Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011454-46.2025.5.15.0005 AUTOR: RICHARD CAIO BARBOSA RÉU: FOCO GESTAO DE SERVICOS INTEGRADOS LIMITADA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17c9b76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RICHARD CAIO BARBOSA em face de FOCO GESTÃO DE SERVIÇOS INTEGRADOS LIMITADA - ME e, de forma subsidiária, em face de AMBEV S.A., para o fim de, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo: a) condenar as reclamadas (a segunda de forma subsidiária) ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, no período de 01/02/2024 a 31/07/2024, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS com a multa de 40%; b) condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante, registrando a real exposição ao agente físico ruído (91,2 dB(A)) no período de 01/02/2024 a 31/07/2024, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de multa diária a ser fixada em liquidação; c) condenar as reclamadas ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do Perito Judicial; d) condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10%, observada a suspensão de exigibilidade em favor do reclamante (ADI 5766). Dessa forma, julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. A liquidação da sentença observará os valores expressamente indicados na petição inicial como limite máximo de condenação. Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as Súmulas 200 e 381, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas: adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário. As demais parcelas possuem natureza estritamente indenizatória, sobre as quais não há incidência previdenciária. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Custas processuais a cargo das reclamadas no valor de R$ 80,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 4.000,00. Nada mais. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BAURU/SP, 09 de Setembro de 2026. (Assinatura Eletrônica) BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RICHARD CAIO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011454-46.2025.5.15.0005 AUTOR: RICHARD CAIO BARBOSA RÉU: FOCO GESTAO DE SERVICOS INTEGRADOS LIMITADA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17c9b76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RICHARD CAIO BARBOSA em face de FOCO GESTÃO DE SERVIÇOS INTEGRADOS LIMITADA - ME e, de forma subsidiária, em face de AMBEV S.A., para o fim de, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo: a) condenar as reclamadas (a segunda de forma subsidiária) ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, no período de 01/02/2024 a 31/07/2024, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS com a multa de 40%; b) condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante, registrando a real exposição ao agente físico ruído (91,2 dB(A)) no período de 01/02/2024 a 31/07/2024, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de multa diária a ser fixada em liquidação; c) condenar as reclamadas ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do Perito Judicial; d) condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10%, observada a suspensão de exigibilidade em favor do reclamante (ADI 5766). Dessa forma, julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. A liquidação da sentença observará os valores expressamente indicados na petição inicial como limite máximo de condenação. Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as Súmulas 200 e 381, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas: adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário. As demais parcelas possuem natureza estritamente indenizatória, sobre as quais não há incidência previdenciária. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Custas processuais a cargo das reclamadas no valor de R$ 80,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 4.000,00. Nada mais. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BAURU/SP, 09 de Setembro de 2026. (Assinatura Eletrônica) BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FOCO GESTAO DE SERVICOS INTEGRADOS LIMITADA - ME
- AMBEV S.A.