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0011460-52.2025.5.03.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0011460-52.2025.5.03.0081 AUTOR: SAVIO EWERTON XAVIER SILVA RÉU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c803b1a proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ - MG Termo de audiência relativa ao Processo nº 0011460-52.2025.5.03.0081 Aos 07 de setembro de 2026, às 13h59, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular desta VT/Guaxupé - MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO dos embargos declaratórios opostos por Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda. e Cobuccio Sociedade de Crédito Direto S.A. nestes autos em que contendem contra Sávio Ewerton Xavier Silva. Partes ausentes. RELATÓRIO Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda. e Cobuccio Sociedade de Crédito Direto S.A. opuseram embargos declaratórios, alegando a existência de julgamento extra petita e obscuridade na sentença de ID 064c2d1, nos termos dos fundamentos expostos na petição de ID 9479c9c. É o breve relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTOS Admissibilidade Conheço dos embargos declaratórios interpostos pelas embargantes, porquanto próprios e tempestivos. Mérito Os recursos de embargos declaratórios, em primeira instância, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, somente se prestam à correção de obscuridades, contradições e omissões em julgados, podendo lhes ser conferido efeito modificativo, se for o caso. Sendo assim, não se prestam ao prequestionamento de matéria (vigência e aplicabilidade de normas e entendimentos jurisprudenciais) a ser eventualmente discutida em sede de recursos excepcionais, sendo que este requisito de admissibilidade somente será apreciado em caso de eventual recurso dirigido às instâncias superiores: TST (recurso de revista) e STF (recurso extraordinário). Ab initio, cumpre ressaltar o sentido das palavras obscuridade, contradição e omissão, como justificativas para a interposição de embargos declaratórios. Obscuridade ocorre quando a sentença padece de falta de clareza, capaz de dificultar a sua interpretação e entendimento. Contradição se faz presente, quando da existência, na decisão embargada, de comandos incompatíveis entre si, os quais se chocam e se excluem mutuamente. No que tange à omissão, para efeito de embargos declaratórios, ocorre quando o Juízo deixa de se manifestar sobre matéria objeto da lide, ao prolatar a sentença recorrida. Inicialmente, no tocante à alegação de que a sentença recorrida seria extra petita, tal matéria não se comporta nos estreitos limites dos embargos de declaração, devendo a embargante se valer das vias ordinárias, caso pretenda vê-las reapreciadas. De todo modo, compulsando-se as convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos, observa-se que o adicional de horas extras normativamente nelas previsto é o mesmo do artigo 7º, inciso XVI, da CF/88, qual seja, cinquenta por cento, donde se depreende que nenhuma diferença faria para as embargantes, a aplicação de um ou do outro. Com relação aos parâmetros de fixação das multas normativas deferidas, razão assiste à embargante, motivo pelo qual julgo parcialmente procedentes os embargos declaratórios, para aclarar a sentença recorrida, propiciando maior clareza no momento da liquidação, sanando-se eventual obscuridade, ao se apurar os valores multas normativas devidas ao embargado, nos seguintes termos: “Por fim, defiro a multa normativa prevista na cl. 31ª do instrumento coletivo (ID 4991ead), em face do descumprimento de pagamento dos benefícios previstos na CCT (pisos salariais da categoria, ajuda alimentação e auxílio cesta alimentação), referentes a todo o período contratual, nos valores estabelecidos em cada CCT, num total de três multas por instrumento normativo descumprido, não havendo que se falar em aplicação mensal delas, por falta de previsão legal e convencional.” Assim, sana-se a obscuridade observada. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos por Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda. e Cobuccio Sociedade de Crédito Direto S.A. nestes autos em que contendem contra Sávio Ewerton Xavier Silva e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, para aclarar a sentença recorrida e propiciar maior clareza no momento da liquidação, sanando-se eventual obscuridade, ao se apurar os valores multas normativas devidas ao embargado, nos seguintes termos: “Por fim, defiro a multa normativa prevista na cl. 31ª do instrumento coletivo (ID 4991ead), em face do descumprimento de pagamento dos benefícios previstos na CCT (pisos salariais da categoria, ajuda alimentação e auxílio cesta alimentação), referentes a todo o período contratual, nos valores estabelecidos em cada CCT, num total de três multas por instrumento normativo descumprido, não havendo que se falar em aplicação mensal delas, por falta de previsão legal e convencional.” Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz do Trabalho GUAXUPE/MG, 08 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA - COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0011460-52.2025.5.03.0081 AUTOR: SAVIO EWERTON XAVIER SILVA RÉU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c803b1a proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ - MG Termo de audiência relativa ao Processo nº 0011460-52.2025.5.03.0081 Aos 07 de setembro de 2026, às 13h59, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular desta VT/Guaxupé - MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO dos embargos declaratórios opostos por Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda. e Cobuccio Sociedade de Crédito Direto S.A. nestes autos em que contendem contra Sávio Ewerton Xavier Silva. Partes ausentes. RELATÓRIO Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda. e Cobuccio Sociedade de Crédito Direto S.A. opuseram embargos declaratórios, alegando a existência de julgamento extra petita e obscuridade na sentença de ID 064c2d1, nos termos dos fundamentos expostos na petição de ID 9479c9c. É o breve relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTOS Admissibilidade Conheço dos embargos declaratórios interpostos pelas embargantes, porquanto próprios e tempestivos. Mérito Os recursos de embargos declaratórios, em primeira instância, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, somente se prestam à correção de obscuridades, contradições e omissões em julgados, podendo lhes ser conferido efeito modificativo, se for o caso. Sendo assim, não se prestam ao prequestionamento de matéria (vigência e aplicabilidade de normas e entendimentos jurisprudenciais) a ser eventualmente discutida em sede de recursos excepcionais, sendo que este requisito de admissibilidade somente será apreciado em caso de eventual recurso dirigido às instâncias superiores: TST (recurso de revista) e STF (recurso extraordinário). Ab initio, cumpre ressaltar o sentido das palavras obscuridade, contradição e omissão, como justificativas para a interposição de embargos declaratórios. Obscuridade ocorre quando a sentença padece de falta de clareza, capaz de dificultar a sua interpretação e entendimento. Contradição se faz presente, quando da existência, na decisão embargada, de comandos incompatíveis entre si, os quais se chocam e se excluem mutuamente. No que tange à omissão, para efeito de embargos declaratórios, ocorre quando o Juízo deixa de se manifestar sobre matéria objeto da lide, ao prolatar a sentença recorrida. Inicialmente, no tocante à alegação de que a sentença recorrida seria extra petita, tal matéria não se comporta nos estreitos limites dos embargos de declaração, devendo a embargante se valer das vias ordinárias, caso pretenda vê-las reapreciadas. De todo modo, compulsando-se as convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos, observa-se que o adicional de horas extras normativamente nelas previsto é o mesmo do artigo 7º, inciso XVI, da CF/88, qual seja, cinquenta por cento, donde se depreende que nenhuma diferença faria para as embargantes, a aplicação de um ou do outro. Com relação aos parâmetros de fixação das multas normativas deferidas, razão assiste à embargante, motivo pelo qual julgo parcialmente procedentes os embargos declaratórios, para aclarar a sentença recorrida, propiciando maior clareza no momento da liquidação, sanando-se eventual obscuridade, ao se apurar os valores multas normativas devidas ao embargado, nos seguintes termos: “Por fim, defiro a multa normativa prevista na cl. 31ª do instrumento coletivo (ID 4991ead), em face do descumprimento de pagamento dos benefícios previstos na CCT (pisos salariais da categoria, ajuda alimentação e auxílio cesta alimentação), referentes a todo o período contratual, nos valores estabelecidos em cada CCT, num total de três multas por instrumento normativo descumprido, não havendo que se falar em aplicação mensal delas, por falta de previsão legal e convencional.” Assim, sana-se a obscuridade observada. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos por Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda. e Cobuccio Sociedade de Crédito Direto S.A. nestes autos em que contendem contra Sávio Ewerton Xavier Silva e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, para aclarar a sentença recorrida e propiciar maior clareza no momento da liquidação, sanando-se eventual obscuridade, ao se apurar os valores multas normativas devidas ao embargado, nos seguintes termos: “Por fim, defiro a multa normativa prevista na cl. 31ª do instrumento coletivo (ID 4991ead), em face do descumprimento de pagamento dos benefícios previstos na CCT (pisos salariais da categoria, ajuda alimentação e auxílio cesta alimentação), referentes a todo o período contratual, nos valores estabelecidos em cada CCT, num total de três multas por instrumento normativo descumprido, não havendo que se falar em aplicação mensal delas, por falta de previsão legal e convencional.” Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz do Trabalho GUAXUPE/MG, 08 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAVIO EWERTON XAVIER SILVA

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