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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0011454-27.2023.5.18.0007 RECORRENTE: ELISMAR PEIXOTO DOS SANTOS RECORRIDO: ITAMBE ALIMENTOS LTDA. PROCESSO TRT - ROT-0011454-27.2023.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : ELISMAR PEIXOTO DOS SANTOS ADVOGADA : DIVINA DE LOURDES DIAS MORAIS RECORRIDA : ITAMBÉ ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO : ANDERSON BARROS E SILVA ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : MARIA DAS GRAÇAS G OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. FALTAS INJUSTIFICADAS. HISTÓRICO DISCIPLINAR DE GRADAÇÃO DE PENALIDADES. DESÍDIA. MANUTENÇÃO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que manteve a dispensa por justa causa, fundada em desídia. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a validade da dispensa por justa causa diante do histórico disciplinar do empregado e da alegação de que as ausências injustificadas decorreram de doença. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa, por constituir a penalidade mais severa aplicada ao empregado, exige prova robusta da falta grave e observância dos requisitos de nexo causal, proporcionalidade, imediatidade, ausência de perdão tácito e gradação punitiva. 4. A prova documental demonstra histórico funcional marcado por reiteradas condutas faltosas, com aplicação sucessiva e gradativa de quatro advertências e três suspensões disciplinares. 5. A ausência de atestado médico ou de outro elemento probatório apto a justificar as faltas não permite acolher a alegação de que decorreram de quadro de doença. A mera comunicação ao superior hierárquico não afasta a caracterização da ausência injustificada. 6. A reiteração de condutas faltosas, mesmo após a aplicação de penalidades gradativas, caracteriza desídia, nos termos do art. 482, "e", da CLT, e legitima a dispensa por justa causa. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso a que se nega provimento, neste ponto. Tese: A reiteração de condutas faltosas, precedida de penalidades disciplinares gradativas, evidencia a desídia e legitima a dispensa por justa causa. Dispositivo relevante citado: CLT, art. 482, "e". RELATÓRIO A Ex.ma Juíza MARIA DAS GRAÇAS G OLIVEIRA, da Eg. 7ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, proferiu sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na ação trabalhista proposta por ELISMAR PEIXOTO DOS SANTOS em face de ITAMBÉ ALIMENTOS LTDA. O reclamante recorre, pugnando pela reforma da r. sentença quanto à reversão da justa causa, às horas extras e intervalo intrajornada, ao adicional de insalubridade, aos honorários periciais e aos honorários sucumbenciais. Contrarrazões pela reclamada. Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DESÍDIA O reclamante insurge-se contra a r. sentença que manteve a justa causa, alegando que, no período em que faltou injustificadamente, se encontrava acometido de dengue e, embora não tenha recebido atestado médico, comunicou sua condição ao superior hierárquico. Sustenta que a penalidade foi arbitrária, diante do seu histórico contratual de responsabilidade, zelo e assiduidade, bem como da ausência de habitualidade e de nexo temporal entre as penalidades disciplinares anteriores e a dispensa. Requer, assim, a reversão da justa causa em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, inclusive aviso prévio, multa de 40% do FGTS, multa do art. 477 da CLT e a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Ao exame. Inicialmente, registre-se que, por se tratar de justa causa, penalidade mais severa aplicada ao empregado, sua configuração exige prova robusta, incumbindo à reclamada demonstrar, de forma inequívoca, a prática de falta grave apta a ensejar a ruptura contratual, em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego. Ademais, a validade da sanção pressupõe a presença de requisitos como nexo causal, proporcionalidade, imediatidade, ausência de perdão tácito e gradação punitiva. Na hipótese, tais pressupostos mostram-se devidamente atendidos. A prova documental evidencia um histórico disciplinar consistente, progressivo e formalmente registrado, revelando a adoção de medidas pedagógicas ao longo do vínculo contratual, antes da aplicação da penalidade máxima. Os dados da Ficha de Anotações e Atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor (fls. 343/344 - Id. 989Ab83) descrevem, de forma pormenorizada, diversas infrações cometidas durante o contrato, com a indicação das respectivas condutas, datas e penalidades aplicadas. Conforme evidenciam os documentos de fls. 450/461 - Id. 57630cb, a dispensa por justa causa não decorreu de episódio isolado, mas de histórico funcional marcado por reiteradas condutas faltosas. Nos últimos dois anos do contrato, o reclamante recebeu, de forma sucessiva e gradativa, quatro advertências, três suspensões disciplinares, além de orientações quanto à necessidade de melhoria, em razão de faltas injustificadas, da manutenção de produtos fora do prazo de validade nas prateleiras das lojas em que prestava serviços e do descumprimento de normas internas da reclamada. Nesse contexto, a última ausência injustificada, ocorrida no período de 14/01/2023 a 28/01/2023, culminou na aplicação da penalidade máxima, em 02/02/2023. Tal sequência de penalizações evidencia a observância, pela empregadora, dos critérios de gradação, proporcionalidade e imediatidade exigidos para a validade da dispensa motivada. A alegação de que a ausência teria decorrido de quadro de dengue não altera essa conclusão, pois não há nos autos atestado médico ou outro elemento probatório apto a justificar as faltas. A mera comunicação ao superior hierárquico, desacompanhada de comprovação da incapacidade para o trabalho, não é suficiente para afastar a caracterização da ausência injustificada. Assim sendo, verifica-se que a conduta do reclamante não se restringe a fato pontual, mas revela comportamento reiterado marcado por negligência, desatenção e falta de zelo no exercício de suas funções, caracterizando a desídia, nos termos do art. 482, "e", da CLT. Dessa forma, ao contrário do que sustenta o autor, seu histórico funcional não lhe favorece, mas demonstra a persistência em práticas irregulares, mesmo após a aplicação de sanções gradativas, legitimando a ruptura contratual por justa causa. Ausentes elementos aptos a desconstituir a consistência do conjunto probatório, impõe-se a manutenção da sentença, ficando prejudicada a análise dos demais pedidos. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS O reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pleito de adicional de insalubridade. Argumenta, em suma, que a balaclava e a touca térmica fornecidas pela reclamada não eram substituídas regularmente. Afirma, também, que não há comprovação da fiscalização do uso efetivo dos EPIs. Requer, dessa forma, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, no período de 03/03/2017 a 22/08/2022, em virtude da ausência de substituição dos EPIs, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de honorários periciais. Ao exame. De início, registra-se que as pretensões anteriores à data de 14/11/2018 encontram-se prescritas. Prosseguindo, segundo o art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade, conforme as normas do Ministério do Trabalho, dependem de perícia. Na demanda em análise, a perita judicial realizou vistoria no local de trabalho do autor e concluiu que as atividades desenvolvidas pelo obreiro não eram insalubres, nos seguintes termos: "QUE o exercício das atividades e operações perpetradas nas funções analisadas, nas circunstâncias ambientais inspecionadas junto a Empresa ITAMBÉ ALIMENTOS LTDA ora Reclamada, não o expôs a labor em meio insalubre e assim, por conseguinte, não caracteriza o respectivo ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, a teor do Anexo 9 da NR - 15. A exposição foi neutralizada com o uso dos EPI´s fornecidos pela Reclamada." (fl. 1487 - Id. 3b08b09) Em resposta aos quesitos complementares formulados pelo reclamante, quanto aos EPIs, a i. auxiliar do Juízo acrescentou que: "1. Os equipamentos de proteção individual Balaclava ou touca térmica, fornecidos ao reclamante, foram em quantas quantidades e em que espaços de tempo? Resposta -Foram entregues em 03/03/2017 e 16/06/2015 e tem validade até 5/08/2026 e 21/09/2025.Estes EPI´s tem uma longa duração e não tem um tempo determinado de substituição, somente em caso de avaria ou perda. 2. Qual a Validade de tempo de uso ou substituição destes equipamentos, ou qual seria o tempo razoável de substituição destes equipamentos, Balaclava ou Touca Térmica? Resposta - Estes EPI´s tem uma longa duração e não tem um tempo determinado de substituição, somente em caso de avaria ou perda. 3. A falta de substituição destes EPI's, Balaclava ou Touca térmica, exporia o reclamante ao agente insalubre frio sem que houvesse sua neutralização completa? Resposta - Não, o EPI principal é a japona e as luvas." (fl. 1515 - Id. 36cb7ee) No que concerne à alegação obreira de que a touca térmica e a balaclava não eram trocadas com frequência, a perita foi inequívoca ao esclarecer que a ausência de tais equipamentos não implica a exposição do autor à insalubridade, pontuando que os EPIs principais são a japona e as luvas. Todavia, acerca destes dois últimos equipamentos, os quais a perita afirmou serem os EPIs principais, a prova documental não atesta o fornecimento e a substituição regulares ao longo do período imprescrito. As fichas de EPI (fls. 483/487 - Id. 6b4d7b3) demonstram o fornecimento de japona e de equipamentos de proteção térmica em determinadas oportunidades, mas não evidenciam a renovação desses equipamentos em periodicidade suficiente para assegurar a manutenção de sua eficácia durante todo o período contratual controvertido. Nesse aspecto, o "Book de EPI e Acessórios de Segurança Itambé Alimentos Ltda" (fls. 491/508 - Id. f712187), juntado aos autos pela reclamada, constitui elemento relevante para a análise da matéria, pois contém informações acerca do período de validade dos equipamentos destinados à proteção contra o frio. Confrontadas essas informações com as datas efetivamente registradas nas fichas de entrega e devolução de EPIs, verifica-se que não houve comprovação de fornecimento contínuo e regular de equipamentos em quantidade e periodicidade compatíveis com a necessidade de proteção do trabalhador. A título ilustrativo, consta registro de fornecimento de uma japona em 16/06/2015 e, posteriormente, somente em 29/08/2022, foi concedido novamente o aludido EPI. Relevante destacar que, no Book de EPI apresentado pela ré, a japona possui validade de apenas 1 ano. Quanto às luvas, os registros demonstram fornecimentos em 03/03/2017, 09/06/2020 e, posteriormente, apenas em 22/08/2022, em intervalos significativamente superiores ao período de validade de 6 meses indicado para o equipamento, o que evidencia a ausência de substituição regular. Assim sendo, a documentação constante dos autos não permite concluir que, no intervalo compreendido entre os registros supracitados, os equipamentos utilizados pelo reclamante tenham sido substituídos com a frequência necessária à preservação de sua eficácia. A circunstância é especialmente relevante porque nos termos do art. 191, II, da CLT, a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. No entanto, a reclamada não comprovou a entrega regular dos equipamentos de proteção individual. Nesses termos, afasto a conclusão do laudo pericial quanto à neutralização do agente insalubre diante da prova documental de fornecimento irregular dos EPIs. É importante observar que não basta fornecer os EPIs, mas deve-se obedecer à recomendação do fabricante, bem como a vida útil destes, de modo a assegurar que esses equipamentos de proteção sejam capazes de neutralizar a insalubridade constatada, o que não se verificou, no caso. Por fim, cumpre pontuar que o anexo 9 da NR 15 não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio, mas apenas a necessidade de constatação do contato do trabalhador com o agente insalubre de forma qualitativa. Desse modo, ainda que o reclamante não permanecesse toda a jornada no local artificialmente frio, uma vez que se deslocava às câmaras refrigeradas cerca de 2 horas por dia, em vários acessos (fl. 1481 - Id. 3b08b09), configurado está o direito do obreiro ao adicional de insalubridade. Isso porque os agentes insalubres, quando se trata de exposição ao calor e ao frio, são auferidos de forma qualitativa, e não quantitativamente, não importando, portanto, o tempo de exposição, mas, simplesmente, o contato com o agente gerador da insalubridade. A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado no mesmo sentido de que os agentes insalubres são auferidos de forma qualitativa, e não quantitativa, no que se refere à exposição ao calor e ao frio. Veja-se, a propósito, o que dispõe a Súmula 47 do e. TST: "SÚMULA 47 INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do C. TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA [...] II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. INGRESSO EM CÂMARA FRIGORÍFICA. AFERIÇÃO QUALITATIVA. EVENTUALIDADE NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exposição a agente insalubre frio deve ser aferido de forma qualitativa, e não quantitativa.Portanto, havendo demonstração de labor em exposição habitual e intermitente ao frio, o trabalhador faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade. Afasta-se o direito ao recebimento do ferido adicional apenas nas hipóteses em que a exposição ao agente insalubre em questão ocorre de forma meramente eventual, o que não se configura no caso dos autos, já que a exposição de dava quatro vezes por semana, por aproximadamente 30 minutos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-1000375-84.2021.5.02.0351, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/04/2026). (grifos acrescidos) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENTRADA EM CÂMARAS FRIAS PARA ACONDICIONAMENTO E VERIFICAÇÃO DA VALIDADE DE PRODUTOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO FORNECIMENTO DE EPI. LABOR INTERMITENTE E NÃO EVENTUAL. ENQUADRAMENTO NO ANEXO 9 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78. SÚMULA Nº 47 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Na hipótese, embora houvesse controvérsia acerca do uso de EPI fornecido pela reclamada, o Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, tendo em vista a prova pericial no sentido de que o ingresso do reclamante em câmara fria era extremamente reduzido. Ocorre que a NR-15, Anexo 9, não estabeleceu tempo mínimo de exposição ao agente frio para fins de caracterização da insalubridade. Esta Corte superior possui jurisprudência pacífica no sentido de que a exposição a agente insalubre frio deve ser aferido de forma qualitativa, e não quantitativa, sendo irrelevante, portanto, a discussão acerca do tempo de exposição.Agravo desprovido. (Ag-1001340-55.2022.5.02.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/06/2025). (grifos acrescidos) Logo, demonstrado que o autor laborava em ambiente artificialmente frio, ainda que de forma eventual e intermitente, não havendo nos autos comprovação da correta concessão e reposição de EPIs a neutralizar o agente insalubre, é devido o pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20% (grau médio), com os respectivos reflexos. Ante o exposto, reformo a r. sentença, para deferir o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-mínimo, em grau médio, no período de 14/11/2018 a 22/08/2022, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13° salários, e FGTS. Dou provimento. JORNADA. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante não se conforma com a sentença que reconheceu o enquadramento na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Argumenta, em síntese, que embora tenha desempenhado atividade externa, sua jornada era compatível com o controle de horários. Alega, ainda, que cumpria rota fixa, registrava os horários de entrada e saída dos estabelecimentos por meio do aplicativo GIV, dotado de geolocalização, além de preencher folhas de ponto nos supermercados, sendo também acompanhado por superiores hierárquicos. Requer, desse modo, a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, com adicional de 50% e reflexos nas parcelas contratuais e rescisórias, bem como o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, nos termos postulados na petição inicial. Ao exame. Na inicial, o trabalhador narrou que sua real jornada era de: "segunda-feira a sexta-feira das 08:00 às 17:00, sendo que em média de 03 vezes por semana seu horário se estendia até as 17:30/18:00 horas /18:00 horas, com apenas 20/30 minutos de intervalo de intrajornada e nos sábados das 08:00 às 12:00 horas sem intervalo de intrajornada." (fl. 9 - Id. Cf5a14f) A reclamada se defendeu, alegando que: "O Reclamante laborou apenas na função de Promotor de Vendas e realizava trabalho externo, fato incompatível com o controle de jornada, que JAMAIS foi realizado pela empresa, de modo que a autora desempenhava o seu labor imune a qualquer controle de horário de trabalho, na forma do artigo 62, I, CLT. [...] A parte autora era orientada a fazer jornada das 08h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada e aos sábados das 08h às 12h, de modo que não ultrapassava 44h/semana. Não era obrigado a comparecer na sede da empresa no início ou no final da jornada." (fl. 297 - Id. 9A8f4a8) Nos termos do art. 62, I, da CLT, não se submetem ao controle de jornada os empregados cuja atividade externa seja incompatível com a fixação e a fiscalização dos horários de trabalho, desde que essa condição esteja anotada na CTPS e no registro de empregados. Assim, o simples fato de o labor ser prestado externamente não conduz automaticamente ao enquadramento na exceção legal, sendo necessária a efetiva inviabilidade de controle da jornada, direto ou indireto, incumbindo ao empregador demonstrar essa impossibilidade, nos termos do art. 818, II, da CLT. Nesse sentido, dispõe o Tema nº 73 de IRR do C. TST, o qual colaciono a seguir: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador." Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de trabalho não registrou a condição de trabalhador externo. Pelo contrário, a cláusula primeira do termo aditivo contratual dispôs que: "O horário de Trabalho dos PROMOTORES a partir de 01/05/2019 passa a ser de 07:00 às 15:20 horas ou de 08:00 às 16:20 horas, com intervalo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação, perfazendo 44 horas semanais trabalhadas." (fl. 341 - Id. 478287e) Da mesma forma, na ficha de registro do empregado não consta nenhuma menção à exceção prevista no art. 62, inciso I, da CLT, constando "Jornada de Trabalho: 08:00 às 12:30 - 13:30 às 17:48". (fl. 341) Acerca da prova testemunhal, cumpre registrar que, embora o reclamante faça referência à documentação de fls. 1726/1736 (Ids. ab5c96c e db100ad) como "prova emprestada", constata-se que a d. Magistrada de origem não se pronunciou sobre as atas de audiência juntadas pelo autor, tampouco houve renovação do requerimento pelo obreiro durante a audiência de instrução. Desse modo, tais documentos não podem ser admitidos como prova emprestada, pois não foram submetidos ao contraditório. Ausentes, portanto, os requisitos previstos no art. 372 do CPC, a documentação não será considerada no presente julgamento. Feito este esclarecimento, passo a analisar a prova oral produzida nos presentes autos. Conquanto tenha alegado, na petição inicial, que laborava das 8h às 17h, de segunda a sexta-feira, estendendo a jornada até as 18h três vezes por semana, e aos sábados, das 8h às 12h, o próprio reclamante, em depoimento pessoal, apresentou versão diversa, afirmando que, de segunda a sexta-feira, trabalhava das 7h às 17h, 17h30 ou 16h40, conforme o dia, e, aos sábados, das 7h às 11h. A partir dos 21' da gravação da audiência de instrução do PJe Mídias, o preposto admite que o reclamante tinha rota fixa, elaborada pelo supervisor hierárquico, informando que é "praxe" os supervisores irem às lojas de forma constante. Diz, ainda, que "os próprios supervisores, rondando lojas, encontram os promotores constantemente." Na sequência, o representante da empresa confirma que as lojas de supermercado onde o trabalhador presta os serviços possuem seus próprios controles de entrada e saída. A única testemunha ouvida, Sr. Wallef Manoel Nascimento, indicada pelo reclamante, confirmou a utilização do aplicativo GIV, por meio do qual registrava os horários de entrada e saída em cada loja visitada durante o expediente. Disse, também, que era exigido pela reclamada que fosse efetuada a sincronização do aplicativo quando chegasse na loja. Declarou, por fim, que laborava das 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada, usufruído apenas "quando dava", em razão da sobrecarga de trabalho. Relatou que já ocorreu de trabalhar até às 20h. Aos sábados, cumpria jornada das 7h às 12h. Considerando, portanto, o teor dos depoimentos do preposto e da testemunha, bem como a utilização do sistema "GIV - Gestão Inteligente de Vendas", que permitia aos trabalhadores registrar os horários de chegada às lojas e de encerramento das atividades, evidencia-se a possibilidade de controle da jornada, tanto pelo sistema eletrônico utilizado quanto pelo acompanhamento realizado pelos supervisores. Afastada a incidência da exceção prevista no inciso I do art. 62 da CLT, e não apresentados controles de horário, incide a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, conforme a Súmula nº 338, item I, do C. TST, passível de elisão por prova em contrário. Nesses termos, diante das inconsistências entre os horários de início e término da jornada declinada na petição inicial e aqueles informados pelo próprio obreiro em audiência, e considerando os limites da pretensão deduzida, reputo razoável fixar a seguinte jornada de trabalho: a) de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, com 30 minutos de intervalo intrajornada; b) aos sábados, das 8h às 12h, sem intervalo intrajornada. Quanto às alegadas reuniões com prorrogação da jornada até às 20h, a testemunha do trabalhador confirmou a ocorrência eventual de labor até tal horário. Não comprovada, contudo, a sua periodicidade, arbitro a ocorrência de uma reunião por mês, com prorrogação do expediente até às 20h. São devidas, portanto, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observado o critério mais favorável ao reclamante e vedada a duplicidade de pagamento, considerando o adicional legal de 50%, divisor 220 e base de cálculo correspondente à evolução salarial do reclamante, excluídas as parcelas de natureza indenizatória. Defiro os reflexos das horas extras em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Condeno a reclamada ao pagamento de 30 minutos pela supressão parcial do intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, acrescidos de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. Dou parcial provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS O reclamante requer a reforma da decisão de 1º grau para que os honorários periciais sejam arbitrados a cargo da reclamada. Pois bem. O d. juízo de origem, considerando que o reclamante tinha sido sucumbente no objeto da perícia, fixou os honorários periciais no importe de R$1.500,00, os quais ficaram sob responsabilidade da União. Todavia, considerando o resultado do recurso, que inverteu o ônus da sucumbência na pretensão objeto da perícia, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, no valor de R$2.500,00. Deve ser observada a dedução dos valores eventualmente já antecipados nos autos. Dou provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DO RECLAMANTE E REEXAME DE OFÍCIO Na origem, o reclamante foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor dado à causa, com aplicação da condição suspensiva de exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita. O autor pugna pela condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Pois bem. Uma vez reformada a r. sentença e concedido parcial provimento ao recurso do autor em relação aos pedidos formulados na exordial, resta caracterizada a sucumbência recíproca, cabendo a ambas as partes arcarem com o pagamento de honorários advocatícios. Nesses termos, defiro honorários de sucumbência à procuradora do reclamante, fixados, por isonomia, no mesmo percentual (15%) a que foi condenado, aplicado sobre o valor de que resultar a liquidação. Dou provimento. Em virtude da ocorrência da sucumbência recíproca, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ao procurador da ré passa a ser o valor dos pedidos julgados improcedentes. Resta mantida a condição suspensiva de exigibilidade. Considerando o entendimento exposto pelo C. STJ quando do julgamento do Tema nº 1059, tendo em vista o parcial provimento dado ao recurso do autor e o arbitramento dos honorários no percentual máximo, não há que se cogitar a majoração de ofício. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. Arbitro à condenação o valor provisório de R$25.000,00, sobre o qual incidem custas processuais de R$500,00, pela reclamada. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA REGINA VIEIRA DE MORAES Intimado(s) / Citado(s) - ITAMBE ALIMENTOS LTDA.
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0011454-27.2023.5.18.0007 RECORRENTE: ELISMAR PEIXOTO DOS SANTOS RECORRIDO: ITAMBE ALIMENTOS LTDA. PROCESSO TRT - ROT-0011454-27.2023.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : ELISMAR PEIXOTO DOS SANTOS ADVOGADA : DIVINA DE LOURDES DIAS MORAIS RECORRIDA : ITAMBÉ ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO : ANDERSON BARROS E SILVA ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : MARIA DAS GRAÇAS G OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. FALTAS INJUSTIFICADAS. HISTÓRICO DISCIPLINAR DE GRADAÇÃO DE PENALIDADES. DESÍDIA. MANUTENÇÃO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que manteve a dispensa por justa causa, fundada em desídia. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a validade da dispensa por justa causa diante do histórico disciplinar do empregado e da alegação de que as ausências injustificadas decorreram de doença. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa, por constituir a penalidade mais severa aplicada ao empregado, exige prova robusta da falta grave e observância dos requisitos de nexo causal, proporcionalidade, imediatidade, ausência de perdão tácito e gradação punitiva. 4. A prova documental demonstra histórico funcional marcado por reiteradas condutas faltosas, com aplicação sucessiva e gradativa de quatro advertências e três suspensões disciplinares. 5. A ausência de atestado médico ou de outro elemento probatório apto a justificar as faltas não permite acolher a alegação de que decorreram de quadro de doença. A mera comunicação ao superior hierárquico não afasta a caracterização da ausência injustificada. 6. A reiteração de condutas faltosas, mesmo após a aplicação de penalidades gradativas, caracteriza desídia, nos termos do art. 482, "e", da CLT, e legitima a dispensa por justa causa. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso a que se nega provimento, neste ponto. Tese: A reiteração de condutas faltosas, precedida de penalidades disciplinares gradativas, evidencia a desídia e legitima a dispensa por justa causa. Dispositivo relevante citado: CLT, art. 482, "e". RELATÓRIO A Ex.ma Juíza MARIA DAS GRAÇAS G OLIVEIRA, da Eg. 7ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, proferiu sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na ação trabalhista proposta por ELISMAR PEIXOTO DOS SANTOS em face de ITAMBÉ ALIMENTOS LTDA. O reclamante recorre, pugnando pela reforma da r. sentença quanto à reversão da justa causa, às horas extras e intervalo intrajornada, ao adicional de insalubridade, aos honorários periciais e aos honorários sucumbenciais. Contrarrazões pela reclamada. Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DESÍDIA O reclamante insurge-se contra a r. sentença que manteve a justa causa, alegando que, no período em que faltou injustificadamente, se encontrava acometido de dengue e, embora não tenha recebido atestado médico, comunicou sua condição ao superior hierárquico. Sustenta que a penalidade foi arbitrária, diante do seu histórico contratual de responsabilidade, zelo e assiduidade, bem como da ausência de habitualidade e de nexo temporal entre as penalidades disciplinares anteriores e a dispensa. Requer, assim, a reversão da justa causa em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, inclusive aviso prévio, multa de 40% do FGTS, multa do art. 477 da CLT e a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Ao exame. Inicialmente, registre-se que, por se tratar de justa causa, penalidade mais severa aplicada ao empregado, sua configuração exige prova robusta, incumbindo à reclamada demonstrar, de forma inequívoca, a prática de falta grave apta a ensejar a ruptura contratual, em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego. Ademais, a validade da sanção pressupõe a presença de requisitos como nexo causal, proporcionalidade, imediatidade, ausência de perdão tácito e gradação punitiva. Na hipótese, tais pressupostos mostram-se devidamente atendidos. A prova documental evidencia um histórico disciplinar consistente, progressivo e formalmente registrado, revelando a adoção de medidas pedagógicas ao longo do vínculo contratual, antes da aplicação da penalidade máxima. Os dados da Ficha de Anotações e Atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor (fls. 343/344 - Id. 989Ab83) descrevem, de forma pormenorizada, diversas infrações cometidas durante o contrato, com a indicação das respectivas condutas, datas e penalidades aplicadas. Conforme evidenciam os documentos de fls. 450/461 - Id. 57630cb, a dispensa por justa causa não decorreu de episódio isolado, mas de histórico funcional marcado por reiteradas condutas faltosas. Nos últimos dois anos do contrato, o reclamante recebeu, de forma sucessiva e gradativa, quatro advertências, três suspensões disciplinares, além de orientações quanto à necessidade de melhoria, em razão de faltas injustificadas, da manutenção de produtos fora do prazo de validade nas prateleiras das lojas em que prestava serviços e do descumprimento de normas internas da reclamada. Nesse contexto, a última ausência injustificada, ocorrida no período de 14/01/2023 a 28/01/2023, culminou na aplicação da penalidade máxima, em 02/02/2023. Tal sequência de penalizações evidencia a observância, pela empregadora, dos critérios de gradação, proporcionalidade e imediatidade exigidos para a validade da dispensa motivada. A alegação de que a ausência teria decorrido de quadro de dengue não altera essa conclusão, pois não há nos autos atestado médico ou outro elemento probatório apto a justificar as faltas. A mera comunicação ao superior hierárquico, desacompanhada de comprovação da incapacidade para o trabalho, não é suficiente para afastar a caracterização da ausência injustificada. Assim sendo, verifica-se que a conduta do reclamante não se restringe a fato pontual, mas revela comportamento reiterado marcado por negligência, desatenção e falta de zelo no exercício de suas funções, caracterizando a desídia, nos termos do art. 482, "e", da CLT. Dessa forma, ao contrário do que sustenta o autor, seu histórico funcional não lhe favorece, mas demonstra a persistência em práticas irregulares, mesmo após a aplicação de sanções gradativas, legitimando a ruptura contratual por justa causa. Ausentes elementos aptos a desconstituir a consistência do conjunto probatório, impõe-se a manutenção da sentença, ficando prejudicada a análise dos demais pedidos. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS O reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pleito de adicional de insalubridade. Argumenta, em suma, que a balaclava e a touca térmica fornecidas pela reclamada não eram substituídas regularmente. Afirma, também, que não há comprovação da fiscalização do uso efetivo dos EPIs. Requer, dessa forma, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, no período de 03/03/2017 a 22/08/2022, em virtude da ausência de substituição dos EPIs, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de honorários periciais. Ao exame. De início, registra-se que as pretensões anteriores à data de 14/11/2018 encontram-se prescritas. Prosseguindo, segundo o art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade, conforme as normas do Ministério do Trabalho, dependem de perícia. Na demanda em análise, a perita judicial realizou vistoria no local de trabalho do autor e concluiu que as atividades desenvolvidas pelo obreiro não eram insalubres, nos seguintes termos: "QUE o exercício das atividades e operações perpetradas nas funções analisadas, nas circunstâncias ambientais inspecionadas junto a Empresa ITAMBÉ ALIMENTOS LTDA ora Reclamada, não o expôs a labor em meio insalubre e assim, por conseguinte, não caracteriza o respectivo ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, a teor do Anexo 9 da NR - 15. A exposição foi neutralizada com o uso dos EPI´s fornecidos pela Reclamada." (fl. 1487 - Id. 3b08b09) Em resposta aos quesitos complementares formulados pelo reclamante, quanto aos EPIs, a i. auxiliar do Juízo acrescentou que: "1. Os equipamentos de proteção individual Balaclava ou touca térmica, fornecidos ao reclamante, foram em quantas quantidades e em que espaços de tempo? Resposta -Foram entregues em 03/03/2017 e 16/06/2015 e tem validade até 5/08/2026 e 21/09/2025.Estes EPI´s tem uma longa duração e não tem um tempo determinado de substituição, somente em caso de avaria ou perda. 2. Qual a Validade de tempo de uso ou substituição destes equipamentos, ou qual seria o tempo razoável de substituição destes equipamentos, Balaclava ou Touca Térmica? Resposta - Estes EPI´s tem uma longa duração e não tem um tempo determinado de substituição, somente em caso de avaria ou perda. 3. A falta de substituição destes EPI's, Balaclava ou Touca térmica, exporia o reclamante ao agente insalubre frio sem que houvesse sua neutralização completa? Resposta - Não, o EPI principal é a japona e as luvas." (fl. 1515 - Id. 36cb7ee) No que concerne à alegação obreira de que a touca térmica e a balaclava não eram trocadas com frequência, a perita foi inequívoca ao esclarecer que a ausência de tais equipamentos não implica a exposição do autor à insalubridade, pontuando que os EPIs principais são a japona e as luvas. Todavia, acerca destes dois últimos equipamentos, os quais a perita afirmou serem os EPIs principais, a prova documental não atesta o fornecimento e a substituição regulares ao longo do período imprescrito. As fichas de EPI (fls. 483/487 - Id. 6b4d7b3) demonstram o fornecimento de japona e de equipamentos de proteção térmica em determinadas oportunidades, mas não evidenciam a renovação desses equipamentos em periodicidade suficiente para assegurar a manutenção de sua eficácia durante todo o período contratual controvertido. Nesse aspecto, o "Book de EPI e Acessórios de Segurança Itambé Alimentos Ltda" (fls. 491/508 - Id. f712187), juntado aos autos pela reclamada, constitui elemento relevante para a análise da matéria, pois contém informações acerca do período de validade dos equipamentos destinados à proteção contra o frio. Confrontadas essas informações com as datas efetivamente registradas nas fichas de entrega e devolução de EPIs, verifica-se que não houve comprovação de fornecimento contínuo e regular de equipamentos em quantidade e periodicidade compatíveis com a necessidade de proteção do trabalhador. A título ilustrativo, consta registro de fornecimento de uma japona em 16/06/2015 e, posteriormente, somente em 29/08/2022, foi concedido novamente o aludido EPI. Relevante destacar que, no Book de EPI apresentado pela ré, a japona possui validade de apenas 1 ano. Quanto às luvas, os registros demonstram fornecimentos em 03/03/2017, 09/06/2020 e, posteriormente, apenas em 22/08/2022, em intervalos significativamente superiores ao período de validade de 6 meses indicado para o equipamento, o que evidencia a ausência de substituição regular. Assim sendo, a documentação constante dos autos não permite concluir que, no intervalo compreendido entre os registros supracitados, os equipamentos utilizados pelo reclamante tenham sido substituídos com a frequência necessária à preservação de sua eficácia. A circunstância é especialmente relevante porque nos termos do art. 191, II, da CLT, a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. No entanto, a reclamada não comprovou a entrega regular dos equipamentos de proteção individual. Nesses termos, afasto a conclusão do laudo pericial quanto à neutralização do agente insalubre diante da prova documental de fornecimento irregular dos EPIs. É importante observar que não basta fornecer os EPIs, mas deve-se obedecer à recomendação do fabricante, bem como a vida útil destes, de modo a assegurar que esses equipamentos de proteção sejam capazes de neutralizar a insalubridade constatada, o que não se verificou, no caso. Por fim, cumpre pontuar que o anexo 9 da NR 15 não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio, mas apenas a necessidade de constatação do contato do trabalhador com o agente insalubre de forma qualitativa. Desse modo, ainda que o reclamante não permanecesse toda a jornada no local artificialmente frio, uma vez que se deslocava às câmaras refrigeradas cerca de 2 horas por dia, em vários acessos (fl. 1481 - Id. 3b08b09), configurado está o direito do obreiro ao adicional de insalubridade. Isso porque os agentes insalubres, quando se trata de exposição ao calor e ao frio, são auferidos de forma qualitativa, e não quantitativamente, não importando, portanto, o tempo de exposição, mas, simplesmente, o contato com o agente gerador da insalubridade. A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado no mesmo sentido de que os agentes insalubres são auferidos de forma qualitativa, e não quantitativa, no que se refere à exposição ao calor e ao frio. Veja-se, a propósito, o que dispõe a Súmula 47 do e. TST: "SÚMULA 47 INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do C. TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA [...] II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. INGRESSO EM CÂMARA FRIGORÍFICA. AFERIÇÃO QUALITATIVA. EVENTUALIDADE NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exposição a agente insalubre frio deve ser aferido de forma qualitativa, e não quantitativa.Portanto, havendo demonstração de labor em exposição habitual e intermitente ao frio, o trabalhador faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade. Afasta-se o direito ao recebimento do ferido adicional apenas nas hipóteses em que a exposição ao agente insalubre em questão ocorre de forma meramente eventual, o que não se configura no caso dos autos, já que a exposição de dava quatro vezes por semana, por aproximadamente 30 minutos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-1000375-84.2021.5.02.0351, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/04/2026). (grifos acrescidos) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENTRADA EM CÂMARAS FRIAS PARA ACONDICIONAMENTO E VERIFICAÇÃO DA VALIDADE DE PRODUTOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO FORNECIMENTO DE EPI. LABOR INTERMITENTE E NÃO EVENTUAL. ENQUADRAMENTO NO ANEXO 9 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78. SÚMULA Nº 47 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Na hipótese, embora houvesse controvérsia acerca do uso de EPI fornecido pela reclamada, o Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, tendo em vista a prova pericial no sentido de que o ingresso do reclamante em câmara fria era extremamente reduzido. Ocorre que a NR-15, Anexo 9, não estabeleceu tempo mínimo de exposição ao agente frio para fins de caracterização da insalubridade. Esta Corte superior possui jurisprudência pacífica no sentido de que a exposição a agente insalubre frio deve ser aferido de forma qualitativa, e não quantitativa, sendo irrelevante, portanto, a discussão acerca do tempo de exposição.Agravo desprovido. (Ag-1001340-55.2022.5.02.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/06/2025). (grifos acrescidos) Logo, demonstrado que o autor laborava em ambiente artificialmente frio, ainda que de forma eventual e intermitente, não havendo nos autos comprovação da correta concessão e reposição de EPIs a neutralizar o agente insalubre, é devido o pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20% (grau médio), com os respectivos reflexos. Ante o exposto, reformo a r. sentença, para deferir o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-mínimo, em grau médio, no período de 14/11/2018 a 22/08/2022, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13° salários, e FGTS. Dou provimento. JORNADA. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante não se conforma com a sentença que reconheceu o enquadramento na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Argumenta, em síntese, que embora tenha desempenhado atividade externa, sua jornada era compatível com o controle de horários. Alega, ainda, que cumpria rota fixa, registrava os horários de entrada e saída dos estabelecimentos por meio do aplicativo GIV, dotado de geolocalização, além de preencher folhas de ponto nos supermercados, sendo também acompanhado por superiores hierárquicos. Requer, desse modo, a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, com adicional de 50% e reflexos nas parcelas contratuais e rescisórias, bem como o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, nos termos postulados na petição inicial. Ao exame. Na inicial, o trabalhador narrou que sua real jornada era de: "segunda-feira a sexta-feira das 08:00 às 17:00, sendo que em média de 03 vezes por semana seu horário se estendia até as 17:30/18:00 horas /18:00 horas, com apenas 20/30 minutos de intervalo de intrajornada e nos sábados das 08:00 às 12:00 horas sem intervalo de intrajornada." (fl. 9 - Id. Cf5a14f) A reclamada se defendeu, alegando que: "O Reclamante laborou apenas na função de Promotor de Vendas e realizava trabalho externo, fato incompatível com o controle de jornada, que JAMAIS foi realizado pela empresa, de modo que a autora desempenhava o seu labor imune a qualquer controle de horário de trabalho, na forma do artigo 62, I, CLT. [...] A parte autora era orientada a fazer jornada das 08h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada e aos sábados das 08h às 12h, de modo que não ultrapassava 44h/semana. Não era obrigado a comparecer na sede da empresa no início ou no final da jornada." (fl. 297 - Id. 9A8f4a8) Nos termos do art. 62, I, da CLT, não se submetem ao controle de jornada os empregados cuja atividade externa seja incompatível com a fixação e a fiscalização dos horários de trabalho, desde que essa condição esteja anotada na CTPS e no registro de empregados. Assim, o simples fato de o labor ser prestado externamente não conduz automaticamente ao enquadramento na exceção legal, sendo necessária a efetiva inviabilidade de controle da jornada, direto ou indireto, incumbindo ao empregador demonstrar essa impossibilidade, nos termos do art. 818, II, da CLT. Nesse sentido, dispõe o Tema nº 73 de IRR do C. TST, o qual colaciono a seguir: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador." Da análise dos autos, verifica-se que o contrato de trabalho não registrou a condição de trabalhador externo. Pelo contrário, a cláusula primeira do termo aditivo contratual dispôs que: "O horário de Trabalho dos PROMOTORES a partir de 01/05/2019 passa a ser de 07:00 às 15:20 horas ou de 08:00 às 16:20 horas, com intervalo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação, perfazendo 44 horas semanais trabalhadas." (fl. 341 - Id. 478287e) Da mesma forma, na ficha de registro do empregado não consta nenhuma menção à exceção prevista no art. 62, inciso I, da CLT, constando "Jornada de Trabalho: 08:00 às 12:30 - 13:30 às 17:48". (fl. 341) Acerca da prova testemunhal, cumpre registrar que, embora o reclamante faça referência à documentação de fls. 1726/1736 (Ids. ab5c96c e db100ad) como "prova emprestada", constata-se que a d. Magistrada de origem não se pronunciou sobre as atas de audiência juntadas pelo autor, tampouco houve renovação do requerimento pelo obreiro durante a audiência de instrução. Desse modo, tais documentos não podem ser admitidos como prova emprestada, pois não foram submetidos ao contraditório. Ausentes, portanto, os requisitos previstos no art. 372 do CPC, a documentação não será considerada no presente julgamento. Feito este esclarecimento, passo a analisar a prova oral produzida nos presentes autos. Conquanto tenha alegado, na petição inicial, que laborava das 8h às 17h, de segunda a sexta-feira, estendendo a jornada até as 18h três vezes por semana, e aos sábados, das 8h às 12h, o próprio reclamante, em depoimento pessoal, apresentou versão diversa, afirmando que, de segunda a sexta-feira, trabalhava das 7h às 17h, 17h30 ou 16h40, conforme o dia, e, aos sábados, das 7h às 11h. A partir dos 21' da gravação da audiência de instrução do PJe Mídias, o preposto admite que o reclamante tinha rota fixa, elaborada pelo supervisor hierárquico, informando que é "praxe" os supervisores irem às lojas de forma constante. Diz, ainda, que "os próprios supervisores, rondando lojas, encontram os promotores constantemente." Na sequência, o representante da empresa confirma que as lojas de supermercado onde o trabalhador presta os serviços possuem seus próprios controles de entrada e saída. A única testemunha ouvida, Sr. Wallef Manoel Nascimento, indicada pelo reclamante, confirmou a utilização do aplicativo GIV, por meio do qual registrava os horários de entrada e saída em cada loja visitada durante o expediente. Disse, também, que era exigido pela reclamada que fosse efetuada a sincronização do aplicativo quando chegasse na loja. Declarou, por fim, que laborava das 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada, usufruído apenas "quando dava", em razão da sobrecarga de trabalho. Relatou que já ocorreu de trabalhar até às 20h. Aos sábados, cumpria jornada das 7h às 12h. Considerando, portanto, o teor dos depoimentos do preposto e da testemunha, bem como a utilização do sistema "GIV - Gestão Inteligente de Vendas", que permitia aos trabalhadores registrar os horários de chegada às lojas e de encerramento das atividades, evidencia-se a possibilidade de controle da jornada, tanto pelo sistema eletrônico utilizado quanto pelo acompanhamento realizado pelos supervisores. Afastada a incidência da exceção prevista no inciso I do art. 62 da CLT, e não apresentados controles de horário, incide a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, conforme a Súmula nº 338, item I, do C. TST, passível de elisão por prova em contrário. Nesses termos, diante das inconsistências entre os horários de início e término da jornada declinada na petição inicial e aqueles informados pelo próprio obreiro em audiência, e considerando os limites da pretensão deduzida, reputo razoável fixar a seguinte jornada de trabalho: a) de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, com 30 minutos de intervalo intrajornada; b) aos sábados, das 8h às 12h, sem intervalo intrajornada. Quanto às alegadas reuniões com prorrogação da jornada até às 20h, a testemunha do trabalhador confirmou a ocorrência eventual de labor até tal horário. Não comprovada, contudo, a sua periodicidade, arbitro a ocorrência de uma reunião por mês, com prorrogação do expediente até às 20h. São devidas, portanto, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observado o critério mais favorável ao reclamante e vedada a duplicidade de pagamento, considerando o adicional legal de 50%, divisor 220 e base de cálculo correspondente à evolução salarial do reclamante, excluídas as parcelas de natureza indenizatória. Defiro os reflexos das horas extras em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Condeno a reclamada ao pagamento de 30 minutos pela supressão parcial do intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, acrescidos de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. Dou parcial provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS O reclamante requer a reforma da decisão de 1º grau para que os honorários periciais sejam arbitrados a cargo da reclamada. Pois bem. O d. juízo de origem, considerando que o reclamante tinha sido sucumbente no objeto da perícia, fixou os honorários periciais no importe de R$1.500,00, os quais ficaram sob responsabilidade da União. Todavia, considerando o resultado do recurso, que inverteu o ônus da sucumbência na pretensão objeto da perícia, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, no valor de R$2.500,00. Deve ser observada a dedução dos valores eventualmente já antecipados nos autos. Dou provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DO RECLAMANTE E REEXAME DE OFÍCIO Na origem, o reclamante foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor dado à causa, com aplicação da condição suspensiva de exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita. O autor pugna pela condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Pois bem. Uma vez reformada a r. sentença e concedido parcial provimento ao recurso do autor em relação aos pedidos formulados na exordial, resta caracterizada a sucumbência recíproca, cabendo a ambas as partes arcarem com o pagamento de honorários advocatícios. Nesses termos, defiro honorários de sucumbência à procuradora do reclamante, fixados, por isonomia, no mesmo percentual (15%) a que foi condenado, aplicado sobre o valor de que resultar a liquidação. Dou provimento. Em virtude da ocorrência da sucumbência recíproca, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ao procurador da ré passa a ser o valor dos pedidos julgados improcedentes. Resta mantida a condição suspensiva de exigibilidade. Considerando o entendimento exposto pelo C. STJ quando do julgamento do Tema nº 1059, tendo em vista o parcial provimento dado ao recurso do autor e o arbitramento dos honorários no percentual máximo, não há que se cogitar a majoração de ofício. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. Arbitro à condenação o valor provisório de R$25.000,00, sobre o qual incidem custas processuais de R$500,00, pela reclamada. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA REGINA VIEIRA DE MORAES Intimado(s) / Citado(s) - ELISMAR PEIXOTO DOS SANTOS
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