Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011462-57.2025.5.15.0026 AUTOR: RENAN ATAIDES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95fdecc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual DESPACHO Visto. O reclamante requereu, na petição inicial, com apoio nos artigos 396 a 400 do CPC, que a reclamada anexasse, com a contestação, uma série de documentos, a fim de viabilizar a realização da perícia contábil que entende necessária, pleiteando que, em caso de recusa na exibição dos documentos, seja reputado devido, a título de diferenças, um determinado valor apontado naquela peça. Desse modo, antes de deliberar sobre a realização ou não da perícia, o reclamante deverá dizer, em 10 dias, se a reclamada carreou aos autos os supracitados documentos, esclarecendo, em caso negativo, quais os documentos que não foram anexados. Em seguida, torne concluso para decisão a respeito da necessidade de realização da perícia. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 4 de setembro de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011462-57.2025.5.15.0026 AUTOR: RENAN ATAIDES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95fdecc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual DESPACHO Visto. O reclamante requereu, na petição inicial, com apoio nos artigos 396 a 400 do CPC, que a reclamada anexasse, com a contestação, uma série de documentos, a fim de viabilizar a realização da perícia contábil que entende necessária, pleiteando que, em caso de recusa na exibição dos documentos, seja reputado devido, a título de diferenças, um determinado valor apontado naquela peça. Desse modo, antes de deliberar sobre a realização ou não da perícia, o reclamante deverá dizer, em 10 dias, se a reclamada carreou aos autos os supracitados documentos, esclarecendo, em caso negativo, quais os documentos que não foram anexados. Em seguida, torne concluso para decisão a respeito da necessidade de realização da perícia. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 4 de setembro de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RENAN ATAIDES DA SILVA