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0011452-59.2026.5.03.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011452-59.2026.5.03.0075 AUTOR: CLAITON APARECIDO DA SILVA RÉU: LSI S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aed745f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Esclareço às partes que não existe proibição de que, no Juízo 100% digital, a audiência seja realizada na modalidade presencial. Inclusive, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354 do CNJ, compete ao magistrado decidir a conveniência de realizar a audiência na modalidade virtual ou presencial, ainda que o processo tramite pelo Juízo 100% digital. Aliás, a Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR nº 99/2023 do E. TRT/MG, em seu art. 3º, §2º, prevê que ainda que se adote o Juízo 100% digital: “Mesmo nas situações previstas no § 1º deste artigo, caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização da audiência no modo presencial.”. A realização da audiência presencial se justifica pela celeridade de sua ocorrência, o que não se vê nas audiências telepresenciais, em que a internet da unidade jurisdicional, de advogados, partes e testemunhas nem sempre é boa, atrasando sobremaneira as pautas e alongando demasiadamente as audiências. Desta forma há que adotar todas as praticas para a boa prestação jurisdicional, por isso necessitando de tempo economizado com a realização de audiências presenciais. Igualmente: JUÍZO 100% DIGITAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Nos termos do art. 3º, §2º, da Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR n. 99/2023, bem como do art. 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020, inexiste impedimento absoluto para a designação de audiência presencial, ainda que o processo tramite no âmbito do "Juízo 100% Digital". Estabelecida essa premissa, a parte foi devidamente intimada acerca da modalidade em que o ato seria realizado, não tendo ofertado qualquer oposição oportunamente, circunstância que, inclusive, afasta qualquer nulidade”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010533-08.2022.5.03.0141 (ROT); Disponibilização: 30/05/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 3159; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a): Cristiana M.Valadares Fenelon). Intimem-se as partes, podendo a reclamada, ainda, manifestar-se acerca da petição #id:32b23b4 e documentos anexos, pelo prazo de 5 dias. Aguarde-se a audiência. POUSO ALEGRE/MG, 04 de setembro de 2026. MARCELO MARQUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LSI S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011452-59.2026.5.03.0075 AUTOR: CLAITON APARECIDO DA SILVA RÉU: LSI S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aed745f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Esclareço às partes que não existe proibição de que, no Juízo 100% digital, a audiência seja realizada na modalidade presencial. Inclusive, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354 do CNJ, compete ao magistrado decidir a conveniência de realizar a audiência na modalidade virtual ou presencial, ainda que o processo tramite pelo Juízo 100% digital. Aliás, a Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR nº 99/2023 do E. TRT/MG, em seu art. 3º, §2º, prevê que ainda que se adote o Juízo 100% digital: “Mesmo nas situações previstas no § 1º deste artigo, caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização da audiência no modo presencial.”. A realização da audiência presencial se justifica pela celeridade de sua ocorrência, o que não se vê nas audiências telepresenciais, em que a internet da unidade jurisdicional, de advogados, partes e testemunhas nem sempre é boa, atrasando sobremaneira as pautas e alongando demasiadamente as audiências. Desta forma há que adotar todas as praticas para a boa prestação jurisdicional, por isso necessitando de tempo economizado com a realização de audiências presenciais. Igualmente: JUÍZO 100% DIGITAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Nos termos do art. 3º, §2º, da Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR n. 99/2023, bem como do art. 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020, inexiste impedimento absoluto para a designação de audiência presencial, ainda que o processo tramite no âmbito do "Juízo 100% Digital". Estabelecida essa premissa, a parte foi devidamente intimada acerca da modalidade em que o ato seria realizado, não tendo ofertado qualquer oposição oportunamente, circunstância que, inclusive, afasta qualquer nulidade”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010533-08.2022.5.03.0141 (ROT); Disponibilização: 30/05/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 3159; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a): Cristiana M.Valadares Fenelon). Intimem-se as partes, podendo a reclamada, ainda, manifestar-se acerca da petição #id:32b23b4 e documentos anexos, pelo prazo de 5 dias. Aguarde-se a audiência. POUSO ALEGRE/MG, 04 de setembro de 2026. MARCELO MARQUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAITON APARECIDO DA SILVA

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