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0011464-32.2022.5.15.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DAM - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0011464-32.2022.5.15.0026 EXEQUENTE: ANTONIO CHAGAS EXECUTADO: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 660cf92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra (que integra este dispositivo), conheço dos Embargos à Execução opostos por PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES para determinar que os cálculos sejam atualizados observando-se os seguintes critérios: -Até 8-12-2021: correção monetária pela IPCA-E mais juros da Lei 9.494/97 (índice de remuneração da poupança); -A partir de 9-12-2021 (e até a vigência dos efeitos da EC 136/2025): Incidência exclusiva da taxa SELIC (EC 113/2021); -A partir de 1-8-2025 e até antes da expedição do requisitório: a regra geral dos artigos 389 e 406 do CC (atualização pelo IPCA e juros correspondente à Taxa SELIC menos o IPCA), ressalvada a eventual superveniência – e prevalência – de norma especial ou decisão vinculante, em sentido diverso, sobre o tema; e -A partir da expedição do requisitório: aplicação do IPCA, com juros de mora simples de 2% ao ano, sendo que, caso o valor supere o da SELIC, esta deve prevalecer e ser aplicada (EC 136/2025). Custas processuais pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Isenta do recolhimento. Após o trânsito em julgado, promova a Secretaria as adequações necessárias nas contas de liquidação (observando o quanto ora decidido e mantendo a mesma data do cálculo anterior) e prossiga-se na execução em seus ulteriores termos e atos. Atente-se para o fato de que, após o refazimento dos cálculos, eventual insurgência das partes deve ficar adstrita ao cumprimento da presente decisão, estando preclusa a oportunidade para outras indagações, sob pena de se perpetuar a fase de cumprimento de sentença. No momento oportuno, deverá a Secretaria providenciar a atualização da conta de liquidação, delimitando o valor equivalente ao teto da Parcela Superpreferencial (3x o valor da RPV municipal vigente). Na sequência, expedirá o competente OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, com o devido destaque de PRIORIDADE (Art. 100, § 2º, CF - Idoso), para fins de pagamento preferencial da parcela limite, prosseguindo o saldo remanescente na ordem cronológica ordinária. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0011464-32.2022.5.15.0026 EXEQUENTE: ANTONIO CHAGAS EXECUTADO: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 660cf92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra (que integra este dispositivo), conheço dos Embargos à Execução opostos por PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES para determinar que os cálculos sejam atualizados observando-se os seguintes critérios: -Até 8-12-2021: correção monetária pela IPCA-E mais juros da Lei 9.494/97 (índice de remuneração da poupança); -A partir de 9-12-2021 (e até a vigência dos efeitos da EC 136/2025): Incidência exclusiva da taxa SELIC (EC 113/2021); -A partir de 1-8-2025 e até antes da expedição do requisitório: a regra geral dos artigos 389 e 406 do CC (atualização pelo IPCA e juros correspondente à Taxa SELIC menos o IPCA), ressalvada a eventual superveniência – e prevalência – de norma especial ou decisão vinculante, em sentido diverso, sobre o tema; e -A partir da expedição do requisitório: aplicação do IPCA, com juros de mora simples de 2% ao ano, sendo que, caso o valor supere o da SELIC, esta deve prevalecer e ser aplicada (EC 136/2025). Custas processuais pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Isenta do recolhimento. Após o trânsito em julgado, promova a Secretaria as adequações necessárias nas contas de liquidação (observando o quanto ora decidido e mantendo a mesma data do cálculo anterior) e prossiga-se na execução em seus ulteriores termos e atos. Atente-se para o fato de que, após o refazimento dos cálculos, eventual insurgência das partes deve ficar adstrita ao cumprimento da presente decisão, estando preclusa a oportunidade para outras indagações, sob pena de se perpetuar a fase de cumprimento de sentença. No momento oportuno, deverá a Secretaria providenciar a atualização da conta de liquidação, delimitando o valor equivalente ao teto da Parcela Superpreferencial (3x o valor da RPV municipal vigente). Na sequência, expedirá o competente OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, com o devido destaque de PRIORIDADE (Art. 100, § 2º, CF - Idoso), para fins de pagamento preferencial da parcela limite, prosseguindo o saldo remanescente na ordem cronológica ordinária. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CHAGAS

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