Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · DAM - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0011464-32.2022.5.15.0026 EXEQUENTE: ANTONIO CHAGAS EXECUTADO: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 660cf92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra (que integra este dispositivo), conheço dos Embargos à Execução opostos por PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES para determinar que os cálculos sejam atualizados observando-se os seguintes critérios: -Até 8-12-2021: correção monetária pela IPCA-E mais juros da Lei 9.494/97 (índice de remuneração da poupança); -A partir de 9-12-2021 (e até a vigência dos efeitos da EC 136/2025): Incidência exclusiva da taxa SELIC (EC 113/2021); -A partir de 1-8-2025 e até antes da expedição do requisitório: a regra geral dos artigos 389 e 406 do CC (atualização pelo IPCA e juros correspondente à Taxa SELIC menos o IPCA), ressalvada a eventual superveniência – e prevalência – de norma especial ou decisão vinculante, em sentido diverso, sobre o tema; e -A partir da expedição do requisitório: aplicação do IPCA, com juros de mora simples de 2% ao ano, sendo que, caso o valor supere o da SELIC, esta deve prevalecer e ser aplicada (EC 136/2025). Custas processuais pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Isenta do recolhimento. Após o trânsito em julgado, promova a Secretaria as adequações necessárias nas contas de liquidação (observando o quanto ora decidido e mantendo a mesma data do cálculo anterior) e prossiga-se na execução em seus ulteriores termos e atos. Atente-se para o fato de que, após o refazimento dos cálculos, eventual insurgência das partes deve ficar adstrita ao cumprimento da presente decisão, estando preclusa a oportunidade para outras indagações, sob pena de se perpetuar a fase de cumprimento de sentença. No momento oportuno, deverá a Secretaria providenciar a atualização da conta de liquidação, delimitando o valor equivalente ao teto da Parcela Superpreferencial (3x o valor da RPV municipal vigente). Na sequência, expedirá o competente OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, com o devido destaque de PRIORIDADE (Art. 100, § 2º, CF - Idoso), para fins de pagamento preferencial da parcela limite, prosseguindo o saldo remanescente na ordem cronológica ordinária. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO
TRT15 · DAM - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0011464-32.2022.5.15.0026 EXEQUENTE: ANTONIO CHAGAS EXECUTADO: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 660cf92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra (que integra este dispositivo), conheço dos Embargos à Execução opostos por PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES para determinar que os cálculos sejam atualizados observando-se os seguintes critérios: -Até 8-12-2021: correção monetária pela IPCA-E mais juros da Lei 9.494/97 (índice de remuneração da poupança); -A partir de 9-12-2021 (e até a vigência dos efeitos da EC 136/2025): Incidência exclusiva da taxa SELIC (EC 113/2021); -A partir de 1-8-2025 e até antes da expedição do requisitório: a regra geral dos artigos 389 e 406 do CC (atualização pelo IPCA e juros correspondente à Taxa SELIC menos o IPCA), ressalvada a eventual superveniência – e prevalência – de norma especial ou decisão vinculante, em sentido diverso, sobre o tema; e -A partir da expedição do requisitório: aplicação do IPCA, com juros de mora simples de 2% ao ano, sendo que, caso o valor supere o da SELIC, esta deve prevalecer e ser aplicada (EC 136/2025). Custas processuais pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Isenta do recolhimento. Após o trânsito em julgado, promova a Secretaria as adequações necessárias nas contas de liquidação (observando o quanto ora decidido e mantendo a mesma data do cálculo anterior) e prossiga-se na execução em seus ulteriores termos e atos. Atente-se para o fato de que, após o refazimento dos cálculos, eventual insurgência das partes deve ficar adstrita ao cumprimento da presente decisão, estando preclusa a oportunidade para outras indagações, sob pena de se perpetuar a fase de cumprimento de sentença. No momento oportuno, deverá a Secretaria providenciar a atualização da conta de liquidação, delimitando o valor equivalente ao teto da Parcela Superpreferencial (3x o valor da RPV municipal vigente). Na sequência, expedirá o competente OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, com o devido destaque de PRIORIDADE (Art. 100, § 2º, CF - Idoso), para fins de pagamento preferencial da parcela limite, prosseguindo o saldo remanescente na ordem cronológica ordinária. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CHAGAS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.