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0011452-02.2015.8.13.0080

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Bom Sucesso

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 0011452-02.2015.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: SAMUEL SOARES RIBEIRO CPF: 176.631.056-72 RÉU: GERALDO SOARES RIBEIRO CPF: 010.129.086-15 DECISÃO O inventariante Samuel Soares Ribeiro peticionou em ID 10680970572, informando que a certidão de óbito de Eliani Soares Ribeiro já constava dos autos e que os sucessores desta permaneceram inertes quanto à habilitação. Em relação a Wilson Soares Ribeiro, acostou procuração e declaração firmadas por sua filha Hellen Rose Rodrigues dos Santos, bem como cópia da sentença de interdição de Maria Madalena Rodrigues Ribeiro (autos nº 5001282-65.2024.8.13.0080) e da decisão que a nomeou inventariante do espólio de Wilson Soares Ribeiro (autos nº 5002380-85.2024.8.13.0080). Defendeu ainda que as matérias sobre movimentações financeiras já foram apreciadas como de alta indagação e requereu providências para emissão de novas guias e quitação do ITCD complementar. Vieram os autos conclusos para deliberação. O falecimento de partes ou herdeiros no curso do inventário enseja a necessária sucessão processual, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, passando a legitimação aos respectivos espólios ou a todos os seus sucessores diretos. No que tange ao herdeiro pós-morto Wilson Soares Ribeiro, cujo falecimento ocorreu em 17 de setembro de 2024, verifica-se a comprovação documental do óbito e a demonstração de regular abertura de seu respectivo inventário sob o número 5002380-85.2024.8.13.0080, perante esta mesma Comarca. Naqueles autos, sua filha Hellen Rose Rodrigues dos Santos foi formalmente nomeada inventariante (ID 10681039182), outorgando procuração para representação processual nestes autos (ID 10681035136). Ademais, restou demonstrado que Maria Madalena Rodrigues Ribeiro, viúva do herdeiro falecido, foi interditada nos autos nº 5001282-65.2024.8.13.0080, figurando a própria Hellen Rose Rodrigues dos Santos como sua curadora definitiva para a gestão de atos patrimoniais e negociais (ID 10681041083). Dessa maneira, encontra-se plenamente demonstrada a capacidade processual e a legitimidade para representar a cota hereditária que cabia a Wilson Soares Ribeiro, impondo-se o deferimento da habilitação do seu espólio. Por outro lado, quanto à herdeira pós-morta Eliani Soares Ribeiro, constata-se a existência de sua certidão de óbito nos autos (ID 10297402512). Todavia, até o presente momento não houve habilitação voluntária de seus herdeiros ou do inventariante de seu espólio. Tratando-se de providência indispensável para a validade dos atos futuros de partilha, impõe-se a determinação para que se promova a citação ou intimação dos sucessores conhecidos de Eliani Soares Ribeiro, para que promovam a habilitação no prazo legal, nos termos dos artigos 313, parágrafo 2º, inciso I, e 687 do Código de Processo Civil. Da Impugnação ao Sisbajud A sucessora Ana Cristina Castanheira Ribeiro apresentou manifestação em ID 10613042580, impugnando os resultados das pesquisas financeiras realizadas pelo sistema Sisbajud (ID 10532520639) e reiterando pedido de quebra de sigilo bancário e rastreamento da transferência no valor de R$ 395.000,00, efetivada em 09 de dezembro de 2014, logo após o falecimento do autor da herança. Em resposta, o inventariante sustentou que referidas controvérsias já foram superadas por decisões interlocutórias anteriores e que os valores devidos ao falecido herdeiro Arnaldo Soares Ribeiro foram devidamente quitados, conforme comprovantes e recibos colacionados em ID 8031978120. Não assiste razão à impugnante. O sistema Sisbajud refletiu com fidelidade os saldos existentes e as ordens de quebra de sigilo formalmente executadas nos limites das contas cadastradas junto às instituições financeiras na época da abertura da sucessão. A pretensão de transformar o inventário em via de auditoria contábil retroativa, para perquirir a regularidade de saques, compensações negociais entre irmãos ou eventuais apropriações indébitas, esbarra nos limites procedimentais fixados pelo artigo 612 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil, o juízo sucessório é restrito à solução de questões documentadas, devendo qualquer debate que envolva prestação de contas, compensação prévia de quinhões ou apuração de fraude ser solvido nas vias ordinárias com ampla dilação probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é uníssona ao afastar a dilação probatória no juízo sucessório: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - OCULTAÇÃO DE BENS - INCAPACIDADE DA FALECIDA - PRESTAÇÃO DE CONTAS - QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO - ART. 612 CPC - DECISÃO - PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AGRAVO IMPROVIDO Nos termos do art. 612 do CPC, ao juízo do inventário cabe somente a decisão de questões de fato e de direito com prova pré-constituída nos autos, devendo as questões de alta indagação ser dirimidas pelas vias ordinárias. Se a decisão agravada faculta à herdeira a juntada de prova das impugnações apresentadas, não há, ainda, indeferimento quanto a todas as questões ventiladas, a justificar a interposição de recurso, cujo provimento implicaria verdadeira supressão de instância. Agravo improvido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.266979-0/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/07/2022, publicação da súmula em 21/07/2022) Em complemento, o mesmo Tribunal de Justiça Estadual consolidou a necessidade de remessa às vias ordinárias quando a controvérsia patrimonial depender de cognição exauriente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DAS SUCESSÕES - SOBREPARTILHA - RITO DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA - DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL - DEBATE SOBRE QUESTÕES FÁTICAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO - REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS - ART. 612 DO CPC/15. - Na linha de orientação do Colendo STJ, questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas que não estão nos autos do inventário, e, por exigirem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em ação própria, nas vias ordinárias. (CPC/1973, art. 984 e CPC/2015, art. 612). Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.359.060/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018). - O pedido de sobrepartilha segue o rito do inventário e da partilha, nos termos do art. 670 do CPC, não comportando discussão a respeito de matérias - À vista do disposto no art. 612 do Código de Processo Civil, deve ser dirimida em ação própria a dúvida a respeito da propriedade do imóvel cuja partilha se pretende, se a solução da questão demanda ampla dilação probatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.104086-4/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado) , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 13/05/2024) Ressalte-se, ademais, que a matéria em questão encontra-se acobertada pela preclusão pro judicato, uma vez que este juízo já deliberou de maneira expressa nas decisões de ID 10282120829, ID 10363989005 e ID 10505293515 que eventuais pedidos de prestação de contas, remoção de inventariante ou indenização por desvio de bens devem ser buscados em ação autônoma e própria. Portanto, rejeita-se a impugnação aos informes do Sisbajud e indefere-se o pedido de novas diligências de rastreamento bancário formulado em ID 10613042580. Do ITCD Complementar No tocante às questões tributárias, constata-se que a Declaração de Bens e Direitos complementar foi devidamente transmitida perante a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais sob o protocolo nº 202.011.428.390-1 (ID 10378631886), tendo sido geradas guias para recolhimento do ITCD complementar (ID 10362722753). Ocorre que os prazos de vencimento das respectivas guias expiraram em 31 de dezembro de 2024, inviabilizando o pagamento na forma pretendida. Dessa forma, determino que o inventariante realize as diligências administrativas cabíveis perante o órgão fazendário estadual para fins de atualização e reemissão dos Documentos de Arrecadação Estadual pertinentes ao ITCD complementar. Quanto ao pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de quantia bancária visando ao pagamento do imposto (IDs 10362722753 e 10537189320), fica sua apreciação postergada para momento imediatamente posterior à apresentação das novas guias tributárias atualizadas e à comprovação documental inequívoca da existência e disponibilidade de saldo em conta do espólio apto ao levantamento. Ante o exposto, DECIDO: a) deferir a habilitação do Espólio de Wilson Soares Ribeiro, representado pela inventariante Hellen Rose Rodrigues dos Santos, devendo a Secretaria proceder às devidas anotações no cadastro do sistema PJe; b) determinar a intimação do inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a qualificação e o endereço dos sucessores de Eliani Soares Ribeiro, a fim de viabilizar a sua citação e integração formal à lide, sob pena de adoção das medidas de citação editalícia; c) rejeitar a impugnação apresentada em ID 10613042580 por Ana Cristina Castanheira Ribeiro, indeferindo os novos pedidos de quebra de sigilo e rastreamento financeiro nestes autos, ressalvado o manejo das vias ordinárias competentes; d) determinar o inventariante a promover a atualização das guias de ITCD complementar perante a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para colacionar aos autos os comprovantes das guias atualizadas para oportuna deliberação sobre o alvará; Intimem-se. Cumpra-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso

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