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0011460-03.2024.5.18.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011460-03.2024.5.18.0006 AUTOR: MARIA DE NAZARE PEDROSO NOBRE RÉU: PAULO HENRIQUE SILVA NEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81d5d30 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Considerando o trânsito em julgado ocorrido na data de 03/09/2026, passo a deliberar sobre o prosseguimento do feito. Em primeiro grau, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria de Nazaré Pedroso Nobre, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do reclamado, consistente na ausência de recolhimento do FGTS e na falta de anotação da CTPS durante toda a contratualidade, fixando o termo final em 12/05/2024 e a projeção do aviso prévio até 11/06/2024. Foram deferidos aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário e férias proporcionais + 1/3, horas extras e reflexos, FGTS do período com indenização de 40%, indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, multa do art. 467 da CLT e multa do art. 477, §8º, da CLT no valor de R$ 6.000,00, além da determinação de anotação da CTPS e fornecimento do TRCT. A condenação foi limitada aos valores indicados na petição inicial. Deferiu-se a justiça gratuita à reclamante e indeferiu-se ao reclamado. Fixaram-se honorários sucumbenciais de 10% em favor do patrono da reclamante, sem honorários a cargo desta. Determinou-se, ainda, a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público do Trabalho após o trânsito em julgado. Em sede de segundo grau, em juízo de retratação, conheceu-se parcialmente do recurso ordinário do reclamado e integralmente do recurso adesivo da reclamante, dando-se parcial provimento a ambos. Excluiu-se a condenação por danos morais e a multa do art. 467 da CLT. Afastou-se a limitação da condenação aos valores da petição inicial. Reduziu-se a condenação em horas extras, fixando-se jornada de 9h30min de segunda a sexta-feira e de 5h30min aos sábados, com uma hora de intervalo intrajornada e sem labor aos domingos, correspondente a 1h30min extraordinária por dia trabalhado, com adicional de 50%. Manteve-se a rescisão indireta e a multa do art. 477, §8º, da CLT. Fixaram-se honorários sucumbenciais recíprocos, mantidos os 10% a cargo do reclamado e arbitrados 10% a cargo da reclamante sobre o pedido julgado totalmente improcedente, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, e da decisão do STF na ADI 5.766. Negou-se provimento ao pedido de efeito suspensivo e ao pedido de majoração dos honorários recursais. Consta dos autos planilha de cálculo atualizada (id. 9f6d011), já elaborada em conformidade com os parâmetros fixados no v. acórdão, contemplando a exclusão do dano moral e da multa do art. 467 da CLT, o novo cálculo das horas extras e o afastamento da limitação aos valores da inicial. Cumpre, de início, deliberar sobre as obrigações de fazer. Quanto à anotação da CTPS, intime-se o reclamado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à anotação da CTPS da reclamante, fazendo constar a função de empregada doméstica (babá/doméstica), a data de admissão em 26/09/2023 e a data de saída em 11/06/2024, já computada a projeção do aviso prévio, com o motivo de dispensa sem justa causa, vedada qualquer menção a determinação judicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 5 (cinco) dias corridos, reversível à reclamante. Decorrido o prazo sem cumprimento e atingido o teto da astreinte, a Secretaria da Vara procederá à anotação, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da execução da multa fixada e da expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho para as providências cabíveis. No mesmo prazo, deverá o reclamado fornecer à reclamante o TRCT devidamente preenchido e assinado, sob a mesma penalidade acima fixada. Determino, ainda, que o reclamado promova a regularização dos depósitos de FGTS não realizados no curso do contrato, mediante recolhimento em conta vinculada da reclamante junto à Caixa Econômica Federal, nos valores apurados na planilha de cálculo (id. 9f6d011), sob pena de execução direta. Após, atualize-se a conta. O depósito recursal efetuado pelo reclamado (id. d4d602f) permanece vinculado aos autos e será objeto de liberação ao final, conforme o resultado da execução. Definidos os valores, intime-se a reclamada para quitação do valor em execução no prazo de 48h, sob pena de execução. Expeça-se ofício ao Ministério Público do Trabalho da 18ª Região, com remessa de cópia integral dos autos, conforme determinado na sentença. Decorridos os prazos acima e nada sendo requerido pela reclamante, intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o início dos atos executórios, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 2 (dois) anos, com início da contagem do prazo prescricional. Intimem-se. GOIANIA/GO, 07 de setembro de 2026. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE SILVA NEVES

  2. Intimação

    TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011460-03.2024.5.18.0006 AUTOR: MARIA DE NAZARE PEDROSO NOBRE RÉU: PAULO HENRIQUE SILVA NEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81d5d30 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Considerando o trânsito em julgado ocorrido na data de 03/09/2026, passo a deliberar sobre o prosseguimento do feito. Em primeiro grau, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria de Nazaré Pedroso Nobre, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do reclamado, consistente na ausência de recolhimento do FGTS e na falta de anotação da CTPS durante toda a contratualidade, fixando o termo final em 12/05/2024 e a projeção do aviso prévio até 11/06/2024. Foram deferidos aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário e férias proporcionais + 1/3, horas extras e reflexos, FGTS do período com indenização de 40%, indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, multa do art. 467 da CLT e multa do art. 477, §8º, da CLT no valor de R$ 6.000,00, além da determinação de anotação da CTPS e fornecimento do TRCT. A condenação foi limitada aos valores indicados na petição inicial. Deferiu-se a justiça gratuita à reclamante e indeferiu-se ao reclamado. Fixaram-se honorários sucumbenciais de 10% em favor do patrono da reclamante, sem honorários a cargo desta. Determinou-se, ainda, a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público do Trabalho após o trânsito em julgado. Em sede de segundo grau, em juízo de retratação, conheceu-se parcialmente do recurso ordinário do reclamado e integralmente do recurso adesivo da reclamante, dando-se parcial provimento a ambos. Excluiu-se a condenação por danos morais e a multa do art. 467 da CLT. Afastou-se a limitação da condenação aos valores da petição inicial. Reduziu-se a condenação em horas extras, fixando-se jornada de 9h30min de segunda a sexta-feira e de 5h30min aos sábados, com uma hora de intervalo intrajornada e sem labor aos domingos, correspondente a 1h30min extraordinária por dia trabalhado, com adicional de 50%. Manteve-se a rescisão indireta e a multa do art. 477, §8º, da CLT. Fixaram-se honorários sucumbenciais recíprocos, mantidos os 10% a cargo do reclamado e arbitrados 10% a cargo da reclamante sobre o pedido julgado totalmente improcedente, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, e da decisão do STF na ADI 5.766. Negou-se provimento ao pedido de efeito suspensivo e ao pedido de majoração dos honorários recursais. Consta dos autos planilha de cálculo atualizada (id. 9f6d011), já elaborada em conformidade com os parâmetros fixados no v. acórdão, contemplando a exclusão do dano moral e da multa do art. 467 da CLT, o novo cálculo das horas extras e o afastamento da limitação aos valores da inicial. Cumpre, de início, deliberar sobre as obrigações de fazer. Quanto à anotação da CTPS, intime-se o reclamado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à anotação da CTPS da reclamante, fazendo constar a função de empregada doméstica (babá/doméstica), a data de admissão em 26/09/2023 e a data de saída em 11/06/2024, já computada a projeção do aviso prévio, com o motivo de dispensa sem justa causa, vedada qualquer menção a determinação judicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 5 (cinco) dias corridos, reversível à reclamante. Decorrido o prazo sem cumprimento e atingido o teto da astreinte, a Secretaria da Vara procederá à anotação, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da execução da multa fixada e da expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho para as providências cabíveis. No mesmo prazo, deverá o reclamado fornecer à reclamante o TRCT devidamente preenchido e assinado, sob a mesma penalidade acima fixada. Determino, ainda, que o reclamado promova a regularização dos depósitos de FGTS não realizados no curso do contrato, mediante recolhimento em conta vinculada da reclamante junto à Caixa Econômica Federal, nos valores apurados na planilha de cálculo (id. 9f6d011), sob pena de execução direta. Após, atualize-se a conta. O depósito recursal efetuado pelo reclamado (id. d4d602f) permanece vinculado aos autos e será objeto de liberação ao final, conforme o resultado da execução. Definidos os valores, intime-se a reclamada para quitação do valor em execução no prazo de 48h, sob pena de execução. Expeça-se ofício ao Ministério Público do Trabalho da 18ª Região, com remessa de cópia integral dos autos, conforme determinado na sentença. Decorridos os prazos acima e nada sendo requerido pela reclamante, intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o início dos atos executórios, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 2 (dois) anos, com início da contagem do prazo prescricional. Intimem-se. GOIANIA/GO, 07 de setembro de 2026. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE NAZARE PEDROSO NOBRE

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