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0011459-71.2024.5.18.0053

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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0011459-71.2024.5.18.0053 AUTOR: KAWANA STEFANY DE SOUZA SANTOS RÉU: FRIGORIFICO VALE DO OURO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 606c098 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA oposto em face FRIGORIFICO VALE DO OURO LTDA e julgo PROCEDENTE o pedido de direcionamento da execução em face dos sócios RAFAEL DE SOUSA, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Proceda-se à reautuação para fazer constar o nome do sócio da executada no polo passivo da execução. Neste ato, intime(m)-se o(s) sócio(s) e o exequente no prazo de 8 dias úteis. Tratando-se a execução de mera fase do processo, entendo que a intimação da Executada, sem patrono nos autos, deveria ser procedida por mera publicação no diário (art.346, caput, do CPC). No entanto, a CLT possui regramento próprio, que determina a citação da Executada pelo meirinho na fase executória - art.880, caput, da CLT -, o qual, embora claramente anacrônico, explicável tão somente pelo fato de que, na época da publicação da CLT se entendia o processo de execução como autônomo em relação ao processo executivo, continua vigente. Nesse contexto, como forma de evitar futuras alegações de nulidade no feito, determino a expedição de mandado de citação. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s) acima, via mandado, para pagar ou garantir a dívida, no prazo de 8 dias, sob pena de penhora. Infrutífera a diligência contudo, independentemente de nova ordem, expeça-se edital, consoante regra do §3°, do art.880, da CLT. Transcorrido in albis o prazo supra, realizem-se todos os atos subsequentes visando a satisfação do crédito exequendo, conforme requerido pelo exequente, intimando-se a Executada se frutíferos. Infrutífera a consulta SISBAJUD, efetue-se a inscrição do(s) devedor(es) no BNDT, nos termos do artigo 642-A da CLT. Garantido o Juízo e se decorrido em branco o prazo legal, proceda, a Secretaria, à liberação ao Exequente de seu crédito líquido, bem como recolham-se as custas e contribuições previdenciárias e fiscais em guias próprias, se houver. Apurada a contribuição previdenciária, deverá a executada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Caso satisfeitas todas as obrigações, efetuem-se as alterações e exclusões devidas, nos termos da Lei nº 12.440/2011 e do art. 1º, § 2º, da RA nº 1470/2011 do TST, levantem-se eventuais penhoras e restrições e, após, remetam-se os autos ao arquivo provisório até que o referido biênio seja alcançado. Todavia, caso infrutíferas as tentativas de constrição patrimonial, intime-se o Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, decline diretrizes objetivas à prossecução do feito, sob pena de arquivamento provisório dos autos, por 02 (dois) anos, a teor do art.11-A, da CLT. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KAWANA STEFANY DE SOUZA SANTOS

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