia realizada nestes autos: "Declarou o Reclamante realizar o abastecimento do forno a cada 20 minutos, não sendo exclusividade do Reclamante realizar o abastecimento do forno, em simulação realizada durante inspeção pericial abastecimento do forno realizado em 1min e 50seg. Reclamada afirma que o abastecimento do forno ser realizado a cada 30/40 minutos". (id c242153)." De acordo com a vistoria realizada no local de trabalho, o reclamante trabalhava exposto ao agente físico calor. Ao responder aos quesitos ofertados pela reclamada, o Sr. Expert manifestou-se nos seguintes termos: "6. DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS Quesitos Reclamada 1. Informe o Sr. Perito qual o efetivo cargo ocupado pelo Reclamante na Reclamada. Resposta. Atividades desenvolvidas pelo Reclamante como Auxiliar de Produção II. 2. O enquadramento das atividades do Reclamante está embasado fielmente nas Normas Regulamentadoras vigentes? Demonstre. Resposta. Embasamento conclusão Laudo Pericial em conformidade com os preceitos da NR-15 e seus Anexos, da Portaria 3.214/78, detalhamento apresentado item 5.1 retro. 3. O Sr. Perito pode determinar a intensidade ou concentração de agentes constantes da NR-15? Resposta. Gentileza verificar avaliações quantitativas apresentadas item 5.1 retro. 4. Com base na possível concentração do quesito anterior, o Sr. Perito pode determinar o tempo de exposição a essas concentrações? Resposta. Atividades desenvolvidas de forma habitual junto ao desfibrilador e forno, conforme apresentado no item 5.1 retro. O Laudo Pericial utilizado como prova emprestada (vide Id. 1d2b242) concluiu que no meio ambiente de trabalho do reclamante havia exposição acima do limite permitido para o agente físico calor, nos seguintes termos: "Resta confirmado que o Reclamante esteve exposto ao agente CALOR acima do limite de tolerância de 27,4, conforme NR 15 ANEXO 03 da Portaria 32114/78 e Portaria SEPRT 1.359/19." A conclusão do Laudo Pericial utilizado como prova emprestada está em consonância com o Atestado Saúde Ocupacional do reclamante (ASO, Id. 9d33ece) e as Ordens de Serviço (Id. 2f55029), que descrevem como risco o "CALOR". Observo, inclusive, que as fontes de calor do meio ambiente de trabalho do reclamante não são oriundas somente das atividades desenvolvidas de forma habitual junto ao desfibrilador e forno, mas também tem como origem a radiação solar da cobertura, nos termos das ordens de serviço de Id. 2f55029. Ao responder às impugnações feitas pelo reclamante em relação à conclusão divergente entre os laudos, o Sr. Expert não especificou de forma clara e robusta os motivos pelos quais chegou à conclusão diversa da prova emprestada em relação ao agente físico calor. Cito os esclarecimentos em relação às divergências periciais apresentadas pelo reclamante, em que o Sr. Expert manifestou-se nos seguintes termos: "4- Com base nos laudos apresentados nos autos (id:c242153/id:1d2b242), trata-se das mesmas funções e mesmo ambiente? Resposta. Sim. 5- Levando em consideração os laudos (id: c242153 / id:1d2b242), atividade exercida pelo reclamante está constatado exposição ao calor, insalubridade em grau médio de 20%? Resposta. Conforme declarações prestadas pelo Reclamante durante inspeção pericial, avaliações qualitativas e quantitativas realizadas, não se observa o desenvolvimento de atividades que se enquadrem como insalubres da NR-15 e seus Anexos, da Portaria 3.214/78." Não há fundamento para que as conclusões periciais sejam diversas, pois o abastecimento do forno fazia parte das atividades habituais e rotineiras do reclamante e do paradigma e suas atividades eram realizadas de forma habitual junto ao desfibrilador e forno. Assim sendo, com base no conjunto probatório acostado aos autos e no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), entendo que o reclamante conseguiu se desvencilhar do seu ônus probatório, nos termos dos artigos 818, I da CLT e 373, I do CPC. Acolho as razões recursais e defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período contratual. O adicional deverá integrar a remuneração do reclamante, repercutindo no cálculo das verbas trabalhistas devidas na vigência do contrato de trabalho, pelo que devidos os reflexos nas seguintes parcelas: férias, acrescidas do terço constitucional; 13º salário; Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, aviso prévio e na base de cálculo das horas extras pagas. O adicional de insalubridade não refletirá nos descansos semanais remunerados eis que seu pagamento já remunera essa parcela. A base de cálculo é o salário mínimo, conforme expresso no artigo 192, da CLT, porquanto a alteração da base de cálculo do referido adicional depende de lei específica (exegese da Súmula 228, do C. TST, e da Súmula Vinculante n.º 4, do E. STF)." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "adicional de periculosidade", alega o recorrente que: “[...] A condenação NÃO deverá ser mantida, tendo em vista que o laudo pericial elaborado por expert nestes autos comprovou que o Recorrido não estava submetido a condições insalubres durante a prestação de serviços e foi comprovado o uso dos EPI’s, de modo obrigatórios. [...]”. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: A conclusão do Laudo Pericial utilizado como prova emprestada está em consonância com o Atestado Saúde Ocupacional do reclamante (ASO, Id. 9d33ece) e as Ordens de Serviço (Id. 2f55029), que descrevem como risco o "CALOR". Observo, inclusive, que as fontes de calor do meio ambiente de trabalho do reclamante não são oriundas somente das atividades desenvolvidas de forma habitual junto ao desfibrilador e forno, mas também tem como origem a radiação solar da cobertura, nos termos das ordens de serviço de Id. 2f55029. Ao responder às impugnações feitas pelo reclamante em relação à conclusão divergente entre os laudos, o Sr. Expert não especificou de forma clara e robusta os motivos pelos quais chegou à conclusão diversa da prova emprestada em relação ao agente físico calor. Cito os esclarecimentos em relação às divergências periciais apresentadas pelo reclamante, em que o Sr. Expert manifestou-se nos seguintes termos: n"4- Com base nos laudos apresentados nos autos (id:c242153/id:1d2b242), trata-se das mesmas funções e mesmo ambiente? Resposta. Sim. 5- Levando em consideração os laudos (id:c242153 / id:1d2b242), atividade exercida pelo reclamante está constatado exposição ao calor, insalubridade em grau médio de 20%? Resposta. Conforme declarações prestadas pelo Reclamante durante inspeção pericial, avaliações qualitativas e quantitativas realizadas, não se observa o desenvolvimento de atividades que se enquadrem como insalubres da NR-15 e seus Anexos, da Portaria 3.214/78." Não há fundamento para que as conclusões periciais sejam diversas, pois o abastecimento do forno fazia parte das atividades habituais e rotineiras do reclamante e do paradigma e suas atividades eram realizadas de forma habitual junto ao desfibrilador e forno. Assim sendo, com base no conjunto probatório acostado aos autos e no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), entendo que o reclamante conseguiu se desvencilhar do seu ônus probatório, nos termos dos artigos 818, I da CLT e 373, I do CPC. Acolho as razões recursais e defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período contratual. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117214382900000201690387. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117214382900000201690387?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAS DA SILVA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011464-77.2024.5.15.0150 AGRAVANTE: MARCHAND AGRICOLA E PECUARIA LTDA AGRAVADO: JONATHAS DA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (886f4e9) proferida nos autos do processo 0011464-77.2024.5.15.0150 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011464-77.2024.5.15.0150 AGRAVANTE: MARCHAND AGRICOLA E PECUARIA LTDA ADVOGADO: Dr. JOAO CLAUDIO CORREA SAGLIETTI FILHO AGRAVADO: JONATHAS DA SILVA ADVOGADO: Dr. DENER DA SILVA CARDOSO ADVOGADA: Dra. ROSELAINE APARECIDA ZUCCO DE OLIVEIRA GPVMF/VAFL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/11/2025 - Id 35c4060; recurso apresentado em 25/11/2025 - Id 6a9f9f6). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 195 DA CLT; VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE QUALIFICADO DO TST NO TEMA 231 VIOLAÇÃO À OJ Nº 278 DA SDI-1 DO TST Constou do v. Acórdão: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE FÍSICO CALOR O reclamante pugna pela reforma da r. sentença. Pois bem. Analisando os elementos dos autos, em especial o laudo pericial elaborado nos presentes autos (Id. c242153, item 5), verifico que o Sr. Expert utilizou como prova emprestada o Laudo Pericial referente ao processo nº 001189-31.2024.5.15.0150 (vide Id. 1d2b242). O Laudo Pericial utilizado como prova emprestada (vide Id. 1d2b242) retrata as reais condições de trabalho vivenciadas pelo reclamante durante o seu labor na reclamada, conforme elucidado pelo perito judicial (id a14589a): "foram apresentadas avaliações qualitativas realizadas nas mesmas condições de trabalho e maquinários utilizados pelo reclamante quando do desenvolvimento de suas atividades laborais." Tanto o laudo produzido nestes autos (Id c242153) quanto o laudo paradigma (id 1d2b242) analisaram trabalhadores com as mesmas funções e que trabalhavam no mesmo ambiente de trabalho e com o mesmo maquinário. Todavia, no laudo pericial elaborado nos presentes autos, o i. perito registrou o tempo de exposição do reclamante ao agente insalubre. A mesma informação não aparece no laudo paradigma (id 1d2b242). Eis o que constou na perícia realizada nestes autos: "Declarou o Reclamante realizar o abastecimento do forno a cada 20 minutos, não sendo exclusividade do Reclamante realizar o abastecimento do forno, em simulação realizada durante inspeção pericial abastecimento do forno realizado em 1min e 50seg. Reclamada afirma que o abastecimento do forno ser realizado a cada 30/40 minutos". (id c242153)." De acordo com a vistoria realizada no local de trabalho, o reclamante trabalhava exposto ao agente físico calor. Ao responder aos quesitos ofertados pela reclamada, o Sr. Expert manifestou-se nos seguintes termos: "6. DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS Quesitos Reclamada 1. Informe o Sr. Perito qual o efetivo cargo ocupado pelo Reclamante na Reclamada. Resposta. Atividades desenvolvidas pelo Reclamante como Auxiliar de Produção II. 2. O enquadramento das atividades do Reclamante está embasado fielmente nas Normas Regulamentadoras vigentes? Demonstre. Resposta. Embasamento conclusão Laudo Pericial em conformidade com os preceitos da NR-15 e seus Anexos, da Portaria 3.214/78, detalhamento apresentado item 5.1 retro. 3. O Sr. Perito pode determinar a intensidade ou concentração de agentes constantes da NR-15? Resposta. Gentileza verificar avaliações quantitativas apresentadas item 5.1 retro. 4. Com base na possível concentração do quesito anterior, o Sr. Perito pode determinar o tempo de exposição a essas concentrações? Resposta. Atividades desenvolvidas de forma habitual junto ao desfibrilador e forno, conforme apresentado no item 5.1 retro. O Laudo Pericial utilizado como prova emprestada (vide Id. 1d2b242) concluiu que no meio ambiente de trabalho do reclamante havia exposição acima do limite permitido para o agente físico calor, nos seguintes termos: "Resta confirmado que o Reclamante esteve exposto ao agente CALOR acima do limite de tolerância de 27,4, conforme NR 15 ANEXO 03 da Portaria 32114/78 e Portaria SEPRT 1.359/19." A conclusão do Laudo Pericial utilizado como prova emprestada está em consonância com o Atestado Saúde Ocupacional do reclamante (ASO, Id. 9d33ece) e as Ordens de Serviço (Id. 2f55029), que descrevem como risco o "CALOR". Observo, inclusive, que as fontes de calor do meio ambiente de trabalho do reclamante não são oriundas somente das atividades desenvolvidas de forma habitual junto ao desfibrilador e forno, mas também tem como origem a radiação solar da cobertura, nos termos das ordens de serviço de Id. 2f55029. Ao responder às impugnações feitas pelo reclamante em relação à conclusão divergente entre os laudos, o Sr. Expert não especificou de forma clara e robusta os motivos pelos quais chegou à conclusão diversa da prova emprestada em relação ao agente físico calor. Cito os esclarecimentos em relação às divergências periciais apresentadas pelo reclamante, em que o Sr. Expert manifestou-se nos seguintes termos: "4- Com base nos laudos apresentados nos autos (id:c242153/id:1d2b242), trata-se das mesmas funções e mesmo ambiente? Resposta. Sim. 5- Levando em consideração os laudos (id: c242153 / id:1d2b242), atividade exercida pelo reclamante está constatado exposição ao calor, insalubridade em grau médio de 20%? Resposta. Conforme declarações prestadas pelo Reclamante durante inspeção pericial, avaliações qualitativas e quantitativas realizadas, não se observa o desenvolvimento de atividades que se enquadrem como insalubres da NR-15 e seus Anexos, da Portaria 3.214/78." Não há fundamento para que as conclusões periciais sejam diversas, pois o abastecimento do forno fazia parte das atividades habituais e rotineiras do reclamante e do paradigma e suas atividades eram realizadas de forma habitual junto ao desfibrilador e forno. Assim sendo, com base no conjunto probatório acostado aos autos e no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), entendo que o reclamante conseguiu se desvencilhar do seu ônus probatório, nos termos dos artigos 818, I da CLT e 373, I do CPC. Acolho as razões recursais e defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período contratual. O adicional deverá integrar a remuneração do reclamante, repercutindo no cálculo das verbas trabalhistas devidas na vigência do contrato de trabalho, pelo que devidos os reflexos nas seguintes parcelas: férias, acrescidas do terço constitucional; 13º salário; Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, aviso prévio e na base de cálculo das horas extras pagas. O adicional de insalubridade não refletirá nos descansos semanais remunerados eis que seu pagamento já remunera essa parcela. A base de cálculo é o salário mínimo, conforme expresso no artigo 192, da CLT, porquanto a alteração da base de cálculo do referido adicional depende de lei específica (exegese da Súmula 228, do C. TST, e da Súmula Vinculante n.º 4, do E. STF)." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "adicional de periculosidade", alega o recorrente que: “[...] A condenação NÃO deverá ser mantida, tendo em vista que o laudo pericial elaborado por expert nestes autos comprovou que o Recorrido não estava submetido a condições insalubres durante a prestação de serviços e foi comprovado o uso dos EPI’s, de modo obrigatórios. [...]”. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: A conclusão do Laudo Pericial utilizado como prova emprestada está em consonância com o Atestado Saúde Ocupacional do reclamante (ASO, Id. 9d33ece) e as Ordens de Serviço (Id. 2f55029), que descrevem como risco o "CALOR". Observo, inclusive, que as fontes de calor do meio ambiente de trabalho do reclamante não são oriundas somente das atividades desenvolvidas de forma habitual junto ao desfibrilador e forno, mas também tem como origem a radiação solar da cobertura, nos termos das ordens de serviço de Id. 2f55029. Ao responder às impugnações feitas pelo reclamante em relação à conclusão divergente entre os laudos, o Sr. Expert não especificou de forma clara e robusta os motivos pelos quais chegou à conclusão diversa da prova emprestada em relação ao agente físico calor. Cito os esclarecimentos em relação às divergências periciais apresentadas pelo reclamante, em que o Sr. Expert manifestou-se nos seguintes termos: n"4- Com base nos laudos apresentados nos autos (id:c242153/id:1d2b242), trata-se das mesmas funções e mesmo ambiente? Resposta. Sim. 5- Levando em consideração os laudos (id:c242153 / id:1d2b242), atividade exercida pelo reclamante está constatado exposição ao calor, insalubridade em grau médio de 20%? Resposta. Conforme declarações prestadas pelo Reclamante durante inspeção pericial, avaliações qualitativas e quantitativas realizadas, não se observa o desenvolvimento de atividades que se enquadrem como insalubres da NR-15 e seus Anexos, da Portaria 3.214/78." Não há fundamento para que as conclusões periciais sejam diversas, pois o abastecimento do forno fazia parte das atividades habituais e rotineiras do reclamante e do paradigma e suas atividades eram realizadas de forma habitual junto ao desfibrilador e forno. Assim sendo, com base no conjunto probatório acostado aos autos e no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), entendo que o reclamante conseguiu se desvencilhar do seu ônus probatório, nos termos dos artigos 818, I da CLT e 373, I do CPC. Acolho as razões recursais e defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período contratual. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117214382900000201690387. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117214382900000201690387?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - MARCHAND AGRICOLA E PECUARIA LTDA

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