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TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0011453-44.2024.5.15.0022 AUTOR: SANDRA APARECIDA BARBOSA RÉU: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9be079d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO Vistos. Trata-se de analisar a Impugnação aos Cálculos de Liquidação ofertada pela reclamada (ID cda2266) em face da planilha retificada apresentada pela exequente sob o ID 5e75075, a qual apurou o montante total de R$ 54.699,95. Sustenta a reclamada que a reclamante incorreu em erro grave ao manter ativo na planilha o débito de FGTS referente à competência de fevereiro de 2025 (no valor de R$ 686,87), cuja quitação já havia sido expressamente reconhecida por este Juízo em decisão de Embargos à Execução. Denuncia, ademais, que a autora promoveu alterações unilaterais e arbitrárias nas taxas de correção e tabelas de juros do sistema PJe-Calc, gerando um acréscimo indevido de mais de R$ 9.000,00 sobre as contas anteriormente homologadas. A exequente manifestou-se pugnando pela manutenção de seus cálculos. Decido. Conheço da impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada, porquanto tempestiva e revestida da especificidade técnica exigida pelo art. 879, § 2º, da CLT, uma vez que indicou de forma analítica as rubricas e os valores objeto de discordância. Insurge-se a reclamada contra a permanência do débito de FGTS de fevereiro/2025, no montante de R$ 686,87, em sua conta de liquidação. Assiste razão à executada. A r. Sentença de Embargos à Execução proferida sob o ID 1ae43f7 julgou a medida PROCEDENTE para declarar integralmente quitada a referida competência de fevereiro de 2025, após a robusta comprovação de depósito por meio do extrato da conta vinculada de ID 4a0d24f. Ao reapresentar os cálculos, a reclamante mantendo ativa a cobrança da diferença de R$ 686,87 e, por consequência, o reflexo acessório da multa rescisória de 40%, a reclamante violou frontalmente a imutabilidade da decisão transitada em julgado. Impõe-se, portanto, a exclusão definitiva do principal do FGTS de 02/2025, bem como de seu reflexo sobre a multa de 40% (redução de R$ 274,75). Aduz a reclamada que a exequente desbordou do limite de retificação fixado no despacho judicial ao recalcular do zero parâmetros já acobertados pela preclusão temporal. Com razão a reclamada. O despacho de ID 388f0f determinou exclusivamente a retificação das contas com o abatimento das competências declaradas quitadas nos Embargos à Execução. Contudo, ao apresentar a planilha de ID 5e75075, a autora alterou de forma injustificada as parametrizações de indexação monetária e juros moratórios pré-judiciais, elevando indevidamente o débito de R$ 44.765,11 (limite bruto homologado em 28/10/2025) para R$ 54.699,95. Em sede de liquidação, é vedado às partes reabrir discussões e inovar em parâmetros de cálculos consolidados e acobertados pela coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Logo, resta rejeitada a planilha de ID 5e75075 apresentada pela reclamante. Diante de todo o exposto, ACOLHO a impugnação ofertada pela reclamada sob o ID CDA2266. Sem prejuízo de eventual análise por litigância de má-fé, manifeste-se a reclamante, no prazo de 8 (dias), informando o motivo pelo qual inflou seus cálculos e no mesmo prazo reapresente os cálculos observando o já determinado pelo Juízo. Cumprido, dê-se vistas à reclamada dos cálculos reapresentados pelo prazo de 8 dias. Decorridos os prazos acima, torne o processo conclusos para análise. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 VANESSA CRISTINA PEREIRA SALOMAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA APARECIDA BARBOSA
TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0011453-44.2024.5.15.0022 AUTOR: SANDRA APARECIDA BARBOSA RÉU: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9be079d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO Vistos. Trata-se de analisar a Impugnação aos Cálculos de Liquidação ofertada pela reclamada (ID cda2266) em face da planilha retificada apresentada pela exequente sob o ID 5e75075, a qual apurou o montante total de R$ 54.699,95. Sustenta a reclamada que a reclamante incorreu em erro grave ao manter ativo na planilha o débito de FGTS referente à competência de fevereiro de 2025 (no valor de R$ 686,87), cuja quitação já havia sido expressamente reconhecida por este Juízo em decisão de Embargos à Execução. Denuncia, ademais, que a autora promoveu alterações unilaterais e arbitrárias nas taxas de correção e tabelas de juros do sistema PJe-Calc, gerando um acréscimo indevido de mais de R$ 9.000,00 sobre as contas anteriormente homologadas. A exequente manifestou-se pugnando pela manutenção de seus cálculos. Decido. Conheço da impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada, porquanto tempestiva e revestida da especificidade técnica exigida pelo art. 879, § 2º, da CLT, uma vez que indicou de forma analítica as rubricas e os valores objeto de discordância. Insurge-se a reclamada contra a permanência do débito de FGTS de fevereiro/2025, no montante de R$ 686,87, em sua conta de liquidação. Assiste razão à executada. A r. Sentença de Embargos à Execução proferida sob o ID 1ae43f7 julgou a medida PROCEDENTE para declarar integralmente quitada a referida competência de fevereiro de 2025, após a robusta comprovação de depósito por meio do extrato da conta vinculada de ID 4a0d24f. Ao reapresentar os cálculos, a reclamante mantendo ativa a cobrança da diferença de R$ 686,87 e, por consequência, o reflexo acessório da multa rescisória de 40%, a reclamante violou frontalmente a imutabilidade da decisão transitada em julgado. Impõe-se, portanto, a exclusão definitiva do principal do FGTS de 02/2025, bem como de seu reflexo sobre a multa de 40% (redução de R$ 274,75). Aduz a reclamada que a exequente desbordou do limite de retificação fixado no despacho judicial ao recalcular do zero parâmetros já acobertados pela preclusão temporal. Com razão a reclamada. O despacho de ID 388f0f determinou exclusivamente a retificação das contas com o abatimento das competências declaradas quitadas nos Embargos à Execução. Contudo, ao apresentar a planilha de ID 5e75075, a autora alterou de forma injustificada as parametrizações de indexação monetária e juros moratórios pré-judiciais, elevando indevidamente o débito de R$ 44.765,11 (limite bruto homologado em 28/10/2025) para R$ 54.699,95. Em sede de liquidação, é vedado às partes reabrir discussões e inovar em parâmetros de cálculos consolidados e acobertados pela coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Logo, resta rejeitada a planilha de ID 5e75075 apresentada pela reclamante. Diante de todo o exposto, ACOLHO a impugnação ofertada pela reclamada sob o ID CDA2266. Sem prejuízo de eventual análise por litigância de má-fé, manifeste-se a reclamante, no prazo de 8 (dias), informando o motivo pelo qual inflou seus cálculos e no mesmo prazo reapresente os cálculos observando o já determinado pelo Juízo. Cumprido, dê-se vistas à reclamada dos cálculos reapresentados pelo prazo de 8 dias. Decorridos os prazos acima, torne o processo conclusos para análise. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 VANESSA CRISTINA PEREIRA SALOMAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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