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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Resplendor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 0011458-17.2011.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: CELIO ROBERTO RODRIGUES VIDAL CPF: 052.400.786-10 RÉU: OLIVALDO VIEIRA SANTANA CPF: 056.086.519-87 DECISÃO Vistos etc., O executado manifestou-se nos autos (ID 10690116103), prestando esclarecimentos acerca da extensão das constrições em virtude do trânsito em julgado da decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 5000091-22.2022.8.13.0543. Informou que o imóvel de matrícula nº 9.982 foi excluído da penhora por reconhecimento de julgamento ultra petita e requer que a hasta pública sobre o imóvel de matrícula nº 9.983 fique restrita à fração ideal de 50% pertencente ao executado, resguardada a meação da coproprietária Laurita Gomes de Santana O exequente impugnou o pedido (ID 10717657483), alegando pelo prosseguimento da expropriação, observando-se a reserva da meação do cônjuge/coproprietário e o direito de preferência reconhecidos nos referidos embargos de terceiro. Acolho os esclarecimentos prestados pelas partes para adequar a expropriação ao comando transitado em julgado nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5000091-22.2022.8.13.0543. Reconhecida a inexistência de constrição válida sobre o imóvel de matrícula nº 9.982, fica excluído do presente procedimento expropriatório. A penhora recai estritamente sobre a fração ideal de 50% pertencente ao executado Olivaldo Vieira Santana, resguardada a meação da Sra. Laurita Gomes de Santana e o seu direito de preferência na arrematação do bem. Ajustados os limites materiais da constrição, defiro o prosseguimento dos atos expropriatórios. Determino a alineação do bem imóvel em leilão público, por meio eletrônico, nos moldes do art. 882 do CPC/15 e do art. 3º, §2º, da PORTARIA CONJUNTA Nº 772/PR/2018. O leilão deverá ser efetivado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias o primeiro e 30 (trinta) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 30 (trinta) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão, serão admitidos lances não inferiores a 80% do valor de avaliação. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio o(a) leiloeiro(a) o(a) Sr(a) Ângela Saraiva Portes Souza, pelo Sistema AJ/TJMG, nos termos da RESOLUÇÃO TJMG nº 882/2018 e da PORTARIA CONJUNTA nº 772/PR/2018. Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Aguardar a realização do leilão. O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a), em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal do(a) Leiloeiro(a) para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895 do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Registro que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Oficiar ao Juízo Deprecante, informando o teor o presente Despacho e a(s) data(s) dos pregões. Intimar. Cumprir. Resplendor, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor