Publicações do processo

0011457-94.2020.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0011457-94.2020.8.26.0562 (processo principal 1021665-91.2018.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - Y.L.R.S. - - Y.U.R.S. - M.J.S. - PLANILHA DE CÁLCULO: A planilha anexada aos autos deve ser corrigida. Compete ao exequente demonstrar, na planilha de débito, a evolução do valor da dívida, indicando expressamente, em colunas próprias, mês a mês: (i) o valor histórico mensal devido para cada data de vencimento (conforme estabelecido no título executivo) e o valor histórico mensal inadimplido (em caso de inadimplemento total, repetir o valor histórico mensal devido para a data de vencimento). Se os alimentos foram fixados em salários mínimos, o valor histórico da prestação inadimplida deve considerar o valor do salário mínimo vigente na data de cada prestação não paga; (ii) em caso de inadimplemento parcial, considerar e indicar o valor histórico mensal devido (na data do vencimento da prestação) e o valor histórico efetivamente pago, para se chegar ao valor histórico da diferença devida em cada um dos meses, sobre a qual incidirão a correção monetária e os juros de mora legais a partir do vencimento de cada parcela; (iii) a correção monetária deve considerar o valor histórico da prestação de trato sucessivo vigente na data do inadimplemento, calculada a partir da data de cada vencimento através da utilização da Tabela Prática de Atualização Monetária divulgada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual, nos termos da nova regra contida no art. 389, parágrafo único do CC instituída pela Lei nº 14.905/2024, já considera o INPC até 30/08/2024 e o IPCA a partir de então (dividir o valor a atualizar pelo fator do mês do termo inicial e multiplicar pelo fator do mês do termo final), não havendo, no título executivo, previsão de índice diverso; (iv) os juros de mora, incidentes sobre cada prestação alimentar vencida e não paga, a partir de cada vencimento, serão de 1% ao mês para os inadimplementos anteriores a 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação ao art. 406 e seus parágrafos, do CC); para as moras constituídas a partir de 30/08/2024, passa a incidir a nova taxa legal (juros de mora do mês de referência = Taxa Selic, dela deduzido o percentual de variação do IPCA do período de apuração); (v) os índices de correção monetária e juros de mora aplicados devem vir expressamente indicados e os cálculos devidamente demonstrados na planilha, através de colunas discriminativas; (vi) ao final, os valores relativos aos meses inadimplidos devem ser somados. (vii) juros compensatórios não se confundem com juros moratórios, não sendo, portanto, devidos. (viii) não devem constar nesta primeira planilha de débito nem a multa de 10%, tampouco os honorários advocatícios. Se no rito da penhora tais verbas são devidas somente após o escoamento do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, que ainda não teve início (art. 523, §1º, CPC), no rito da prisão sequer há previsão de sua incidência. Prazo: 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUCAS MARTINS ENGELS (OAB 338683/SP), LUCAS MARTINS ENGELS (OAB 338683/SP), MARCELO ATAIDE GARCIA (OAB 151712/SP), GISELE OLIVEIRA CARNEIRO FONTES (OAB 133927/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.