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0011459-33.2026.5.03.0178

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011459-33.2026.5.03.0178 AUTOR: TATIANA VIEIRA BRANCO RÉU: LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab1fe78 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado por conta do rito de tramitação. FUNDAMENTOS Há concordância lógica entre o vínculo hipotético de direito material e a relação processual formada. A concordância prática desaguará no exame de mérito. Desde a alvorada da Lei 13.467/17, o valor atribuído ao pedido, coerentemente com o regime sucumbencial no processo do trabalho, em que a cumulação simples ou eventual é usada em larga escala, é servil ao cálculo da derrota parcial na constelação deduzida, cimentando o teto econômico da pretensão individual, cuja estatura só é espichada pela incidência de juros e correção monetária. Por isso, a formulação de pedido determinado não é mera faculdade, pois a parte dispõe de meios processuais para obter, previamente, os documentos necessários à quantificação da pretensão (CPC, art.381, III), sem ônus sucumbenciais (CPC, art.382, par.4o), antes de formular pedido genérico, cuja autorização só é lícita "quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (CPC, art.324, III), razão por que é insuperável a prova de prévia recusa patronal à exibição de dados necessários à contabilização do pedido para liberação do dever de liquidação ou para pavimentar a mera estimativa unilateral (CPC, art.524, par.4o). Sem investimento nessa preparação, a parte autora, ao atribuir escoteiramente o valor, fixa o sarrafo do proveito econômico decorrente do acolhimento do pedido, de modo que a Tese Prevalecente n.16 deste Regional, que tomava, à luz do cenário positivado à época, a liquidação do pedido como critério apenas de definição do rito, sem limitar a "apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação", não se aplica aos processos propostos após a reforma legislativa (overriding), uma vez que a superveniência do novel regime sucumbencial, cuja anatomia é composta pela rigidez dessa parametrização, ampliou os efeitos processuais da liquidez do pedido, ao perigo de a parte autora artificializar a postulação para suavizar o ônus da derrota e potencializar o bônus da vitória, em fratura da isonomia, pois o réu assumiria custo potencial imprevisível e o autor só aquele por ele mesmo provisionado, em drible retórico à exigência imposta pelo par.1o do art.840 da CLT, que não encarna vício material de inconstitucionalidade, já que a lei convive com acesso ao Judiciário, cuja garantia, a toda evidência, não é onipotente e intangível pelo legislador ordinário. A reclamante mira a nulidade do contrato de trabalho por prazo determinado firmado com a primeira ré, por ausência de comprovação das condições que autorizaram a contratação. O documento de f.155 comprova que a parte reclamante foi contratada pela primeira reclamada para prestar serviços em favor da segunda, em razão de demanda complementar de serviços, mediante o contrato temporário regido pela Lei n.6.019/74. O item “2” do contrato de trabalho temporário exibe o motivo conducente a “necessidade transitória” e é hialino ao dispor que o contrato “vigorara pelo período em que perdurar a necessidade transitória do cliente ou tomador, não podendo, entretanto, ultrapassar 180 dias, salvo se houver prorrogação comunicada a DRT nos termos da Portaria Nº 01 de 02/07/97”. A bem disso, a segunda reclamada reforçou que a contratação foi impulsionada pelo acréscimo da demanda na Prime Day/Semana do Consumidor. Em comunhão, a reclamante confirmou, em depoimento, que atuou no período da campanha promocional citada. Outrossim, o contrato foi encerrado no último dia da campanha promocional ocorrida de 01.07.2026 a 07.07.2026. Ainda que as faltas injustificadas tenham contribuído para o estancamento da possibilidade de progressão contratual, o que foi admitido pela ré, não houve extinção prematura ao evento motriz da contratação, pois houve término autêntico daquela necessidade transitória. Virginais os aspectos formais, prevalece a validade do contrato temporário, à apatia de prova de fraude material. Portanto, os pedidos umbilicais ao câmbio da taxionomia contratual fenecem. Passo avante, as verbas decorrentes da expiração do contrato especial foram calculadas no TRCT de f.170/171, resultando em valor líquido zerado. A autora insurgiu-se contra os descontos efetuados, alegando que devolveu os itens cujos valores foram deduzidos e que foram consideradas faltas injustificadas as ausências ao trabalho nos dias 28.06.2026 e 05.07.2026, dias de repouso semanal remunerado Analisando o holerite do mês de junho, verifica-se que houve pagamento de saldo salarial de seis dias, incluindo o dia abarcado por atestado médico (f.167). Por sua vez, no TRCT houve desconto correspondente a três dias e um DSR. De fato, conforme folha de ponto do mês de julho (f.169), a ausência injustificada ao trabalho no dia 04.07.2026 dá direito a desconto do DSR respectivo, razão pela qual não prospera a impugnação da autora aos descontos efetuados. Por outro lado, as conversas exibidas (f.39/43) sinalizam que a reclamante devolveu os itens. Por isso, são ilícitos os descontos efetuados sob as rubricas “DESCONTO CARTAO DE ACESS”, “DESCONTO DE UNIFORME”, “COLETE REFLETIVO” e “DESCONTO YUBIKEY”, razão pela qual a restituição do valor total de R$186,30 é devida. Por fim, a reclamada não comprovou o recolhimento do FGTS do período contratual, conforme holerite do mês de junho (f.167) e saldo salarial devido na rescisão, cujo pagamento foi prejudicado por descontos ilícitos realizados. Defere-se, portanto, o pagamento do FGTS do período contratual, sem a multa de 40%, dada a modalidade rescisória adotada. O art.12 da lei 6.019/74 versa sobre a antiga indenização por tempo de serviço, substituída pela universalização do FGTS. Entrementes, o que pretende a reclamante, a bem da verdade, é o recebimento da indenização com base na suposta rescisão antecipada do contrato versada no art. 479 da CLT, direito exótico ao rol daqueles assegurados ao trabalhador temporário, nos termos do inciso II do art.64 do Decreto n. 10.854/2021, que regulamenta a Lei n. 6.019/74. Logo, é inglória a indenização pretendida. Os descontos ilícitos absorveram grande quinhão das verbas finais, de estilo que a restituição do estado anterior pela cauterização da ilegalidade coloca a empregadora em mora, que é ímã da multa imposta pelo par.8o do art.477 da CLT. O inadimplemento da obrigação patrimonial não viola direito da personalidade, que é o fundamento do dano moral, cuja carnavalização provoca a fadiga da estatura da dignidade da pessoa humana, transformando o instituto em espelho no qual cada um enxerga o que deseja ver (Laurence Tribe). No caso, a reparabilidade no plano material é suficiente. Logo, não é sazão de indenização por dano moral. Na ADPF n.324, o E.STF fixou a automaticidade da responsabilidade objetiva e subsidiária do tomador privado pelos débitos trabalhistas da prestadora por ele contratada. Em condomínio com isso, o par.5o do art.5o-A da Lei n.6.019/74 acolhe a teoria da responsabilidade objetiva pelo mero inadimplemento, ao prescrever que “A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços". Por isso, tingida incontroversa a prestação dos serviços, vinga a responsabilização vicária da segunda litisconsorte, cujo substrato é precipuamente a falta de vínculo de emprego, do que nem se cogitou na peça de ingresso. Demais disso, é inexigível o esgotamento da execução contra os sócios da prestadora como pressuposto do redirecionamento da cobrança contra o tomador, nos termos da OJ n. 18 das Turmas deste Regional. Por injunção do princípio da especialidade e à luz da supletividade das famílias processuais (CPC, art.15), a mera declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, cuja boa-fé perante o Poder Público é pressuposta (Lei 13.847/19, art.2o, II), firma presunção de veracidade da condição enunciada, na forma do art.1o da Lei n.7.115/83 e par.3o do art.99 do CPC, em ordem a repelir a aplicação isolada do par.4o do art.790 da CLT, ao risco de impor ao ser trabalhador uma desconfiança estatal discriminatória (CR/88, art.5o., I), criando distinções entre brasileiros e preferência entre eles (CR/88, art.19, III). Sem prova rival, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (TST, Súmula n.463, I). A definição estática da sucumbência é estatuída pela sorte de cada pedido julgado. Bem por isso a sucumbência recíproca supõe cumulação de pedidos, pois, na postulação unitária, o custo da derrota é unilateral e intransitivo, de modo que o código deontológico dicotômico rejeita a distribuição binária das despesas entre os polos da relação processual, à mercê da impossibilidade lógica de simultaneidade de vencedores qualitativos para uma mesma pretensão. Assim é que, na formulação mínima, a sucumbência, quantitativamente, parcial, equivale a uma vitória, qualitativamente, integral, o que frena qualquer imposição de honorários contra autor vitorioso categorial na pretensão solitária. Por contraste, presente a pluralidade de pedidos, a vitória singular em parte daqueles orgânicos ao rol convive, logicamente, com a derrota na outra fração, em magnetismo, na cartografia postulatória, da sincronia da posição de vencedor e vencido qualitativo, o que atrai a sucumbência recíproca, tornando as partes antagônicas devedoras mútuas de honorários aos advogados adversos patrocinantes do triunfo integral da cada pretensão isoladamente considerada, vedada a compensação, por força do par.3o do art.791-A da CLT e do par.14o do art.85 do CPC. Sob esse esquadro, assume-se a premissa de que só a derrota integral na pretensão individual autoriza a condenação em verba honorária, em veto a esse tipo de decreto no caso de queda parcial ou vitória fragmentada. A sucumbência recíproca impõe a cada litigante arcar com os honorários dos advogados adversos, de maneira que a reclamada responde pelo importe equivalente a 5% sobre o crédito obreiro bruto (TST, SDI-I OJ n.348), como se apurar em liquidação, e, no avesso, o vértice autor assume o valor correspondente a 5% da cifra atribuída aos pedidos em que sucumbiu integralmente A exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face da parte reclamante beneficiária de justiça gratuita fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). A conduta das partes não transitou no raio das condutas repudiadas pelo art.793-B da CLT. CONCLUSÃO Ex Positis, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por TATIANA VIEIRA BRANCO em face de RT1 RH LTDA e LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA, para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda, a pagar à reclamante: a) restituição dos valores descontados; b) FGTS; c) multa do art. 477 da CLT, tudo nos termos dos fundamentos, a que a esta conclusão estão incorporados, para todos os efeitos da coisa julgada. Têm natureza indenizatória as parcelas deferidas. A correção monetária será calculada utilizando-se do índice referente ao primeiro dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos da Súmula n.381 do C.TST. Na fase pré-judicial, a recomposição monetária será pautada pelo IPCA-E, acrescido da TRD a título de juros de mora. A partir da propositura da ação, aplica-se o IPCA divulgado pelo IBGE, como fator de correção monetária e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA (Lei 14.905/2024). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula n.368 do C.TST e da OJ n.400 da SDI-I do C.TST. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentos. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$46,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$2.300,00. Intimem-se as partes. Ementa de sentença orientada pela linguagem simples (Lei n.15.263/25) 1. Vínculo legal e processo judicial estão alinhados para análise do mérito. 2. A partir da Lei 13.467/17, o valor do pedido define limites e sucumbência, exigindo valor específico e preparação, evitando manipulações e garantindo justiça. 3. Reclamante pede anulação de contrato temporário por falta de justificativa. 4. Contrato temporário (Lei n. 6.019/74) firmado para atender demanda extra de serviços. 5. Contrato justificava-se por "necessidade transitória" de até 180 dias, devido a aumento de demanda. 6. Reclamante confirmou trabalho na campanha promocional. 7. O contrato terminou junto com a campanha promocional, sem encerramento antecipado. 8. Contrato temporário válido, sem fraude, pedidos de mudança de contrato negados. 9. Verbas rescisórias calculadas resultaram em valor líquido zerado. 10. Autora contestou descontos por devolução de itens e faltas. 11. Holerite de junho mostra pagamento de dias trabalhados e atestado médico. 12. Desconto de DSR justificado por falta em 04.07.2026. 13. Descontos de itens devolvidos são ilícitos; restituição de R$186,30 é devida. 14. FGTS não recolhido e saldo salarial prejudicado por descontos ilícitos; pagamento de FGTS devido, sem multa. 15. Indenização por rescisão antecipada não se aplica a trabalhador temporário. 16. Descontos ilícitos geram multa por atraso no pagamento. 17. Atraso no pagamento não configura dano moral. A compensação financeira suficiente. 18. Empresa tomadora é responsável subsidiariamente por débitos trabalhistas. 19. Declaração de insuficiência garante justiça gratuita. 20. Sucumbência depende do resultado de cada pedido; em caso de vários pedidos, ambas as partes podem ser vencedoras e vencidas, pagando honorários. 21. Reclamada paga 5% sobre crédito do reclamante; reclamante paga 5% sobre pedidos perdidos. 22. Honorários da reclamante (justiça gratuita) suspensos por dois anos; após, se a pobreza persistir, obrigação extinta. 23. Não houve conduta irregular das partes. POUSO ALEGRE/MG, 04 de setembro de 2026. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA VIEIRA BRANCO

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011459-33.2026.5.03.0178 AUTOR: TATIANA VIEIRA BRANCO RÉU: LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab1fe78 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado por conta do rito de tramitação. FUNDAMENTOS Há concordância lógica entre o vínculo hipotético de direito material e a relação processual formada. A concordância prática desaguará no exame de mérito. Desde a alvorada da Lei 13.467/17, o valor atribuído ao pedido, coerentemente com o regime sucumbencial no processo do trabalho, em que a cumulação simples ou eventual é usada em larga escala, é servil ao cálculo da derrota parcial na constelação deduzida, cimentando o teto econômico da pretensão individual, cuja estatura só é espichada pela incidência de juros e correção monetária. Por isso, a formulação de pedido determinado não é mera faculdade, pois a parte dispõe de meios processuais para obter, previamente, os documentos necessários à quantificação da pretensão (CPC, art.381, III), sem ônus sucumbenciais (CPC, art.382, par.4o), antes de formular pedido genérico, cuja autorização só é lícita "quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (CPC, art.324, III), razão por que é insuperável a prova de prévia recusa patronal à exibição de dados necessários à contabilização do pedido para liberação do dever de liquidação ou para pavimentar a mera estimativa unilateral (CPC, art.524, par.4o). Sem investimento nessa preparação, a parte autora, ao atribuir escoteiramente o valor, fixa o sarrafo do proveito econômico decorrente do acolhimento do pedido, de modo que a Tese Prevalecente n.16 deste Regional, que tomava, à luz do cenário positivado à época, a liquidação do pedido como critério apenas de definição do rito, sem limitar a "apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação", não se aplica aos processos propostos após a reforma legislativa (overriding), uma vez que a superveniência do novel regime sucumbencial, cuja anatomia é composta pela rigidez dessa parametrização, ampliou os efeitos processuais da liquidez do pedido, ao perigo de a parte autora artificializar a postulação para suavizar o ônus da derrota e potencializar o bônus da vitória, em fratura da isonomia, pois o réu assumiria custo potencial imprevisível e o autor só aquele por ele mesmo provisionado, em drible retórico à exigência imposta pelo par.1o do art.840 da CLT, que não encarna vício material de inconstitucionalidade, já que a lei convive com acesso ao Judiciário, cuja garantia, a toda evidência, não é onipotente e intangível pelo legislador ordinário. A reclamante mira a nulidade do contrato de trabalho por prazo determinado firmado com a primeira ré, por ausência de comprovação das condições que autorizaram a contratação. O documento de f.155 comprova que a parte reclamante foi contratada pela primeira reclamada para prestar serviços em favor da segunda, em razão de demanda complementar de serviços, mediante o contrato temporário regido pela Lei n.6.019/74. O item “2” do contrato de trabalho temporário exibe o motivo conducente a “necessidade transitória” e é hialino ao dispor que o contrato “vigorara pelo período em que perdurar a necessidade transitória do cliente ou tomador, não podendo, entretanto, ultrapassar 180 dias, salvo se houver prorrogação comunicada a DRT nos termos da Portaria Nº 01 de 02/07/97”. A bem disso, a segunda reclamada reforçou que a contratação foi impulsionada pelo acréscimo da demanda na Prime Day/Semana do Consumidor. Em comunhão, a reclamante confirmou, em depoimento, que atuou no período da campanha promocional citada. Outrossim, o contrato foi encerrado no último dia da campanha promocional ocorrida de 01.07.2026 a 07.07.2026. Ainda que as faltas injustificadas tenham contribuído para o estancamento da possibilidade de progressão contratual, o que foi admitido pela ré, não houve extinção prematura ao evento motriz da contratação, pois houve término autêntico daquela necessidade transitória. Virginais os aspectos formais, prevalece a validade do contrato temporário, à apatia de prova de fraude material. Portanto, os pedidos umbilicais ao câmbio da taxionomia contratual fenecem. Passo avante, as verbas decorrentes da expiração do contrato especial foram calculadas no TRCT de f.170/171, resultando em valor líquido zerado. A autora insurgiu-se contra os descontos efetuados, alegando que devolveu os itens cujos valores foram deduzidos e que foram consideradas faltas injustificadas as ausências ao trabalho nos dias 28.06.2026 e 05.07.2026, dias de repouso semanal remunerado Analisando o holerite do mês de junho, verifica-se que houve pagamento de saldo salarial de seis dias, incluindo o dia abarcado por atestado médico (f.167). Por sua vez, no TRCT houve desconto correspondente a três dias e um DSR. De fato, conforme folha de ponto do mês de julho (f.169), a ausência injustificada ao trabalho no dia 04.07.2026 dá direito a desconto do DSR respectivo, razão pela qual não prospera a impugnação da autora aos descontos efetuados. Por outro lado, as conversas exibidas (f.39/43) sinalizam que a reclamante devolveu os itens. Por isso, são ilícitos os descontos efetuados sob as rubricas “DESCONTO CARTAO DE ACESS”, “DESCONTO DE UNIFORME”, “COLETE REFLETIVO” e “DESCONTO YUBIKEY”, razão pela qual a restituição do valor total de R$186,30 é devida. Por fim, a reclamada não comprovou o recolhimento do FGTS do período contratual, conforme holerite do mês de junho (f.167) e saldo salarial devido na rescisão, cujo pagamento foi prejudicado por descontos ilícitos realizados. Defere-se, portanto, o pagamento do FGTS do período contratual, sem a multa de 40%, dada a modalidade rescisória adotada. O art.12 da lei 6.019/74 versa sobre a antiga indenização por tempo de serviço, substituída pela universalização do FGTS. Entrementes, o que pretende a reclamante, a bem da verdade, é o recebimento da indenização com base na suposta rescisão antecipada do contrato versada no art. 479 da CLT, direito exótico ao rol daqueles assegurados ao trabalhador temporário, nos termos do inciso II do art.64 do Decreto n. 10.854/2021, que regulamenta a Lei n. 6.019/74. Logo, é inglória a indenização pretendida. Os descontos ilícitos absorveram grande quinhão das verbas finais, de estilo que a restituição do estado anterior pela cauterização da ilegalidade coloca a empregadora em mora, que é ímã da multa imposta pelo par.8o do art.477 da CLT. O inadimplemento da obrigação patrimonial não viola direito da personalidade, que é o fundamento do dano moral, cuja carnavalização provoca a fadiga da estatura da dignidade da pessoa humana, transformando o instituto em espelho no qual cada um enxerga o que deseja ver (Laurence Tribe). No caso, a reparabilidade no plano material é suficiente. Logo, não é sazão de indenização por dano moral. Na ADPF n.324, o E.STF fixou a automaticidade da responsabilidade objetiva e subsidiária do tomador privado pelos débitos trabalhistas da prestadora por ele contratada. Em condomínio com isso, o par.5o do art.5o-A da Lei n.6.019/74 acolhe a teoria da responsabilidade objetiva pelo mero inadimplemento, ao prescrever que “A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços". Por isso, tingida incontroversa a prestação dos serviços, vinga a responsabilização vicária da segunda litisconsorte, cujo substrato é precipuamente a falta de vínculo de emprego, do que nem se cogitou na peça de ingresso. Demais disso, é inexigível o esgotamento da execução contra os sócios da prestadora como pressuposto do redirecionamento da cobrança contra o tomador, nos termos da OJ n. 18 das Turmas deste Regional. Por injunção do princípio da especialidade e à luz da supletividade das famílias processuais (CPC, art.15), a mera declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, cuja boa-fé perante o Poder Público é pressuposta (Lei 13.847/19, art.2o, II), firma presunção de veracidade da condição enunciada, na forma do art.1o da Lei n.7.115/83 e par.3o do art.99 do CPC, em ordem a repelir a aplicação isolada do par.4o do art.790 da CLT, ao risco de impor ao ser trabalhador uma desconfiança estatal discriminatória (CR/88, art.5o., I), criando distinções entre brasileiros e preferência entre eles (CR/88, art.19, III). Sem prova rival, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (TST, Súmula n.463, I). A definição estática da sucumbência é estatuída pela sorte de cada pedido julgado. Bem por isso a sucumbência recíproca supõe cumulação de pedidos, pois, na postulação unitária, o custo da derrota é unilateral e intransitivo, de modo que o código deontológico dicotômico rejeita a distribuição binária das despesas entre os polos da relação processual, à mercê da impossibilidade lógica de simultaneidade de vencedores qualitativos para uma mesma pretensão. Assim é que, na formulação mínima, a sucumbência, quantitativamente, parcial, equivale a uma vitória, qualitativamente, integral, o que frena qualquer imposição de honorários contra autor vitorioso categorial na pretensão solitária. Por contraste, presente a pluralidade de pedidos, a vitória singular em parte daqueles orgânicos ao rol convive, logicamente, com a derrota na outra fração, em magnetismo, na cartografia postulatória, da sincronia da posição de vencedor e vencido qualitativo, o que atrai a sucumbência recíproca, tornando as partes antagônicas devedoras mútuas de honorários aos advogados adversos patrocinantes do triunfo integral da cada pretensão isoladamente considerada, vedada a compensação, por força do par.3o do art.791-A da CLT e do par.14o do art.85 do CPC. Sob esse esquadro, assume-se a premissa de que só a derrota integral na pretensão individual autoriza a condenação em verba honorária, em veto a esse tipo de decreto no caso de queda parcial ou vitória fragmentada. A sucumbência recíproca impõe a cada litigante arcar com os honorários dos advogados adversos, de maneira que a reclamada responde pelo importe equivalente a 5% sobre o crédito obreiro bruto (TST, SDI-I OJ n.348), como se apurar em liquidação, e, no avesso, o vértice autor assume o valor correspondente a 5% da cifra atribuída aos pedidos em que sucumbiu integralmente A exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face da parte reclamante beneficiária de justiça gratuita fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). A conduta das partes não transitou no raio das condutas repudiadas pelo art.793-B da CLT. CONCLUSÃO Ex Positis, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por TATIANA VIEIRA BRANCO em face de RT1 RH LTDA e LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA, para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda, a pagar à reclamante: a) restituição dos valores descontados; b) FGTS; c) multa do art. 477 da CLT, tudo nos termos dos fundamentos, a que a esta conclusão estão incorporados, para todos os efeitos da coisa julgada. Têm natureza indenizatória as parcelas deferidas. A correção monetária será calculada utilizando-se do índice referente ao primeiro dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos da Súmula n.381 do C.TST. Na fase pré-judicial, a recomposição monetária será pautada pelo IPCA-E, acrescido da TRD a título de juros de mora. A partir da propositura da ação, aplica-se o IPCA divulgado pelo IBGE, como fator de correção monetária e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA (Lei 14.905/2024). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula n.368 do C.TST e da OJ n.400 da SDI-I do C.TST. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentos. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$46,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$2.300,00. Intimem-se as partes. Ementa de sentença orientada pela linguagem simples (Lei n.15.263/25) 1. Vínculo legal e processo judicial estão alinhados para análise do mérito. 2. A partir da Lei 13.467/17, o valor do pedido define limites e sucumbência, exigindo valor específico e preparação, evitando manipulações e garantindo justiça. 3. Reclamante pede anulação de contrato temporário por falta de justificativa. 4. Contrato temporário (Lei n. 6.019/74) firmado para atender demanda extra de serviços. 5. Contrato justificava-se por "necessidade transitória" de até 180 dias, devido a aumento de demanda. 6. Reclamante confirmou trabalho na campanha promocional. 7. O contrato terminou junto com a campanha promocional, sem encerramento antecipado. 8. Contrato temporário válido, sem fraude, pedidos de mudança de contrato negados. 9. Verbas rescisórias calculadas resultaram em valor líquido zerado. 10. Autora contestou descontos por devolução de itens e faltas. 11. Holerite de junho mostra pagamento de dias trabalhados e atestado médico. 12. Desconto de DSR justificado por falta em 04.07.2026. 13. Descontos de itens devolvidos são ilícitos; restituição de R$186,30 é devida. 14. FGTS não recolhido e saldo salarial prejudicado por descontos ilícitos; pagamento de FGTS devido, sem multa. 15. Indenização por rescisão antecipada não se aplica a trabalhador temporário. 16. Descontos ilícitos geram multa por atraso no pagamento. 17. Atraso no pagamento não configura dano moral. A compensação financeira suficiente. 18. Empresa tomadora é responsável subsidiariamente por débitos trabalhistas. 19. Declaração de insuficiência garante justiça gratuita. 20. Sucumbência depende do resultado de cada pedido; em caso de vários pedidos, ambas as partes podem ser vencedoras e vencidas, pagando honorários. 21. Reclamada paga 5% sobre crédito do reclamante; reclamante paga 5% sobre pedidos perdidos. 22. Honorários da reclamante (justiça gratuita) suspensos por dois anos; após, se a pobreza persistir, obrigação extinta. 23. Não houve conduta irregular das partes. POUSO ALEGRE/MG, 04 de setembro de 2026. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. - RT1 RH LTDA

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