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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RORSum 0011459-21.2024.5.15.0032 RECORRENTE: ESTRE AMBIENTAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ALOISIO GABRIEL MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b01148 proferida nos autos. RORSum 0011459-21.2024.5.15.0032 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ESTRE AMBIENTAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL GILSON GARCIA JUNIOR (SP111699) Recorrido: Advogado(s): ALOISIO GABRIEL MARTINS BRUNO BASSO CALIXTO (SP319197) Recorrido: Advogado(s): VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. GUSTAVO SARTORI (SP220186) Interessado: ALOISIO PIZZI RECURSO DE: ESTRE AMBIENTAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL Inicialmente, cumpre esclarecer que houve a retificação automática da autuação no que se refere ao polo passivo da presente ação de "ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" para "ESTRE SPI AMBIENTAL S.A". Isso porque se trata de processo judicial eletrônico, ou seja, quando se realiza a retificação da denominação social de um CNPJ no banco de dados do Processo Judicial Eletrônico - Pje, tal cadastro atinge os processos que envolvem aquela empresa. Considerando a manutenção do mesmo CNPJ, os poderes conferidos pela empresa com a primeira denominação ao subscritor do recurso continuam válidos para a sua representação processual. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-153-57.2016.5.17.0007, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/07/2022, RR-1181-28.2012.5.23.0106, 3ª Turma, rel Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT-11/12/17, AIRR-310800-04.1998.5.15.0014, 5ª Turma, DEJT-26/03/13, AIRR-11689-81.2014.5.15.0010, 6ª Turma, rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 17/08/2018, RR-703-20.2011.5.06.0141, 6ª Turma, DEJT-23/02/18, RR-364-91.2010.5.15.0029, 8ª Turma, DEJT-05/05/17, RR-128100-06.2006.5.02.0026, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 01/03/2019. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id 70cca10; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id f55f212). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 71ca08f : R$ 25.000,00; Custas fixadas, id 71ca08f : R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c0df912 (apólice de seguro garantia): R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 762d5e2 ; Condenação no acórdão, id 7b0e23c ; Depósito recursal recolhido no RR, id 6d87a70 (apólice de seguro garantia): R$ 14.542,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: É certo que o artigo 479 do CPC/2015 permite que o magistrado não fique adstrito ao laudo pericial, podendo proferir sua decisão alicerçada em outros fatos ou elementos de convicção constantes nos autos. Todavia, a recusa do Julgador quanto ao conteúdo do laudo deve ser manifestada de forma motivada, apontando as razões pelas quais estabelece seu convencimento em sentido contrário. E neste aspecto, assim como a Origem, entendo que deve prevalecer "in totum" a conclusão pericial, nada existindo nos autos a infirmar o resultado do minucioso laudo técnico, e aqui o ônus da prova era da reclamada, do qual não se desincumbiu. Como se vê, o reclamante exercia o seu trabalho em atividades relacionadas à separação e preparo do lixo urbano para industrialização, inexistindo nos autos elementos que pudessem afastar a condenação no pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos. Tal condenação refere-se a todo o período do contrato de trabalho, uma vez que não restou comprovado qualquer afastamento do trabalho que pudesse elidir o pagamento do adicional em questão. A v. decisão referente à concessão do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de dissenso do verbete invocado não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS 2.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO DE OFÍCIO 2.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 2.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL RITO SUMARÍSSIMO O v. acórdão consignou: Com efeito, no presente caso, o reclamante não trouxe aos autos, com a petição inicial, os cálculos de liquidação, pelo que se conclui que a indicação de valores nos pedidos dei-se por mera estimativa, a fim de justificar a adoção do rito sumaríssimo, mas que não vinculam a apuração dos valores efetivamente devidos. O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, tratando-se de rito sumaríssimo, no qual a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 do Eg. TST, OS VALORES CONSTANTES NOS PEDIDOS devem ser considerados como TETO DA CONDENAÇÃO, porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, sabidamente simplificado. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR-152-85.2022.5.14.0091, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023, RRAg-626-15.2019.5.09.0022, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023, RR-471-19.2019.5.12.0025, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR-10202-25.2020.5.15.0056, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023, RR-1001234-17.2022.5.02.0432, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2023. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL TEMA DO IRDR Nº 44 DO EG. TRT15 OFENSA AO ART. 5º, II, DA CF/88 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: Requer, a primeira ré, a limitação da apuração dos juros e correção monetária até a data do pedido da decretação da recuperação judicial, em 29.07.2020, além de postular a habilitação do crédito no processo de recuperação judicial. No entanto, razão não lhe assiste. Em análise ao artigo 9, II, da Lei n. 11.101/2005, verifica-se apenas que a habilitação do crédito da Recuperação Judicial se dá pelo valor atualizado do débito até a data do pedido de recuperação judicial. Não há qualquer limitação de atualização de valores no curso da recuperação judicial. Ressalta-se que o artigo 124, da Lei n. 11.101/05, quanto aos juros de mora, faz referência expressa à Massa Falida, e não à empresa em recuperação judicial. Desse modo, não há que se falar em limitação dos juros de mora e correção monetária, em face do pedido de recuperação judicial. O Eg. TST tem firmado entendimento de que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impõe nenhum óbice à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, sendo que a previsão de inexigibilidade dos juros do art. 124 da referida Lei está limitada aos casos de falência (Ag-AIRR-10839-14.2018.5.15.0066, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/08/2025; RR-11109-92.2018.5.15.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/09/2025; RRAg-0000038-08.2024.5.12.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/09/2025; Ag-EDCiv-RR-10867-16.2018.5.15.0087, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/09/2025; AIRR-0011089-78.2023.5.03.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2025). Por outro lado, há entendimento Turmário no âmbito do Eg. TST, no sentido de que a referida matéria detém nítido caráter infraconstitucional, sendo que eventual ofensa à dispositivo(s) constitucional(ais) se daria de forma reflexa, mas não direta, o que obsta, igualmente, a admissibilidade do recurso de revista (AIRR-0114900-76.2007.5.01.0202, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/08/2025; AIRR-0010802-46.2018.5.03.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/09/2025; AIRR-433-37.2014.5.09.0325, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/10/2022; AIRR-0011628-76.2022.5.15.0032, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2025; AIRR-20720-16.2019.5.04.0121, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/11/2021). Por fim, cumpre destacar que a respeito da matéria tratada no recurso interposto, este Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (TEMA IRDR N. 44), Processo n. 0018521-77.2025.5.15.0000, fixou a seguinte tese jurídica: "A norma extraída do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 possui natureza eminentemente procedimental e voltada à uniformização da base de cálculo dos créditos para a elaboração do plano de recuperação judicial e do quadro de credores, garantindo a "par conditio creditorum" (igualdade de tratamento entre os credores) no momento da deliberação. Por conseguinte, não há óbice legal à incidência de juros de mora e de correção monetária sobre os créditos trabalhistas após a data do pedido de recuperação judicial, os quais devem fluir até o efetivo e integral pagamento do débito." Portanto, inviável o apelo, nos termos do art. 896, §9º, da CLT e conforme diretriz estabelecida na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - ALOISIO GABRIEL MARTINS - VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RORSum 0011459-21.2024.5.15.0032 RECORRENTE: ESTRE AMBIENTAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ALOISIO GABRIEL MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b01148 proferida nos autos. RORSum 0011459-21.2024.5.15.0032 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ESTRE AMBIENTAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL GILSON GARCIA JUNIOR (SP111699) Recorrido: Advogado(s): ALOISIO GABRIEL MARTINS BRUNO BASSO CALIXTO (SP319197) Recorrido: Advogado(s): VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. GUSTAVO SARTORI (SP220186) Interessado: ALOISIO PIZZI RECURSO DE: ESTRE AMBIENTAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL Inicialmente, cumpre esclarecer que houve a retificação automática da autuação no que se refere ao polo passivo da presente ação de "ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" para "ESTRE SPI AMBIENTAL S.A". Isso porque se trata de processo judicial eletrônico, ou seja, quando se realiza a retificação da denominação social de um CNPJ no banco de dados do Processo Judicial Eletrônico - Pje, tal cadastro atinge os processos que envolvem aquela empresa. Considerando a manutenção do mesmo CNPJ, os poderes conferidos pela empresa com a primeira denominação ao subscritor do recurso continuam válidos para a sua representação processual. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-153-57.2016.5.17.0007, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/07/2022, RR-1181-28.2012.5.23.0106, 3ª Turma, rel Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT-11/12/17, AIRR-310800-04.1998.5.15.0014, 5ª Turma, DEJT-26/03/13, AIRR-11689-81.2014.5.15.0010, 6ª Turma, rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 17/08/2018, RR-703-20.2011.5.06.0141, 6ª Turma, DEJT-23/02/18, RR-364-91.2010.5.15.0029, 8ª Turma, DEJT-05/05/17, RR-128100-06.2006.5.02.0026, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 01/03/2019. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id 70cca10; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id f55f212). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 71ca08f : R$ 25.000,00; Custas fixadas, id 71ca08f : R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c0df912 (apólice de seguro garantia): R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 762d5e2 ; Condenação no acórdão, id 7b0e23c ; Depósito recursal recolhido no RR, id 6d87a70 (apólice de seguro garantia): R$ 14.542,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: É certo que o artigo 479 do CPC/2015 permite que o magistrado não fique adstrito ao laudo pericial, podendo proferir sua decisão alicerçada em outros fatos ou elementos de convicção constantes nos autos. Todavia, a recusa do Julgador quanto ao conteúdo do laudo deve ser manifestada de forma motivada, apontando as razões pelas quais estabelece seu convencimento em sentido contrário. E neste aspecto, assim como a Origem, entendo que deve prevalecer "in totum" a conclusão pericial, nada existindo nos autos a infirmar o resultado do minucioso laudo técnico, e aqui o ônus da prova era da reclamada, do qual não se desincumbiu. Como se vê, o reclamante exercia o seu trabalho em atividades relacionadas à separação e preparo do lixo urbano para industrialização, inexistindo nos autos elementos que pudessem afastar a condenação no pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos. Tal condenação refere-se a todo o período do contrato de trabalho, uma vez que não restou comprovado qualquer afastamento do trabalho que pudesse elidir o pagamento do adicional em questão. A v. decisão referente à concessão do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de dissenso do verbete invocado não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS 2.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO DE OFÍCIO 2.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 2.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL RITO SUMARÍSSIMO O v. acórdão consignou: Com efeito, no presente caso, o reclamante não trouxe aos autos, com a petição inicial, os cálculos de liquidação, pelo que se conclui que a indicação de valores nos pedidos dei-se por mera estimativa, a fim de justificar a adoção do rito sumaríssimo, mas que não vinculam a apuração dos valores efetivamente devidos. O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, tratando-se de rito sumaríssimo, no qual a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 do Eg. TST, OS VALORES CONSTANTES NOS PEDIDOS devem ser considerados como TETO DA CONDENAÇÃO, porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, sabidamente simplificado. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR-152-85.2022.5.14.0091, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023, RRAg-626-15.2019.5.09.0022, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023, RR-471-19.2019.5.12.0025, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR-10202-25.2020.5.15.0056, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023, RR-1001234-17.2022.5.02.0432, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2023. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL TEMA DO IRDR Nº 44 DO EG. TRT15 OFENSA AO ART. 5º, II, DA CF/88 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: Requer, a primeira ré, a limitação da apuração dos juros e correção monetária até a data do pedido da decretação da recuperação judicial, em 29.07.2020, além de postular a habilitação do crédito no processo de recuperação judicial. No entanto, razão não lhe assiste. Em análise ao artigo 9, II, da Lei n. 11.101/2005, verifica-se apenas que a habilitação do crédito da Recuperação Judicial se dá pelo valor atualizado do débito até a data do pedido de recuperação judicial. Não há qualquer limitação de atualização de valores no curso da recuperação judicial. Ressalta-se que o artigo 124, da Lei n. 11.101/05, quanto aos juros de mora, faz referência expressa à Massa Falida, e não à empresa em recuperação judicial. Desse modo, não há que se falar em limitação dos juros de mora e correção monetária, em face do pedido de recuperação judicial. O Eg. TST tem firmado entendimento de que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impõe nenhum óbice à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, sendo que a previsão de inexigibilidade dos juros do art. 124 da referida Lei está limitada aos casos de falência (Ag-AIRR-10839-14.2018.5.15.0066, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/08/2025; RR-11109-92.2018.5.15.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/09/2025; RRAg-0000038-08.2024.5.12.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/09/2025; Ag-EDCiv-RR-10867-16.2018.5.15.0087, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/09/2025; AIRR-0011089-78.2023.5.03.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2025). Por outro lado, há entendimento Turmário no âmbito do Eg. TST, no sentido de que a referida matéria detém nítido caráter infraconstitucional, sendo que eventual ofensa à dispositivo(s) constitucional(ais) se daria de forma reflexa, mas não direta, o que obsta, igualmente, a admissibilidade do recurso de revista (AIRR-0114900-76.2007.5.01.0202, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/08/2025; AIRR-0010802-46.2018.5.03.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/09/2025; AIRR-433-37.2014.5.09.0325, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/10/2022; AIRR-0011628-76.2022.5.15.0032, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2025; AIRR-20720-16.2019.5.04.0121, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/11/2021). Por fim, cumpre destacar que a respeito da matéria tratada no recurso interposto, este Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (TEMA IRDR N. 44), Processo n. 0018521-77.2025.5.15.0000, fixou a seguinte tese jurídica: "A norma extraída do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 possui natureza eminentemente procedimental e voltada à uniformização da base de cálculo dos créditos para a elaboração do plano de recuperação judicial e do quadro de credores, garantindo a "par conditio creditorum" (igualdade de tratamento entre os credores) no momento da deliberação. Por conseguinte, não há óbice legal à incidência de juros de mora e de correção monetária sobre os créditos trabalhistas após a data do pedido de recuperação judicial, os quais devem fluir até o efetivo e integral pagamento do débito." Portanto, inviável o apelo, nos termos do art. 896, §9º, da CLT e conforme diretriz estabelecida na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - ESTRE AMBIENTAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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