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0011453-53.2016.5.03.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Curvelo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO ATOrd 0011453-53.2016.5.03.0056 AUTOR: SIND DOS EMPREG. NO COM. HOTEL. BARES, REST., TUR. E HOSP. DE CURVELO, DIAMANTINA E MICRORREGIAO DO MED. RIO DAS VELHAS E TRES MARIAS RÉU: R.C.MOURA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66c182d proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIO RAQUEL CAMPOLINA STOCKMAN opôs Exceção de pré-executividade em face de SIND DOS EMPREG. NO COM. HOTEL. BARES, REST., TUR. E HOSP. DE CURVELO, DIAMANTINA E MICRORREGIAO DO MED. RIO DAS VELHAS E TRES MARIAS, narrando os fatos e formulando os pedidos que entende serem cabíveis. Não conhecida, o E.TRT determinou seu retorno ao juízo de origem para que o mérito fosse apreciado (ID. 14b4e48). É o relatório. FUNDAMENTOS Da Justiça Gratuita No âmbito trabalhista, o art. 790, §4º, da CLT prevê a concessão da gratuidade da justiça àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprovarem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Tratando-se de pessoa natural inserida no polo passivo da execução trabalhista na qualidade de sócia, a fruição do benefício condiciona-se à efetiva demonstração da impossibilidade financeira, a teor da Súmula nº 463, II, do C. TST (aplicada por analogia à pessoa física em situação atípica de responsabilização secundária/subsidiária) e do art. 790, § 4º, da CLT. Tendo em vista o retorno negativo das diversas buscas patrimoniais e a declaração de hipossuficiência, considero que a Excepcionante logrou êxito em demonstrar a ausência de patrimônio líquido e de rendimentos aptos a suportar os ônus processuais, restando evidenciada a sua hipossuficiência econômica. Ressalte-se que a condição jurídica de sócio(a) de empresa não ostenta presunção absoluta de riqueza, sobretudo quando demonstrada a ruína financeira ou inatividade da pessoa jurídica executada principal. Tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública, não revestida pela coisa julgada, defiro à executada RAQUEL CAMPOLINA STOKMAN os benefícios da justiça gratuita, na forma dos arts. 790, § 4º, da CLT c/c 98 do CPC. Expeça-se a competente requisição de honorários periciais à União, ante o atual entendimento do STF. Honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da ora Excepcionante permanecem em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT (conforme interpretação conferida pelo E. STF no julgamento da ADI 5766). Da Ilegitimidade Ativa do Sindicato Suscita o Excepcionante a ilegitimidade ativa do Sindicato exequente para figurar no polo ativo da presente demanda executória. Sem razão. A Exceção de Pré-Executividade é admitida para a discussão de matérias de ordem pública não acobertadas pelo manto da coisa julgada. No caso em tela, verifica-se que a arguição de ilegitimidade ativa já foi devidamente enfrentada e decidida na fase de conhecimento (fls. 251), decisão esta que transitou em julgado sem que houvesse reforma quanto ao tema. Por tais razões, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade quanto à alegada ilegitimidade ativa. Da Prescrição Tratando-se de matérias de ordem pública, passíveis de arguição e conhecimento em sede de Exceção de Pré-Executividade acolho as prescrições bienal e quinquenal suscitadas, para declarar: - a prescrição bienal e extinguir a execução com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC c/c art. 769 da CLT) em relação às pretensões decorrentes dos contratos de trabalho extintos anteriormente a 15/09/2014, aí já consideradas as projeções de eventuais avisos prévios; - a prescrição quinquenal e extinguir a execução com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC c/c art. 769 da CLT) em relação a todas as verbas e créditos exequendos vencidos anteriormente a 15/09/2011. Acolho. Do Excesso de Execução – Limitação Temporal Suscita a Excepcionante a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a conta de liquidação incluiu no cálculo das parcelas deferidas períodos posteriores à cessação do vínculo empregatício da substituída Lucinea Hortencio da Silva. Com razão. Encerrado o contrato de trabalho, cessa o fato gerador da obrigação do empregador quanto à apuração de parcelas de natureza condicional, como o adicional de insalubridade. In casu, verifica-se que os cálculos homologados apuraram parcelas em período posterior à data do término do respectivo contrato de trabalho, configurando indubitável excesso de execução (art. 910, § 1º, do CPC c/c art. 884, § 5º, da CLT). Por tais razões, determino a limitação da apuração de todas as parcelas deferidas às datas do efetivo encerramento de cada contrato de trabalho reconhecido nos autos, mormente o da substituída Lucinea, que deve ser limitado à data de 23/05/2015 (fls. 1093), vedada a inclusão de valores ou reflexos em período posterior à rescisão contratual. Da Atualização Monetária Alega a Excepcionante que a conta homologada se encontra incorreta, uma vez que perito não adotou as diretrizes fixadas no julgamento da ADC 58. Sem razão. O trânsito em julgado do presente processo ocorreu em 17/04/2017, muito antes do julgamento da ADC 58, de modo que, no presente processo, não é aplicável o entendimento nela pacificado. Rejeito. Da Impenhorabilidade do Imóvel Argui a Excepcionante a impenhorabilidade do imóvel constrito nos autos, sustentando tratar-se de bem de família protegido pelas disposições da Lei nº 8.009/1990. Sem razão. A proteção legal conferida pela Lei nº 8.009/1990 destina-se a resguardar o direito fundamental à moradia da entidade familiar (art. 6º da CF), garantindo o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Contudo, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, cabe à executada o ônus de demonstrar que o imóvel é o único utilizado pela entidade familiar para moradia permanente (art. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990 c/c art. 818, I, da CLT). No caso, a Excepcionante não colacionou com a peça ora apreciada e não indicou no processo provas aptas a comprovar que o bem penhorado serve de moradia efetiva e exclusiva da família, descumprindo o encargo probatório que lhe competia. Ademais, como alegado pela executada, a construção indicada ergue-se sobre dois terrenos distintos, possuindo duas matrículas imobiliárias autônomas. Ainda que estivesse provada a moradia, a existência de edificação de grande porte, abrangendo mais de um terreno/matrícula extrapola os limites e a ratio legis do instituto da impenhorabilidade do bem de família. O escopo do ordenamento jurídico é resguardar a moradia digna na medida estritamente necessária à subsistência e proteção da entidade familiar, vedando o uso do instituto como salvo-conduto para a blindagem de patrimônios desproporcionais em detrimento de créditos de natureza alimentícia, como o trabalhista. Tratando-se de imóvel composto por terrenos desmembráveis em matrículas independentes, plenamente passíveis de divisão ou alienação fracionada, não há como estender a garantia da impenhorabilidade à totalidade da área construída e aos lotes contíguos. Em face da ausência de comprovação dos requisitos legais e do excesso dimensional do bem incompatível com a proteção do mínimo existencial, rejeito a arguição de impenhorabilidade do imóvel. Dos Honorários de Sucumbência Acolhidas as prescrições bienal e quinquenal, bem como ao excesso de execução pela limitação temporal dos cálculos ao encerramento dos contratos de trabalho, resta alterada a expressão econômica da execução. Por tais razões, determino a readequação dos honorários sucumbenciais, observando-se os exatos limites da nova conta de liquidação. DISPOSITIVO Nesses termos, conheço da Exceção de pré-executividade oposta e julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, tudo nos termos dos fundamentos acima exarados, os quais integram esse dispositivo para todos os fins. Após o trânsito em julgado da presente decisão, retifique-se os cálculos. Intimem-se as partes. albc CURVELO/MG, 05 de setembro de 2026. GERALDO MAGELA MELO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREG. NO COM. HOTEL. BARES, REST., TUR. E HOSP. DE CURVELO, DIAMANTINA E MICRORREGIAO DO MED. RIO DAS VELHAS E TRES MARIAS

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Curvelo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO ATOrd 0011453-53.2016.5.03.0056 AUTOR: SIND DOS EMPREG. NO COM. HOTEL. BARES, REST., TUR. E HOSP. DE CURVELO, DIAMANTINA E MICRORREGIAO DO MED. RIO DAS VELHAS E TRES MARIAS RÉU: R.C.MOURA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66c182d proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIO RAQUEL CAMPOLINA STOCKMAN opôs Exceção de pré-executividade em face de SIND DOS EMPREG. NO COM. HOTEL. BARES, REST., TUR. E HOSP. DE CURVELO, DIAMANTINA E MICRORREGIAO DO MED. RIO DAS VELHAS E TRES MARIAS, narrando os fatos e formulando os pedidos que entende serem cabíveis. Não conhecida, o E.TRT determinou seu retorno ao juízo de origem para que o mérito fosse apreciado (ID. 14b4e48). É o relatório. FUNDAMENTOS Da Justiça Gratuita No âmbito trabalhista, o art. 790, §4º, da CLT prevê a concessão da gratuidade da justiça àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprovarem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Tratando-se de pessoa natural inserida no polo passivo da execução trabalhista na qualidade de sócia, a fruição do benefício condiciona-se à efetiva demonstração da impossibilidade financeira, a teor da Súmula nº 463, II, do C. TST (aplicada por analogia à pessoa física em situação atípica de responsabilização secundária/subsidiária) e do art. 790, § 4º, da CLT. Tendo em vista o retorno negativo das diversas buscas patrimoniais e a declaração de hipossuficiência, considero que a Excepcionante logrou êxito em demonstrar a ausência de patrimônio líquido e de rendimentos aptos a suportar os ônus processuais, restando evidenciada a sua hipossuficiência econômica. Ressalte-se que a condição jurídica de sócio(a) de empresa não ostenta presunção absoluta de riqueza, sobretudo quando demonstrada a ruína financeira ou inatividade da pessoa jurídica executada principal. Tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública, não revestida pela coisa julgada, defiro à executada RAQUEL CAMPOLINA STOKMAN os benefícios da justiça gratuita, na forma dos arts. 790, § 4º, da CLT c/c 98 do CPC. Expeça-se a competente requisição de honorários periciais à União, ante o atual entendimento do STF. Honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da ora Excepcionante permanecem em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT (conforme interpretação conferida pelo E. STF no julgamento da ADI 5766). Da Ilegitimidade Ativa do Sindicato Suscita o Excepcionante a ilegitimidade ativa do Sindicato exequente para figurar no polo ativo da presente demanda executória. Sem razão. A Exceção de Pré-Executividade é admitida para a discussão de matérias de ordem pública não acobertadas pelo manto da coisa julgada. No caso em tela, verifica-se que a arguição de ilegitimidade ativa já foi devidamente enfrentada e decidida na fase de conhecimento (fls. 251), decisão esta que transitou em julgado sem que houvesse reforma quanto ao tema. Por tais razões, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade quanto à alegada ilegitimidade ativa. Da Prescrição Tratando-se de matérias de ordem pública, passíveis de arguição e conhecimento em sede de Exceção de Pré-Executividade acolho as prescrições bienal e quinquenal suscitadas, para declarar: - a prescrição bienal e extinguir a execução com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC c/c art. 769 da CLT) em relação às pretensões decorrentes dos contratos de trabalho extintos anteriormente a 15/09/2014, aí já consideradas as projeções de eventuais avisos prévios; - a prescrição quinquenal e extinguir a execução com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC c/c art. 769 da CLT) em relação a todas as verbas e créditos exequendos vencidos anteriormente a 15/09/2011. Acolho. Do Excesso de Execução – Limitação Temporal Suscita a Excepcionante a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a conta de liquidação incluiu no cálculo das parcelas deferidas períodos posteriores à cessação do vínculo empregatício da substituída Lucinea Hortencio da Silva. Com razão. Encerrado o contrato de trabalho, cessa o fato gerador da obrigação do empregador quanto à apuração de parcelas de natureza condicional, como o adicional de insalubridade. In casu, verifica-se que os cálculos homologados apuraram parcelas em período posterior à data do término do respectivo contrato de trabalho, configurando indubitável excesso de execução (art. 910, § 1º, do CPC c/c art. 884, § 5º, da CLT). Por tais razões, determino a limitação da apuração de todas as parcelas deferidas às datas do efetivo encerramento de cada contrato de trabalho reconhecido nos autos, mormente o da substituída Lucinea, que deve ser limitado à data de 23/05/2015 (fls. 1093), vedada a inclusão de valores ou reflexos em período posterior à rescisão contratual. Da Atualização Monetária Alega a Excepcionante que a conta homologada se encontra incorreta, uma vez que perito não adotou as diretrizes fixadas no julgamento da ADC 58. Sem razão. O trânsito em julgado do presente processo ocorreu em 17/04/2017, muito antes do julgamento da ADC 58, de modo que, no presente processo, não é aplicável o entendimento nela pacificado. Rejeito. Da Impenhorabilidade do Imóvel Argui a Excepcionante a impenhorabilidade do imóvel constrito nos autos, sustentando tratar-se de bem de família protegido pelas disposições da Lei nº 8.009/1990. Sem razão. A proteção legal conferida pela Lei nº 8.009/1990 destina-se a resguardar o direito fundamental à moradia da entidade familiar (art. 6º da CF), garantindo o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Contudo, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, cabe à executada o ônus de demonstrar que o imóvel é o único utilizado pela entidade familiar para moradia permanente (art. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990 c/c art. 818, I, da CLT). No caso, a Excepcionante não colacionou com a peça ora apreciada e não indicou no processo provas aptas a comprovar que o bem penhorado serve de moradia efetiva e exclusiva da família, descumprindo o encargo probatório que lhe competia. Ademais, como alegado pela executada, a construção indicada ergue-se sobre dois terrenos distintos, possuindo duas matrículas imobiliárias autônomas. Ainda que estivesse provada a moradia, a existência de edificação de grande porte, abrangendo mais de um terreno/matrícula extrapola os limites e a ratio legis do instituto da impenhorabilidade do bem de família. O escopo do ordenamento jurídico é resguardar a moradia digna na medida estritamente necessária à subsistência e proteção da entidade familiar, vedando o uso do instituto como salvo-conduto para a blindagem de patrimônios desproporcionais em detrimento de créditos de natureza alimentícia, como o trabalhista. Tratando-se de imóvel composto por terrenos desmembráveis em matrículas independentes, plenamente passíveis de divisão ou alienação fracionada, não há como estender a garantia da impenhorabilidade à totalidade da área construída e aos lotes contíguos. Em face da ausência de comprovação dos requisitos legais e do excesso dimensional do bem incompatível com a proteção do mínimo existencial, rejeito a arguição de impenhorabilidade do imóvel. Dos Honorários de Sucumbência Acolhidas as prescrições bienal e quinquenal, bem como ao excesso de execução pela limitação temporal dos cálculos ao encerramento dos contratos de trabalho, resta alterada a expressão econômica da execução. Por tais razões, determino a readequação dos honorários sucumbenciais, observando-se os exatos limites da nova conta de liquidação. DISPOSITIVO Nesses termos, conheço da Exceção de pré-executividade oposta e julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, tudo nos termos dos fundamentos acima exarados, os quais integram esse dispositivo para todos os fins. Após o trânsito em julgado da presente decisão, retifique-se os cálculos. Intimem-se as partes. albc CURVELO/MG, 05 de setembro de 2026. GERALDO MAGELA MELO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL CAMPOLINA STOKMAN

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