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0011459-74.2026.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011459-74.2026.8.16.0031 1. Processar com os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem prejuízo da reanálise da medida, se no decorrer do processo for demonstrada a mudança do quadro econômico da parte beneficiada (Art. 98, §2º § 3ºe § 4º do CPC). Anotações e comunicações necessárias. 2. Trata-se de “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS" ajuizada por JOSE EDERSON RIBEIRO em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA., na qual pleiteou, em sede de tutela de urgência a exclusão de eventuais registros de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. 2.1. No que tange à pretensão exordial de exclusão da inscrição do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, muito embora seja inconteste que a inscrição acarreta abalo de crédito e outras restrições comprometedoras, o seu deferimento somente se justifica quando demonstrada a sua irregularidade ou mediante o cumprimento de alguns requisitos. É certo que o referido pedido ora formulado não depende unicamente da discussão judicial do débito, mas também, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, do preenchimento dos seguintes requisitos: “(...) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado” (STJ, REsp 555.158/RS, 4ª Turma, J. 18.11.2004, DJ 14.03.2005, p.345). Na hipótese em análise, todavia, apesar de presente o primeiro requisito atinente ao ajuizamento de demanda revisional de contrato questionando parte do débito, vislumbra-se que não houve a demonstração de que houve a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, tão pouco que os pagamentos se encontram em dia. Desse modo, ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos necessários para concessão da tutela de urgência (CPC, art. 300), INDEFIRO a pretensão liminar. 3. Deixo de designar audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil no presente processo com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual. Isto por entender que a movimentação do aparato judicial para a realização de audiência conciliatória prévia em processos cujo objeto e matéria, sabidamente, grandes litigantes não se propõem a conciliar e que a parte autora já manifesta prévio desinteresse, mostra-se inconveniente e improdutivo, de maneira que a quase totalidade dos processos análogos não resulta em composição prévia e o tempo de suspensão processual decorrente da espera por pautas elastecidas do CEJUSC passa a assumir caráter puramente protelatório, prejudicando não só as partes envolvidas mas todos os demais jurisdicionados. 4. Tendo-se que a inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), determino a citação da parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, desde logo devendo especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336) sob pena de ser reputada revel, autorizando a incidência da regra de presunção de veracidade das alegações dos fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344). 4.1. Para a contagem do referido prazo, deverá ser observado que apenas computar-se-ão os dias úteis (CPC, art. 219, caput), excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. 4. Na sequência, em sendo ofertado resposta pela parte requerida, intimar a parte autora para se manifestar em sede de réplica sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido na inicial, ou mesmo sobre as preliminares de mérito enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC, arts. 350 e 351). 5. Oportunamente, voltem conclusos. 6. Int. Dil. Nec. Guarapuava, 31 de agosto de 2026. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito

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