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TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011452-04.2025.5.15.0029 AUTOR: JOSE MARIA ROMARIO FERREIRA RÉU: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6efd162 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, na forma da fundamentação, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada SÃO MARTINHO S/A a pagar ao reclamante JOSE MARIA ROMARIO FERREIRA, respeitada a prescrição acolhida, as seguintes verbas: – adicional de insalubridade em grau máximo, de 40% sobre o salário mínimo, de 15.12.2020 a 31.03.2021, de 01.12.2021 a 31.03.2022, de 01.12.2022 a 31.03.2023, de 01.12.2023 a 31.03.2024 e de 01.12.2024 a 31.03.2025, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e aviso prévio; – diferenças de horas extras, com o adicional de 50% e seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, DSRs e 13º salários; – diferenças das horas trabalhadas em domingos e feriados não compensados, com o adicional de 100% e seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salários; – 45 minutos diários do intervalo intrajornada (§ 4º do art. 71 da CLT), com o adicional de 50%; – diferenças do adicional noturno e seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, DSRs e 13º salários; – 8% de FGTS, acrescidos da multa de 40%, sobre as verbas condenatórias de natureza salarial. Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. O montante da condenação será apurado em liquidação de sentença, mediante cálculos, com juros de mora e correção monetária, observada a evolução salarial do autor. Fica autorizada a dedução de valores comprovadamente quitados a idênticos títulos (OJ 415 da SDI do TST). A reclamada fornecerá ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com as informações constantes do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado e de intimação específica para tanto, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais). Honorários sucumbenciais devidos pelas partes, nos termos da fundamentação. Aqueles devidos pelo reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo o credor, no prazo de dois anos, trazer aos autos elementos que efetivamente indiquem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Honorários periciais do engenheiro, no importe de R$ 3.800,00, pela reclamada. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidentes, nos termos da Súmula 368 e da OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 50.000,00. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 03 do C. TST/CGJT, de 27/09/2013, a Secretaria desta Vara, após o trânsito em julgado, deverá encaminhar cópia desta sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do endereço eletrônico (sentencas.dsst@mte.gov.br), com cópia para o C. TST, por meio do endereço eletrônico (insalubridade@tst.jus.br). Intimem-se. SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA ROMARIO FERREIRA
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011452-04.2025.5.15.0029 AUTOR: JOSE MARIA ROMARIO FERREIRA RÉU: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6efd162 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, na forma da fundamentação, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada SÃO MARTINHO S/A a pagar ao reclamante JOSE MARIA ROMARIO FERREIRA, respeitada a prescrição acolhida, as seguintes verbas: – adicional de insalubridade em grau máximo, de 40% sobre o salário mínimo, de 15.12.2020 a 31.03.2021, de 01.12.2021 a 31.03.2022, de 01.12.2022 a 31.03.2023, de 01.12.2023 a 31.03.2024 e de 01.12.2024 a 31.03.2025, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e aviso prévio; – diferenças de horas extras, com o adicional de 50% e seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, DSRs e 13º salários; – diferenças das horas trabalhadas em domingos e feriados não compensados, com o adicional de 100% e seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salários; – 45 minutos diários do intervalo intrajornada (§ 4º do art. 71 da CLT), com o adicional de 50%; – diferenças do adicional noturno e seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, DSRs e 13º salários; – 8% de FGTS, acrescidos da multa de 40%, sobre as verbas condenatórias de natureza salarial. Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. O montante da condenação será apurado em liquidação de sentença, mediante cálculos, com juros de mora e correção monetária, observada a evolução salarial do autor. Fica autorizada a dedução de valores comprovadamente quitados a idênticos títulos (OJ 415 da SDI do TST). A reclamada fornecerá ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com as informações constantes do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado e de intimação específica para tanto, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais). Honorários sucumbenciais devidos pelas partes, nos termos da fundamentação. Aqueles devidos pelo reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo o credor, no prazo de dois anos, trazer aos autos elementos que efetivamente indiquem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Honorários periciais do engenheiro, no importe de R$ 3.800,00, pela reclamada. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidentes, nos termos da Súmula 368 e da OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 50.000,00. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 03 do C. TST/CGJT, de 27/09/2013, a Secretaria desta Vara, após o trânsito em julgado, deverá encaminhar cópia desta sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do endereço eletrônico (sentencas.dsst@mte.gov.br), com cópia para o C. TST, por meio do endereço eletrônico (insalubridade@tst.jus.br). Intimem-se. SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAO MARTINHO S/A
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