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0011452-13.2023.5.15.0081

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RRAg 0011452-13.2023.5.15.0081 AGRAVANTE: IVANY GABRIELE DOS SANTOS FONSECA AGRAVADO: MUNICIPIO DE MATAO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0011452-13.2023.5.15.0081 AGRAVANTE: IVANY GABRIELE DOS SANTOS FONSECA ADVOGADO: Dr. DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JOAO VITOR BARBOSA ADVOGADO: Dr. JOSE CARLOS LOLI JUNIOR AGRAVADO: MUNICIPIO DE MATAO RECORRENTE: IVANY GABRIELE DOS SANTOS FONSECA ADVOGADO: Dr. DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JOAO VITOR BARBOSA ADVOGADO: Dr. JOSE CARLOS LOLI JUNIOR RECORRIDO: MUNICIPIO DE MATAO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMHCS/gam D E C I S Ã O I – Relatório: Trata-se de agravo de instrumento do reclamante interposto para destrancar seu recurso de revista, recebido parcialmente, interposto contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Parecer do MPT pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento e pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. II – Fundamentação: 1 - Agravo de instrumento: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante no tema do índice de atualização monetária, tema devolvido, aos seguintes fundamentos: RECURSO DE: IVANY GABRIELE DOS SANTOS FONSECA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/11/2024 - Id 6480e99; recurso apresentado em 08/11/2024 - Id 62d73f1). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA O v. acórdão determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, até 8/12/2021, nos termos do entendimento fixado nas ADIs 4.357 e 4.425 e da tese estabelecida no Tema 810 de repercussão geral, e, a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, com fundamento no art. 3º da EC 113/2021. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que em seu item "5" restou assim ementada: "5. Confere-se interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)". Cumpre salientar que a tese fixada pelo E. STF na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810) foi a seguinte: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". E, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 870.947, foi rejeitado o pedido de modulação dos efeitos da referida decisão, de forma a preservar a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, ao fundamento de que "prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma". Por fim, sobreveio, então, no dia 8 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional nº 113, vigente a partir de 9/12/2021, que alterou toda a sistemática de atualização dos débitos da Fazenda Pública não só em relação ao regime de precatórios, mas também quanto às condenações impostas à fazenda pública de qualquer natureza e em qualquer fase processual, determinando a aplicação tão somente da SELIC, nos seguintes termos: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Desse contexto, o Eg. TST firmou entendimento de que se aplica o IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, até 8/12/2021, nos termos do entendimento fixado nas ADIs 4.357 e 4.425 e da tese estabelecida no Tema 810 de repercussão geral, e, a partir de 9/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no art. 3º da EC 113/2021. Em relação aos juros de mora, firmou o entendimento de que incidem os critérios definidos na OJ-TP/OE-7 (índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), porém apenas até a vigência da mencionada EC 113/2021, que prevê expressamente que a aplicação única da taxa SELIC engloba a atualização monetária e os juros moratórios. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1284- 24.2012.5.05.0013, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2022, RR- 67-29.2021.5.14.0061, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12 /2022, Ag-RR-1000006-69.2020.5.02.0434, 3ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2023, ED-RR-10675-39.2017.5.15.0113, 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022, Ag-RRAg-2672-94.2011.5.09.0009, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022, RR-1411-87.2011.5.04.0024, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/08/2022, RR-323- 74.2012.5.04.0025, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/11/2022, RR-835-39.2011.5.04.0010, 8ª Turma, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 19/12/2022 e E-ED-RR-139100-45.2007.5.04.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 28/10/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante defende o trânsito do apelo, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Contudo, a despeito das razões articuladas no agravo de instrumento, o recurso de revista não merece seguimento. Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a presente razão de decidir. No aspecto, ressalto que a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021). Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável ao agravo interno e não ao agravo de instrumento. Nego provimento. 2. Recurso de revista: 2.1. Horas extras, inclusive intervalares. Parcelas vincendas. IRR 184/TST: O tema apresenta transcendência jurídica, ante o decidido no IRR 184/TST. Trecho do acórdão indicado ao prequestionamento da controvérsia: Dos pagamentos em parcelas vincendas Em relação as diferenças de horas extras e intervalo intrajornada deferidos à reclamante, quanto as parcelas vincendas, o MM. Juízo de origem limitou a condenação até a data do ajuizamento da ação, afastando a aplicação do art. 323, do CPC. A autora busca a reforma do julgado, para que seja observado o disposto no art. 323, do CPC, em relação as diferenças de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e reflexos, bem como diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, atinjam todas as parcelas vencidas do período imprescrito, bem como as parcelas vincendas enquanto perdurar a situação fática que amparou o acolhimento do pedido. Para tanto, invoca o artigo 323 do CPC, a OJ 172 da SDI-1 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 56 do C. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Não prospera o inconformismo. No mais, é certo que o contrato empregatício havido entre as partes continua em vigor. Logo, tratando-se de relação jurídica continuativa, é possível, em tese, que a execução abarque, também, as parcelas vincendas, à luz do que dispõe o artigo 892 da CLT com redação semelhante ao artigo 323 do CPC. Entretanto, o direito pelo labor extraordinário, inclusive das decorrentes da supressão intervalar, condiciona-se, sempre, ao surgimento de nova lesão. Fala-se, na hipótese, em salário-condição, verba devida apenas quanto implementada certa condição fática imprescindível para o surgimento do respectivo direito que deve ser demonstrado sob o manto do devido processo legal. Por essa razão, ainda que o caso dos autos envolva uma relação continuativa, a lesão que daria ensejo às prestações futuras ainda não foi operada, de tal modo que o acolhimento da pretensão neste aspecto teria o condão de configurar o proferimento de sentença condicional, providência não admita pelo ordenamento vigente. Ademais, a invocação à OJ 172 da SDI-1 do C. TST também não merece prosperar, pois trata da hipótese em que a condição insalubre ou perigosa de trabalho é reconhecidamente perene, autorizando que a condenação abranja as parcelas vincendas do adicional devido. Portanto, retrata situação diversa da que se observa quanto a esta parte do pleito da autora - "base de cálculo do adicional de insalubridade pago até março/2022". De resto, registro que a Orientação Jurisprudencial de outro Tribunal Regional do Trabalho não vincula a atuação jurisdicional de órgão julgador de outra Corte. Assim, ainda que a OJ 56 do TRT da 4ª Região retrate o entendimento que perfilha a sua tese, não tem o condão de alterar a conclusão objurgada e ora referendada. Nada a deferir. A matéria não mais comporta divergência de entendimento, ante a pacificação da controvérsia jurídica pelo Tribunal Pleno deste TST com efeito vinculante a todo o judiciário trabalhista, ao julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 184, de seguinte teor: " São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada ". (DJe 03/07/2025) Nessa medida, conheço do recurso de revista, por violação do art. 323 do CPC (IRR 184/TST) e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a inclusão das parcelas vincendas de horas extras na condenação. III – Conclusão: Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento e conheço do recurso de revista, por violação do art. 323 do CPC (IRR 184/TST) e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a inclusão das parcelas vincendas de horas extras na condenação. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - IVANY GABRIELE DOS SANTOS FONSECA

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RRAg 0011452-13.2023.5.15.0081 AGRAVANTE: IVANY GABRIELE DOS SANTOS FONSECA AGRAVADO: MUNICIPIO DE MATAO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0011452-13.2023.5.15.0081 AGRAVANTE: IVANY GABRIELE DOS SANTOS FONSECA ADVOGADO: Dr. DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JOAO VITOR BARBOSA ADVOGADO: Dr. JOSE CARLOS LOLI JUNIOR AGRAVADO: MUNICIPIO DE MATAO RECORRENTE: IVANY GABRIELE DOS SANTOS FONSECA ADVOGADO: Dr. DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JOAO VITOR BARBOSA ADVOGADO: Dr. JOSE CARLOS LOLI JUNIOR RECORRIDO: MUNICIPIO DE MATAO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMHCS/gam D E C I S Ã O I – Relatório: Trata-se de agravo de instrumento do reclamante interposto para destrancar seu recurso de revista, recebido parcialmente, interposto contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Parecer do MPT pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento e pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. II – Fundamentação: 1 - Agravo de instrumento: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante no tema do índice de atualização monetária, tema devolvido, aos seguintes fundamentos: RECURSO DE: IVANY GABRIELE DOS SANTOS FONSECA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/11/2024 - Id 6480e99; recurso apresentado em 08/11/2024 - Id 62d73f1). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA O v. acórdão determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, até 8/12/2021, nos termos do entendimento fixado nas ADIs 4.357 e 4.425 e da tese estabelecida no Tema 810 de repercussão geral, e, a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, com fundamento no art. 3º da EC 113/2021. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que em seu item "5" restou assim ementada: "5. Confere-se interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)". Cumpre salientar que a tese fixada pelo E. STF na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810) foi a seguinte: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". E, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 870.947, foi rejeitado o pedido de modulação dos efeitos da referida decisão, de forma a preservar a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, ao fundamento de que "prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma". Por fim, sobreveio, então, no dia 8 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional nº 113, vigente a partir de 9/12/2021, que alterou toda a sistemática de atualização dos débitos da Fazenda Pública não só em relação ao regime de precatórios, mas também quanto às condenações impostas à fazenda pública de qualquer natureza e em qualquer fase processual, determinando a aplicação tão somente da SELIC, nos seguintes termos: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Desse contexto, o Eg. TST firmou entendimento de que se aplica o IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, até 8/12/2021, nos termos do entendimento fixado nas ADIs 4.357 e 4.425 e da tese estabelecida no Tema 810 de repercussão geral, e, a partir de 9/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no art. 3º da EC 113/2021. Em relação aos juros de mora, firmou o entendimento de que incidem os critérios definidos na OJ-TP/OE-7 (índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), porém apenas até a vigência da mencionada EC 113/2021, que prevê expressamente que a aplicação única da taxa SELIC engloba a atualização monetária e os juros moratórios. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1284- 24.2012.5.05.0013, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2022, RR- 67-29.2021.5.14.0061, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12 /2022, Ag-RR-1000006-69.2020.5.02.0434, 3ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2023, ED-RR-10675-39.2017.5.15.0113, 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022, Ag-RRAg-2672-94.2011.5.09.0009, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022, RR-1411-87.2011.5.04.0024, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/08/2022, RR-323- 74.2012.5.04.0025, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/11/2022, RR-835-39.2011.5.04.0010, 8ª Turma, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 19/12/2022 e E-ED-RR-139100-45.2007.5.04.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 28/10/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante defende o trânsito do apelo, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Contudo, a despeito das razões articuladas no agravo de instrumento, o recurso de revista não merece seguimento. Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a presente razão de decidir. No aspecto, ressalto que a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021). Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável ao agravo interno e não ao agravo de instrumento. Nego provimento. 2. Recurso de revista: 2.1. Horas extras, inclusive intervalares. Parcelas vincendas. IRR 184/TST: O tema apresenta transcendência jurídica, ante o decidido no IRR 184/TST. Trecho do acórdão indicado ao prequestionamento da controvérsia: Dos pagamentos em parcelas vincendas Em relação as diferenças de horas extras e intervalo intrajornada deferidos à reclamante, quanto as parcelas vincendas, o MM. Juízo de origem limitou a condenação até a data do ajuizamento da ação, afastando a aplicação do art. 323, do CPC. A autora busca a reforma do julgado, para que seja observado o disposto no art. 323, do CPC, em relação as diferenças de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e reflexos, bem como diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, atinjam todas as parcelas vencidas do período imprescrito, bem como as parcelas vincendas enquanto perdurar a situação fática que amparou o acolhimento do pedido. Para tanto, invoca o artigo 323 do CPC, a OJ 172 da SDI-1 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 56 do C. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Não prospera o inconformismo. No mais, é certo que o contrato empregatício havido entre as partes continua em vigor. Logo, tratando-se de relação jurídica continuativa, é possível, em tese, que a execução abarque, também, as parcelas vincendas, à luz do que dispõe o artigo 892 da CLT com redação semelhante ao artigo 323 do CPC. Entretanto, o direito pelo labor extraordinário, inclusive das decorrentes da supressão intervalar, condiciona-se, sempre, ao surgimento de nova lesão. Fala-se, na hipótese, em salário-condição, verba devida apenas quanto implementada certa condição fática imprescindível para o surgimento do respectivo direito que deve ser demonstrado sob o manto do devido processo legal. Por essa razão, ainda que o caso dos autos envolva uma relação continuativa, a lesão que daria ensejo às prestações futuras ainda não foi operada, de tal modo que o acolhimento da pretensão neste aspecto teria o condão de configurar o proferimento de sentença condicional, providência não admita pelo ordenamento vigente. Ademais, a invocação à OJ 172 da SDI-1 do C. TST também não merece prosperar, pois trata da hipótese em que a condição insalubre ou perigosa de trabalho é reconhecidamente perene, autorizando que a condenação abranja as parcelas vincendas do adicional devido. Portanto, retrata situação diversa da que se observa quanto a esta parte do pleito da autora - "base de cálculo do adicional de insalubridade pago até março/2022". De resto, registro que a Orientação Jurisprudencial de outro Tribunal Regional do Trabalho não vincula a atuação jurisdicional de órgão julgador de outra Corte. Assim, ainda que a OJ 56 do TRT da 4ª Região retrate o entendimento que perfilha a sua tese, não tem o condão de alterar a conclusão objurgada e ora referendada. Nada a deferir. A matéria não mais comporta divergência de entendimento, ante a pacificação da controvérsia jurídica pelo Tribunal Pleno deste TST com efeito vinculante a todo o judiciário trabalhista, ao julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 184, de seguinte teor: " São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada ". (DJe 03/07/2025) Nessa medida, conheço do recurso de revista, por violação do art. 323 do CPC (IRR 184/TST) e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a inclusão das parcelas vincendas de horas extras na condenação. III – Conclusão: Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento e conheço do recurso de revista, por violação do art. 323 do CPC (IRR 184/TST) e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a inclusão das parcelas vincendas de horas extras na condenação. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - IVANY GABRIELE DOS SANTOS FONSECA

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