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TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011451-86.2024.5.15.0018 AUTOR: CARLOS HENRIQUE LUIZ SANTOS RÉU: FACILITY SENTI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cf3b1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas, acolho a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias com exigibilidade anterior a 06/05/2019 (art. 487, II, do CPC) e, no mérito: I - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS HENRIQUE LUIZ SANTOS em face de COMPANHIA ITUANA DE SANEAMENTO - CIS, absolvendo a segunda reclamada de todos os pleitos da presente reclamatória; II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS HENRIQUE LUIZ SANTOS em face de FACILITY SENTI LTDA (DIAS E SILVA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PORTARIA EIRELI - ME), nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, para condenar a primeira ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) Adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico durante o período imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%; b) Horas extras no período imprescrito (escala 6x1 de 06/05/2019 a 30/09/2019 além da 8ª diária e 44ª semanal; escala 12x36 a partir de 01/10/2019 relativas a plantões em folgas e horas excedentes da 12ª diária, com cômputo da hora noturna reduzida e prorrogação noturna), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados (DSRs) e FGTS com multa de 40%; c) Diferenças de intervalo intrajornada suprimido (1 hora por plantão cumprido), com acréscimo de 50%, de natureza estritamente indenizatória, sem reflexos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e honorários periciais nos moldes e limites da fundamentação. Autorizada a dedução das importâncias comprovadamente pagas a idênticos títulos. Determino a incidência de correção monetária e juros de mora, sobre as parcelas supra, segundo os critérios estabelecidos na fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Custas pela primeira ré, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00. Intimem-se. ANDREZA SOARES PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE LUIZ SANTOS
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