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0011453-25.2026.5.15.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA HTE 0011453-25.2026.5.15.0135 REQUERENTES: LUIZINHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA REQUERENTES: FRANCISCO JOSE SILVA FERRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d55abf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO JOSE SILVA FERRO (ID 78bad27), atribuindo-lhes efeito modificativo para sanar o manifesto erro material havido na decisão anterior de ID 161cbe2, tornando-a sem efeito; b) HOMOLOGAR INTEGRALMENTE o acordo extrajudicial celebrado conjuntamente por LUIZINHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e FRANCISCO JOSE SILVA FERRO (ID 49f59ad), no valor total de R$ 29.903,60 (vinte e nove mil, novecentos e três reais e sessenta centavos), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; c) CONFERIR QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRETRÁTAVEL ao extinto contrato de trabalho havido entre as partes no período de 12 de novembro de 2024 a 25 de maio de 2026, nos exatos termos pactuados na cláusula terceira da petição inicial e ratificados expressamente pelo trabalhador em audiência (ID 2fdcabb); d) CONCEDER ao requerente FRANCISCO JOSE SILVA FERRO os benefícios da justiça gratuita (ID b8ca098). Custas processuais fixadas em R$ 598,07, calculadas à base de 2% sobre o valor total acordado de R$ 29.903,60, já recolhidas e devidamente comprovadas pela empregadora (ID ad61e97). A empregadora deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento integral dos pagamentos ajustados, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas salariais discriminadas, sob pena de execução direta. Intimem-se as partes. Cumpridas as obrigações e não havendo pendências tributárias ou previdenciárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZINHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA HTE 0011453-25.2026.5.15.0135 REQUERENTES: LUIZINHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA REQUERENTES: FRANCISCO JOSE SILVA FERRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d55abf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO JOSE SILVA FERRO (ID 78bad27), atribuindo-lhes efeito modificativo para sanar o manifesto erro material havido na decisão anterior de ID 161cbe2, tornando-a sem efeito; b) HOMOLOGAR INTEGRALMENTE o acordo extrajudicial celebrado conjuntamente por LUIZINHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e FRANCISCO JOSE SILVA FERRO (ID 49f59ad), no valor total de R$ 29.903,60 (vinte e nove mil, novecentos e três reais e sessenta centavos), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; c) CONFERIR QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRETRÁTAVEL ao extinto contrato de trabalho havido entre as partes no período de 12 de novembro de 2024 a 25 de maio de 2026, nos exatos termos pactuados na cláusula terceira da petição inicial e ratificados expressamente pelo trabalhador em audiência (ID 2fdcabb); d) CONCEDER ao requerente FRANCISCO JOSE SILVA FERRO os benefícios da justiça gratuita (ID b8ca098). Custas processuais fixadas em R$ 598,07, calculadas à base de 2% sobre o valor total acordado de R$ 29.903,60, já recolhidas e devidamente comprovadas pela empregadora (ID ad61e97). A empregadora deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento integral dos pagamentos ajustados, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas salariais discriminadas, sob pena de execução direta. Intimem-se as partes. Cumpridas as obrigações e não havendo pendências tributárias ou previdenciárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE SILVA FERRO

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