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0011458-73.2025.5.15.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011458-73.2025.5.15.0073 AUTOR: MATHEUS HENRIQUE CASTIONI DOS SANTOS RÉU: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f1e048 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO a prescrição das pretensões do autor anteriores a 08/10/2020, extinguindo-as com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, II, do CPC; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por MATHEUS HENRIQUE CASTIONI DOS SANTOS em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais em razão de equiparação salarial, e reflexos, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, computando-se juros, correção monetária, dedução dos valores pagos pelos mesmos títulos, descontos fiscais e previdenciários, tudo com observância da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, deverá ser expedida requisição de pagamento de honorários, conforme dispõe o Provimento GP-CR 03/2012, alterado pelo Comunicado GP n. 01/2015, observado o valor do teto então vigente. Ante o não preenchimento dos requisitos legais para a responsabilidade civil do empregador, e para a garantia provisória no emprego, indefiro a tutela provisória requerida. Custas na importância de R$400,00, calculadas sobre o percentual de 2% sobre o valor arbitrado à condenação, no importe de R$20.000,00, pela reclamada. Intimem-se. MARCOS ROBERTO WOLFGANG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011458-73.2025.5.15.0073 AUTOR: MATHEUS HENRIQUE CASTIONI DOS SANTOS RÉU: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f1e048 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO a prescrição das pretensões do autor anteriores a 08/10/2020, extinguindo-as com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, II, do CPC; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por MATHEUS HENRIQUE CASTIONI DOS SANTOS em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais em razão de equiparação salarial, e reflexos, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, computando-se juros, correção monetária, dedução dos valores pagos pelos mesmos títulos, descontos fiscais e previdenciários, tudo com observância da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo. Deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, deverá ser expedida requisição de pagamento de honorários, conforme dispõe o Provimento GP-CR 03/2012, alterado pelo Comunicado GP n. 01/2015, observado o valor do teto então vigente. Ante o não preenchimento dos requisitos legais para a responsabilidade civil do empregador, e para a garantia provisória no emprego, indefiro a tutela provisória requerida. Custas na importância de R$400,00, calculadas sobre o percentual de 2% sobre o valor arbitrado à condenação, no importe de R$20.000,00, pela reclamada. Intimem-se. MARCOS ROBERTO WOLFGANG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS HENRIQUE CASTIONI DOS SANTOS

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