2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br VARA CÍVEL Processo n.: 0011452-61.2013.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da causa: R$ 34.823,97 (trinta e quatro mil, oitocentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos) Parte autora: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: JAMARY INDUSTRIA E COMERCIO DE SANEANTES LTDA - ME, RUA TARIMATÃ 2093 SETOR ESPECIAL - 86870-000 - IVAIPORÃ - PARANÁ, CLEBER D ANGELO PERON, RUA ESPANHA 3047 JARDIM EUROPA - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Declaro a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito, pugnado por sua extinção, consequência que decorre do arquivamento da ação nos termos o art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, por mais de cinco anos consecutivos sem a ocorrência de qualquer andamento processual ou incidência de causas de suspensão. Posto isso e com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução, ante a caracterização da prescrição intercorrente do crédito. Não remanescem bens constritos. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Sem custas, posto que a exequente é isenta, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Em que pese a sucumbência da exequente, deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, haja vista o principio da causalidade, pois a inadimplência do executado deu causa ao ajuizamento da ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes terça-feira, 15 de setembro de 2026 às 18:34 . Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz (a) de Direito