Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0011455-95.2026.5.03.0048 AUTOR: ARISTONIDIS DA MATA RÉU: ARC VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab37a39 proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO ARC VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., opôs embargos de declaração sob o ID 1b20ddf em face da sentença proferida nos autos ID 57398fd, apontando a existência de omissões e contradições no julgado quanto à projeção do aviso-prévio indenizado, à incidência da Súmula nº 276 do TST, à contagem da prescrição bienal e à análise do pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé. É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE Os embargos são próprios e tempestivos, portanto, deles conheço. No mérito, sem razão a embargante. 3. FUNDAMENTAÇÃO TÉRMINO CONTRATUAL, PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO, SÚMULA Nº 276 DO TST E PRESCRIÇÃO BIENAL A embargante sustenta haver contradição e omissão no julgado ao argumento de que, fixado o último dia de labor efetivo em 30/06/2024 e restando incontroverso que o reclamante passou a prestar serviços para outra empresa logo em seguida, a projeção ficta do aviso-prévio indenizado até 30/07/2024 seria indevida. Aduz que a assunção de novo emprego afasta o direito ao aviso-prévio com fulcro na Súmula nº 276 do TST, impondo-se a contagem do prazo prescricional bienal a partir de 30/06/2024, com a consequente extinção do feito pela prescrição bienal. Sem razão. A matéria foi expressa e fundamentadamente apreciada na r. sentença. O Juízo declarou a rescisão imotivada do contrato por iniciativa patronal e expressamente consignou que o término da prestação laboral deu-se em 30/06/2024, projetando-se o aviso-prévio indenizado por 30 dias, até 30/07/2024, consoante diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST. Conforme expressamente registrado na decisão embargada, a circunstância de o trabalhador ter obtido novo posto de trabalho não obsta a integração do período do aviso-prévio indenizado ao tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para o cômputo da prescrição bienal (OJ nº 83 da SDI-1 do TST). Ademais, não se aplica à hipótese a Súmula nº 276 do TST, pois a exceção prevista restringe-se às situações em que o empregado, dispensado com aviso-prévio trabalhado, solicita expressamente a dispensa de seu cumprimento em razão da comprovação de novo emprego. Não é este o caso em tela. A assunção superveniente de novo vínculo laboral em nada desonera a empregadora do pagamento da indenização compensatória devida, tampouco suprime a contagem de sua projeção legal no tempo de serviço. Dessa forma, tendo a projeção se estendido até 30/07/2024 e sendo a reclamatória distribuída em 07/07/2026, inexiste qualquer prescrição bienal a ser declarada. Caso o embargante objetive discutir/rever o mérito do julgado, deverá se valer do recurso próprio. Rejeito. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A embargante alega omissão na análise do pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao autor, argumentando que a decisão desconsiderou a admissão sobre o vínculo no Mart Minas e as divergências narrativas sobre as datas de prestação de serviços. Não há qualquer vício a sanar. A sentença enfrentou a matéria em tópico próprio ("LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ"), expondo os fundamentos pelos quais concluiu pela ausência de conduta dolosa ou deslealdade processual por parte do trabalhador. Conforme assentado no julgado, a divergência quanto aos meses de labor decorreu de erro justificável em face do decurso do tempo, sem demonstração de dolo específico para alterar a verdade dos fatos na forma do art. 80 do CPC. O inconformismo da parte com o convencimento motivado externado pelo magistrado desafia recurso próprio perante a instância revisora, não configurando omissão apta ao acolhimento dos embargos. Rejeito. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ARC VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA e, no mérito, rejeito-os, nos exatos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo. Intimem-se. ARAXA/MG, 08 de setembro de 2026. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ARISTONIDIS DA MATA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0011455-95.2026.5.03.0048 AUTOR: ARISTONIDIS DA MATA RÉU: ARC VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab37a39 proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO ARC VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., opôs embargos de declaração sob o ID 1b20ddf em face da sentença proferida nos autos ID 57398fd, apontando a existência de omissões e contradições no julgado quanto à projeção do aviso-prévio indenizado, à incidência da Súmula nº 276 do TST, à contagem da prescrição bienal e à análise do pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé. É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE Os embargos são próprios e tempestivos, portanto, deles conheço. No mérito, sem razão a embargante. 3. FUNDAMENTAÇÃO TÉRMINO CONTRATUAL, PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO, SÚMULA Nº 276 DO TST E PRESCRIÇÃO BIENAL A embargante sustenta haver contradição e omissão no julgado ao argumento de que, fixado o último dia de labor efetivo em 30/06/2024 e restando incontroverso que o reclamante passou a prestar serviços para outra empresa logo em seguida, a projeção ficta do aviso-prévio indenizado até 30/07/2024 seria indevida. Aduz que a assunção de novo emprego afasta o direito ao aviso-prévio com fulcro na Súmula nº 276 do TST, impondo-se a contagem do prazo prescricional bienal a partir de 30/06/2024, com a consequente extinção do feito pela prescrição bienal. Sem razão. A matéria foi expressa e fundamentadamente apreciada na r. sentença. O Juízo declarou a rescisão imotivada do contrato por iniciativa patronal e expressamente consignou que o término da prestação laboral deu-se em 30/06/2024, projetando-se o aviso-prévio indenizado por 30 dias, até 30/07/2024, consoante diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST. Conforme expressamente registrado na decisão embargada, a circunstância de o trabalhador ter obtido novo posto de trabalho não obsta a integração do período do aviso-prévio indenizado ao tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para o cômputo da prescrição bienal (OJ nº 83 da SDI-1 do TST). Ademais, não se aplica à hipótese a Súmula nº 276 do TST, pois a exceção prevista restringe-se às situações em que o empregado, dispensado com aviso-prévio trabalhado, solicita expressamente a dispensa de seu cumprimento em razão da comprovação de novo emprego. Não é este o caso em tela. A assunção superveniente de novo vínculo laboral em nada desonera a empregadora do pagamento da indenização compensatória devida, tampouco suprime a contagem de sua projeção legal no tempo de serviço. Dessa forma, tendo a projeção se estendido até 30/07/2024 e sendo a reclamatória distribuída em 07/07/2026, inexiste qualquer prescrição bienal a ser declarada. Caso o embargante objetive discutir/rever o mérito do julgado, deverá se valer do recurso próprio. Rejeito. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A embargante alega omissão na análise do pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao autor, argumentando que a decisão desconsiderou a admissão sobre o vínculo no Mart Minas e as divergências narrativas sobre as datas de prestação de serviços. Não há qualquer vício a sanar. A sentença enfrentou a matéria em tópico próprio ("LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ"), expondo os fundamentos pelos quais concluiu pela ausência de conduta dolosa ou deslealdade processual por parte do trabalhador. Conforme assentado no julgado, a divergência quanto aos meses de labor decorreu de erro justificável em face do decurso do tempo, sem demonstração de dolo específico para alterar a verdade dos fatos na forma do art. 80 do CPC. O inconformismo da parte com o convencimento motivado externado pelo magistrado desafia recurso próprio perante a instância revisora, não configurando omissão apta ao acolhimento dos embargos. Rejeito. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ARC VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA e, no mérito, rejeito-os, nos exatos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo. Intimem-se. ARAXA/MG, 08 de setembro de 2026. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ARC VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA