Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011462-66.2025.5.03.0131 AUTOR: ANDREY CLAYTON DA SILVA DIAS RÉU: ARTTE DESIGN INTERIORES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94e1bb3 proferido nos autos. Vistos. A sentença de ID f1cf516 condenou as duas primeiras rés solidariamente e o terceiro réu subsidiariamente ao pagamento de diferenças de FGTS e multa de 40%. Após o trânsito em julgado (ID 0f3fb68), a parte exequente apresentou cálculos de liquidação no valor total de R$9.604,25 (ID 7d5a282). O Juízo homologou a conta e determinou a citação das executadas para pagamento (ID 99250a5). As devedoras foram devidamente citadas (IDs 2121011, d67ef28 e 230d24c), mas o prazo legal decorreu sem a quitação do débito ou a garantia da execução, conforme certidão de ID 863fe13. O processo encontra-se em fase de execução definitiva, regida pelo artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela Lei 13.467/2017. A norma atual estabelece que a execução será promovida pelas partes, sendo permitida a iniciativa do Juiz apenas quando as partes não estiverem representadas por advogado. No caso em tela, observa-se que a parte exequente está assistida por procuradores habilitados (ID d47930c). Portanto, o impulso processual para a realização de atos constritivos, como a utilização de convênios eletrônicos, depende de requerimento expresso do credor, não cabendo ao Juízo atuar de ofício. A inércia das executadas após a citação impõe o prosseguimento da marcha processual, contudo, o princípio do dispositivo mitigado no processo do trabalho exige que o titular do crédito indique o caminho para a satisfação do seu direito. Caso a parte exequente não promova os atos necessários, poderá haver a paralisação do feito, atraindo a incidência do artigo 11-A da CLT, que disciplina a prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. O silêncio do credor diante da possibilidade de execução forçada obsta o avanço dos atos de expropriação pelo Juízo. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, requeira expressamente o início dos atos de constrição judicial via convênios eletrônicos ou indique meios efetivos para o prosseguimento da execução. Fica a parte credora advertida de que a ausência de manifestação ou a indicação de medidas inócuas ensejará a remessa dos autos ao arquivo provisório, momento em que passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREY CLAYTON DA SILVA DIAS