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0011459-15.2024.5.18.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0011459-15.2024.5.18.0201 AUTOR: AQUILA MARESA MARTINS DOS ANJOS RÉU: EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aad932b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Retornam os autos da instância superior com trânsito em julgado ocorrido em 02 de setembro de 2026 (ID 67f11be). A r. sentença (ID 94c9e72) foi reformada pelo v. Acórdão do TRT18 (ID 1a5564b) para reconhecer a estabilidade provisória da reclamante gestante em contrato temporário e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva referente aos salários e demais vantagens do período estabilitário (da rescisão em 08/05/2024 até 5 meses após o parto), com recolhimento do FGTS (8%) do interregno, além de honorários sucumbenciais de 8% sobre o valor líquido da condenação em favor do patrono da autora, com custas invertidas no importe de R$ 600,00. Em sede de Embargos de Declaração (ID f1b75eb), o Eg. TRT18 acolheu os embargos para sanar omissão, sem imprimir efeito modificativo, mantendo a isenção da reclamante quanto aos honorários sucumbenciais diante da concessão da justiça gratuita na origem e da ausência de recurso patronal sobre o ponto. Por fim, o C. TST (ID a227f5c) não conheceu do Recurso de Revista interposto pela reclamada, mantendo o v. Acórdão regional. Registre-se que há nos autos comprovante de depósito recursal no valor de R$ 26.267,00 (ID 1049e3b) e comprovante de recolhimento de custas no montante de R$ 600,00 (ID 62e0de5). Diante disso, determino: RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO: Considerando que o v. Acórdão regional não emitiu pronunciamento quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (CARGILL AGRÍCOLA S.A.), recaindo a condenação do título executivo transitado em julgado exclusivamente sobre a primeira ré, proceda a Secretaria à exclusão da CARGILL AGRÍCOLA S.A. do polo passivo da presente execução, promovendo-se as devidas retificações no sistema PJe. OBRIGAÇÕES DE FAZER: Em estrita observância ao v. Acórdão, fica neste ato intimada a reclamante para que, no prazo de 05 dias úteis, junte aos autos a certidão de nascimento de seu filho(a), a fim de comprovar a data do parto e viabilizar a apuração precisa do termo final da indenização estabilitária substitutiva. Juntada a certidão de nascimento aos autos (ou decorrido o prazo), intime-se a reclamada para que, no prazo de 05 dias úteis, comprove a regularização do recolhimento das parcelas de FGTS (8% ao mês) relativas ao período estabilitário em conta vinculada da autora, sob pena de conversão em obrigação de dar e execução pelo equivalente apurado em liquidação. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA: Considerando o Projeto de Otimização do Trabalho de Liquidação de Processos Judiciais (Portaria TRT 18 nº 3.856/2025). Considerando ainda que o art. 879, § 1º-B, da CLT estabelece expressamente que as partes deverão ser intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, sendo dever legal de colaboração para a efetividade da execução, não sendo atribuição exclusiva ou primária dos órgãos auxiliares da Justiça, que atuam de forma subsidiária ou para conferência. Fica intimada a reclamada, após o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, para que apresente os cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente e indenização substitutiva, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, versão off-line com a juntada da planilha completa em formato PDF e do respectivo arquivo "pjc" exportado, nos termos do art. 5º da Portaria. Deverão ser apresentados os memoriais de cálculo, contendo um resumo de cada parcela, principal, atualização monetária e juros de mora aplicados (art. 135 da Consolidação das Normas da Corregedoria). A planilha de cálculos deverá discriminar todas as verbas deferidas, incluindo as contribuições previdenciárias, honorários sucumbenciais, custas processuais e de liquidação, em estrita observância ao título executivo e aos parâmetros definidos na coisa julgada. Os valores devidos de FGTS deverão ser apresentados em item separado, por se tratar de obrigação de fazer. Quanto ao imposto de renda, deverá nos termos da Instrução Normativa n. 1.145, de 05/04/2011, apresentar a soma dos valores de todas as parcelas tributáveis, bem como o número de meses a que se refere o pagamento acumulado, a fim de viabilizar a liberação dos valores no momento oportuno. Registro que para os recolhimentos previdenciários deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368 do C. TST. Apresentada a conta, intime-se a parte contrária para manifestação, nos termos e prazos do art. 879, § 2º, da CLT, observando-se a obrigatoriedade de intimação da UNIÃO quando a apuração da contribuição previdenciária for superior a R$40.000,00. Não apresentados os cálculos pela reclamada, intime-se o reclamante para apresentação dos cálculos no prazo de 15 dias, sob pena de sobrestamento dos autos, com início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações acerca do prosseguimento. Intimação automática das partes. URUACU/GO, 08 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AQUILA MARESA MARTINS DOS ANJOS

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0011459-15.2024.5.18.0201 AUTOR: AQUILA MARESA MARTINS DOS ANJOS RÉU: EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aad932b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Retornam os autos da instância superior com trânsito em julgado ocorrido em 02 de setembro de 2026 (ID 67f11be). A r. sentença (ID 94c9e72) foi reformada pelo v. Acórdão do TRT18 (ID 1a5564b) para reconhecer a estabilidade provisória da reclamante gestante em contrato temporário e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva referente aos salários e demais vantagens do período estabilitário (da rescisão em 08/05/2024 até 5 meses após o parto), com recolhimento do FGTS (8%) do interregno, além de honorários sucumbenciais de 8% sobre o valor líquido da condenação em favor do patrono da autora, com custas invertidas no importe de R$ 600,00. Em sede de Embargos de Declaração (ID f1b75eb), o Eg. TRT18 acolheu os embargos para sanar omissão, sem imprimir efeito modificativo, mantendo a isenção da reclamante quanto aos honorários sucumbenciais diante da concessão da justiça gratuita na origem e da ausência de recurso patronal sobre o ponto. Por fim, o C. TST (ID a227f5c) não conheceu do Recurso de Revista interposto pela reclamada, mantendo o v. Acórdão regional. Registre-se que há nos autos comprovante de depósito recursal no valor de R$ 26.267,00 (ID 1049e3b) e comprovante de recolhimento de custas no montante de R$ 600,00 (ID 62e0de5). Diante disso, determino: RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO: Considerando que o v. Acórdão regional não emitiu pronunciamento quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (CARGILL AGRÍCOLA S.A.), recaindo a condenação do título executivo transitado em julgado exclusivamente sobre a primeira ré, proceda a Secretaria à exclusão da CARGILL AGRÍCOLA S.A. do polo passivo da presente execução, promovendo-se as devidas retificações no sistema PJe. OBRIGAÇÕES DE FAZER: Em estrita observância ao v. Acórdão, fica neste ato intimada a reclamante para que, no prazo de 05 dias úteis, junte aos autos a certidão de nascimento de seu filho(a), a fim de comprovar a data do parto e viabilizar a apuração precisa do termo final da indenização estabilitária substitutiva. Juntada a certidão de nascimento aos autos (ou decorrido o prazo), intime-se a reclamada para que, no prazo de 05 dias úteis, comprove a regularização do recolhimento das parcelas de FGTS (8% ao mês) relativas ao período estabilitário em conta vinculada da autora, sob pena de conversão em obrigação de dar e execução pelo equivalente apurado em liquidação. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA: Considerando o Projeto de Otimização do Trabalho de Liquidação de Processos Judiciais (Portaria TRT 18 nº 3.856/2025). Considerando ainda que o art. 879, § 1º-B, da CLT estabelece expressamente que as partes deverão ser intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, sendo dever legal de colaboração para a efetividade da execução, não sendo atribuição exclusiva ou primária dos órgãos auxiliares da Justiça, que atuam de forma subsidiária ou para conferência. Fica intimada a reclamada, após o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, para que apresente os cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente e indenização substitutiva, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, versão off-line com a juntada da planilha completa em formato PDF e do respectivo arquivo "pjc" exportado, nos termos do art. 5º da Portaria. Deverão ser apresentados os memoriais de cálculo, contendo um resumo de cada parcela, principal, atualização monetária e juros de mora aplicados (art. 135 da Consolidação das Normas da Corregedoria). A planilha de cálculos deverá discriminar todas as verbas deferidas, incluindo as contribuições previdenciárias, honorários sucumbenciais, custas processuais e de liquidação, em estrita observância ao título executivo e aos parâmetros definidos na coisa julgada. Os valores devidos de FGTS deverão ser apresentados em item separado, por se tratar de obrigação de fazer. Quanto ao imposto de renda, deverá nos termos da Instrução Normativa n. 1.145, de 05/04/2011, apresentar a soma dos valores de todas as parcelas tributáveis, bem como o número de meses a que se refere o pagamento acumulado, a fim de viabilizar a liberação dos valores no momento oportuno. Registro que para os recolhimentos previdenciários deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368 do C. TST. Apresentada a conta, intime-se a parte contrária para manifestação, nos termos e prazos do art. 879, § 2º, da CLT, observando-se a obrigatoriedade de intimação da UNIÃO quando a apuração da contribuição previdenciária for superior a R$40.000,00. Não apresentados os cálculos pela reclamada, intime-se o reclamante para apresentação dos cálculos no prazo de 15 dias, sob pena de sobrestamento dos autos, com início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações acerca do prosseguimento. Intimação automática das partes. URUACU/GO, 08 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A. - CARGILL AGRICOLA S A

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