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0011457-18.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011457-18.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: PINHOLAC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): VILMA PEDROSO RODRIGUES (OAB SP081398) EXECUTADO: JOSENILDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): TIAGO MARQUES RUFINO (OAB SP447742) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr.(a) EMANUEL BRANDÃO FILHO Vistos. 1- Mediante prévio recolhimento da taxa de deslocamento do oficial de justiça, expeça-se mandado de reintegração de posse, nos termos da sentença: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PINHOLAC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de JOSENILDO PEREIRA DA SILVA para reintegrar o autor na posse do bem descrito na matricula 154.811 do 11º CRI, e determinar que o réu ou terceiros ocupantes deixem o bem livre de pessoas e objetos em 15 dias, pena de desocupação com o uso da força, expedindo-se o mandado de reintegração da posse com o trânsito em julgado. O réu arca, ainda, com eventuais despesas de demolição que o autor demonstrar ter incorrido na retomada da posse. 2- Considerando-se os cálculos apresentados pelo credor quanto aos honorários de sucumbência, fica(m) o(s) devedor(es) intimado(s), na pessoa do advogado via DJe, para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, na forma do art. 513 do CPC. Não havendo pagamento ou realizado pagamento parcial do débito, incidirão (a) multa processual de 10% e (b) honorários de advogado de 10% sobre o valor atualizado da execução (art. 523, §1º e §2º, do CPC). 3- Decorrido o prazo sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar o executado impugnação nos próprios autos (art. 525, CPC). 4- Decorridos os prazos supra in albis e não tendo sido indicados outros bens, DETERMINO que o exequente, em 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada, já incluída a multa processual e honorários, e recolha a respectiva taxa (03 UFESPs para cada CPF/CNPJ, se não for beneficiário(a) da gratuidade processual). Após, providencie a Serventia, via SISBAJUD, com realização de reiteradas ordens automáticas pelo prazo de 30 (trinta) dias, o bloqueio judicial de valores eventualmente depositados na conta corrente de JOSENILDO PEREIRA DA SILVA, CPF: 83929240459, até o valor atualizado do débito 4a- Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie a Serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial com posterior liberação de contas bancárias para livre movimentação pelo(a)(s) executado(a)(s). 4b- Em caso de bloqueio negativo, fica desde já DEFERIDA a inclusão de minuta no sistema INFOJUD quanto à última declaração do imposto de renda, se comprovado pelo(a) exequente o recolhimento da taxa necessária (01 UFESP por CPF e/ou 02 UFESPs por CNPJ, se não for beneficiário(a) da gratuidade processual). 4c- Anoto que, sendo o(a) exequente beneficiário(a) da gratuidade da Justiça, fica deferida, ainda, consulta junto ao registro de imóveis via ARISP. Note-se, porém, que, se exequente não beneficiário da gratuidade da Justiça, a pesquisa competirá à parte interessada independentemente de intervenção do juízo via ARISP (https://registradores.onr.org.br). 4d- Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia, por meio de petição, a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão nos cadastros de inadimplentes), e art. 828, todos do Código de Processo Civil. 5- Com a juntada das respostas, intimem-se as partes do resultado, devendo o(a) exequente manifestar-se em termos de EFETIVO prosseguimento do feito. Sem manifestação em 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos (art. 921, III do CPC), observado, desde logo, o disposto no art. 921, §4º, do CPC quanto à prescrição da pretensão executiva. Int.

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