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0011455-70.2024.5.03.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011455-70.2024.5.03.0079 AUTOR: MARIANNE DE CASTRO MASELLI RÉU: PATRICIA DAVANZO DALCIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45e2b74 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO PATRICIA DAVANZO DALCIN opôs embargos de declaração (ID a03cfad) contra a sentença de ID b419c55, alegando omissões e contradições quanto à competência material desta Justiça para julgar a reconvenção, à declaração expressa de que a reclamante teria recebido indevidamente R$ 6.468,00, à compensação ou dedução desse valor dos créditos deferidos e à repercussão do montante sobre o valor arbitrado à condenação e sobre as custas. Requereu, ainda, pronunciamento a título de prequestionamento. A parte contrária foi intimada e não se manifestou. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admito os embargos de declaração, pois preenchem os requisitos necessários, especialmente quanto ao cumprimento dos prazos, à devida representação e à assinatura válida (artigo 897-A, § 3º, CLT). Sustenta a embargante que a sentença, ao reconhecer o vínculo empregatício, atraiu para esta Justiça Especializada a apreciação da pretensão de restituição dos valores apropriados no curso da prestação de serviços, por se tratar de controvérsia oriunda da relação de trabalho, na forma do artigo 114, I e VI, da Constituição da República. Afirma que a competência material é absoluta e deve ser aferida antes da litispendência, não se prorrogando pela anterior propositura de demanda perante ramo jurisdicional que reputa incompetente. Alega, assim, que a sentença foi omissa ao não esclarecer como ação anterior, ajuizada perante juízo possivelmente incompetente em razão da matéria, poderia obstar o julgamento do pedido pelo juízo constitucionalmente competente, requerendo o afastamento da litispendência e o julgamento do mérito da reconvenção, com a condenação da reclamante à restituição de R$ 6.468,00. A sentença resolveu o capítulo reconvencional com tese explícita, reconhecendo a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a reconvenção e a ação nº 5009442-07.2025.8.13.0707, ajuizada na Justiça Comum. Houve, portanto, entrega da prestação jurisdicional. Não houve, nos autos, arguição de incompetência. A questão da competência não foi deduzida como preliminar, como exceção ou como matéria de defesa, e não constituiu ponto controvertido submetido a este Juízo. Ainda que se cogitasse do contrário, a competência material não constitui fundamento capaz de afastar o reconhecimento da litispendência. Esta é pressuposto processual negativo que se afere objetivamente pela reprodução de ação em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do artigo 337, §§ 1º a 3º, do CPC. Sustenta, ainda, a embargante que, ainda que mantida a extinção da reconvenção, a sentença precisa explicitar os efeitos internos das premissas fáticas que ela própria fixou. Argumenta que a decisão não se limitou a mencionar suspeita, mas reconheceu de maneira categórica a apropriação de valores pertencentes à empregadora, reputou inverossímil a alegação de empréstimo e utilizou os recebimentos, no total de R$ 6.468,00, como fundamento determinante da justa causa, de sorte que tal reconhecimento integraria a razão de decidir e não poderia produzir efeitos apenas para afastar direitos da reclamante, permanecendo neutro na quantificação das obrigações patrimoniais do mesmo contrato. Pede, por isso, a integração do julgado para declarar que o montante constitui crédito da reclamada, ainda que sua cobrança autônoma permaneça submetida à definição adotada quanto à reconvenção. Não há omissão. A sentença enfrentou a matéria de modo exaustivo, tendo consignado, no capítulo relativo à modalidade de ruptura, a existência de transferências via PIX oriundas de Bruna Costa Miranda em favor da reclamante, no montante de R$ 6.468,00, a inverossimilhança da tese de empréstimo, desacompanhada de qualquer comprovação de devolução, e a apropriação de valores pertencentes à empregadora, premissas que sustentaram o reconhecimento do ato de improbidade previsto no artigo 482, "a", da CLT. Sobre esse ponto foi adotada tese explícita, com exame da prova e conclusão expressa. Tampouco há contradição. O pressuposto que autoriza os embargos por contradição é aquele existente entre proposições da própria fundamentação ou entre esta e o comando da sentença, de modo a comprometer a coerência lógica do julgado. Nada disso se verifica. A premissa fática produziu exatamente o efeito que lhe cabia no plano em que foi invocada, qual seja, a caracterização da falta grave e a definição da modalidade de ruptura, e a ausência de repercussão patrimonial decorre de óbice processual expressamente declarado, a litispendência, e não de incoerência interna da decisão. O que se pretende, em verdade, é converter fundamento em capítulo decisório autônomo, dotado de aptidão para produzir coisa julgada material. Tal providência esbarra no artigo 504, I, do CPC, segundo o qual não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. Emprestar eficácia declaratória própria àquela premissa significaria julgar, por via oblíqua, a mesma pretensão cujo exame foi obstado pela litispendência. Acresce que a declaração ora postulada não foi deduzida senão por meio da reconvenção, resolvida sem exame de mérito, configurando pedido novo, incabível na estreita via dos embargos de declaração. Além disso, sustenta a embargante que, reconhecido o recebimento indevido, impunha-se manifestação expressa sobre a compensação ou, ao menos, sobre a dedução do montante de R$ 6.468,00 das parcelas deferidas, notadamente do saldo de salário de outubro de 2024 e das férias vencidas acrescidas de um terço, invocando os artigos 767 e 462, § 1º, da CLT e a vedação ao enriquecimento sem causa. Sucessivamente, requer que a decisão especifique qual parcela do crédito patronal pode ser deduzida nesta ação, qual saldo remanescente deverá ser reservado à demanda cível e que eventual condenação na esfera cível fique limitada ao saldo não compensado, com abatimento obrigatório dos valores pagos ou deduzidos neste processo. A pretensão compensatória tem como pressuposto lógico e necessário o reconhecimento, nestes autos, de crédito em favor da reclamada. Esse crédito, porém, constituiu objeto exclusivo da reconvenção, veiculada no tópico VIII da contestação (ID ddc94e9), com pedido condenatório próprio e valor a ela atribuído, e o respectivo capítulo foi resolvido sem exame de mérito, por litispendência. Extinta a reconvenção, não remanesce nestes autos crédito reconhecido em favor da embargante, e não há o que compensar ou deduzir. A ausência de pronunciamento específico sobre a compensação não traduz omissão, mas consequência necessária da solução dada ao capítulo reconvencional, cuja análise, por ser subordinante, prejudicou o exame das questões dela dependentes. Quanto à dedução de valores efetivamente pagos, único requerimento deduzido na contestação como matéria de defesa, na alínea "q" do rol de pedidos, a sentença dele tratou de forma expressa ao condenar a reclamada aos depósitos relativos ao recolhimento do FGTS de todo o período contratual, com dedução dos valores comprovadamente já recolhidos, e ao determinar que tudo fosse apurado em liquidação por cálculos. Também nesse ponto houve prestação jurisdicional. Os requerimentos sucessivos, voltados à repartição do crédito entre esta ação e a demanda cível e à limitação de eventual condenação a ser proferida por outro juízo, não foram deduzidos na fase processual própria e traduzem pretensão nova, insuscetível de exame em embargos de declaração. Por fim, sustenta a embargante que a sentença arbitrou provisoriamente a condenação em R$ 15.000,00 e fixou custas de R$ 300,00 sem examinar o impacto do crédito patronal de R$ 6.468,00 sobre o proveito econômico líquido atribuído à reclamante, requerendo o recálculo das custas sobre o saldo líquido ou, subsidiariamente, o pronunciamento de que a base definitiva será ajustada em liquidação. A alegação é logicamente dependente das anteriores. Não havendo, nestes autos, crédito patronal reconhecido, nem compensação ou dedução a determinar, inexiste saldo líquido diverso a apurar, permanecendo hígidos o valor arbitrado e as custas sobre ele calculadas. Do exame conjunto das alegações resulta que todas convergem para o mesmo ponto, qual seja, a discordância da embargante quanto ao reconhecimento da litispendência e à consequente extinção da reconvenção sem resolução de mérito. A sentença, contudo, examinou a questão e sobre ela adotou tese expressa, tendo enfrentado, igualmente, os fatos relativos aos valores recebidos pela reclamante e a repercussão deles na modalidade de ruptura contratual. Não se identifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, para a contrariedade da embargante, há no estuário jusprocessual remédio jurídico próprio que a parte interessada poderá utilizar, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam a esse salvatério, justamente por conta de sua delgada e bem delimitada via de discussão. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista nº 0011455-70.2024.5.03.0079, ajuizada por MARIANNE DE CASTRO MASELLI em desfavor de PATRICIA DAVANZO DALCIN, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, admito e rejeito os embargos de declaração opostos pela reclamada. Intimem-se as partes. VARGINHA/MG, 04 de setembro de 2026. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DAVANZO DALCIN

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011455-70.2024.5.03.0079 AUTOR: MARIANNE DE CASTRO MASELLI RÉU: PATRICIA DAVANZO DALCIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45e2b74 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO PATRICIA DAVANZO DALCIN opôs embargos de declaração (ID a03cfad) contra a sentença de ID b419c55, alegando omissões e contradições quanto à competência material desta Justiça para julgar a reconvenção, à declaração expressa de que a reclamante teria recebido indevidamente R$ 6.468,00, à compensação ou dedução desse valor dos créditos deferidos e à repercussão do montante sobre o valor arbitrado à condenação e sobre as custas. Requereu, ainda, pronunciamento a título de prequestionamento. A parte contrária foi intimada e não se manifestou. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admito os embargos de declaração, pois preenchem os requisitos necessários, especialmente quanto ao cumprimento dos prazos, à devida representação e à assinatura válida (artigo 897-A, § 3º, CLT). Sustenta a embargante que a sentença, ao reconhecer o vínculo empregatício, atraiu para esta Justiça Especializada a apreciação da pretensão de restituição dos valores apropriados no curso da prestação de serviços, por se tratar de controvérsia oriunda da relação de trabalho, na forma do artigo 114, I e VI, da Constituição da República. Afirma que a competência material é absoluta e deve ser aferida antes da litispendência, não se prorrogando pela anterior propositura de demanda perante ramo jurisdicional que reputa incompetente. Alega, assim, que a sentença foi omissa ao não esclarecer como ação anterior, ajuizada perante juízo possivelmente incompetente em razão da matéria, poderia obstar o julgamento do pedido pelo juízo constitucionalmente competente, requerendo o afastamento da litispendência e o julgamento do mérito da reconvenção, com a condenação da reclamante à restituição de R$ 6.468,00. A sentença resolveu o capítulo reconvencional com tese explícita, reconhecendo a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a reconvenção e a ação nº 5009442-07.2025.8.13.0707, ajuizada na Justiça Comum. Houve, portanto, entrega da prestação jurisdicional. Não houve, nos autos, arguição de incompetência. A questão da competência não foi deduzida como preliminar, como exceção ou como matéria de defesa, e não constituiu ponto controvertido submetido a este Juízo. Ainda que se cogitasse do contrário, a competência material não constitui fundamento capaz de afastar o reconhecimento da litispendência. Esta é pressuposto processual negativo que se afere objetivamente pela reprodução de ação em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do artigo 337, §§ 1º a 3º, do CPC. Sustenta, ainda, a embargante que, ainda que mantida a extinção da reconvenção, a sentença precisa explicitar os efeitos internos das premissas fáticas que ela própria fixou. Argumenta que a decisão não se limitou a mencionar suspeita, mas reconheceu de maneira categórica a apropriação de valores pertencentes à empregadora, reputou inverossímil a alegação de empréstimo e utilizou os recebimentos, no total de R$ 6.468,00, como fundamento determinante da justa causa, de sorte que tal reconhecimento integraria a razão de decidir e não poderia produzir efeitos apenas para afastar direitos da reclamante, permanecendo neutro na quantificação das obrigações patrimoniais do mesmo contrato. Pede, por isso, a integração do julgado para declarar que o montante constitui crédito da reclamada, ainda que sua cobrança autônoma permaneça submetida à definição adotada quanto à reconvenção. Não há omissão. A sentença enfrentou a matéria de modo exaustivo, tendo consignado, no capítulo relativo à modalidade de ruptura, a existência de transferências via PIX oriundas de Bruna Costa Miranda em favor da reclamante, no montante de R$ 6.468,00, a inverossimilhança da tese de empréstimo, desacompanhada de qualquer comprovação de devolução, e a apropriação de valores pertencentes à empregadora, premissas que sustentaram o reconhecimento do ato de improbidade previsto no artigo 482, "a", da CLT. Sobre esse ponto foi adotada tese explícita, com exame da prova e conclusão expressa. Tampouco há contradição. O pressuposto que autoriza os embargos por contradição é aquele existente entre proposições da própria fundamentação ou entre esta e o comando da sentença, de modo a comprometer a coerência lógica do julgado. Nada disso se verifica. A premissa fática produziu exatamente o efeito que lhe cabia no plano em que foi invocada, qual seja, a caracterização da falta grave e a definição da modalidade de ruptura, e a ausência de repercussão patrimonial decorre de óbice processual expressamente declarado, a litispendência, e não de incoerência interna da decisão. O que se pretende, em verdade, é converter fundamento em capítulo decisório autônomo, dotado de aptidão para produzir coisa julgada material. Tal providência esbarra no artigo 504, I, do CPC, segundo o qual não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. Emprestar eficácia declaratória própria àquela premissa significaria julgar, por via oblíqua, a mesma pretensão cujo exame foi obstado pela litispendência. Acresce que a declaração ora postulada não foi deduzida senão por meio da reconvenção, resolvida sem exame de mérito, configurando pedido novo, incabível na estreita via dos embargos de declaração. Além disso, sustenta a embargante que, reconhecido o recebimento indevido, impunha-se manifestação expressa sobre a compensação ou, ao menos, sobre a dedução do montante de R$ 6.468,00 das parcelas deferidas, notadamente do saldo de salário de outubro de 2024 e das férias vencidas acrescidas de um terço, invocando os artigos 767 e 462, § 1º, da CLT e a vedação ao enriquecimento sem causa. Sucessivamente, requer que a decisão especifique qual parcela do crédito patronal pode ser deduzida nesta ação, qual saldo remanescente deverá ser reservado à demanda cível e que eventual condenação na esfera cível fique limitada ao saldo não compensado, com abatimento obrigatório dos valores pagos ou deduzidos neste processo. A pretensão compensatória tem como pressuposto lógico e necessário o reconhecimento, nestes autos, de crédito em favor da reclamada. Esse crédito, porém, constituiu objeto exclusivo da reconvenção, veiculada no tópico VIII da contestação (ID ddc94e9), com pedido condenatório próprio e valor a ela atribuído, e o respectivo capítulo foi resolvido sem exame de mérito, por litispendência. Extinta a reconvenção, não remanesce nestes autos crédito reconhecido em favor da embargante, e não há o que compensar ou deduzir. A ausência de pronunciamento específico sobre a compensação não traduz omissão, mas consequência necessária da solução dada ao capítulo reconvencional, cuja análise, por ser subordinante, prejudicou o exame das questões dela dependentes. Quanto à dedução de valores efetivamente pagos, único requerimento deduzido na contestação como matéria de defesa, na alínea "q" do rol de pedidos, a sentença dele tratou de forma expressa ao condenar a reclamada aos depósitos relativos ao recolhimento do FGTS de todo o período contratual, com dedução dos valores comprovadamente já recolhidos, e ao determinar que tudo fosse apurado em liquidação por cálculos. Também nesse ponto houve prestação jurisdicional. Os requerimentos sucessivos, voltados à repartição do crédito entre esta ação e a demanda cível e à limitação de eventual condenação a ser proferida por outro juízo, não foram deduzidos na fase processual própria e traduzem pretensão nova, insuscetível de exame em embargos de declaração. Por fim, sustenta a embargante que a sentença arbitrou provisoriamente a condenação em R$ 15.000,00 e fixou custas de R$ 300,00 sem examinar o impacto do crédito patronal de R$ 6.468,00 sobre o proveito econômico líquido atribuído à reclamante, requerendo o recálculo das custas sobre o saldo líquido ou, subsidiariamente, o pronunciamento de que a base definitiva será ajustada em liquidação. A alegação é logicamente dependente das anteriores. Não havendo, nestes autos, crédito patronal reconhecido, nem compensação ou dedução a determinar, inexiste saldo líquido diverso a apurar, permanecendo hígidos o valor arbitrado e as custas sobre ele calculadas. Do exame conjunto das alegações resulta que todas convergem para o mesmo ponto, qual seja, a discordância da embargante quanto ao reconhecimento da litispendência e à consequente extinção da reconvenção sem resolução de mérito. A sentença, contudo, examinou a questão e sobre ela adotou tese expressa, tendo enfrentado, igualmente, os fatos relativos aos valores recebidos pela reclamante e a repercussão deles na modalidade de ruptura contratual. Não se identifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, para a contrariedade da embargante, há no estuário jusprocessual remédio jurídico próprio que a parte interessada poderá utilizar, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam a esse salvatério, justamente por conta de sua delgada e bem delimitada via de discussão. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista nº 0011455-70.2024.5.03.0079, ajuizada por MARIANNE DE CASTRO MASELLI em desfavor de PATRICIA DAVANZO DALCIN, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, admito e rejeito os embargos de declaração opostos pela reclamada. Intimem-se as partes. VARGINHA/MG, 04 de setembro de 2026. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIANNE DE CASTRO MASELLI

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