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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011461-08.2025.5.03.0026 AUTOR: ARIANE COSTA OLIVEIRA RÉU: RECEPCOES E EVENTOS ICAIVERA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af9ffa7 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - RELATÓRIO A exequente, ARIANE COSTA OLIVEIRA, opôs Embargos de Declaração (Id. c881571) em face da decisão de Id. d91aace, alegando a ocorrência de omissões no julgado. Sustenta a embargante que o decisum deixou de se manifestar acerca do pedido de aplicação da multa de 50% e do vencimento antecipado das parcelas, formulados sob Ids. 537a530 e 08ff6ec. Aponta, ainda, omissão quanto aos argumentos relativos à inexistência de renúncia ao direito de execução e de preclusão, bem como quanto à quitação das custas processuais a cargo da executada. A parte executada, RECEPCOES E EVENTOS ICAIVERA LTDA, apresentou contraminuta (Id. fe56849). É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração opostos pela exequente são tempestivos e comportam conhecimento, razão pela qual deles conheço e os examino. MÉRITO MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. VENCIMENTO ANTECIPADO. ARGUMENTOS PERIFÉRICOS. A exequente alega a ocorrência de omissões na decisão de Id. d91aace, sustentando que o julgado não se manifestou acerca do pedido de aplicação da multa de 50% e do vencimento antecipado das parcelas, formulados na petição de Id. 537a530 e reiterados no Id. 08ff6ec. Aduz, ainda, que a decisão deixou de analisar argumentos relativos à ausência de renúncia ao direito de execução, tempestividade da pretensão e inexistência de preclusão quanto à incidência da penalidade. Examino. Diferentemente do alegado, a decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia acerca da penalidade por atraso no pagamento do acordo, consignando que "Reputo muito penosa a aplicação de multa no importe de 50% do valor devido pelo atraso de menos de 1 dia útil ao pagamento de uma das cinco parcelas do acordo." (Id. d91aace). Ao afastar a incidência da multa de 50% com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o juízo considerou que o descumprimento parcial (atraso ínfimo) não era grave o suficiente para ensejar a aplicação da cláusula penal pactuada. Por corolário, tal entendimento rejeita a tese de vencimento antecipado das parcelas e valida a quitação da obrigação principal, ensejando a extinção da execução. Quanto aos demais argumentos (renúncia, tempestividade e preclusão), restam prejudicados, uma vez que o fundamento da decisão — a desproporcionalidade da multa diante da natureza do atraso — é suficiente para solucionar a lide, tornando despicienda a análise de questões processuais acessórias que não teriam o condão de alterar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a solução jurídica dada ao caso. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição é medida que se impõe. QUITAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto à manifestação sobre a quitação das custas processuais de R$ 300,00, as quais ficaram sob responsabilidade da executada nos termos da ata homologatória. Analiso. A sentença embargada consignou: “Devidamente quitado o acordo entabulado entre as partes e registrados os pagamentos, julgo extinto o cumprimento de sentença.” Verifica-se, portanto, que o julgado fundamentou a extinção do cumprimento de sentença na quitação integral do acordo entabulado, o que, por corolário lógico, abrange as obrigações acessórias ali fixadas. Contudo, a fim de conferir maior precisão e evitar dúvidas quanto ao efetivo cumprimento das obrigações processuais, esclarece-se, sem efeito modificativo, que as custas processuais no importe de R$ 300,00, fixadas na ata de Id. 08a9b34, foram devidamente recolhidas pela executada, conforme Guia GRU e comprovante de pagamento juntados no Id. 4fecef0. Assim, acolhem-se os embargos apenas para prestar o esclarecimento acima, permanecendo inalterado o conteúdo decisório. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela exequente, ARIANE COSTA OLIVEIRA, para, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, consignando que as custas processuais de R$ 300,00 foram devidamente recolhidas pela executada conforme comprovante de Id. 4fecef0. Em consequência, a decisão de Id. d91aace passa a ser integrada pela presente decisão, para todos os fins de direito. No mais, permanecem inalterados os termos da decisão embargada. Intimem-se as partes. ncm BETIM/MG, 03 de setembro de 2026. RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RECEPCOES E EVENTOS ICAIVERA LTDA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011461-08.2025.5.03.0026 AUTOR: ARIANE COSTA OLIVEIRA RÉU: RECEPCOES E EVENTOS ICAIVERA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af9ffa7 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - RELATÓRIO A exequente, ARIANE COSTA OLIVEIRA, opôs Embargos de Declaração (Id. c881571) em face da decisão de Id. d91aace, alegando a ocorrência de omissões no julgado. Sustenta a embargante que o decisum deixou de se manifestar acerca do pedido de aplicação da multa de 50% e do vencimento antecipado das parcelas, formulados sob Ids. 537a530 e 08ff6ec. Aponta, ainda, omissão quanto aos argumentos relativos à inexistência de renúncia ao direito de execução e de preclusão, bem como quanto à quitação das custas processuais a cargo da executada. A parte executada, RECEPCOES E EVENTOS ICAIVERA LTDA, apresentou contraminuta (Id. fe56849). É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração opostos pela exequente são tempestivos e comportam conhecimento, razão pela qual deles conheço e os examino. MÉRITO MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. VENCIMENTO ANTECIPADO. ARGUMENTOS PERIFÉRICOS. A exequente alega a ocorrência de omissões na decisão de Id. d91aace, sustentando que o julgado não se manifestou acerca do pedido de aplicação da multa de 50% e do vencimento antecipado das parcelas, formulados na petição de Id. 537a530 e reiterados no Id. 08ff6ec. Aduz, ainda, que a decisão deixou de analisar argumentos relativos à ausência de renúncia ao direito de execução, tempestividade da pretensão e inexistência de preclusão quanto à incidência da penalidade. Examino. Diferentemente do alegado, a decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia acerca da penalidade por atraso no pagamento do acordo, consignando que "Reputo muito penosa a aplicação de multa no importe de 50% do valor devido pelo atraso de menos de 1 dia útil ao pagamento de uma das cinco parcelas do acordo." (Id. d91aace). Ao afastar a incidência da multa de 50% com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o juízo considerou que o descumprimento parcial (atraso ínfimo) não era grave o suficiente para ensejar a aplicação da cláusula penal pactuada. Por corolário, tal entendimento rejeita a tese de vencimento antecipado das parcelas e valida a quitação da obrigação principal, ensejando a extinção da execução. Quanto aos demais argumentos (renúncia, tempestividade e preclusão), restam prejudicados, uma vez que o fundamento da decisão — a desproporcionalidade da multa diante da natureza do atraso — é suficiente para solucionar a lide, tornando despicienda a análise de questões processuais acessórias que não teriam o condão de alterar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a solução jurídica dada ao caso. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição é medida que se impõe. QUITAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto à manifestação sobre a quitação das custas processuais de R$ 300,00, as quais ficaram sob responsabilidade da executada nos termos da ata homologatória. Analiso. A sentença embargada consignou: “Devidamente quitado o acordo entabulado entre as partes e registrados os pagamentos, julgo extinto o cumprimento de sentença.” Verifica-se, portanto, que o julgado fundamentou a extinção do cumprimento de sentença na quitação integral do acordo entabulado, o que, por corolário lógico, abrange as obrigações acessórias ali fixadas. Contudo, a fim de conferir maior precisão e evitar dúvidas quanto ao efetivo cumprimento das obrigações processuais, esclarece-se, sem efeito modificativo, que as custas processuais no importe de R$ 300,00, fixadas na ata de Id. 08a9b34, foram devidamente recolhidas pela executada, conforme Guia GRU e comprovante de pagamento juntados no Id. 4fecef0. Assim, acolhem-se os embargos apenas para prestar o esclarecimento acima, permanecendo inalterado o conteúdo decisório. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela exequente, ARIANE COSTA OLIVEIRA, para, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, consignando que as custas processuais de R$ 300,00 foram devidamente recolhidas pela executada conforme comprovante de Id. 4fecef0. Em consequência, a decisão de Id. d91aace passa a ser integrada pela presente decisão, para todos os fins de direito. No mais, permanecem inalterados os termos da decisão embargada. Intimem-se as partes. ncm BETIM/MG, 03 de setembro de 2026. RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARIANE COSTA OLIVEIRA
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