Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT3 · 08ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR ROT 0011457-75.2025.5.03.0153 RECORRENTE: GCP SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA E OUTROS (1) RECORRIDO: DENNER BATISTA PEDROSA E OUTROS (1) Visto, etc. O Juízo de origem condenou as 1ª e 2ª reclamadas, ora recorrentes, ao pagamento de custas, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$10.000,00. As reclamadas interpuseram recurso ordinário (ID. 043bac4), sem realizar o preparo, ao argumento de que atravessam um quadro grave de crise financeira e que a exigência do preparo recursal compromete a sobrevivência de suas atividades mais básicas, inclusive o pagamento de salários. Requerem, desse modo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467 /2017, que modificou as disposições relativas à concessão dos benefícios da justiça gratuita, passando o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT a prever a possibilidade de concessão de tais benefícios "à parte" que comprovar insuficiência de recurso para o pagamento das custas do processo. O Col. TST pacificou entendimento, nos termos do item II da Súmula 463, no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso, as reclamadas não juntaram aos autos quaisquer documentos que comprovem insuficiência de recurso para o pagamento das custas do processo, tais como demonstrativos contábeis ou documentos equivalentes. Indefiro, pois, os benefícios da justiça gratuita e, nos termos do item II da OJ 269 da SDI-I do TST, concedo às reclamadas o prazo de 5 (cinco) dias úteis para comprovarem o recolhimento das custas processuais e efetuar o pagamento do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto, em face da deserção. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR Desembargador do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI
Intimado(s) / Citado(s)
- GCP SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR ROT 0011457-75.2025.5.03.0153 RECORRENTE: GCP SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA E OUTROS (1) RECORRIDO: DENNER BATISTA PEDROSA E OUTROS (1) Visto, etc. O Juízo de origem condenou as 1ª e 2ª reclamadas, ora recorrentes, ao pagamento de custas, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$10.000,00. As reclamadas interpuseram recurso ordinário (ID. 043bac4), sem realizar o preparo, ao argumento de que atravessam um quadro grave de crise financeira e que a exigência do preparo recursal compromete a sobrevivência de suas atividades mais básicas, inclusive o pagamento de salários. Requerem, desse modo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467 /2017, que modificou as disposições relativas à concessão dos benefícios da justiça gratuita, passando o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT a prever a possibilidade de concessão de tais benefícios "à parte" que comprovar insuficiência de recurso para o pagamento das custas do processo. O Col. TST pacificou entendimento, nos termos do item II da Súmula 463, no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso, as reclamadas não juntaram aos autos quaisquer documentos que comprovem insuficiência de recurso para o pagamento das custas do processo, tais como demonstrativos contábeis ou documentos equivalentes. Indefiro, pois, os benefícios da justiça gratuita e, nos termos do item II da OJ 269 da SDI-I do TST, concedo às reclamadas o prazo de 5 (cinco) dias úteis para comprovarem o recolhimento das custas processuais e efetuar o pagamento do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto, em face da deserção. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR Desembargador do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI
Intimado(s) / Citado(s)
- POLO CARGO * SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA