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0011455-51.2019.8.06.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Gabinete da Vice-Presidência no Órgão Especial

    Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete da Vice-Presidência Processo n. 0011455-51.2019.8.06.0034 - Agravo em Recurso Especial na Apelação Cível Agravante: Aderson Braga Marcelino Agravada: CBR 011 Empreendimentos Imobiliários Ltda. Despacho Vistos. Feito à ordem. Trata-se de petição recursal (id 34889840) interposta contra a decisão desta Vice-Presidência que inadmitiu o Recurso Especial (id 33816920). Conquanto expressamente nominada pela parte como Agravo em Recurso Especial, recebeu processamento como Agravo Interno, com inclusão em pauta de julgamento do Órgão Especial (id 37723258). Contudo, por ocasião da revisão procedimental do feito, constatou-se a necessidade de correção do processamento adotado, circunstância que ensejou a retirada de pauta para o devido saneamento, pelos motivos adiante explicitados. É a suma. Impõe-se registrar, de início, que a petição recursal apresentada pela parte foi expressamente nominada como "Agravo em Recurso Especial", contendo, ademais, referências textuais ao art. 1.042 do Código de Processo Civil, dispositivo que disciplina o recurso cabível contra a decisão que inadmite Recurso Especial. A releitura integral do arrazoado e a estruturação de sua motivação e do pedido permitem constatar que a espécie recursal efetivamente interposta pela parte recorrente consiste em Agravo em Recurso Especial. Não se ignora que o texto contém menções pontuais ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, preceito relacionado ao Agravo Interno. Todavia, tais referências apresentam-se de forma episódica e dispersa ao longo da peça recursal, sem aptidão para descaracterizar a opção da parte pelo recurso previsto no art. 1.042 do CPC. Com efeito, a identificação da natureza do recurso não se extrai exclusivamente do nomen iuris adotado ou de referências isoladas a dispositivos legais, mas da interpretação lógico-sistemática do articulado, mediante análise conjunta dos elementos formais e do conteúdo substancial da petição, a partir da identificação da decisão impugnada, dos fundamentos desenvolvidos e do provimento jurisdicional pleiteado. Na situação em reexame, esses elementos - considerados pelo todo - convergem para a constatação de que a parte interpôs Agravo em Recurso Especial: i) a decisão impugnada corresponde à inadmissão do Recurso Especial; ii) a própria petição recursal recebe a denominação de "Agravo em Recurso Especial", com referências expressas ao art. 1.042 do CPC; iii) o pedido formulado visa, inequivocamente, ao destrancamento do apelo excepcional. Desse modo, a menção esparsa a dispositivo legal atinente ao Agravo Interno não tem o condão de alterar a natureza do recurso efetivamente interposto, sobretudo quando a manifestação de vontade da recorrente se revela coerente e plenamente identificável a partir da análise da peça processual em sua integralidade. Não se está diante de exteriorização de dúvida quanto ao recurso a ser utilizado, mas de equívoco/inexatidão na indicação de preceito legal constante de alguns trechos do arrazoado recursal, circunstância que não pode prevalecer sobre o conteúdo substancial do ato processual praticado. Por isso, verificando-se a interposição de Agravo em Recurso Especial, tem-se por inadequado o processamento da insurgência como Agravo Interno. Tanto isto é certo que a parte agravada apresentou contraminuta ao Agravo em Recurso Especial, dirigindo-se, quando da exposição de seus contra-argumentos, aos "Ínclitos Ministros do Superior Tribunal de Justiça" (id 35972438). Esse o quadro, deve-se prestigiar os princípios da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual. Como assinalado, o recurso adequado para a impugnação da decisão recorrida foi efetivamente interposto. O que se verifica, no caso concreto, é apenas a existência de referências esparsas a dispositivo legal inerente a modalidade recursal diversa, circunstância que, devidamente reexaminada, afigura-se insuficiente para descaracterizar a opção processual manifestada pela recorrente. Advirta-se que não se trata, in casu, de aplicação da fungibilidade recursal entre Agravo Interno e Agravo em Recurso Especial. Cuida-se tão somente de reconhecer que, na realidade, o recurso efetivamente interposto sempre foi o previsto no art. 1.042 do CPC, tendo ocorrido equívoco no processamento conferido ao feito. Portanto, não se está diante da conversão de um recurso em outro, mas, sim, da necessária adequação procedimental destinada a assegurar ao recurso efetivamente manejado pela parte o tratamento processual correspondente à sua verdadeira natureza jurídica. Nessas circunstâncias, o processamento da insurgência como Agravo Interno mostra-se incompatível com o conteúdo da peça recursal, impondo-se a correção do procedimento adotado. Do exposto, chamo o feito à ordem para que seja restabelecida a regularidade procedimental, conferindo-se ao recurso interposto o processamento legalmente cabível. É o que passo a fazer. Registre-se, de logo, que, em deferência aos princípios da celeridade, da racionalidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, justifica-se o aproveitamento da contraminuta já apresentada pela parte agravada (id 35972438). Ademais, tratando-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, não compete a esta Vice-Presidência proceder ao exame de seus pressupostos de admissibilidade, providência reservada ao Superior Tribunal de Justiça, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta inadequação recursal decorrente de erro grosseiro, o que não se verifica no caso em exame. Por oportuno, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Com efeito, a decisão de inadmissão assentou que o acórdão recorrido reconheceu, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, a existência e eficácia de acordo extrajudicial pelo qual a parte autora recebeu indenização e declarou quitação integral da mora, renunciando a outras pretensões relacionadas ao imóvel. Nesse contexto, a pretensão recursal, ao sustentar que não houve acordo, mas simples desconto unilateral, bem como ao afirmar o descumprimento das obrigações assumidas pelas recorridas, demanda necessariamente o reexame do acervo fático-probatório e a reinterpretação dos instrumentos negociais considerados pelo acórdão recorrido, providências inviáveis em sede de Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, chamo o feito à ordem para determinar o processamento da insurgência como Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, aproveitando-se a contraminuta já ofertada pela parte agravada, mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

  2. Intimação

    TJCE · Gabinete da Vice-Presidência no Órgão Especial

    Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete da Vice-Presidência Processo n. 0011455-51.2019.8.06.0034 - Agravo em Recurso Especial na Apelação Cível Agravante: Aderson Braga Marcelino Agravada: CBR 011 Empreendimentos Imobiliários Ltda. Despacho Vistos. Feito à ordem. Trata-se de petição recursal (id 34889840) interposta contra a decisão desta Vice-Presidência que inadmitiu o Recurso Especial (id 33816920). Conquanto expressamente nominada pela parte como Agravo em Recurso Especial, recebeu processamento como Agravo Interno, com inclusão em pauta de julgamento do Órgão Especial (id 37723258). Contudo, por ocasião da revisão procedimental do feito, constatou-se a necessidade de correção do processamento adotado, circunstância que ensejou a retirada de pauta para o devido saneamento, pelos motivos adiante explicitados. É a suma. Impõe-se registrar, de início, que a petição recursal apresentada pela parte foi expressamente nominada como "Agravo em Recurso Especial", contendo, ademais, referências textuais ao art. 1.042 do Código de Processo Civil, dispositivo que disciplina o recurso cabível contra a decisão que inadmite Recurso Especial. A releitura integral do arrazoado e a estruturação de sua motivação e do pedido permitem constatar que a espécie recursal efetivamente interposta pela parte recorrente consiste em Agravo em Recurso Especial. Não se ignora que o texto contém menções pontuais ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, preceito relacionado ao Agravo Interno. Todavia, tais referências apresentam-se de forma episódica e dispersa ao longo da peça recursal, sem aptidão para descaracterizar a opção da parte pelo recurso previsto no art. 1.042 do CPC. Com efeito, a identificação da natureza do recurso não se extrai exclusivamente do nomen iuris adotado ou de referências isoladas a dispositivos legais, mas da interpretação lógico-sistemática do articulado, mediante análise conjunta dos elementos formais e do conteúdo substancial da petição, a partir da identificação da decisão impugnada, dos fundamentos desenvolvidos e do provimento jurisdicional pleiteado. Na situação em reexame, esses elementos - considerados pelo todo - convergem para a constatação de que a parte interpôs Agravo em Recurso Especial: i) a decisão impugnada corresponde à inadmissão do Recurso Especial; ii) a própria petição recursal recebe a denominação de "Agravo em Recurso Especial", com referências expressas ao art. 1.042 do CPC; iii) o pedido formulado visa, inequivocamente, ao destrancamento do apelo excepcional. Desse modo, a menção esparsa a dispositivo legal atinente ao Agravo Interno não tem o condão de alterar a natureza do recurso efetivamente interposto, sobretudo quando a manifestação de vontade da recorrente se revela coerente e plenamente identificável a partir da análise da peça processual em sua integralidade. Não se está diante de exteriorização de dúvida quanto ao recurso a ser utilizado, mas de equívoco/inexatidão na indicação de preceito legal constante de alguns trechos do arrazoado recursal, circunstância que não pode prevalecer sobre o conteúdo substancial do ato processual praticado. Por isso, verificando-se a interposição de Agravo em Recurso Especial, tem-se por inadequado o processamento da insurgência como Agravo Interno. Tanto isto é certo que a parte agravada apresentou contraminuta ao Agravo em Recurso Especial, dirigindo-se, quando da exposição de seus contra-argumentos, aos "Ínclitos Ministros do Superior Tribunal de Justiça" (id 35972438). Esse o quadro, deve-se prestigiar os princípios da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual. Como assinalado, o recurso adequado para a impugnação da decisão recorrida foi efetivamente interposto. O que se verifica, no caso concreto, é apenas a existência de referências esparsas a dispositivo legal inerente a modalidade recursal diversa, circunstância que, devidamente reexaminada, afigura-se insuficiente para descaracterizar a opção processual manifestada pela recorrente. Advirta-se que não se trata, in casu, de aplicação da fungibilidade recursal entre Agravo Interno e Agravo em Recurso Especial. Cuida-se tão somente de reconhecer que, na realidade, o recurso efetivamente interposto sempre foi o previsto no art. 1.042 do CPC, tendo ocorrido equívoco no processamento conferido ao feito. Portanto, não se está diante da conversão de um recurso em outro, mas, sim, da necessária adequação procedimental destinada a assegurar ao recurso efetivamente manejado pela parte o tratamento processual correspondente à sua verdadeira natureza jurídica. Nessas circunstâncias, o processamento da insurgência como Agravo Interno mostra-se incompatível com o conteúdo da peça recursal, impondo-se a correção do procedimento adotado. Do exposto, chamo o feito à ordem para que seja restabelecida a regularidade procedimental, conferindo-se ao recurso interposto o processamento legalmente cabível. É o que passo a fazer. Registre-se, de logo, que, em deferência aos princípios da celeridade, da racionalidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, justifica-se o aproveitamento da contraminuta já apresentada pela parte agravada (id 35972438). Ademais, tratando-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, não compete a esta Vice-Presidência proceder ao exame de seus pressupostos de admissibilidade, providência reservada ao Superior Tribunal de Justiça, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta inadequação recursal decorrente de erro grosseiro, o que não se verifica no caso em exame. Por oportuno, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Com efeito, a decisão de inadmissão assentou que o acórdão recorrido reconheceu, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, a existência e eficácia de acordo extrajudicial pelo qual a parte autora recebeu indenização e declarou quitação integral da mora, renunciando a outras pretensões relacionadas ao imóvel. Nesse contexto, a pretensão recursal, ao sustentar que não houve acordo, mas simples desconto unilateral, bem como ao afirmar o descumprimento das obrigações assumidas pelas recorridas, demanda necessariamente o reexame do acervo fático-probatório e a reinterpretação dos instrumentos negociais considerados pelo acórdão recorrido, providências inviáveis em sede de Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, chamo o feito à ordem para determinar o processamento da insurgência como Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, aproveitando-se a contraminuta já ofertada pela parte agravada, mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

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