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TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0011451-50.2025.5.03.0062 RECORRENTE: GISELE MARCIA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GISELE MARCIA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011451-50.2025.5.03.0062, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. REQUISITOS LEGAIS. CONTRADIÇÃO EM DEFESA. DEDUÇÃO DE SALÁRIO IN NATURA. RELACIONAMENTO AFETIVO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego doméstico entre 01/12/2020 e 07/10/2021. A parte reclamante busca o reconhecimento do vínculo até outubro de 2025, enquanto a parte reclamada defende a inexistência de relação empregatícia, alegando que a prestação de serviços era autônoma (diarista) e que, posteriormente, houve apenas coabitação decorrente de relacionamento afetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se presentes os requisitos fático-jurídicos do vínculo de emprego doméstico (art. 1º da LC nº 150/2015); (ii) determinar se a coabitação em virtude de relacionamento afetivo descaracteriza a relação de emprego; (iii) estabelecer se a ausência de registro em CTPS gera dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição entre a tese defensiva e o depoimento pessoal da parte reclamada, aliada à ausência de prova de trabalho autônomo, impõe o reconhecimento do vínculo de emprego no período em que demonstrada a prestação de serviços com subordinação. 4. A cessão de moradia em troca de trabalho configura salário in natura, autorizando a dedução do respectivo valor dos créditos trabalhistas deferidos para evitar o enriquecimento sem causa. 5. A demonstração de relacionamento afetivo e coabitação mútua entre as partes, após o falecimento do cônjuge da parte reclamada, afasta a presunção de subordinação jurídica e a finalidade não lucrativa necessária ao vínculo doméstico. 6. A ausência de assinatura na CTPS, conforme tese fixada pelo TST (Tema 60), não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a prova efetiva de lesão aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da parte autora não provido. Recurso da parte reclamada provido em parte. Tese de julgamento: O reconhecimento de vínculo de emprego doméstico exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos do art. 3º da CLT e dos requisitos específicos da LC nº 150/2015.A coabitação derivada de relacionamento afetivo, sem a demonstração de subordinação jurídica e finalidade não lucrativa, descaracteriza a existência de contrato de trabalho doméstico.A ausência de anotação na CTPS não enseja, automaticamente, reparação por danos morais, dependendo a condenação de prova de efetivo prejuízo ao patrimônio imaterial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 3º; LC nº 150/2015, art. 1º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 60 da Repercussão Geral (RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito recursal, sem divergência, negou-lhes provimento. Determinou, para se evitar o enriquecimento sem causa, a dedução de dois meses de moradia no barracão do reclamado do montante devido à parte autora a título de verbas trabalhistas, no valor de R$400,00 (quatrocentos reais) mensais. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - GISELE MARCIA DE OLIVEIRA
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0011451-50.2025.5.03.0062 RECORRENTE: GISELE MARCIA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GISELE MARCIA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011451-50.2025.5.03.0062, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. REQUISITOS LEGAIS. CONTRADIÇÃO EM DEFESA. DEDUÇÃO DE SALÁRIO IN NATURA. RELACIONAMENTO AFETIVO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego doméstico entre 01/12/2020 e 07/10/2021. A parte reclamante busca o reconhecimento do vínculo até outubro de 2025, enquanto a parte reclamada defende a inexistência de relação empregatícia, alegando que a prestação de serviços era autônoma (diarista) e que, posteriormente, houve apenas coabitação decorrente de relacionamento afetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se presentes os requisitos fático-jurídicos do vínculo de emprego doméstico (art. 1º da LC nº 150/2015); (ii) determinar se a coabitação em virtude de relacionamento afetivo descaracteriza a relação de emprego; (iii) estabelecer se a ausência de registro em CTPS gera dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição entre a tese defensiva e o depoimento pessoal da parte reclamada, aliada à ausência de prova de trabalho autônomo, impõe o reconhecimento do vínculo de emprego no período em que demonstrada a prestação de serviços com subordinação. 4. A cessão de moradia em troca de trabalho configura salário in natura, autorizando a dedução do respectivo valor dos créditos trabalhistas deferidos para evitar o enriquecimento sem causa. 5. A demonstração de relacionamento afetivo e coabitação mútua entre as partes, após o falecimento do cônjuge da parte reclamada, afasta a presunção de subordinação jurídica e a finalidade não lucrativa necessária ao vínculo doméstico. 6. A ausência de assinatura na CTPS, conforme tese fixada pelo TST (Tema 60), não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a prova efetiva de lesão aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da parte autora não provido. Recurso da parte reclamada provido em parte. Tese de julgamento: O reconhecimento de vínculo de emprego doméstico exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos do art. 3º da CLT e dos requisitos específicos da LC nº 150/2015.A coabitação derivada de relacionamento afetivo, sem a demonstração de subordinação jurídica e finalidade não lucrativa, descaracteriza a existência de contrato de trabalho doméstico.A ausência de anotação na CTPS não enseja, automaticamente, reparação por danos morais, dependendo a condenação de prova de efetivo prejuízo ao patrimônio imaterial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 3º; LC nº 150/2015, art. 1º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 60 da Repercussão Geral (RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito recursal, sem divergência, negou-lhes provimento. Determinou, para se evitar o enriquecimento sem causa, a dedução de dois meses de moradia no barracão do reclamado do montante devido à parte autora a título de verbas trabalhistas, no valor de R$400,00 (quatrocentos reais) mensais. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - DIVINO ALVES FILHO
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