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0011452-21.2022.5.15.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011452-21.2022.5.15.0122 AGRAVANTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A AGRAVADO: MARIA POLIANA SANTOS CORREIA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4e04c2c) proferida nos autos do processo 0011452-21.2022.5.15.0122 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011452-21.2022.5.15.0122 AGRAVANTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A ADVOGADA: Dra. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS AGRAVADA: MARIA POLIANA SANTOS CORREIA ADVOGADO: Dr. MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ AGRAVADO: RUSSEL SERVICOS GERAIS EIRELI ADVOGADO: Dr. JOSEMAR DE ALMEIDA MUSSAUER JUNIOR GPVMF/impf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com a finalidade de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2025 - Id 0829c35; recurso apresentado em 18/11/2025 - Id 40c235c). O recurso não merece seguimento, por estar deserto, em face da intempestividade na comprovação do recolhimento das custas. Tendo em vista que a parte decisória do v. acórdão foi publicada em 06/11/2025 (id 0829c3), verifica-se que o prazo recursal venceu em 18/11/2025, pelo teor do art. 6º da Lei nº 5.584/70. Assim, de acordo com o art. 789, § 1º, da CLT, o prazo para comprovação do recolhimento das custas expirou-se também na data de 18/11/2025. Entretanto, é certo que a GRU, no valor de R$ 40,00, foi juntada aos autos somente em 19/11/2025 (id f077d91). Cumpre destacar que a previsão de intimação da parte recorrente para complementação do depósito recursal e das custas processuais, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do Eg. TST, só se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente do preparo, o que não é o caso dos autos, na qual se configura a ausência total de recolhimento das custas processuais referente ao recurso de revista. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: E-ED-ED-RR-20511-35.2016.5.04.0741, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/04/2023; AIRR-0011181-44.2019.5.03.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/03/2025; AIRR-251-91.2015.5.17.0002, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/06/2018; AIRR-0010290-91.2023.5.18.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2024; AIRR-0010291-27.2023.5.18.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/02/2025; Ag-ED-AIRR-11641-69.2017.5.15.0026, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/10/2023; RRAg-100941-25.2017.5.01.0481, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/05/2023; AIRR-178-44.2021.5.10.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-948-82.2020.5.07.0013, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 26/02/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da deserção do recurso. No prazo alusivo à interposição do recurso de revista, não ocorreu a comprovação do recolhimento das custas processuais decorrentes da majoração do valor da condenação pelo acórdão da Corte regional, o que, de fato, configura a deserção do recurso de revista, conforme apontado pelo primeiro juízo de admissibilidade recursal. Ressalta-se que, na hipótese, não se cogita de intimação da parte para complementar o valor devido, pois a norma contida no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, como ocorre no caso destes autos, conforme expressamente previsto na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, in verbis: Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. Ademais, o TST reafirmou sua jurisprudência no julgamento do Tema IRR n.º 271, por meio de acórdão publicado em 1/9/2025, nos seguintes termos: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Esclareça-se que, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, em caso de interposição de recurso, as custas processuais devem ser pagas e comprovado o seu recolhimento no prazo alusivo ao apelo. Assim, ainda que se admita que as custas processuais tenha sido efetivamente recolhidas dentro do prazo recursal, tal circunstância, por si só, não afasta a deserção, pois o pressuposto extrínseco de admissibilidade não consiste apenas na realização do preparo, mas também em sua comprovação tempestiva. Não se trata, portanto, de mera irregularidade formal passível de saneamento, mas de ausência de comprovação válida do preparo no prazo recursal, hipótese disciplinada pelo art. 789, § 1º, da CLT. Ante a deserção constatada, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118284396100000201970711. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118284396100000201970711?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - RUSSEL SERVICOS GERAIS EIRELI

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011452-21.2022.5.15.0122 AGRAVANTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A AGRAVADO: MARIA POLIANA SANTOS CORREIA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4e04c2c) proferida nos autos do processo 0011452-21.2022.5.15.0122 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011452-21.2022.5.15.0122 AGRAVANTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A ADVOGADA: Dra. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS AGRAVADA: MARIA POLIANA SANTOS CORREIA ADVOGADO: Dr. MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ AGRAVADO: RUSSEL SERVICOS GERAIS EIRELI ADVOGADO: Dr. JOSEMAR DE ALMEIDA MUSSAUER JUNIOR GPVMF/impf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com a finalidade de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2025 - Id 0829c35; recurso apresentado em 18/11/2025 - Id 40c235c). O recurso não merece seguimento, por estar deserto, em face da intempestividade na comprovação do recolhimento das custas. Tendo em vista que a parte decisória do v. acórdão foi publicada em 06/11/2025 (id 0829c3), verifica-se que o prazo recursal venceu em 18/11/2025, pelo teor do art. 6º da Lei nº 5.584/70. Assim, de acordo com o art. 789, § 1º, da CLT, o prazo para comprovação do recolhimento das custas expirou-se também na data de 18/11/2025. Entretanto, é certo que a GRU, no valor de R$ 40,00, foi juntada aos autos somente em 19/11/2025 (id f077d91). Cumpre destacar que a previsão de intimação da parte recorrente para complementação do depósito recursal e das custas processuais, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do Eg. TST, só se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente do preparo, o que não é o caso dos autos, na qual se configura a ausência total de recolhimento das custas processuais referente ao recurso de revista. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: E-ED-ED-RR-20511-35.2016.5.04.0741, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/04/2023; AIRR-0011181-44.2019.5.03.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/03/2025; AIRR-251-91.2015.5.17.0002, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/06/2018; AIRR-0010290-91.2023.5.18.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2024; AIRR-0010291-27.2023.5.18.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/02/2025; Ag-ED-AIRR-11641-69.2017.5.15.0026, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/10/2023; RRAg-100941-25.2017.5.01.0481, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/05/2023; AIRR-178-44.2021.5.10.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-948-82.2020.5.07.0013, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 26/02/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da deserção do recurso. No prazo alusivo à interposição do recurso de revista, não ocorreu a comprovação do recolhimento das custas processuais decorrentes da majoração do valor da condenação pelo acórdão da Corte regional, o que, de fato, configura a deserção do recurso de revista, conforme apontado pelo primeiro juízo de admissibilidade recursal. Ressalta-se que, na hipótese, não se cogita de intimação da parte para complementar o valor devido, pois a norma contida no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, como ocorre no caso destes autos, conforme expressamente previsto na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, in verbis: Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. Ademais, o TST reafirmou sua jurisprudência no julgamento do Tema IRR n.º 271, por meio de acórdão publicado em 1/9/2025, nos seguintes termos: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Esclareça-se que, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, em caso de interposição de recurso, as custas processuais devem ser pagas e comprovado o seu recolhimento no prazo alusivo ao apelo. Assim, ainda que se admita que as custas processuais tenha sido efetivamente recolhidas dentro do prazo recursal, tal circunstância, por si só, não afasta a deserção, pois o pressuposto extrínseco de admissibilidade não consiste apenas na realização do preparo, mas também em sua comprovação tempestiva. Não se trata, portanto, de mera irregularidade formal passível de saneamento, mas de ausência de comprovação válida do preparo no prazo recursal, hipótese disciplinada pelo art. 789, § 1º, da CLT. Ante a deserção constatada, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118284396100000201970711. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118284396100000201970711?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA POLIANA SANTOS CORREIA

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