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TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0011452-43.2025.5.03.0027 RECORRENTE: BRENDA ROBERTA CAMPOS REIS RECORRIDO: PHARMASCIENCE LABORATORIOS LTDA E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011452-43.2025.5.03.0027, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA E IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS. CONFIGURAÇÃO DA FALTA GRAVE. TEMA 70 DO TST. Conforme a tese jurídica fixada pelo Col. Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70 do C. TST), a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Não se exige, ademais, prova de prejuízo concreto ao empregado, bastante o inadimplemento objetivo da obrigação patronal. Mantém-se, por isso, o reconhecimento da ruptura oblíqua do contrato de trabalho por culpa da empregadora. Acórdão ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, à unanimidade, em conhecer o recurso ordinário interposto pela reclamante, BRENDA ROBERTA CAMPOS REIS, bem como o interposto pelos reclamados, PHARMASCIENCE LABORATÓRIOS LTDA, PHARMED SERVIÇOS E INDUSTRIALIZAÇÃO LTDA., RAGONEZI SERVIÇOS E INDUSTRIALIZAÇÃO LTDA. e MRO SERVIÇOS E INDUSTRIALIZAÇÃO LTDA.; no mérito, sem divergência, em negar-lhes provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (substituindo o Exmo.Des. Marcelo Moura Ferreira) e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente). Presente o il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha. BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. MARILDA DE CASTRO REIS Intimado(s) / Citado(s) - PHARMASCIENCE LABORATORIOS LTDA
TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0011452-43.2025.5.03.0027 RECORRENTE: BRENDA ROBERTA CAMPOS REIS RECORRIDO: PHARMASCIENCE LABORATORIOS LTDA E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011452-43.2025.5.03.0027, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA E IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS. CONFIGURAÇÃO DA FALTA GRAVE. TEMA 70 DO TST. Conforme a tese jurídica fixada pelo Col. Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70 do C. TST), a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Não se exige, ademais, prova de prejuízo concreto ao empregado, bastante o inadimplemento objetivo da obrigação patronal. Mantém-se, por isso, o reconhecimento da ruptura oblíqua do contrato de trabalho por culpa da empregadora. Acórdão ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, à unanimidade, em conhecer o recurso ordinário interposto pela reclamante, BRENDA ROBERTA CAMPOS REIS, bem como o interposto pelos reclamados, PHARMASCIENCE LABORATÓRIOS LTDA, PHARMED SERVIÇOS E INDUSTRIALIZAÇÃO LTDA., RAGONEZI SERVIÇOS E INDUSTRIALIZAÇÃO LTDA. e MRO SERVIÇOS E INDUSTRIALIZAÇÃO LTDA.; no mérito, sem divergência, em negar-lhes provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (substituindo o Exmo.Des. Marcelo Moura Ferreira) e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente). Presente o il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha. BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. MARILDA DE CASTRO REIS Intimado(s) / Citado(s) - PHARMED SERVICOS E INDUSTRIALIZACAO LTDA
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