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0011461-46.2024.5.15.0046

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TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA RORSum 0011461-46.2024.5.15.0046 RECORRENTE: LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA RECORRIDO: EDVALDO CEREGATTE 3ª TURMA - 6ª Câmara RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) PROCESSO 0011461-46.2024.5.15.0046 RECORRENTE: LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: EDVALDO CEREGATTE ORIGEM: CON 2- PIRACICABA JUÍZA SENTENCIANTE: MARIA FLAVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/jcl/rls Dispensado o relatório, na forma da lei (art. 852-I da CLT). 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamada alega nulidade cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas. Pois bem. Consta da ata de audiência de fl. 1137, que "A reclamada pretendia ouvir uma testemunha para comprovação da entrega do protetor auricular e a questão da ficha/forma de entrega, o que fica indeferido sob protestos". No entanto, a comprovação da entrega dos EPIs se faz por meio de prova documental, com os respectivos recibos, conforme exigem as Normas Regulamentadoras, sendo certo que a prova testemunhal não seria suficientes para suprir essa exigência, pois a eficácia e a durabilidade dos equipamentos são matérias de conhecimento técnico. Assim, porque a prova se revelava impertinente e inoportuna, agiu com acerto a MM. Juíza de origem, ao indeferí-la. Rejeito. 3 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A Magistrada de origem condenou a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, em grau médio, pelos seguintes fundamentos: "... No tocante ao ruído, o laudo atestou a exposição acima do limite de tolerância (91,68 dB(A)). A controvérsia sobre a eficácia e o fornecimento contínuo de EPIs (protetores auriculares), inclusive à luz do depoimento pessoal do autor, torna-se irrelevante para o deslinde. Não obstante, este Juízo, revendo entendimento anteriormente esposado, alinha-se às razões de decidir do julgamento no qual foi fixada tese firmada pelo STF no Tema 555 (ARE 664335), segundo as quais a mera entrega de protetores auriculares, ainda que eficazes para atenuar o som, não elimina os demais danos sistêmicos que o ruído excessivo causa à saúde do trabalhador, não sendo, portanto, suficiente para afastar a caracterização da insalubridade:(...)" (confira-se fl. 1146). Irresignada, insurge-se a reclamada, sustentando, em suma, que "o tema 555 trata de matéria previdenciária e não se aplica ao adicional de insalubridade na Justiça do Trabalho" (confira-se fl. 1165), enfatizando que houve comprovação do fornecimento de protetores auriculares em parte do período contratual. Analiso. Inicialmente, destaco que, nos termos do art. 189, da CLT, "Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos." (negritei e sublinhei). Extrai-se do laudo pericial, que: "Por comparação com o limite de tolerância acima indicado, concluímos que os índices de ruído obtidos nos locais de trabalho do Reclamante acarretavam exposição a níveis de ruído ACIMA do limite de tolerância estipulado pelo Quadro 1 do Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78." (...) "Ante o exposto, embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pela NR-15 da Portaria 3.214/78, concluímos que há enquadramento de insalubridade em grau médio (20%) nas atividades da Reclamante por exposição a ruído, sem o uso comprovado dos equipamentos de proteção individual recomendados, por 10 (dez) meses do período imprescrito." (confira-se fls. 1063 e 1067 - negritei). Ora, é inequívoco que o Magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que fundamente sua decisão (arts. 371 e 479, do CPC), sendo que o pedido de pagamento do adicional de insalubridade demanda análise de prova técnica, o que foi determinado na origem, nos termos do art. 195, da CLT, e, conforme conclusão técnica acima mencionada, o fornecimento de EPIs neutralizaria a insalubridade em relação ao agente ruído, todavia, impende recordar o entendimento firmado na origem (entendimento este que se coaduna com julgamentos anteriores proferidos por esta C. Câmara), no sentido de afastar a conclusão pericial de que houve neutralização da insalubridade em parte do período, pois, "apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" (fl. 1147), sendo oportuno esclarecer que "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores", o que vai na esteira da Tese fixada, pelo E. STF, quando da apreciação do Tema 555, Tese esta, inclusive, que já foi aplicada pelo C. TST, em sua jurisprudência, conforme se apreende: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO POR VIBRAÇÕES MECÂNICAS. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI' S. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica em razão de não estar pacificada a matéria no âmbito do TST, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO POR VIBRAÇÕES MECÂNICAS. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI' S. Caso em que aplicado o entendimento exarado na decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux). A recorrente alega que: a) conforme entendimento da Súmula 80 do TST, a utilização de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional, pois referidos aparelhos eliminam e atenuam a exposição ao agente ruído e b) o acórdão regional, ao utilizar da decisão do STF (ARE 664.335) para fundamentar seus argumentos, equivocou-se, pois o julgado da Corte Suprema trata de natureza previdenciária, o que é contrário ao regramento vigente de natureza trabalhista aqui discutido. O TRT consignou: " Como se observa, não obstante tenha o perito detectado níveis de ruído de 88 dB(A) nas atividades realizadas no setor de corte e de 97 dB(A) no setor de abate, extrapolando o limite de tolerância 85 dB (A), conforme estabelece o Anexo I da Norma Regulamentadora - NR - 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, por autorização dos arts. 196 e 200 da CLT, o agente nocivo foi afastado mediante o fornecimento de Protetores Auditivos. Note-se que o autor não nega que tenha feito uso contínuo de EPI's e assim, tendo em conta que foram fornecidos ao autor protetores auriculares tipo concha CAs 15624, 27010 e 12189, os quais, segundo o perito, ' não possuem um prazo de validade específico por ser fabricado de materiais inertes e de boa qualidade' , tem-se que o autor não laborou exposto a ruído acima do limite de tolerância durante todo o contrato de trabalho ". Em sequência, a Corte a quo decidiu no seguinte sentido: " No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664.335, decidiu, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do EPI, detém potencialidade para causar danos ao organismo não restritos apenas à perda/redução da capacidade auditiva. (...). Portanto, concluindo o Supremo Tribunal Federal que os protetores auriculares não logram neutralizar integralmente as consequências danosas geradas pela exposição a ruídos acima do limite de tolerância, faz jus o trabalhador ao pagamento do adicional de insalubridade, na forma do art. 192 da CLT, independentemente do uso de EPI ". Verifica-se que o acórdão regional fora proferido em consonância com o entendimento exarado pelo STF no julgamento do ARE-664.335/SC, de 12/2/2015 (Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux), oportunidade na qual a Corte Suprema entendeu que o uso de protetor auricular, ainda que reduza a hostilidade dos ruídos a níveis toleráveis, não confere total proteção ao trabalhador submetido a ruídos excessivos. Esta Corte Superior, em julgado de relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado, já se pronunciou sobre o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE-664.335, entendendo que: "(...) Consoante se extrai da ratio decidendi dos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux), aquela Corte, embora tivesse no exame dos pressupostos para a concessão do benefício previdenciário relativo à aposentadoria especial, adentrou na análise do ' ruído' como agente insalubre, bem como dos efeitos dos equipamentos de proteção individual - EPI'S como insuscetíveis de neutralizar as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano. O STF ponderou que, 'apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas' . Assinalou, ainda, que ' não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores' . No caso dos autos, restou incontroverso que o Reclamante trabalhou exposto ao agente insalubre ruído. Assim, considerando que a Corte Regional, para manter o deferimento da parcela entendeu que a mera concessão de EPI - protetores auriculares, no caso específico do ruído - não é capaz de eliminar o agente insalubre, bem como ponderando que, na decisão em sede de repercussão geral, o STF concluiu que o uso de EPI, por si só, não se revela suficiente para elidir a insalubridade, depreende-se que na hipótese em exame o Reclamante, de fato, possui o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição ao ruído" (AIRR-1548-65.2012.5.15.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/06/2018). Recurso de revista não conhecido." (RR-328-64.2022.5.12.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/09/2023 - negritei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. A Corte Regional entendeu que a utilização de protetores auriculares, ainda que eficientes para reduzir o agente insalubre ruído a níveis inferiores ao estabelecido na legislação, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos ao organismo humano. 2. Hipótese em que aplicado o entendimento exarado na decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux). 3. Considerando que os protetores auriculares não foram suficientes para eliminar o agente insalubre (ruído), a decisão regional não contraria a Súmula 80 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-20685-51.2018.5.04.0231, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021 - negritei). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. FORNECIMENTO PELA EMPRESA DE EPI' s QUE NÃO NEUTRALIZAM, APENAS ATENUAM OS EFEITOS MALÉFICOS DO AGENTE INSALUBRE. Segundo o entendimento da Súmula 80/TST," A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". Desta forma, em regra, tem-se que, quando comprovada a utilização pelo Obreiro de EPI' s capazes de neutralizar a incidência dos agentes insalubres, deverá ser afastada a condenação da Reclamada ao adicional de insalubridade. Porém, com relação ao agente insalubre "ruído" (grau médio de insalubridade), a matéria comporta tratamento diverso. Consoante se extrai da ratio decidendi dos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux), aquela Corte, embora tivesse no exame dos pressupostos para a concessão do benefício previdenciário relativo à aposentadoria especial, adentrou na análise do "ruído" como agente insalubre, bem como dos efeitos dos equipamentos de proteção individual - EPI' S como insuscetíveis de neutralizar as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano. O STF ponderou que," apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas". Assinalou, ainda, que "não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". No caso dos autos, restou incontroverso que o Reclamante trabalhou exposto ao agente insalubre ruído. Assim, considerando que a Corte Regional, para manter o deferimento da parcela entendeu que a mera concessão de EPI - protetores auriculares, no caso específico do ruído - não é capaz de eliminar o agente insalubre, bem como ponderando que, na decisão em sede de repercussão geral, o STF concluiu que o uso de EPI, por si só, não se revela suficiente para elidir a insalubridade, depreende-se que na hipótese em exame o Reclamante, de fato, possui o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição ao ruído. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-1548-65.2012.5.15.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/06/2018 - destaques acrescidos). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. AUSÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. O Regional consignou expressamente que "ainda que fornecidos os EPI's com os respectivos certificados de aprovação, observada a utilização pelo trabalhador e promovidos o treinamento e a fiscalização por parte do empregador no sentido de assegurar observância dos empregados ao respectivo uso, apresenta-se devido o pagamento de adicional de insalubridade, no grau mínimo (artigo 192 da CLT)", na medida em que "numa jornada de oito ou doze horas por dia, o obreiro não conseguirá fazer uso do equipamento de proteção individual em tempo integral, mesmo porque certos EPI's, a exemplo do protetor auricular, geram certo incômodo se usados por longo interregno de tempo, além de atrapalharem a comunicação com outros colegas de serviço, o que é corriqueiro no cotidiano laboral". No julgamento do ARE-664.335/SC, de 12/2/2015, o STF entendeu que o uso de protetor auricular, ainda que reduza a hostilidade dos ruídos a níveis toleráveis, não confere total proteção ao trabalhador submetido a ruídos excessivos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido". (RR-734-22.2015.5.17.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/03/2018 - negritei). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO EXCESSIVO. PROTETORES AURICULARES. INEFICIÊNCIA. 1. Na linha do entendimento que orientou a solução dada pelo Supremo Tribunal Federal à controvérsia debatida nos autos do ARE-664.335/SC, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, tem-se que a exposição a ruído excessivo não gera malefícios somente ao sistema auditivo e somente por meio da sonoridade que penetra os ouvidos. A lesão auditiva também se dá por meio da propagação das ondas sonoras que se transmitem ao esqueleto craniano e atingem o ouvido interno e seus órgãos auxiliares. 2. Segundo o especialista Irineu Antônio Pedrotti," o ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti "(Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538). 3. Além do mais, a lesão auditiva não é o único prejuízo da exposição a ruído excessivo. Segundo Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza Domingues, " embora a lesão auditiva seja a mais conhecida, este não é o único prejuízo da exposição do ser humano em demasia ao ruído, podendo ocasionar, também, problemas cardiovasculares digestivos e psicológicos " (A correlação entre tempo e níveis de exposição do agente ruído para caracterização da atividade especial, p. 910/911). 4. Resulta daí que os malefícios da exposição a ruído excessivo não se debelam com o mero tamponamento dos ouvidos, visto que os prejuízos da exposição ocorrem não só no sistema auditivo, mas também gera efeitos perniciosos de ordem cardiológica e psicológica. 5. Recurso de Revista não conhecido." (RR-55300-17.2007.5.02.0261, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 20/05/2016 - negritei). Assim, sendo verificado que o reclamante manteve-se exposto a ruído de 91,68 dB(A) (confira-se medição informada no laudo pericial de fl. 1062) ou seja, acima do limite de tolerância preconizado pelo Anexo 01 da NR-15, restaria caracterizado o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo 01 da NR-15 da Portaria 3.214/78, independentemente, do fornecimento e uso de protetor auricular em parte do período, o qual, como exposto, não garante proteção total ao trabalhador exposto a ruídos excessivos, mesmo que reduza a hostilidade dos ruídos a níveis toleráveis. Deste modo, em um primeiro momento, negaria provimento ao recurso, mantendo a r. sentença, todavia, este não é o entendimento que prevalece nesta C. Câmara, inclusive, na esteira da divergência apresentada pelo Eminente Desembargador RENATO HENRY SANT'ANNA para "acolher o recurso e afastar a insalubridade, conforme o disposto no art. 191, II, da CLT e Súmula 80 do TST, os quais estabelecem que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de EPIs afasta a percepção do respectivo adicional. As teses firmadas no Tema 555 do STF tratam da aposentadoria especial (matéria previdenciária), o que não interfere na análise do direito ao adicional de insalubridade regido pela legislação trabalhista. Nessa linha de entendimento, os seguintes precedentes do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI EFICAZ. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. SÚMULA N.º 80 DO TST. DISTINÇÃO DO TEMA 555 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Hipótese na qual, o Regional, mesmo atestando que a perícia técnica produzida concluiu que as atividades realizadas eram salubres diante do fornecimento regular de EPI e decorrente neutralização do risco "ruído", decidiu por condenar a empregadora ao pagamento de adicional de insalubridade com base no Tema 555 da Repercussão Geral do STF. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula n.º 80, é no sentido de que: "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". Igual diretriz está prevista no art. 191, II, da CLT: "A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (...). II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". Ainda, o referido Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral do STF não tratou da percepção de adicional de insalubridade nas relações de trabalho, mas sim de processo de aposentadoria especial, considerando a redução legal do tempo de aposentadoria, em razão do labor em condições especiais, sendo, portanto, inaplicável ao caso, havendo distinção. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0001557-20.2022.5.12.0025, em que é AGRAVANTE COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e AGRAVADO JEFF ELIE ERMILUS." (RR-0001557-20.2022.5.12.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/10/2025). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. A decisão agravada não conheceu do Recurso de Revista do reclamante, visto que entendeu que o acórdão regional está em conformidade com a Súmula n.º 80 do TST, visto que restou comprovado nos autos, com base em prova técnica pericial, que o agente físico ruído foi elidido pelo uso de equipamento de proteção individual adequado regularmente entregue pela reclamada. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 80 do TST, é firme no sentido de que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. Logo, conforme se constata da decisão Recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada eram insuficientes para neutralizar e eliminar os efeitos nocivos da exposição ao ruído, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Em relação à alegada inobservância do TRT à decisão proferida pelo STF na ARE n.º 664335 (Tema 555) defendida pelo Agravante, constata-se que tal entendimento não se mostra aplicável ao caso em exame, na medida em que a situação que ensejou o pronunciamento jurisdicional pela Corte Constitucional diz respeito, exclusivamente, à questão da aposentadoria especial. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido." (RR-0000729-08.2023.5.12.0019, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/02/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO. DISTINÇÃO COM O TEMA 555 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ARE 664.335) DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão Agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Nos termos do art. 191, I e II, da CLT, a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro de limites de tolerância e com a utilização de equipamentos de proteção individual pelo empregado, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância aceitáveis. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula n.º 80, a eliminação da insalubridade exclui o pagamento do adicional correspondente. III . Não é caso de se aplicar o entendimento proferido pelo STF no ARE 664.335 (Tema 555 de Repercussão Geral), na medida em que não tratou da percepção de adicional de insalubridade pela exposição ao agente ruído, mas apenas sobre o tempo de serviço para fins de aposentadoria especial. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-0001665-73.2023.5.12.0038, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/04/2025). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE RUÍDO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não se olvida a existência de precedentes nesta Corte que, após a referida tese do Supremo Tribunal Federal, passou a entender ser devido o adicional de insalubridade ao trabalhador exposto ao agente insalubre ruído acima dos limites de tolerância mesmo sendo comprovado o fornecimento equipamento de proteção individual. Ocorre que a 5ª Turma desta Corte, no processo nº TST-RR-11500-11.2016.5.03.0029, de relatoria do Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/08/2023, já teve a oportunidade de deliberar sobre o alcance da decisão proferida pelo STF. Portanto, o precedente fixado pelo STF não define quais condições de trabalho configuram a exposição do empregado ao agente insalutífero ruído, situação que decorre, caso a caso, das condições de trabalho verificada em cada situação concreta e à luz de elementos de prova, sobressaindo daí o adequado enquadramento do trabalhador na referida condição de insalubridade. Assim, evidenciada a não aderência do Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral do STF e diante dos elementos fáticos consignados no acórdão regional, verifico violação ao art. 191, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-0001524-35.2023.5.12.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/09/2025). Afastada a insalubridade, por meio de prova pericial, não faz jus o Reclamante ao pagamento do adicional previsto no art. 192 da CLT.". Assim sendo, com ressalva de minha compreensão acima, concedo provimento ao recurso para afastar a condenação da reclamada no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, restando, por conseguinte, prejudicada a análise da insurgência referente à limitação dos valores da condenação, acrescentando, ademais, que o reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que "sempre usou protetor auricular" e que "...quando precisava a empresa fazia troca do protetor auricular" (confira-se fl. 1138 - negritei e sublinhei), de modo que, ante a confissão do ora recorrido, constata-se que os EPI's foram-lhe, regularmente, fornecidos. 4 - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais passa a ser do reclamante, considerando-se sua sucumbência no objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), todavia, fica isento do recolhimento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, transferindo-se tal responsabilidade à União (Súmula 457/TST), devendo, a Origem, expedir requisição do pagamento, a este E. Regional, no valor máximo, consoante o disposto no Provimento GP-CR 02/2024. 5 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em virtude da reversão da procedência parcial da r. sentença para improcedência, fica excluída a condenação da reclamada no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, permanecendo a condenação do reclamante no pagamento dos referidos honorários, no mesmo percentual fixado na origem (5% - cinco por cento - fl. 1152), que incidirá, todavia, sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, podendo ser executados se, neste prazo, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações do beneficiário. 6 - DO PREQUESTIONAMENTO Em caráter proléptico, consigno que cabe ao juiz apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, consoante o art. 371, do CPC/2015, aplicando-se, no exercício da jurisdição, os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e, ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C. TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do C. TST). A oposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC/2015 e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER do recurso da RECLAMADA e o PROVER para: a) afastar sua condenação no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos; b) fixar que a responsabilidade pelos honorários periciais cabe à União (Súmula 457/TST), devendo, a origem, expedir requisição do pagamento, a este E. Regional, no valor máximo, consoante o disposto no Provimento GP-CR 02/2024; e c) excluir sua condenação de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, permanecendo a condenação do reclamante no pagamento dos referidos honorários, no mesmo percentual fixado na origem (5% - cinco por cento), que incidirá, todavia, sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, podendo ser executados se, neste prazo, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações do beneficiário, nos termos da fundamentação, com custas processuais, em reversão, pelo reclamante, das quais é isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Juiz do Trabalho ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL Convocado o Juiz do Trabalho ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Adiado de 17/03/2026. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOÃO BATISTA DA SILVA Relator CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO CEREGATTE

  2. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA RORSum 0011461-46.2024.5.15.0046 RECORRENTE: LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA RECORRIDO: EDVALDO CEREGATTE 3ª TURMA - 6ª Câmara RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) PROCESSO 0011461-46.2024.5.15.0046 RECORRENTE: LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: EDVALDO CEREGATTE ORIGEM: CON 2- PIRACICABA JUÍZA SENTENCIANTE: MARIA FLAVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/jcl/rls Dispensado o relatório, na forma da lei (art. 852-I da CLT). 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamada alega nulidade cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas. Pois bem. Consta da ata de audiência de fl. 1137, que "A reclamada pretendia ouvir uma testemunha para comprovação da entrega do protetor auricular e a questão da ficha/forma de entrega, o que fica indeferido sob protestos". No entanto, a comprovação da entrega dos EPIs se faz por meio de prova documental, com os respectivos recibos, conforme exigem as Normas Regulamentadoras, sendo certo que a prova testemunhal não seria suficientes para suprir essa exigência, pois a eficácia e a durabilidade dos equipamentos são matérias de conhecimento técnico. Assim, porque a prova se revelava impertinente e inoportuna, agiu com acerto a MM. Juíza de origem, ao indeferí-la. Rejeito. 3 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A Magistrada de origem condenou a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, em grau médio, pelos seguintes fundamentos: "... No tocante ao ruído, o laudo atestou a exposição acima do limite de tolerância (91,68 dB(A)). A controvérsia sobre a eficácia e o fornecimento contínuo de EPIs (protetores auriculares), inclusive à luz do depoimento pessoal do autor, torna-se irrelevante para o deslinde. Não obstante, este Juízo, revendo entendimento anteriormente esposado, alinha-se às razões de decidir do julgamento no qual foi fixada tese firmada pelo STF no Tema 555 (ARE 664335), segundo as quais a mera entrega de protetores auriculares, ainda que eficazes para atenuar o som, não elimina os demais danos sistêmicos que o ruído excessivo causa à saúde do trabalhador, não sendo, portanto, suficiente para afastar a caracterização da insalubridade:(...)" (confira-se fl. 1146). Irresignada, insurge-se a reclamada, sustentando, em suma, que "o tema 555 trata de matéria previdenciária e não se aplica ao adicional de insalubridade na Justiça do Trabalho" (confira-se fl. 1165), enfatizando que houve comprovação do fornecimento de protetores auriculares em parte do período contratual. Analiso. Inicialmente, destaco que, nos termos do art. 189, da CLT, "Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos." (negritei e sublinhei). Extrai-se do laudo pericial, que: "Por comparação com o limite de tolerância acima indicado, concluímos que os índices de ruído obtidos nos locais de trabalho do Reclamante acarretavam exposição a níveis de ruído ACIMA do limite de tolerância estipulado pelo Quadro 1 do Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78." (...) "Ante o exposto, embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pela NR-15 da Portaria 3.214/78, concluímos que há enquadramento de insalubridade em grau médio (20%) nas atividades da Reclamante por exposição a ruído, sem o uso comprovado dos equipamentos de proteção individual recomendados, por 10 (dez) meses do período imprescrito." (confira-se fls. 1063 e 1067 - negritei). Ora, é inequívoco que o Magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que fundamente sua decisão (arts. 371 e 479, do CPC), sendo que o pedido de pagamento do adicional de insalubridade demanda análise de prova técnica, o que foi determinado na origem, nos termos do art. 195, da CLT, e, conforme conclusão técnica acima mencionada, o fornecimento de EPIs neutralizaria a insalubridade em relação ao agente ruído, todavia, impende recordar o entendimento firmado na origem (entendimento este que se coaduna com julgamentos anteriores proferidos por esta C. Câmara), no sentido de afastar a conclusão pericial de que houve neutralização da insalubridade em parte do período, pois, "apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" (fl. 1147), sendo oportuno esclarecer que "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores", o que vai na esteira da Tese fixada, pelo E. STF, quando da apreciação do Tema 555, Tese esta, inclusive, que já foi aplicada pelo C. TST, em sua jurisprudência, conforme se apreende: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO POR VIBRAÇÕES MECÂNICAS. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI' S. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica em razão de não estar pacificada a matéria no âmbito do TST, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO POR VIBRAÇÕES MECÂNICAS. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI' S. Caso em que aplicado o entendimento exarado na decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux). A recorrente alega que: a) conforme entendimento da Súmula 80 do TST, a utilização de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional, pois referidos aparelhos eliminam e atenuam a exposição ao agente ruído e b) o acórdão regional, ao utilizar da decisão do STF (ARE 664.335) para fundamentar seus argumentos, equivocou-se, pois o julgado da Corte Suprema trata de natureza previdenciária, o que é contrário ao regramento vigente de natureza trabalhista aqui discutido. O TRT consignou: " Como se observa, não obstante tenha o perito detectado níveis de ruído de 88 dB(A) nas atividades realizadas no setor de corte e de 97 dB(A) no setor de abate, extrapolando o limite de tolerância 85 dB (A), conforme estabelece o Anexo I da Norma Regulamentadora - NR - 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, por autorização dos arts. 196 e 200 da CLT, o agente nocivo foi afastado mediante o fornecimento de Protetores Auditivos. Note-se que o autor não nega que tenha feito uso contínuo de EPI's e assim, tendo em conta que foram fornecidos ao autor protetores auriculares tipo concha CAs 15624, 27010 e 12189, os quais, segundo o perito, ' não possuem um prazo de validade específico por ser fabricado de materiais inertes e de boa qualidade' , tem-se que o autor não laborou exposto a ruído acima do limite de tolerância durante todo o contrato de trabalho ". Em sequência, a Corte a quo decidiu no seguinte sentido: " No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664.335, decidiu, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do EPI, detém potencialidade para causar danos ao organismo não restritos apenas à perda/redução da capacidade auditiva. (...). Portanto, concluindo o Supremo Tribunal Federal que os protetores auriculares não logram neutralizar integralmente as consequências danosas geradas pela exposição a ruídos acima do limite de tolerância, faz jus o trabalhador ao pagamento do adicional de insalubridade, na forma do art. 192 da CLT, independentemente do uso de EPI ". Verifica-se que o acórdão regional fora proferido em consonância com o entendimento exarado pelo STF no julgamento do ARE-664.335/SC, de 12/2/2015 (Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux), oportunidade na qual a Corte Suprema entendeu que o uso de protetor auricular, ainda que reduza a hostilidade dos ruídos a níveis toleráveis, não confere total proteção ao trabalhador submetido a ruídos excessivos. Esta Corte Superior, em julgado de relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado, já se pronunciou sobre o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE-664.335, entendendo que: "(...) Consoante se extrai da ratio decidendi dos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux), aquela Corte, embora tivesse no exame dos pressupostos para a concessão do benefício previdenciário relativo à aposentadoria especial, adentrou na análise do ' ruído' como agente insalubre, bem como dos efeitos dos equipamentos de proteção individual - EPI'S como insuscetíveis de neutralizar as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano. O STF ponderou que, 'apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas' . Assinalou, ainda, que ' não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores' . No caso dos autos, restou incontroverso que o Reclamante trabalhou exposto ao agente insalubre ruído. Assim, considerando que a Corte Regional, para manter o deferimento da parcela entendeu que a mera concessão de EPI - protetores auriculares, no caso específico do ruído - não é capaz de eliminar o agente insalubre, bem como ponderando que, na decisão em sede de repercussão geral, o STF concluiu que o uso de EPI, por si só, não se revela suficiente para elidir a insalubridade, depreende-se que na hipótese em exame o Reclamante, de fato, possui o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição ao ruído" (AIRR-1548-65.2012.5.15.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/06/2018). Recurso de revista não conhecido." (RR-328-64.2022.5.12.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/09/2023 - negritei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. A Corte Regional entendeu que a utilização de protetores auriculares, ainda que eficientes para reduzir o agente insalubre ruído a níveis inferiores ao estabelecido na legislação, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos ao organismo humano. 2. Hipótese em que aplicado o entendimento exarado na decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux). 3. Considerando que os protetores auriculares não foram suficientes para eliminar o agente insalubre (ruído), a decisão regional não contraria a Súmula 80 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-20685-51.2018.5.04.0231, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021 - negritei). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. FORNECIMENTO PELA EMPRESA DE EPI' s QUE NÃO NEUTRALIZAM, APENAS ATENUAM OS EFEITOS MALÉFICOS DO AGENTE INSALUBRE. Segundo o entendimento da Súmula 80/TST," A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". Desta forma, em regra, tem-se que, quando comprovada a utilização pelo Obreiro de EPI' s capazes de neutralizar a incidência dos agentes insalubres, deverá ser afastada a condenação da Reclamada ao adicional de insalubridade. Porém, com relação ao agente insalubre "ruído" (grau médio de insalubridade), a matéria comporta tratamento diverso. Consoante se extrai da ratio decidendi dos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux), aquela Corte, embora tivesse no exame dos pressupostos para a concessão do benefício previdenciário relativo à aposentadoria especial, adentrou na análise do "ruído" como agente insalubre, bem como dos efeitos dos equipamentos de proteção individual - EPI' S como insuscetíveis de neutralizar as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano. O STF ponderou que," apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas". Assinalou, ainda, que "não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". No caso dos autos, restou incontroverso que o Reclamante trabalhou exposto ao agente insalubre ruído. Assim, considerando que a Corte Regional, para manter o deferimento da parcela entendeu que a mera concessão de EPI - protetores auriculares, no caso específico do ruído - não é capaz de eliminar o agente insalubre, bem como ponderando que, na decisão em sede de repercussão geral, o STF concluiu que o uso de EPI, por si só, não se revela suficiente para elidir a insalubridade, depreende-se que na hipótese em exame o Reclamante, de fato, possui o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição ao ruído. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-1548-65.2012.5.15.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/06/2018 - destaques acrescidos). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. AUSÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. O Regional consignou expressamente que "ainda que fornecidos os EPI's com os respectivos certificados de aprovação, observada a utilização pelo trabalhador e promovidos o treinamento e a fiscalização por parte do empregador no sentido de assegurar observância dos empregados ao respectivo uso, apresenta-se devido o pagamento de adicional de insalubridade, no grau mínimo (artigo 192 da CLT)", na medida em que "numa jornada de oito ou doze horas por dia, o obreiro não conseguirá fazer uso do equipamento de proteção individual em tempo integral, mesmo porque certos EPI's, a exemplo do protetor auricular, geram certo incômodo se usados por longo interregno de tempo, além de atrapalharem a comunicação com outros colegas de serviço, o que é corriqueiro no cotidiano laboral". No julgamento do ARE-664.335/SC, de 12/2/2015, o STF entendeu que o uso de protetor auricular, ainda que reduza a hostilidade dos ruídos a níveis toleráveis, não confere total proteção ao trabalhador submetido a ruídos excessivos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido". (RR-734-22.2015.5.17.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/03/2018 - negritei). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO EXCESSIVO. PROTETORES AURICULARES. INEFICIÊNCIA. 1. Na linha do entendimento que orientou a solução dada pelo Supremo Tribunal Federal à controvérsia debatida nos autos do ARE-664.335/SC, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, tem-se que a exposição a ruído excessivo não gera malefícios somente ao sistema auditivo e somente por meio da sonoridade que penetra os ouvidos. A lesão auditiva também se dá por meio da propagação das ondas sonoras que se transmitem ao esqueleto craniano e atingem o ouvido interno e seus órgãos auxiliares. 2. Segundo o especialista Irineu Antônio Pedrotti," o ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti "(Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538). 3. Além do mais, a lesão auditiva não é o único prejuízo da exposição a ruído excessivo. Segundo Elsa Fernanda Reimbrecht e Gabriele de Souza Domingues, " embora a lesão auditiva seja a mais conhecida, este não é o único prejuízo da exposição do ser humano em demasia ao ruído, podendo ocasionar, também, problemas cardiovasculares digestivos e psicológicos " (A correlação entre tempo e níveis de exposição do agente ruído para caracterização da atividade especial, p. 910/911). 4. Resulta daí que os malefícios da exposição a ruído excessivo não se debelam com o mero tamponamento dos ouvidos, visto que os prejuízos da exposição ocorrem não só no sistema auditivo, mas também gera efeitos perniciosos de ordem cardiológica e psicológica. 5. Recurso de Revista não conhecido." (RR-55300-17.2007.5.02.0261, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 20/05/2016 - negritei). Assim, sendo verificado que o reclamante manteve-se exposto a ruído de 91,68 dB(A) (confira-se medição informada no laudo pericial de fl. 1062) ou seja, acima do limite de tolerância preconizado pelo Anexo 01 da NR-15, restaria caracterizado o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo 01 da NR-15 da Portaria 3.214/78, independentemente, do fornecimento e uso de protetor auricular em parte do período, o qual, como exposto, não garante proteção total ao trabalhador exposto a ruídos excessivos, mesmo que reduza a hostilidade dos ruídos a níveis toleráveis. Deste modo, em um primeiro momento, negaria provimento ao recurso, mantendo a r. sentença, todavia, este não é o entendimento que prevalece nesta C. Câmara, inclusive, na esteira da divergência apresentada pelo Eminente Desembargador RENATO HENRY SANT'ANNA para "acolher o recurso e afastar a insalubridade, conforme o disposto no art. 191, II, da CLT e Súmula 80 do TST, os quais estabelecem que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de EPIs afasta a percepção do respectivo adicional. As teses firmadas no Tema 555 do STF tratam da aposentadoria especial (matéria previdenciária), o que não interfere na análise do direito ao adicional de insalubridade regido pela legislação trabalhista. Nessa linha de entendimento, os seguintes precedentes do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI EFICAZ. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. SÚMULA N.º 80 DO TST. DISTINÇÃO DO TEMA 555 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Hipótese na qual, o Regional, mesmo atestando que a perícia técnica produzida concluiu que as atividades realizadas eram salubres diante do fornecimento regular de EPI e decorrente neutralização do risco "ruído", decidiu por condenar a empregadora ao pagamento de adicional de insalubridade com base no Tema 555 da Repercussão Geral do STF. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula n.º 80, é no sentido de que: "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". Igual diretriz está prevista no art. 191, II, da CLT: "A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (...). II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". Ainda, o referido Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral do STF não tratou da percepção de adicional de insalubridade nas relações de trabalho, mas sim de processo de aposentadoria especial, considerando a redução legal do tempo de aposentadoria, em razão do labor em condições especiais, sendo, portanto, inaplicável ao caso, havendo distinção. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0001557-20.2022.5.12.0025, em que é AGRAVANTE COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e AGRAVADO JEFF ELIE ERMILUS." (RR-0001557-20.2022.5.12.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/10/2025). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. A decisão agravada não conheceu do Recurso de Revista do reclamante, visto que entendeu que o acórdão regional está em conformidade com a Súmula n.º 80 do TST, visto que restou comprovado nos autos, com base em prova técnica pericial, que o agente físico ruído foi elidido pelo uso de equipamento de proteção individual adequado regularmente entregue pela reclamada. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 80 do TST, é firme no sentido de que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. Logo, conforme se constata da decisão Recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada eram insuficientes para neutralizar e eliminar os efeitos nocivos da exposição ao ruído, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Em relação à alegada inobservância do TRT à decisão proferida pelo STF na ARE n.º 664335 (Tema 555) defendida pelo Agravante, constata-se que tal entendimento não se mostra aplicável ao caso em exame, na medida em que a situação que ensejou o pronunciamento jurisdicional pela Corte Constitucional diz respeito, exclusivamente, à questão da aposentadoria especial. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido." (RR-0000729-08.2023.5.12.0019, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/02/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO. DISTINÇÃO COM O TEMA 555 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ARE 664.335) DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão Agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Nos termos do art. 191, I e II, da CLT, a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro de limites de tolerância e com a utilização de equipamentos de proteção individual pelo empregado, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância aceitáveis. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula n.º 80, a eliminação da insalubridade exclui o pagamento do adicional correspondente. III . Não é caso de se aplicar o entendimento proferido pelo STF no ARE 664.335 (Tema 555 de Repercussão Geral), na medida em que não tratou da percepção de adicional de insalubridade pela exposição ao agente ruído, mas apenas sobre o tempo de serviço para fins de aposentadoria especial. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-0001665-73.2023.5.12.0038, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/04/2025). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE RUÍDO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não se olvida a existência de precedentes nesta Corte que, após a referida tese do Supremo Tribunal Federal, passou a entender ser devido o adicional de insalubridade ao trabalhador exposto ao agente insalubre ruído acima dos limites de tolerância mesmo sendo comprovado o fornecimento equipamento de proteção individual. Ocorre que a 5ª Turma desta Corte, no processo nº TST-RR-11500-11.2016.5.03.0029, de relatoria do Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/08/2023, já teve a oportunidade de deliberar sobre o alcance da decisão proferida pelo STF. Portanto, o precedente fixado pelo STF não define quais condições de trabalho configuram a exposição do empregado ao agente insalutífero ruído, situação que decorre, caso a caso, das condições de trabalho verificada em cada situação concreta e à luz de elementos de prova, sobressaindo daí o adequado enquadramento do trabalhador na referida condição de insalubridade. Assim, evidenciada a não aderência do Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral do STF e diante dos elementos fáticos consignados no acórdão regional, verifico violação ao art. 191, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-0001524-35.2023.5.12.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/09/2025). Afastada a insalubridade, por meio de prova pericial, não faz jus o Reclamante ao pagamento do adicional previsto no art. 192 da CLT.". Assim sendo, com ressalva de minha compreensão acima, concedo provimento ao recurso para afastar a condenação da reclamada no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, restando, por conseguinte, prejudicada a análise da insurgência referente à limitação dos valores da condenação, acrescentando, ademais, que o reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que "sempre usou protetor auricular" e que "...quando precisava a empresa fazia troca do protetor auricular" (confira-se fl. 1138 - negritei e sublinhei), de modo que, ante a confissão do ora recorrido, constata-se que os EPI's foram-lhe, regularmente, fornecidos. 4 - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais passa a ser do reclamante, considerando-se sua sucumbência no objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), todavia, fica isento do recolhimento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, transferindo-se tal responsabilidade à União (Súmula 457/TST), devendo, a Origem, expedir requisição do pagamento, a este E. Regional, no valor máximo, consoante o disposto no Provimento GP-CR 02/2024. 5 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em virtude da reversão da procedência parcial da r. sentença para improcedência, fica excluída a condenação da reclamada no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, permanecendo a condenação do reclamante no pagamento dos referidos honorários, no mesmo percentual fixado na origem (5% - cinco por cento - fl. 1152), que incidirá, todavia, sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, podendo ser executados se, neste prazo, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações do beneficiário. 6 - DO PREQUESTIONAMENTO Em caráter proléptico, consigno que cabe ao juiz apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, consoante o art. 371, do CPC/2015, aplicando-se, no exercício da jurisdição, os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e, ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C. TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do C. TST). A oposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC/2015 e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER do recurso da RECLAMADA e o PROVER para: a) afastar sua condenação no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos; b) fixar que a responsabilidade pelos honorários periciais cabe à União (Súmula 457/TST), devendo, a origem, expedir requisição do pagamento, a este E. Regional, no valor máximo, consoante o disposto no Provimento GP-CR 02/2024; e c) excluir sua condenação de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, permanecendo a condenação do reclamante no pagamento dos referidos honorários, no mesmo percentual fixado na origem (5% - cinco por cento), que incidirá, todavia, sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, podendo ser executados se, neste prazo, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações do beneficiário, nos termos da fundamentação, com custas processuais, em reversão, pelo reclamante, das quais é isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Juiz do Trabalho ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL Convocado o Juiz do Trabalho ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Adiado de 17/03/2026. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOÃO BATISTA DA SILVA Relator CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA

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