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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO RORSum 0011464-13.2024.5.15.0042 RECORRENTE: MARIANE DE LOURDES CANDIDO DA COSTA RECORRIDO: MILENE APARECIDA MENDES PEREIRA DE QUEIROZ 03061251537 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56f4174 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011464-13.2024.5.15.0042 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 42.387,80 Recorrente: Advogado(s): 1. MARIANE DE LOURDES CANDIDO DA COSTA PAULO RAPHAEL DA SILVA SOUZA (MG137593) Recorrido: Advogado(s): MILENE APARECIDA MENDES PEREIRA DE QUEIROZ 03061251537 ELISETE BRAIDOTT (SP71323) RECURSO DE: MARIANE DE LOURDES CANDIDO DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id 3d4d293; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 2257bad). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Constou do v. Acórdão: "Nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, incumbia à reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a alegada dispensa arbitrária ou sem justa causa. Embora a estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT possua natureza objetiva quanto à proteção do estado gravídico, ela pressupõe a ocorrência de dispensa imotivada, circunstância que deve ser demonstrada pela parte que alega. No caso, a reclamante deixou de comparecer injustificadamente à audiência de instrução, motivo pelo qual lhe foi aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula nº 74 do C. TST. A confissão ficta induz presunção relativa de veracidade das alegações da parte contrária, podendo ser afastada apenas por prova robusta em sentido diverso, o que não se verifica nos autos. A reclamada, desde a contestação, negou a ocorrência de dispensa, afirmando que a autora permaneceu laborando após a data indicada na inicial, tendo apresentado sucessivos atestados médicos até 20/07/2024, e, posteriormente, deixado de comparecer ao trabalho. Os registros de ponto e as conversas extraídas do aplicativo de mensagens Whatsapp demonstram que, inclusive em 03/07/2024, a reclamante mantinha rotina laboral, comunicando atraso no retorno do intervalo e solicitando liberação antecipada em razão de questões pessoais, o que revela incompatibilidade lógica com a alegada dispensa ocorrida em 13/06/2024. O documento médico juntado pela autora, por sua vez, limita-se a registrar relato por ela apresentado, sem diagnóstico conclusivo de assédio moral, tendo sido recomendada avaliação por profissional competente, não se prestando, por si só, à comprovação de dispensa discriminatória. Ressalto, ainda, que, conforme registrado em ata de audiência, a reclamada ofereceu a reintegração da reclamante ao emprego, proposta que foi expressamente recusada por seu patrono, circunstância que enfraquece a tese de dispensa arbitrária e revela ausência de resistência patronal à continuidade do vínculo. Diante desse contexto, não se comprovou a ocorrência de dispensa imotivada. Ao revés, os elementos constantes dos autos indicam que, após o término dos afastamentos médicos, a reclamante deixou de comparecer ao trabalho sem justificativa formal, situação que, em tese, poderia conduzir à análise de eventual abandono de emprego, hipótese que não foi objeto de reconhecimento formal pela empregadora, mas que reforça a inexistência de prova da alegada rescisão unilateral. Por fim, a tese recursal baseada no IRR nº 55 do TST, referente à validade do pedido de demissão de empregada gestante sem assistência sindical, mostra-se inaplicável ao caso concreto, uma vez que não houve reconhecimento de pedido de demissão, mas sim ausência de prova da dispensa. Não demonstrado o fato constitutivo do direito vindicado, mantenho a improcedência dos pedidos de estabilidade provisória, indenização substitutiva, verbas rescisórias e indenização por dano moral". No que se refere ao tema em destaque, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Ademais, verifica-se do quanto acima consta, que o Tema IRR-55/TST não se amolda ao caso ora discutido. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pelo § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - MARIANE DE LOURDES CANDIDO DA COSTA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO RORSum 0011464-13.2024.5.15.0042 RECORRENTE: MARIANE DE LOURDES CANDIDO DA COSTA RECORRIDO: MILENE APARECIDA MENDES PEREIRA DE QUEIROZ 03061251537 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56f4174 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011464-13.2024.5.15.0042 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 42.387,80 Recorrente: Advogado(s): 1. MARIANE DE LOURDES CANDIDO DA COSTA PAULO RAPHAEL DA SILVA SOUZA (MG137593) Recorrido: Advogado(s): MILENE APARECIDA MENDES PEREIRA DE QUEIROZ 03061251537 ELISETE BRAIDOTT (SP71323) RECURSO DE: MARIANE DE LOURDES CANDIDO DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id 3d4d293; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 2257bad). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Constou do v. Acórdão: "Nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, incumbia à reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a alegada dispensa arbitrária ou sem justa causa. Embora a estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT possua natureza objetiva quanto à proteção do estado gravídico, ela pressupõe a ocorrência de dispensa imotivada, circunstância que deve ser demonstrada pela parte que alega. No caso, a reclamante deixou de comparecer injustificadamente à audiência de instrução, motivo pelo qual lhe foi aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula nº 74 do C. TST. A confissão ficta induz presunção relativa de veracidade das alegações da parte contrária, podendo ser afastada apenas por prova robusta em sentido diverso, o que não se verifica nos autos. A reclamada, desde a contestação, negou a ocorrência de dispensa, afirmando que a autora permaneceu laborando após a data indicada na inicial, tendo apresentado sucessivos atestados médicos até 20/07/2024, e, posteriormente, deixado de comparecer ao trabalho. Os registros de ponto e as conversas extraídas do aplicativo de mensagens Whatsapp demonstram que, inclusive em 03/07/2024, a reclamante mantinha rotina laboral, comunicando atraso no retorno do intervalo e solicitando liberação antecipada em razão de questões pessoais, o que revela incompatibilidade lógica com a alegada dispensa ocorrida em 13/06/2024. O documento médico juntado pela autora, por sua vez, limita-se a registrar relato por ela apresentado, sem diagnóstico conclusivo de assédio moral, tendo sido recomendada avaliação por profissional competente, não se prestando, por si só, à comprovação de dispensa discriminatória. Ressalto, ainda, que, conforme registrado em ata de audiência, a reclamada ofereceu a reintegração da reclamante ao emprego, proposta que foi expressamente recusada por seu patrono, circunstância que enfraquece a tese de dispensa arbitrária e revela ausência de resistência patronal à continuidade do vínculo. Diante desse contexto, não se comprovou a ocorrência de dispensa imotivada. Ao revés, os elementos constantes dos autos indicam que, após o término dos afastamentos médicos, a reclamante deixou de comparecer ao trabalho sem justificativa formal, situação que, em tese, poderia conduzir à análise de eventual abandono de emprego, hipótese que não foi objeto de reconhecimento formal pela empregadora, mas que reforça a inexistência de prova da alegada rescisão unilateral. Por fim, a tese recursal baseada no IRR nº 55 do TST, referente à validade do pedido de demissão de empregada gestante sem assistência sindical, mostra-se inaplicável ao caso concreto, uma vez que não houve reconhecimento de pedido de demissão, mas sim ausência de prova da dispensa. Não demonstrado o fato constitutivo do direito vindicado, mantenho a improcedência dos pedidos de estabilidade provisória, indenização substitutiva, verbas rescisórias e indenização por dano moral". No que se refere ao tema em destaque, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Ademais, verifica-se do quanto acima consta, que o Tema IRR-55/TST não se amolda ao caso ora discutido. Assim, inviável o recurso, tendo em vista o teor da Súmula 126 do C. 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