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Tribunal
TRT15
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · EXE2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SOROCABA ExCCJ 0011463-73.2026.5.15.0069 EXEQUENTE: SYLVIO GERALDO CORTEZ NETO EXECUTADO: FORTIN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb0306a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE REGISTRO DESPACHO Vistos, etc. Considerando os termos da petição de ID #id:fd743e6, na qual o exequente requer o desarquivamento do feito e o prosseguimento da execução, ao fundamento de que teriam sido localizados novos bens e rendimentos de titularidade do executado Anderson Alves Simões, bem como requer a realização de novas pesquisas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, além de diligências destinadas à localização de bens imóveis em nome do executado e de sua cônjuge. Decide-se. Quanto ao pedido de renovação das pesquisas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, indefere-se, por ora. Isso porque a mera alegação de alteração da capacidade patrimonial do executado, desacompanhada da indicação de fato concreto e contemporâneo que justifique a repetição das diligências, não se mostra suficiente para autorizar a renovação indiscriminada das ferramentas de pesquisa patrimonial. Ressalte-se que a realização de pesquisas patrimoniais deve observar os princípios da razoabilidade, da efetividade da execução e da economia processual, evitando-se a reiteração de diligências sem a demonstração de circunstância nova apta a justificar sua renovação. No caso, as informações apresentadas pelo exequente acerca do patrimônio declarado pelo executado ao Tribunal Superior Eleitoral e da constituição de nova pessoa jurídica constituem elementos que poderão ser oportunamente considerados para a adoção de medidas executivas específicas, mas não justificam, por si sós, a imediata repetição das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD. Indefere-se, igualmente, o pedido de prosseguimento da execução em face da cônjuge do executado, a qual o autor sequer indicou os dados. Com efeito, a cônjuge não integrou a relação processual na fase de conhecimento, não figurando como parte no título executivo judicial formado nestes autos. A eventual existência de patrimônio comum ou a alegação de direito à meação não autoriza, por si só, a inclusão da cônjuge no polo passivo da execução, tampouco a responsabilização direta por obrigação trabalhista reconhecida em face de terceiro que não participou da relação processual, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e dos limites subjetivos da coisa julgada. Eventual pretensão de alcançar bens de titularidade da cônjuge deverá ser deduzida mediante a demonstração concreta da existência de patrimônio comum sujeito à constrição, observadas as garantias processuais pertinentes, não se confundindo a possibilidade de constrição da meação do executado em bem comum com a inclusão da cônjuge como devedora da obrigação. Quanto ao pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), intime-se o exequente para que o emende. Deverá indicar, de forma clara e individualizada: a) a pessoa jurídica em relação à qual pretende a instauração do incidente, com a indicação de sua razão social e CNPJ; b) o endereço para notificação; c) os fatos concretos que, em seu entender, caracterizam o abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, indicando os elementos existentes nos autos que amparam a pretensão; d) a relação existente entre o executado e a pessoa jurídica apontada, especialmente diante da informação de sua constituição em setembro de 2025; e e) os documentos e demais elementos de prova que entender pertinentes à demonstração dos pressupostos para a instauração do incidente, como o contrato social da JUCESP. A mera circunstância de o executado figurar como sócio, administrador ou titular de pessoa jurídica, bem como a simples existência de empresa constituída em período posterior ao arquivamento dos autos, não autoriza, isoladamente, a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, emende o pedido de IDPJ, nos termos acima, sob pena de indeferimento do incidente, sem prejuízo de eventual prosseguimento da execução mediante a indicação de outros meios executivos adequados. Retifique-se o polo passivo para constar os dados dos autos físicos 0000755-23.2010.5.15.0069. Providencie a Secretaria à juntada dos dados da movimentação processual dos autos 0000755-23.2010.5.15.0069. Após a emenda, tornem conclusos para a análise do pedido de IDPJ inverso. Intime-se. SOROCABA/SP, 08 de setembro de 2026 FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SYLVIO GERALDO CORTEZ NETO