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TRT3 · Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATSum 0011452-22.2026.5.03.0055 AUTOR: DANIELA DE FATIMA SANTOS RÉU: JUJUBA BROWNIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50265d1 proferida nos autos. SENTENÇA DE CONHECIMENTO PROCESSO 0011452-22.2026.5.03.0055 I – RELATÓRIO (RITO SUMARÍSSIMO) Dispensado, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. A presente ação foi ajuizada em 30 de julho de 2026, com o valor da causa fixado em R$ 29.758,78 (vinte e nove mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos). II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no PJe (ID). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. LIMITES DA LIDE – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS NA INICIAL Em observância aos princípios da adstrição e congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual. Não se trata de um limite absoluto para a apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, que será realizada em fase de liquidação de sentença. O § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o valor da causa será apontado por estimativa, não havendo que se falar em limitação da condenação. Esse, inclusive, foi o entendimento exarado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Assim, eventual condenação não fica limitada ao quantum especificado nos pedidos estimados na inicial, sendo que a apuração dos valores devidos se dará em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação. Rejeito a pretensão da Reclamada. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES Rejeito a impugnação aos documentos apresentados, conforme o artigo 830 da CLT. Ademais, as impugnações apresentadas pelas partes são genéricas e carecem de fundamentação específica, não apontando qualquer vício substancial nos documentos que pudesse desconstituir seu valor probatório. Ao Juízo compete a livre apreciação dos elementos de prova constantes dos autos, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT. A impugnação ao valor da causa apresentada pela Reclamada também carece de sustentação jurídica e fática, uma vez que o valor atribuído guarda direta correspondência com a magnitude econômica de todos os pedidos formulados, em observância ao estabelecido no artigo 292 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força da disposição contida no artigo 769 da CLT. Impugnação rejeitada. DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA E DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO A reclamada arguiu preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido e o abuso do direito de ação pela postulação exclusiva de indenização substitutiva em detrimento da reintegração no emprego. Contudo, a opção pela indenização substitutiva constitui matéria afeta ao próprio mérito da pretensão, não configurando óbice processual ao conhecimento da ação trabalhista. Rejeito. MÉRITO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE E DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL A Reclamante sustenta que foi admitida em 04/06/2025 para exercer a função de auxiliar de cozinha, auferindo remuneração de R$ 1.621,00 mensais, vindo a formalizar pedido de demissão em 17/03/2026 quando já se encontrava gestante. Aduz que a rescisão contratual operou-se sem a indispensável assistência sindical ou da autoridade competente prevista no artigo 500 da CLT, razão pela qual requer a declaração de nulidade do pedido de demissão, a conversão da ruptura em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador e o pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade provisória, além das diferenças de verbas rescisórias correlatas. A Reclamada, em defesa (ID b103eab), assevera que a Reclamante rescindiu voluntariamente o contrato de trabalho por motivo de mudança de domicílio para outro município, formalizando carta de próprio punho com renúncia expressa e consciente à estabilidade gestacional, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento. Sustenta a validade da manifestação de vontade, a aplicação do princípio da primazia da realidade, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e a impossibilidade de concessão direta de indenização pecuniária, reiterando a oferta de reabertura do contrato de trabalho (ID b103eab). Analiso. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece a garantia de emprego da trabalhadora gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, norma constitucional de eficácia plena que visa primacialmente a assegurar a proteção à maternidade e a subsistência do nascituro. O artigo 391-A da CLT corrobora essa tutela ao dispor expressamente que a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho assegura à trabalhadora a estabilidade provisória. No campo probatório, a documentação médica carreada aos autos, em especial a carteira de gestante (ID 0ec28a4), o exame de ultrassonografia (ID 1aec138), os relatórios hospitalares e de atendimento de urgência (ID 139b3ff) e a certidão de nascimento do menor T. S. D. (ID e434f45), atesta que o parto ocorreu em 25/07/2026, com idade gestacional de 35 semanas decorrente de intercorrências hipertensivas no puerpério. Confrontando a data da admissão em 04/06/2025 (CTPS em ID 9718fac), a rescisão operada em 17/03/2026 (TRCT em ID 226daf2) e a data do nascimento em 25/07/2026 (ID e434f45), resta incontroversa a concepção no curso do vínculo empregatício. A formalização do desligamento em 17/03/2026 por meio de carta manuscrita da obreira (ID 0413ac1) e a respectiva rescisão contratual homologada unicamente pela empregadora no TRCT (ID 75a6878) revelam a ausência de homologação perante a entidade sindical laboral ou autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego. Em audiência de instrução, conforme registro audiovisual e certidão de degravação acostada aos autos sob o ID d23f670, procedeu-se à oitiva da testemunha indicada pela parte reclamada, Ana Carolina Martins Teixeira dos Santos, que declarou: "que a reclamante tinha falado que ia sair porque ia mudar de cidade; que a reclamante assinou a carta de demissão de próprio punho e livremente." (ID d23f670). Não obstante o teor da prova oral demonstrar a ausência de coação física ou moral imediata, a validade da declaração de vontade rescisória de empregada amparada por garantia provisória submete-se a requisito formal de validade cogente, consubstanciado no artigo 500 da CLT: Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Revigorado com nova redação, pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) A exigência de assistência sindical para a eficácia do pedido de demissão de empregado detentor de estabilidade reveste-se de norma de ordem pública e indisponível, instituída para afastar dúvidas quanto à higidez volitiva da trabalhadora no instante do encerramento contratual e assegurar a tutela do bem jurídico tutelado pelo constituinte originário, consubstanciado nos direitos do nascituro. Por conseguinte, a declaração unilateral de renúncia constante de documento particular não supre a solenidade legal e é nula de pleno direito, nos termos do artigo 9º da CLT. A esse respeito, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos relativo ao Tema 55, cuja tese firmada estabelece expressamente a invalidade da rescisão imotivada desacompanhada do órgão de classe: IRR TST Tema 55 (Representativo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024): A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Outrossim, a recusa da empregada à proposta patronal de reintegração lançada em contestação não obsta o deferimento da indenização substitutiva, haja vista a indisponibilidade do direito e a garantia patrimonial conferida à maternidade, conforme tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR Tema 134: IRR TST Tema 134 (Representativo: 0000254-57.2023.5.09.0594): A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. Da mesma forma, a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 629.053 (Tema 497 da Repercussão Geral) confirmou a responsabilidade objetiva do empregador e a anterioridade da gestação como requisito determinante da garantia, não convalidando dispensas desprovidas das formalidades tutelares da legislação consolidada. Comprovado nos autos que o parto prematuro ocorreu no dia 25/07/2026 (ID e434f45), a estabilidade provisória estende-se até 25/12/2026 (cinco meses após o parto), nos moldes do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de indenização substitutiva da estabilidade gestacional correspondente ao período compreendido entre 17/03/2026 e 25/12/2026, composta por salários mensais do período estabilitário, gratificação natalina proporcional de 2026 (10/12), férias proporcionais (10/12) acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS (8%) incidentes sobre os salários e 13º salário deferidos neste interregno, com base no salário mensal incontroverso de R$ 1.621,00 (CTPS em ID 9718fac),como se a reclamante na ativa estivesse, autorizada a dedução das parcelas pagas sob mesmo título, desde que comprovadas nos autos. Cabe, ainda, determinar a dedução do salário-maternidade, cujo pagamento cabe ao INSS, para evitar-se o enriquecimento sem causa da reclamante. Não obstante o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e o deferimento da indenização substitutiva da estabilidade gestacional, tenho que, no presente caso, não é possível converter o pedido de demissão em dispensa sem justa causa. A dispensa sem justa causa é ato de vontade personalíssimo do empregador, não podendo o judiciário emitir declaração de vontade no lugar do empregador. A reclamante expressamente recusou a oferta de retorno ao emprego formulada pelo empregador, demonstrando intenção inequívoca de se desligar da empresa. Assim, tenho que os efeitos do pedido de demissão ficam simplesmente suspensos até o término da estabilidade gestacional, operando plenos efeitos após a cessação do lapso temporal previsto em Lei. Em decorrência da impossibilidade de convolação da rescisão contratual a pedido do obreiro em dispensa imotivada, ficam indeferidos os pedidos das verbas correlatas, quais sejam: aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional decorrente da projeção do aviso prévio; férias proporcionais decorrentes da projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; e indenização compensatória de 40% sobre o total dos depósitos de FGTS da contratualidade e das parcelas ora deferidas com incidência fundiária. Indefiro a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, porquanto as verbas rescisórias apuradas à época da demissão foram integralmente adimplidas em 26/03/2026 (ID 75a6878), dentro do prazo legal de 10 dias fixado no § 6º do referido dispositivo, decorrendo os títulos ora deferidos da modificação judicial da modalidade de extinção do pacto laboral. Igualmente, fica indeferido o pedido de emissão de guias do seguro desemprego e para levantamento do FGTS. Deverá a Reclamada, após o trânsito em julgado e no prazo de 10 dias contados da intimação específica para tal mister, proceder à retificação da CTPS da Reclamante para fazer constar o término contratual em 25/12/2026, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada. DO AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DAS PENALIDADES PROCESSUAIS A Reclamada pugna pela condenação da Reclamante nas penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, argumentando a existência de conduta desleal e ocultação deliberada do nascimento do infante. Não se vislumbra dolo processual ou intuito fraudulento na conduta da trabalhadora. Os elementos documentais encartados demonstram que a inicial foi distribuída com esteio nos exames obstétricos e pré-natais que indicavam data provável do parto para 26/08/2026 (ID 0ec28a4 e ID 1aec138), tendo o parto ocorrido prematuramente em 25/07/2026 (ID e434f45) em ambiente hospitalar diante de quadro grave de pré-eclâmpsia puerperal comprovado pelos relatórios médicos e atendimentos do SAMU (ID 139b3ff). Uma vez provocada pelo Juízo (ID b200b2f), a parte autora cumpriu a determinação judicial tempestivamente, coligiu a certidão de nascimento de seu filho (ID e434f45) e procedeu à readequação dos cálculos e do termo final da garantia provisória (ID 4eea47b), operando a redução do valor vindicado em observância ao princípio da cooperação (artigo 6º do CPC). Ausentes os requisitos previstos nos artigos 793-B da CLT e 80 do CPC, indefiro os pleitos sancionatórios formulados pela Reclamada, bem como a expedição de ofícios aos órgãos de classe. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 2bcfd00), não infirmada por prova em contrário, e considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reputo comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Defiro à parte autora, pois, os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no artigo 791-A, § 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11 de novembro de 2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Esclareça-se, todavia, que em relação àquelas pretensões cujo direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Portanto, assim passo a analisar a pretensão. Considerando o disposto no artigo 791-A da CLT e os critérios fixados no § 2º do mesmo artigo, condeno a Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte contrária no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor líquido da condenação, que devem ser apurados nos termos da OJ 348 da SDI-I do TST. Tendo em vista a sucumbência da parte autora em alguns pedidos (notadamente a multa do artigo 477 da CLT), responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência ao(a) advogado(a) da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), observados os critérios fixados no § 2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial ao(s) pedido(s) integralmente rejeitado(s), devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte Reclamante e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no artigo 791-A, § 4º da CLT, não há se falar em descontar de seus créditos os honorários advocatícios do patrono da Reclamada, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT ). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho. Conforme decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59, determino a incidência de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e de juros legais pela Taxa Referencial (TR) (art. 39, caput, Lei 8.177/91), para a fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, o débito deve ser corrigido pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil, na sua redação anterior), até 29 de agosto de 2024, tendo em vista o advento da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora correspondem ao resultado da taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, admitida a apuração zerada, porém, sendo vedada a taxa negativa, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil, em suas novas redações. Ressalto que deve ser aplicada a taxa SELIC, conforme tabela oriunda da Receita Federal, também utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional ou sua restituição. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação. Para se evitar o enriquecimento sem causa da Reclamante, autoriza-se a dedução dos valores quitados sob o mesmo título e fundamento da condenação, quando do exame de cada pedido, se cabível. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para efeito do disposto no artigo 832, § 3º da CLT, declaro que não foram deferidas parcelas de natureza salarial nesta demanda, pois as verbas deferidas configuram indenização pelo período estabilitário. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0011452-22.2026.5.03.0055, movida por DANIELA DE FATIMA SANTOS em face de JUJUBA BROWNIES LTDA, decido, nos termos da fundamentação supra: Rejeitar as preliminares arguidas; E, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para CONDENAR a Reclamada às seguintes obrigações: 1) DE PAGAR: a) indenização substitutiva da estabilidade gestacional correspondente ao período compreendido entre 17/03/2026 e 25/12/2026, composta por salários mensais do período estabilitário, gratificação natalina proporcional de 2026 (10/12), férias proporcionais (10/12) acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS (8%) incidentes sobre os salários e 13º salário deferidos neste interregno, com base no salário mensal incontroverso de R$ 1.621,00 (CTPS em ID 9718fac),como se a reclamante na ativa estivesse, autorizada a dedução das parcelas pagas sob mesmo título, desde que comprovadas nos autos. Cabe, ainda, determinar a dedução do salário-maternidade, cujo pagamento cabe ao INSS, para evitar-se o enriquecimento sem causa da reclamante. 2) DE FAZER: a) Deverá a Reclamada, após o trânsito em julgado e no prazo de 10 dias contados da intimação específica para tal mister, proceder à retificação da CTPS da Reclamante para fazer constar o término contratual em 25/12/2026, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A apuração das verbas deferidas não fica limitada pelos valores estimados na inicial. Autoriza-se a dedução dos valores quitados sob o mesmo título e fundamento da condenação, quando do exame de cada pedido, se cabível. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Para efeito do disposto no artigo 832, § 3º da CLT, declaro que não foram deferidas parcelas de natureza salarial nesta demanda, pois as verbas deferidas configuram indenização pelo período estabilitário. Tornada líquida a conta, intime-se a União, nos termos do artigo 879, § 3º, da CLT, observando, se for o caso, o disposto na Portaria 839/2013 da Advocacia-Geral da União / Procuradoria-Geral Federal ou outra que venha a substituí-la. Custas provisórias pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. Ressalto que as custas definitivas serão apuradas sobre o valor efetivo da condenação (art. 789, I, da CLT), em regular liquidação de sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 08 de setembro de 2026. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUJUBA BROWNIES LTDA
TRT3 · Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATSum 0011452-22.2026.5.03.0055 AUTOR: DANIELA DE FATIMA SANTOS RÉU: JUJUBA BROWNIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50265d1 proferida nos autos. SENTENÇA DE CONHECIMENTO PROCESSO 0011452-22.2026.5.03.0055 I – RELATÓRIO (RITO SUMARÍSSIMO) Dispensado, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. A presente ação foi ajuizada em 30 de julho de 2026, com o valor da causa fixado em R$ 29.758,78 (vinte e nove mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos). II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no PJe (ID). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. LIMITES DA LIDE – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS NA INICIAL Em observância aos princípios da adstrição e congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual. Não se trata de um limite absoluto para a apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, que será realizada em fase de liquidação de sentença. O § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o valor da causa será apontado por estimativa, não havendo que se falar em limitação da condenação. Esse, inclusive, foi o entendimento exarado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Assim, eventual condenação não fica limitada ao quantum especificado nos pedidos estimados na inicial, sendo que a apuração dos valores devidos se dará em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação. Rejeito a pretensão da Reclamada. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES Rejeito a impugnação aos documentos apresentados, conforme o artigo 830 da CLT. Ademais, as impugnações apresentadas pelas partes são genéricas e carecem de fundamentação específica, não apontando qualquer vício substancial nos documentos que pudesse desconstituir seu valor probatório. Ao Juízo compete a livre apreciação dos elementos de prova constantes dos autos, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT. A impugnação ao valor da causa apresentada pela Reclamada também carece de sustentação jurídica e fática, uma vez que o valor atribuído guarda direta correspondência com a magnitude econômica de todos os pedidos formulados, em observância ao estabelecido no artigo 292 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força da disposição contida no artigo 769 da CLT. Impugnação rejeitada. DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA E DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO A reclamada arguiu preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido e o abuso do direito de ação pela postulação exclusiva de indenização substitutiva em detrimento da reintegração no emprego. Contudo, a opção pela indenização substitutiva constitui matéria afeta ao próprio mérito da pretensão, não configurando óbice processual ao conhecimento da ação trabalhista. Rejeito. MÉRITO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE E DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL A Reclamante sustenta que foi admitida em 04/06/2025 para exercer a função de auxiliar de cozinha, auferindo remuneração de R$ 1.621,00 mensais, vindo a formalizar pedido de demissão em 17/03/2026 quando já se encontrava gestante. Aduz que a rescisão contratual operou-se sem a indispensável assistência sindical ou da autoridade competente prevista no artigo 500 da CLT, razão pela qual requer a declaração de nulidade do pedido de demissão, a conversão da ruptura em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador e o pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade provisória, além das diferenças de verbas rescisórias correlatas. A Reclamada, em defesa (ID b103eab), assevera que a Reclamante rescindiu voluntariamente o contrato de trabalho por motivo de mudança de domicílio para outro município, formalizando carta de próprio punho com renúncia expressa e consciente à estabilidade gestacional, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento. Sustenta a validade da manifestação de vontade, a aplicação do princípio da primazia da realidade, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e a impossibilidade de concessão direta de indenização pecuniária, reiterando a oferta de reabertura do contrato de trabalho (ID b103eab). Analiso. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece a garantia de emprego da trabalhadora gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, norma constitucional de eficácia plena que visa primacialmente a assegurar a proteção à maternidade e a subsistência do nascituro. O artigo 391-A da CLT corrobora essa tutela ao dispor expressamente que a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho assegura à trabalhadora a estabilidade provisória. No campo probatório, a documentação médica carreada aos autos, em especial a carteira de gestante (ID 0ec28a4), o exame de ultrassonografia (ID 1aec138), os relatórios hospitalares e de atendimento de urgência (ID 139b3ff) e a certidão de nascimento do menor T. S. D. (ID e434f45), atesta que o parto ocorreu em 25/07/2026, com idade gestacional de 35 semanas decorrente de intercorrências hipertensivas no puerpério. Confrontando a data da admissão em 04/06/2025 (CTPS em ID 9718fac), a rescisão operada em 17/03/2026 (TRCT em ID 226daf2) e a data do nascimento em 25/07/2026 (ID e434f45), resta incontroversa a concepção no curso do vínculo empregatício. A formalização do desligamento em 17/03/2026 por meio de carta manuscrita da obreira (ID 0413ac1) e a respectiva rescisão contratual homologada unicamente pela empregadora no TRCT (ID 75a6878) revelam a ausência de homologação perante a entidade sindical laboral ou autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego. Em audiência de instrução, conforme registro audiovisual e certidão de degravação acostada aos autos sob o ID d23f670, procedeu-se à oitiva da testemunha indicada pela parte reclamada, Ana Carolina Martins Teixeira dos Santos, que declarou: "que a reclamante tinha falado que ia sair porque ia mudar de cidade; que a reclamante assinou a carta de demissão de próprio punho e livremente." (ID d23f670). Não obstante o teor da prova oral demonstrar a ausência de coação física ou moral imediata, a validade da declaração de vontade rescisória de empregada amparada por garantia provisória submete-se a requisito formal de validade cogente, consubstanciado no artigo 500 da CLT: Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Revigorado com nova redação, pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) A exigência de assistência sindical para a eficácia do pedido de demissão de empregado detentor de estabilidade reveste-se de norma de ordem pública e indisponível, instituída para afastar dúvidas quanto à higidez volitiva da trabalhadora no instante do encerramento contratual e assegurar a tutela do bem jurídico tutelado pelo constituinte originário, consubstanciado nos direitos do nascituro. Por conseguinte, a declaração unilateral de renúncia constante de documento particular não supre a solenidade legal e é nula de pleno direito, nos termos do artigo 9º da CLT. A esse respeito, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos relativo ao Tema 55, cuja tese firmada estabelece expressamente a invalidade da rescisão imotivada desacompanhada do órgão de classe: IRR TST Tema 55 (Representativo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024): A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Outrossim, a recusa da empregada à proposta patronal de reintegração lançada em contestação não obsta o deferimento da indenização substitutiva, haja vista a indisponibilidade do direito e a garantia patrimonial conferida à maternidade, conforme tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR Tema 134: IRR TST Tema 134 (Representativo: 0000254-57.2023.5.09.0594): A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. Da mesma forma, a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 629.053 (Tema 497 da Repercussão Geral) confirmou a responsabilidade objetiva do empregador e a anterioridade da gestação como requisito determinante da garantia, não convalidando dispensas desprovidas das formalidades tutelares da legislação consolidada. Comprovado nos autos que o parto prematuro ocorreu no dia 25/07/2026 (ID e434f45), a estabilidade provisória estende-se até 25/12/2026 (cinco meses após o parto), nos moldes do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de indenização substitutiva da estabilidade gestacional correspondente ao período compreendido entre 17/03/2026 e 25/12/2026, composta por salários mensais do período estabilitário, gratificação natalina proporcional de 2026 (10/12), férias proporcionais (10/12) acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS (8%) incidentes sobre os salários e 13º salário deferidos neste interregno, com base no salário mensal incontroverso de R$ 1.621,00 (CTPS em ID 9718fac),como se a reclamante na ativa estivesse, autorizada a dedução das parcelas pagas sob mesmo título, desde que comprovadas nos autos. Cabe, ainda, determinar a dedução do salário-maternidade, cujo pagamento cabe ao INSS, para evitar-se o enriquecimento sem causa da reclamante. Não obstante o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e o deferimento da indenização substitutiva da estabilidade gestacional, tenho que, no presente caso, não é possível converter o pedido de demissão em dispensa sem justa causa. A dispensa sem justa causa é ato de vontade personalíssimo do empregador, não podendo o judiciário emitir declaração de vontade no lugar do empregador. A reclamante expressamente recusou a oferta de retorno ao emprego formulada pelo empregador, demonstrando intenção inequívoca de se desligar da empresa. Assim, tenho que os efeitos do pedido de demissão ficam simplesmente suspensos até o término da estabilidade gestacional, operando plenos efeitos após a cessação do lapso temporal previsto em Lei. Em decorrência da impossibilidade de convolação da rescisão contratual a pedido do obreiro em dispensa imotivada, ficam indeferidos os pedidos das verbas correlatas, quais sejam: aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional decorrente da projeção do aviso prévio; férias proporcionais decorrentes da projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; e indenização compensatória de 40% sobre o total dos depósitos de FGTS da contratualidade e das parcelas ora deferidas com incidência fundiária. Indefiro a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, porquanto as verbas rescisórias apuradas à época da demissão foram integralmente adimplidas em 26/03/2026 (ID 75a6878), dentro do prazo legal de 10 dias fixado no § 6º do referido dispositivo, decorrendo os títulos ora deferidos da modificação judicial da modalidade de extinção do pacto laboral. Igualmente, fica indeferido o pedido de emissão de guias do seguro desemprego e para levantamento do FGTS. Deverá a Reclamada, após o trânsito em julgado e no prazo de 10 dias contados da intimação específica para tal mister, proceder à retificação da CTPS da Reclamante para fazer constar o término contratual em 25/12/2026, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada. DO AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DAS PENALIDADES PROCESSUAIS A Reclamada pugna pela condenação da Reclamante nas penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, argumentando a existência de conduta desleal e ocultação deliberada do nascimento do infante. Não se vislumbra dolo processual ou intuito fraudulento na conduta da trabalhadora. Os elementos documentais encartados demonstram que a inicial foi distribuída com esteio nos exames obstétricos e pré-natais que indicavam data provável do parto para 26/08/2026 (ID 0ec28a4 e ID 1aec138), tendo o parto ocorrido prematuramente em 25/07/2026 (ID e434f45) em ambiente hospitalar diante de quadro grave de pré-eclâmpsia puerperal comprovado pelos relatórios médicos e atendimentos do SAMU (ID 139b3ff). Uma vez provocada pelo Juízo (ID b200b2f), a parte autora cumpriu a determinação judicial tempestivamente, coligiu a certidão de nascimento de seu filho (ID e434f45) e procedeu à readequação dos cálculos e do termo final da garantia provisória (ID 4eea47b), operando a redução do valor vindicado em observância ao princípio da cooperação (artigo 6º do CPC). Ausentes os requisitos previstos nos artigos 793-B da CLT e 80 do CPC, indefiro os pleitos sancionatórios formulados pela Reclamada, bem como a expedição de ofícios aos órgãos de classe. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 2bcfd00), não infirmada por prova em contrário, e considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reputo comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Defiro à parte autora, pois, os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no artigo 791-A, § 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11 de novembro de 2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Esclareça-se, todavia, que em relação àquelas pretensões cujo direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Portanto, assim passo a analisar a pretensão. Considerando o disposto no artigo 791-A da CLT e os critérios fixados no § 2º do mesmo artigo, condeno a Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte contrária no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor líquido da condenação, que devem ser apurados nos termos da OJ 348 da SDI-I do TST. Tendo em vista a sucumbência da parte autora em alguns pedidos (notadamente a multa do artigo 477 da CLT), responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência ao(a) advogado(a) da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), observados os critérios fixados no § 2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial ao(s) pedido(s) integralmente rejeitado(s), devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte Reclamante e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no artigo 791-A, § 4º da CLT, não há se falar em descontar de seus créditos os honorários advocatícios do patrono da Reclamada, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT ). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho. Conforme decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59, determino a incidência de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e de juros legais pela Taxa Referencial (TR) (art. 39, caput, Lei 8.177/91), para a fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, o débito deve ser corrigido pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil, na sua redação anterior), até 29 de agosto de 2024, tendo em vista o advento da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora correspondem ao resultado da taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, admitida a apuração zerada, porém, sendo vedada a taxa negativa, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil, em suas novas redações. Ressalto que deve ser aplicada a taxa SELIC, conforme tabela oriunda da Receita Federal, também utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional ou sua restituição. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação. Para se evitar o enriquecimento sem causa da Reclamante, autoriza-se a dedução dos valores quitados sob o mesmo título e fundamento da condenação, quando do exame de cada pedido, se cabível. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para efeito do disposto no artigo 832, § 3º da CLT, declaro que não foram deferidas parcelas de natureza salarial nesta demanda, pois as verbas deferidas configuram indenização pelo período estabilitário. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0011452-22.2026.5.03.0055, movida por DANIELA DE FATIMA SANTOS em face de JUJUBA BROWNIES LTDA, decido, nos termos da fundamentação supra: Rejeitar as preliminares arguidas; E, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para CONDENAR a Reclamada às seguintes obrigações: 1) DE PAGAR: a) indenização substitutiva da estabilidade gestacional correspondente ao período compreendido entre 17/03/2026 e 25/12/2026, composta por salários mensais do período estabilitário, gratificação natalina proporcional de 2026 (10/12), férias proporcionais (10/12) acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS (8%) incidentes sobre os salários e 13º salário deferidos neste interregno, com base no salário mensal incontroverso de R$ 1.621,00 (CTPS em ID 9718fac),como se a reclamante na ativa estivesse, autorizada a dedução das parcelas pagas sob mesmo título, desde que comprovadas nos autos. Cabe, ainda, determinar a dedução do salário-maternidade, cujo pagamento cabe ao INSS, para evitar-se o enriquecimento sem causa da reclamante. 2) DE FAZER: a) Deverá a Reclamada, após o trânsito em julgado e no prazo de 10 dias contados da intimação específica para tal mister, proceder à retificação da CTPS da Reclamante para fazer constar o término contratual em 25/12/2026, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A apuração das verbas deferidas não fica limitada pelos valores estimados na inicial. Autoriza-se a dedução dos valores quitados sob o mesmo título e fundamento da condenação, quando do exame de cada pedido, se cabível. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Para efeito do disposto no artigo 832, § 3º da CLT, declaro que não foram deferidas parcelas de natureza salarial nesta demanda, pois as verbas deferidas configuram indenização pelo período estabilitário. Tornada líquida a conta, intime-se a União, nos termos do artigo 879, § 3º, da CLT, observando, se for o caso, o disposto na Portaria 839/2013 da Advocacia-Geral da União / Procuradoria-Geral Federal ou outra que venha a substituí-la. Custas provisórias pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. Ressalto que as custas definitivas serão apuradas sobre o valor efetivo da condenação (art. 789, I, da CLT), em regular liquidação de sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 08 de setembro de 2026. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA DE FATIMA SANTOS
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