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Tribunal
TRF5
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ago/2026
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Intimação
TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011457-80.2026.4.05.8103 AUTOR: FRANCISCA MILENA ARAUJO LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: TASSO HENRIQUE BRANDAO PINTO - CE35473 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação especial cível, proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa deficiente, por não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei 8.742/93 (LOAS). É o que importa relatar, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1º da Lei 10.259/01. Passo a decidir. II - Fundamentação II.1 - Do mérito Inicialmente, a respeito do benefício de amparo social à pessoa deficiente, cumpre ressaltar que o artigo 20 da Lei nº 8.742/93 discorre sobre os requisitos para a sua concessão. O tratamento legal dá efetividade ao objetivo fundamental da Constituição da República vigente: a solidariedade. De acordo com tal diretriz, o art. 203, V, da Carta Magna, previu a garantia de benefício assistencial ao idoso ou ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas e se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, o qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso. Conforme laudo pericial (id. 177732540), o douto perito assevera que a parte autora apresenta "CID-10 F40.0 (AGORAFOBIA) E F41.0 (TRANSTORNO DE PÂNICO), CONFORME ATESTADOS MÉDICOS E EXORDIAL". Ao exame, o perito médico atesta que o(a) periciando(a) "REFERE SER PORTADORA DE TRANSTORNO ANSIOSO DE LONGA DATA, COM AGRAVAMENTO DO QUADRO A PARTIR DE 2020, DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA. RELATA ANSIEDADE ANTECIPATÓRIA, PREOCUPAÇÃO EXCESSIVA, NERVOSISMO E SINTOMAS SOMÁTICOS, ASSOCIADOS A MEDO DE SAIR DE CASA, COMPATÍVEL COM QUADRO DE AGORAFOBIA" Contudo, o douto perito atesta que constatou que "EMBORA A PARTE AUTORA APRESENTE TRANSTORNO ANSIOSO COM SINTOMAS DE AGORAFOBIA E HISTÓRICO DE TRANSTORNO DE PÂNICO, A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DEMONSTROU PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA, INDEPENDÊNCIA NAS ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA, CAPACIDADE DE COMUNICAÇÃO, MOBILIDADE, CUIDADOS PESSOAIS E VIDA DOMÉSTICA. OBTEVE PONTUAÇÃO DE 650 PONTOS NA AVALIAÇÃO FUNCIONAL, RESULTADO COMPATÍVEL COM AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADOR DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESSALTA-SE QUE APRESENTOU PERÍODO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA PREGRESSA, SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL PERSISTENTE QUE OBSTRUA SUA PARTICIPAÇÃO SOCIAL EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS". Analisando o laudo pericial, chega-se à conclusão de que o(a) autor(a) não apresenta doença que lhe acarrete impedimento de longo prazo (quesitos 12 e 14), requisito primordial para a concessão do amparo assistencial à pessoa deficiente, nos termos do art.20, §2º, da Lei 8.742/93. No mais, observo que, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, a parte autora apresentou "nenhuma deficiência", no que tange às estruturas e funções do corpo; e "nenhuma dificuldade", no que tange às restrições à sua participação e atividade social (quesitos 16 e 17). Ademais, com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), a autora não apresenta necessidade de assistência ou de acompanhamento permanente de outra pessoa (quesito 11). Registro, ainda, que a CIF é uma classificação da funcionalidade e da incapacidade humana, e no caso do BPC é usada em associação à CID o que possibilita fornecer uma imagem completa da saúde e da funcionalidade. A Classificação Internacional de Doenças (CID) oferece um modelo etiológico das condições de saúde como doenças, transtornos ou lesões. Assim, a funcionalidade e a incapacidade associadas a essas condições de saúde são classificadas na CIF, e com base nestes esteios o perito judicial atesta que não há deficiência nem dificuldade para a participação social, concluindo pela "ausência de impedimento de longo prazo." A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas e se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, o qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. E, assim, pondero que os documentos médicos apresentados são importantes e devem ser avaliados e considerados para a conclusão pericial; todavia, não podem suplantar o exame físico e mental realizado no ato pericial, uma vez que a perícia técnica se destina a atestar as condições de saúde da parte autora. Observa-se, ainda, que a parte autora, devidamente intimada acerca do laudo judicial, permaneceu inerte. Por fim, vale ressaltar que o presente processo tem como objeto a concessão de benefício assistencial ao deficiente. Logo, não mais se conceitua a deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAS como aquela que incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho, e sim aquela que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessa forma, em momento algum, a norma condiciona o recebimento do benefício à demonstração da incapacidade para o trabalho. Nesse contexto, não foi possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimento de longo prazo, porquanto, o quadro apresentado não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência. No mais, em que pese o entendimento da colenda Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) acerca da imprescindibilidade da perícia social, tenho que um dos requisitos necessários ao benefício assistencial não foi atendido. De rigor, portanto, a improcedência do pleito. III. Dispositivo Com base nesses esteios, julgo improcedente o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme requerido na petição inicial. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01, e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente