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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011451-37.2025.5.03.0034 AUTOR: EDI VAGNER DE OLIVEIRA RÉU: E & J CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c73c88 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO EDI VAGNER DE OLIVEIRA ajuizou Ação Trabalhista em face de ANDRADE ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA ANDRADE & TEIXEIRA LTDA e TEX CONSTRUTORA E LOCAÇÕES LTDA, formulando os pedidos da inicial (ID 6ccd24d, f. 2/12), com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.914,76 (ID 6ccd24d, f. 12). A primeira e a terceira reclamadas apresentaram contestação conjunta (ID 82e1616, f. 227/238), com documentos. A segunda reclamada apresentou contestação individual (ID 986ce15, f. 313/320), com documentos, após retificação (ID cde1faa, f. 312). O autor apresentou impugnação à defesa e documentos (ID 57bc1e0, f. 333/344). Foi produzida prova técnica pericial, com laudo acostado no ID 457aa31 (f. 345/352) e esclarecimentos no ID 6ab3dfd (f. 364/369). Na audiência de instrução (ID 45f28d2, f. 386/388), foram colhidos os depoimentos do reclamante, do preposto da primeira ré e ouvida uma testemunha (ID 3df53acd, f. 1). Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada (ID 45f28d2, f. 388). Razões finais remissivas pelas partes (ID 45f28d2, f. 388). Frustrada a última proposta conciliatória (ID 45f28d2, f. 388). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Na relação jurídica processual, a simples indicação da parte autora de que a parte contrária é a devedora, invocando o direito material pertinente, é o bastante para legitimá-la a integrar a lide. Ademais, a questão atinente à procedência ou não do pedido diz respeito ao mérito da demanda, devendo ser aí apreciada. Rejeito a preliminar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP Realizada a prova técnica, conforme laudo de ID 457aa31 (f. 345/352), o perito oficial, após realização de diligência e análise das atividades desenvolvidas pelo autor na função de pedreiro em obras de infraestrutura de drenagem pluvial urbana, concluiu pela inexistência de condições insalubres de labor. O perito prestou os esclarecimentos solicitados pelo autor no ID 6ab3dfd (f. 364/369), a meu sentir, de forma satisfatória, restando ratificada integralmente a conclusão pericial. Saliento que a matéria em discussão se reveste de indiscutível natureza técnica, dependente de conhecimentos específicos. Portanto, o não acolhimento da conclusão pericial demanda a existência de provas contrárias e persuasivas, aptas a invalidar a conclusão do perito. E incumbe à parte que impugna o laudo pericial o ônus da prova de sua incorreção ou inexatidão, apresentando ao Juízo elementos técnicos que sustentem a sua tese, não sendo suficiente, para tanto, meras alegações destituídas de prova. De tal encargo, contudo, não se desincumbiu o autor. Ademais, o perito é auxiliar de confiança deste Juízo, do que se pode concluir que as informações constantes do laudo, especialmente no tocante às funções desempenhadas, modo de agir do autor e enquadramento normativo, retratam com fidelidade as condições laborais do obreiro. O laudo e seus esclarecimentos demonstraram de forma cristalina que as atividades na construção de rede de drenagem pluvial nova não envolviam contato permanente ou habitual com esgoto sanitário (galerias e tanques) nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, inexistindo igualmente exposição a agentes físicos (ruído e calor) ou químicos além dos limites legais de tolerância (ID 457aa31, f. 347/348; ID 6ab3dfd, f. 364/368). Com estas considerações, acolho integralmente a conclusão pericial, como prova das reais condições de labor do autor. Em consequência, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos (letras "c" e "c.1" do rol da inicial, ID 6ccd24d, f. 10/11). Ainda, a par da conclusão pericial ora acolhida, julgo improcedente o pedido de obrigação de fazer consistente na comprovação de entrega de PPP retificado e aplicação de astreintes (letra "d" do rol da inicial, ID 6ccd24d, f. 11). JORNADA DE TRABALHO E PEDIDOS CORRELATOS Já na petição inicial (ID 6ccd24d, f. 5), o reclamante denunciou que as horas extras não eram efetivamente registradas nem pagas. Ao se manifestar acerca dos termos da defesa e dos documentos que a instruíram, o autor impugnou expressamente os cartões de ponto de ID 961176c (f. 247/268), asseverando não refletirem a real jornada a que foi submetido. Com razão, o autor. De fato, a maioria absoluta dos cartões de ponto trazidos à colação apresentam marcações uniformes ou com variações mínimas nos registros de entrada e saída do trabalho, o que, num primeiro momento, inviabiliza o seu acolhimento como meio de prova, já que em evidente descompasso com a dinâmica de trabalho da construção civil, que não admite a entrada e saída do trabalho em um mesmo horário todos os dias. E nem se cogite de controle de jornada realizado por exceção, porquanto a adoção de tal procedimento requer autorização por meio de norma coletiva, o que não se visualiza nos autos. Ademais, o próprio preposto da primeira reclamada confessou em depoimento que os cartões de ponto não eram preenchidos pelo autor, mas sim pelo encarregado da obra, circunstância confirmada pela testemunha Adione Furtado Coelho, que declarou expressamente que quem manuseava e anotava os controles era o encarregado e que, nos finais de semana, muitas vezes este sequer comparecia ao local, o que retira integralmente a fidedignidade dos apontamentos unilaterais. E, imprestáveis os cartões de ponto para controle da jornada e da frequência do autor ao trabalho, era da ex-empregadora o ônus de demonstrar o cumprimento de jornada e frequência nos termos anunciados na defesa (Súmula 338, I, do TST), encargo do qual não se desincumbiu. O reclamante, ao ser interrogado, declarou que chegava habitualmente às 07h e largava às 17h e que, em média três vezes por semana, a jornada se estendia até as 19h, além de laborar aos sábados e em domingos. A testemunha Adione Furtado Coelho ratificou o elastecimento da jornada, confirmando o trabalho das 07h às 17h/19h de segunda a sexta-feira, em praticamente todos os sábados das 07h às 16h e em um a dois domingos por mês (ID 3df53acd, f. 1). Diante do exposto, com base nos horários apontados na exordial, com os contornos traçados pela prova oral, e, ainda, em observância ao princípio da razoabilidade, fixo a jornada de trabalho do reclamante nos seguintes moldes: - de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, sendo que, nas terças, quartas e quintas-feiras, a jornada estendia-se até as 19h; - aos sábados, num total de três por mês, das 07h às 16h; - em 2 (dois) domingos por mês, das 07h às 16h; - sempre com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada regular para repouso e alimentação. Na ausência de controles idôneos de jornada, deverá ser observada a frequência integral de trabalho, na forma e limites fixados. Considerando que não há alegação de supressão dos repousos semanais, fixo que na semana em que o autor laborava aos domingos, este gozava de folga nas segundas-feiras. A jornada acima fixada comprova a extrapolação da jornada diária e semanal previstas em lei (art. 7º, XIII, da CF), tal como denunciado na inicial. E não havendo escorreito registro da jornada do autor, conforme constatado, não há como acolher o regime de compensação invocado na defesa, já que este pressupõe o fiel registro da jornada a fim de que se averigue o preenchimento dos requisitos essenciais à sua regularidade. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na letra "b" do rol de pedidos da petição inicial (ID 6ccd24d, f. 10), para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª hora diária e/ou à 44ª semanal, não cumulativas, com reflexos sobre repousos semanais remunerados (RSR), 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%, esse a ser depositado na conta vinculada do autor (letra "b.1" da inicial, ID 6ccd24d, f. 10). Para apuração das horas extras, deverão ser adotados os seguintes parâmetros: a jornada de trabalho e a frequência fixadas nesta decisão; a evolução salarial do autor com base no valor incontroverso de R$ 2.120,00 mensais constante no TRCT (ID 53db045, f. 20); o adicional de 50% para as horas extras em dias úteis/sábados e de 100% para os domingos e feriados nacionais laborados; o divisor 220; os termos da Súmula 264 do TST; a dedução das horas extras comprovadamente pagas sob a mesma rubrica ao longo do contrato e, por fim, o Tema 09 do TST quanto aos reflexos de horas extras em RSR. DANOS MORAIS O dano moral é todo o constrangimento capaz de gerar dor física ou psicológica, infringindo os direitos de personalidade do obreiro. É verdadeira ofensa à honra, imagem, intimidade, dentre outros direitos fundamentais. Nos termos do inciso X do art. 5º da CF/1988, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Por sua vez, o Código Civil prevê o dever de reparação dos danos morais através da combinação dos artigos 186 e 187, que definem o que vem a ser ato ilícito, com o artigo 927, que trata da obrigação de indenizar. No que concerne às relações de trabalho, a CLT preceitua que o dano de natureza extrapatrimonial pode ser causado por "ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação" (art. 223-B, incluído pela Lei nº 13.467/2017). Para a sua configuração, é necessária a presença concomitante dos requisitos ato ilícito, dano causado e nexo causal. Saliento, entretanto, que a prova da ocorrência dos fatos alegados como ensejadores dos sentimentos antes referidos, deve ser robusta, de modo a não permitir nenhuma dúvida quanto à ocorrência do fato gerador do dano moral, ou seja, a efetiva ofensa ao bem jurídico extrapatrimonial tutelado, bem como quanto ao nexo de causalidade entre a antijuridicidade da ação ou omissão do empregador e o dano causado. No caso em exame, a causa de pedir formulada na petição inicial funda-se na alegação de sujeição do empregado a ambiente e condições degradantes de trabalho, pela ausência de banheiros químicos nas frentes de serviço (forçando necessidades a céu aberto), inexistência de lavatórios para higiene antes das refeições, ausência de local apropriado para alimentação e falta de água potável (ID 6ccd24d, f. 7/9). Examinando o acervo probatório produzido, verifica-se que a prova oral ratificou de forma contundente a precariedade das condições laborais. O próprio autor declarou em audiência que não havia banheiros disponíveis nas frentes de trabalho das ruas e que utilizava o mato para suas necessidades fisiológicas (ID 3df53acd, f. 1). Corroborando a narrativa da exordial, a testemunha compromissada Adione Furtado Coelho atestou a precariedade extrema do ambiente nas frentes de escavação e drenagem, bem como a ausência de estrutura de apoio higiênico e local para troca de roupas ou asseio (ID 3df53acd, f. 1). Lado outro, as fotografias genéricas de banheiros químicos juntadas pela ré sob o ID 455eb84 (f. 239/246) tratam-se de imagens descontextualizadas, sem identificação de data ou comprovação de instalação e manutenção efetiva nas frentes móveis de trabalho em que o reclamante se ativava. A submissão do trabalhador à prestação de serviços sem disponibilização de instalações sanitárias mínimas, obrigando-o a satisfazer necessidades fisiológicas a céu aberto, constitui flagrante violação aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), bem como às normas regulamentadoras de saúde, segurança e medicina do trabalho, ultrapassando os limites do mero dissabor e configurando dano moral passível de reparação. Sobressaem, pois, patentes a conduta ilícita da empregadora e o dano causado ao reclamante, o que impõe o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c artigo 223-B da CLT. No que tange à fixação do valor, o arbitramento deve ser feito com equidade e cautela, atentando-se para o princípio da razoabilidade, cujo corolário é o da proporcionalidade pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo a garantir que a punição do ato ofensor sirva de desestímulo a práticas contumazes, sem ensejar enriquecimento sem causa. Nesse passo, e considerando as diretrizes do art. 223-G da CLT sob a ótica dos critérios orientativos fixados pelo STF na ADI 6.082, a extensão do dano, o porte econômico das reclamadas, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a duração do pacto laboral (pouco mais de 10 meses), arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Julgo, pois, procedente em parte o pedido deduzido na letra "e" do rol da inicial (ID 6ccd24d, f. 11). Indefiro a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores (DRT e MPT), porquanto a própria parte interessada pode formular denúncia direta perante as autoridades competentes. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O reclamante pleiteia a responsabilização solidária das rés sob o fundamento de que ANDRADE ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA ANDRADE & TEIXEIRA LTDA e TEX CONSTRUTORA E LOCAÇÕES LTDA compõem grupo econômico familiar integrado. A análise dos documentos constitutivos e do quadro societário carreados aos autos confirma plenamente a comunhão de interesses, a coordenação empresarial e a gestão compartilhada no mesmo segmento econômico da construção civil e obras de urbanização/engenharia em Coronel Fabriciano/MG. Com efeito, os comprovantes de CNPJ e QSA acostados demonstram que a 1ª ré (Andrade Engenharia Ltda., ID 169b5ef, f. 62; ID 816bc94, f. 63) é administrada por Elielton Andrade Teixeira; a 2ª ré (Construtora Andrade & Teixeira Ltda., ID a037bbd, f. 64; ID 420bc5a, f. 65; ID 55e2d44, f. 68/84) tem em seu quadro societário Eliel Sirlesio Teixeira (pai de Elielton) e Maria de Lourdes Andrade Duarte (mãe de Elielton); e a 3ª ré (Tex Construtora e Locações Ltda., ID 744ef1d, f. 66; ID aaf3cfb, f. 67; ID 2deaec9, f. 216/224) pertence à Sra. Aline Magalhães Cursage Teixeira (esposa de Elielton). Além da evidente interligação societária e familiar direta entre os administradores de todas as sociedades, a alteração contratual nº 08 da 2ª ré (ID 55e2d44, f. 70/71) comprova que o próprio sócio da 1ª ré, Sr. Elielton Andrade Teixeira, já integrou formalmente o quadro societário da Construtora Andrade & Teixeira Ltda, transferindo suas cotas aos seus genitores. Ainda mais relevante, a prova oral produzida nos autos confirmou a atuação coordenada e a confusão operacional entre as empresas. A testemunha Adione Furtado Coelho revelou que as empresas funcionavam de maneira conjunta, com compartilhamento de maquinário e de empregados nas mesmas obras e frentes de trabalho (ID 3df53acd, f. 1). Ademais, a própria representação processual e patronal corrobora a simbiose e a inequívoca comunhão de interesses entre as empresas demandadas, destacando-se que a segunda e terceira rés apresentaram defesa conjunta e contam com a atuação da Sra. Aline Magalhães Cursage Teixeira como advogada e sócia-administradora (ID 7b8a9a4, f. 201; ID 82e1616, f. 227). Restando cabalmente demonstrados o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das demandadas na exploração da mesma atividade econômica, configurando grupo econômico nos exatos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, declaro a responsabilidade solidária de todas as reclamadas pelo adimplemento dos créditos reconhecidos na presente sentença. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, considerando que o autor percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (conforme CTPS de ID 2373f88, f. 13 e TRCT de ID 53db045, f. 20) e apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID fcfe31e, f. 101), preenchendo os requisitos legais. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial, a serem suportados pelo autor, sucumbente no pedido objeto da perícia. No entanto, tendo em vista a decisão proferida pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5766/DF e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais ficarão a cargo da União, nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Súmula 457 do Col. TST. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017, passou a prever, no âmbito do processo do trabalho, honorários advocatícios em razão da simples sucumbência. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, condeno as reclamadas solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Por outro lado, em relação aos honorários advocatícios em prol dos patronos das rés, uma vez deferido ao reclamante o benefício da justiça gratuita, e considerando a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, indefiro a pretensão. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação de sentença processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada outra modalidade (arbitramento ou artigos) caso àquela se revele inadequada. Considerando as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Para a indenização por danos morais, a correção monetária é devida a partir da data do arbitramento da decisão e os juros a partir do ajuizamento da ação, em consonância com a Súmula 439 do TST e parâmetros vigentes. Nos termos da Súmula nº 15 deste Eg. Tribunal, os juros e a correção monetária cessarão com o efetivo pagamento do crédito. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAL Trata-se de matéria prevista em norma de ordem pública e que, portanto, há de ser observada. São, tais recolhimentos, de responsabilidade do empregado e do empregador, quanto à parcela previdenciária - Lei 8.212/91. O imposto de renda será calculado nos termos do art. 12-A, da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n. 12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, às tabelas e às alíquotas das épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o cálculo ser mensal ao invés de global, não sofrendo a incidência de juros em razão da natureza indenizatória reconhecida no entendimento sedimentado pelo C. TST na OJ n. 400, da SBDI-I. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por EDI VAGNER DE OLIVEIRA em face de ANDRADE ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA ANDRADE & TEIXEIRA LTDA e TEX CONSTRUTORA E LOCAÇÕES LTDA, afasto a preliminar eriçada na defesa e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, a pagarem ao reclamante, no prazo legal, conforme apurar-se em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) horas extras excedentes à 8ª hora diária e/ou à 44ª semanal, não cumulativas, com reflexos sobre repousos semanais remunerados (RSR), 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%, esse a ser depositado na conta vinculada do autor; b) indenização por danos morais decorrentes das condições degradantes de trabalho, arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Deferidos, ao autor, os benefícios da justiça gratuita. São improcedentes os demais pedidos da inicial. As reclamadas deverão comprovar nos autos o recolhimento das cotas previdenciária e fiscal incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima discriminadas, sob pena de execução. Juros, correção monetária, dedução e demais parâmetros de liquidação, na forma da fundamentação. Honorários periciais e sucumbenciais, conforme fundamentação. Custas de R$200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$10.000,00, pelas reclamadas. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. CORONEL FABRICIANO/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDI VAGNER DE OLIVEIRA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011451-37.2025.5.03.0034 AUTOR: EDI VAGNER DE OLIVEIRA RÉU: E & J CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c73c88 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO EDI VAGNER DE OLIVEIRA ajuizou Ação Trabalhista em face de ANDRADE ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA ANDRADE & TEIXEIRA LTDA e TEX CONSTRUTORA E LOCAÇÕES LTDA, formulando os pedidos da inicial (ID 6ccd24d, f. 2/12), com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.914,76 (ID 6ccd24d, f. 12). A primeira e a terceira reclamadas apresentaram contestação conjunta (ID 82e1616, f. 227/238), com documentos. A segunda reclamada apresentou contestação individual (ID 986ce15, f. 313/320), com documentos, após retificação (ID cde1faa, f. 312). O autor apresentou impugnação à defesa e documentos (ID 57bc1e0, f. 333/344). Foi produzida prova técnica pericial, com laudo acostado no ID 457aa31 (f. 345/352) e esclarecimentos no ID 6ab3dfd (f. 364/369). Na audiência de instrução (ID 45f28d2, f. 386/388), foram colhidos os depoimentos do reclamante, do preposto da primeira ré e ouvida uma testemunha (ID 3df53acd, f. 1). Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada (ID 45f28d2, f. 388). Razões finais remissivas pelas partes (ID 45f28d2, f. 388). Frustrada a última proposta conciliatória (ID 45f28d2, f. 388). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Na relação jurídica processual, a simples indicação da parte autora de que a parte contrária é a devedora, invocando o direito material pertinente, é o bastante para legitimá-la a integrar a lide. Ademais, a questão atinente à procedência ou não do pedido diz respeito ao mérito da demanda, devendo ser aí apreciada. Rejeito a preliminar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP Realizada a prova técnica, conforme laudo de ID 457aa31 (f. 345/352), o perito oficial, após realização de diligência e análise das atividades desenvolvidas pelo autor na função de pedreiro em obras de infraestrutura de drenagem pluvial urbana, concluiu pela inexistência de condições insalubres de labor. O perito prestou os esclarecimentos solicitados pelo autor no ID 6ab3dfd (f. 364/369), a meu sentir, de forma satisfatória, restando ratificada integralmente a conclusão pericial. Saliento que a matéria em discussão se reveste de indiscutível natureza técnica, dependente de conhecimentos específicos. Portanto, o não acolhimento da conclusão pericial demanda a existência de provas contrárias e persuasivas, aptas a invalidar a conclusão do perito. E incumbe à parte que impugna o laudo pericial o ônus da prova de sua incorreção ou inexatidão, apresentando ao Juízo elementos técnicos que sustentem a sua tese, não sendo suficiente, para tanto, meras alegações destituídas de prova. De tal encargo, contudo, não se desincumbiu o autor. Ademais, o perito é auxiliar de confiança deste Juízo, do que se pode concluir que as informações constantes do laudo, especialmente no tocante às funções desempenhadas, modo de agir do autor e enquadramento normativo, retratam com fidelidade as condições laborais do obreiro. O laudo e seus esclarecimentos demonstraram de forma cristalina que as atividades na construção de rede de drenagem pluvial nova não envolviam contato permanente ou habitual com esgoto sanitário (galerias e tanques) nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, inexistindo igualmente exposição a agentes físicos (ruído e calor) ou químicos além dos limites legais de tolerância (ID 457aa31, f. 347/348; ID 6ab3dfd, f. 364/368). Com estas considerações, acolho integralmente a conclusão pericial, como prova das reais condições de labor do autor. Em consequência, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos (letras "c" e "c.1" do rol da inicial, ID 6ccd24d, f. 10/11). Ainda, a par da conclusão pericial ora acolhida, julgo improcedente o pedido de obrigação de fazer consistente na comprovação de entrega de PPP retificado e aplicação de astreintes (letra "d" do rol da inicial, ID 6ccd24d, f. 11). JORNADA DE TRABALHO E PEDIDOS CORRELATOS Já na petição inicial (ID 6ccd24d, f. 5), o reclamante denunciou que as horas extras não eram efetivamente registradas nem pagas. Ao se manifestar acerca dos termos da defesa e dos documentos que a instruíram, o autor impugnou expressamente os cartões de ponto de ID 961176c (f. 247/268), asseverando não refletirem a real jornada a que foi submetido. Com razão, o autor. De fato, a maioria absoluta dos cartões de ponto trazidos à colação apresentam marcações uniformes ou com variações mínimas nos registros de entrada e saída do trabalho, o que, num primeiro momento, inviabiliza o seu acolhimento como meio de prova, já que em evidente descompasso com a dinâmica de trabalho da construção civil, que não admite a entrada e saída do trabalho em um mesmo horário todos os dias. E nem se cogite de controle de jornada realizado por exceção, porquanto a adoção de tal procedimento requer autorização por meio de norma coletiva, o que não se visualiza nos autos. Ademais, o próprio preposto da primeira reclamada confessou em depoimento que os cartões de ponto não eram preenchidos pelo autor, mas sim pelo encarregado da obra, circunstância confirmada pela testemunha Adione Furtado Coelho, que declarou expressamente que quem manuseava e anotava os controles era o encarregado e que, nos finais de semana, muitas vezes este sequer comparecia ao local, o que retira integralmente a fidedignidade dos apontamentos unilaterais. E, imprestáveis os cartões de ponto para controle da jornada e da frequência do autor ao trabalho, era da ex-empregadora o ônus de demonstrar o cumprimento de jornada e frequência nos termos anunciados na defesa (Súmula 338, I, do TST), encargo do qual não se desincumbiu. O reclamante, ao ser interrogado, declarou que chegava habitualmente às 07h e largava às 17h e que, em média três vezes por semana, a jornada se estendia até as 19h, além de laborar aos sábados e em domingos. A testemunha Adione Furtado Coelho ratificou o elastecimento da jornada, confirmando o trabalho das 07h às 17h/19h de segunda a sexta-feira, em praticamente todos os sábados das 07h às 16h e em um a dois domingos por mês (ID 3df53acd, f. 1). Diante do exposto, com base nos horários apontados na exordial, com os contornos traçados pela prova oral, e, ainda, em observância ao princípio da razoabilidade, fixo a jornada de trabalho do reclamante nos seguintes moldes: - de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, sendo que, nas terças, quartas e quintas-feiras, a jornada estendia-se até as 19h; - aos sábados, num total de três por mês, das 07h às 16h; - em 2 (dois) domingos por mês, das 07h às 16h; - sempre com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada regular para repouso e alimentação. Na ausência de controles idôneos de jornada, deverá ser observada a frequência integral de trabalho, na forma e limites fixados. Considerando que não há alegação de supressão dos repousos semanais, fixo que na semana em que o autor laborava aos domingos, este gozava de folga nas segundas-feiras. A jornada acima fixada comprova a extrapolação da jornada diária e semanal previstas em lei (art. 7º, XIII, da CF), tal como denunciado na inicial. E não havendo escorreito registro da jornada do autor, conforme constatado, não há como acolher o regime de compensação invocado na defesa, já que este pressupõe o fiel registro da jornada a fim de que se averigue o preenchimento dos requisitos essenciais à sua regularidade. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na letra "b" do rol de pedidos da petição inicial (ID 6ccd24d, f. 10), para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª hora diária e/ou à 44ª semanal, não cumulativas, com reflexos sobre repousos semanais remunerados (RSR), 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%, esse a ser depositado na conta vinculada do autor (letra "b.1" da inicial, ID 6ccd24d, f. 10). Para apuração das horas extras, deverão ser adotados os seguintes parâmetros: a jornada de trabalho e a frequência fixadas nesta decisão; a evolução salarial do autor com base no valor incontroverso de R$ 2.120,00 mensais constante no TRCT (ID 53db045, f. 20); o adicional de 50% para as horas extras em dias úteis/sábados e de 100% para os domingos e feriados nacionais laborados; o divisor 220; os termos da Súmula 264 do TST; a dedução das horas extras comprovadamente pagas sob a mesma rubrica ao longo do contrato e, por fim, o Tema 09 do TST quanto aos reflexos de horas extras em RSR. DANOS MORAIS O dano moral é todo o constrangimento capaz de gerar dor física ou psicológica, infringindo os direitos de personalidade do obreiro. É verdadeira ofensa à honra, imagem, intimidade, dentre outros direitos fundamentais. Nos termos do inciso X do art. 5º da CF/1988, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Por sua vez, o Código Civil prevê o dever de reparação dos danos morais através da combinação dos artigos 186 e 187, que definem o que vem a ser ato ilícito, com o artigo 927, que trata da obrigação de indenizar. No que concerne às relações de trabalho, a CLT preceitua que o dano de natureza extrapatrimonial pode ser causado por "ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação" (art. 223-B, incluído pela Lei nº 13.467/2017). Para a sua configuração, é necessária a presença concomitante dos requisitos ato ilícito, dano causado e nexo causal. Saliento, entretanto, que a prova da ocorrência dos fatos alegados como ensejadores dos sentimentos antes referidos, deve ser robusta, de modo a não permitir nenhuma dúvida quanto à ocorrência do fato gerador do dano moral, ou seja, a efetiva ofensa ao bem jurídico extrapatrimonial tutelado, bem como quanto ao nexo de causalidade entre a antijuridicidade da ação ou omissão do empregador e o dano causado. No caso em exame, a causa de pedir formulada na petição inicial funda-se na alegação de sujeição do empregado a ambiente e condições degradantes de trabalho, pela ausência de banheiros químicos nas frentes de serviço (forçando necessidades a céu aberto), inexistência de lavatórios para higiene antes das refeições, ausência de local apropriado para alimentação e falta de água potável (ID 6ccd24d, f. 7/9). Examinando o acervo probatório produzido, verifica-se que a prova oral ratificou de forma contundente a precariedade das condições laborais. O próprio autor declarou em audiência que não havia banheiros disponíveis nas frentes de trabalho das ruas e que utilizava o mato para suas necessidades fisiológicas (ID 3df53acd, f. 1). Corroborando a narrativa da exordial, a testemunha compromissada Adione Furtado Coelho atestou a precariedade extrema do ambiente nas frentes de escavação e drenagem, bem como a ausência de estrutura de apoio higiênico e local para troca de roupas ou asseio (ID 3df53acd, f. 1). Lado outro, as fotografias genéricas de banheiros químicos juntadas pela ré sob o ID 455eb84 (f. 239/246) tratam-se de imagens descontextualizadas, sem identificação de data ou comprovação de instalação e manutenção efetiva nas frentes móveis de trabalho em que o reclamante se ativava. A submissão do trabalhador à prestação de serviços sem disponibilização de instalações sanitárias mínimas, obrigando-o a satisfazer necessidades fisiológicas a céu aberto, constitui flagrante violação aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), bem como às normas regulamentadoras de saúde, segurança e medicina do trabalho, ultrapassando os limites do mero dissabor e configurando dano moral passível de reparação. Sobressaem, pois, patentes a conduta ilícita da empregadora e o dano causado ao reclamante, o que impõe o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c artigo 223-B da CLT. No que tange à fixação do valor, o arbitramento deve ser feito com equidade e cautela, atentando-se para o princípio da razoabilidade, cujo corolário é o da proporcionalidade pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo a garantir que a punição do ato ofensor sirva de desestímulo a práticas contumazes, sem ensejar enriquecimento sem causa. Nesse passo, e considerando as diretrizes do art. 223-G da CLT sob a ótica dos critérios orientativos fixados pelo STF na ADI 6.082, a extensão do dano, o porte econômico das reclamadas, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a duração do pacto laboral (pouco mais de 10 meses), arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Julgo, pois, procedente em parte o pedido deduzido na letra "e" do rol da inicial (ID 6ccd24d, f. 11). Indefiro a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores (DRT e MPT), porquanto a própria parte interessada pode formular denúncia direta perante as autoridades competentes. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O reclamante pleiteia a responsabilização solidária das rés sob o fundamento de que ANDRADE ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA ANDRADE & TEIXEIRA LTDA e TEX CONSTRUTORA E LOCAÇÕES LTDA compõem grupo econômico familiar integrado. A análise dos documentos constitutivos e do quadro societário carreados aos autos confirma plenamente a comunhão de interesses, a coordenação empresarial e a gestão compartilhada no mesmo segmento econômico da construção civil e obras de urbanização/engenharia em Coronel Fabriciano/MG. Com efeito, os comprovantes de CNPJ e QSA acostados demonstram que a 1ª ré (Andrade Engenharia Ltda., ID 169b5ef, f. 62; ID 816bc94, f. 63) é administrada por Elielton Andrade Teixeira; a 2ª ré (Construtora Andrade & Teixeira Ltda., ID a037bbd, f. 64; ID 420bc5a, f. 65; ID 55e2d44, f. 68/84) tem em seu quadro societário Eliel Sirlesio Teixeira (pai de Elielton) e Maria de Lourdes Andrade Duarte (mãe de Elielton); e a 3ª ré (Tex Construtora e Locações Ltda., ID 744ef1d, f. 66; ID aaf3cfb, f. 67; ID 2deaec9, f. 216/224) pertence à Sra. Aline Magalhães Cursage Teixeira (esposa de Elielton). Além da evidente interligação societária e familiar direta entre os administradores de todas as sociedades, a alteração contratual nº 08 da 2ª ré (ID 55e2d44, f. 70/71) comprova que o próprio sócio da 1ª ré, Sr. Elielton Andrade Teixeira, já integrou formalmente o quadro societário da Construtora Andrade & Teixeira Ltda, transferindo suas cotas aos seus genitores. Ainda mais relevante, a prova oral produzida nos autos confirmou a atuação coordenada e a confusão operacional entre as empresas. A testemunha Adione Furtado Coelho revelou que as empresas funcionavam de maneira conjunta, com compartilhamento de maquinário e de empregados nas mesmas obras e frentes de trabalho (ID 3df53acd, f. 1). Ademais, a própria representação processual e patronal corrobora a simbiose e a inequívoca comunhão de interesses entre as empresas demandadas, destacando-se que a segunda e terceira rés apresentaram defesa conjunta e contam com a atuação da Sra. Aline Magalhães Cursage Teixeira como advogada e sócia-administradora (ID 7b8a9a4, f. 201; ID 82e1616, f. 227). Restando cabalmente demonstrados o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das demandadas na exploração da mesma atividade econômica, configurando grupo econômico nos exatos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, declaro a responsabilidade solidária de todas as reclamadas pelo adimplemento dos créditos reconhecidos na presente sentença. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, considerando que o autor percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (conforme CTPS de ID 2373f88, f. 13 e TRCT de ID 53db045, f. 20) e apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID fcfe31e, f. 101), preenchendo os requisitos legais. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial, a serem suportados pelo autor, sucumbente no pedido objeto da perícia. No entanto, tendo em vista a decisão proferida pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5766/DF e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais ficarão a cargo da União, nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Súmula 457 do Col. TST. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017, passou a prever, no âmbito do processo do trabalho, honorários advocatícios em razão da simples sucumbência. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, condeno as reclamadas solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Por outro lado, em relação aos honorários advocatícios em prol dos patronos das rés, uma vez deferido ao reclamante o benefício da justiça gratuita, e considerando a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, indefiro a pretensão. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação de sentença processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada outra modalidade (arbitramento ou artigos) caso àquela se revele inadequada. Considerando as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Para a indenização por danos morais, a correção monetária é devida a partir da data do arbitramento da decisão e os juros a partir do ajuizamento da ação, em consonância com a Súmula 439 do TST e parâmetros vigentes. Nos termos da Súmula nº 15 deste Eg. Tribunal, os juros e a correção monetária cessarão com o efetivo pagamento do crédito. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAL Trata-se de matéria prevista em norma de ordem pública e que, portanto, há de ser observada. São, tais recolhimentos, de responsabilidade do empregado e do empregador, quanto à parcela previdenciária - Lei 8.212/91. O imposto de renda será calculado nos termos do art. 12-A, da Lei n. 7.713/88, acrescido pela Lei n. 12.350/2010, levando-se em consideração, em relação aos rendimentos recebidos acumuladamente, às tabelas e às alíquotas das épocas próprias a que se referem referidos rendimentos, devendo o cálculo ser mensal ao invés de global, não sofrendo a incidência de juros em razão da natureza indenizatória reconhecida no entendimento sedimentado pelo C. TST na OJ n. 400, da SBDI-I. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por EDI VAGNER DE OLIVEIRA em face de ANDRADE ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA ANDRADE & TEIXEIRA LTDA e TEX CONSTRUTORA E LOCAÇÕES LTDA, afasto a preliminar eriçada na defesa e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, a pagarem ao reclamante, no prazo legal, conforme apurar-se em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) horas extras excedentes à 8ª hora diária e/ou à 44ª semanal, não cumulativas, com reflexos sobre repousos semanais remunerados (RSR), 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%, esse a ser depositado na conta vinculada do autor; b) indenização por danos morais decorrentes das condições degradantes de trabalho, arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Deferidos, ao autor, os benefícios da justiça gratuita. São improcedentes os demais pedidos da inicial. As reclamadas deverão comprovar nos autos o recolhimento das cotas previdenciária e fiscal incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima discriminadas, sob pena de execução. Juros, correção monetária, dedução e demais parâmetros de liquidação, na forma da fundamentação. Honorários periciais e sucumbenciais, conforme fundamentação. Custas de R$200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$10.000,00, pelas reclamadas. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. CORONEL FABRICIANO/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TEX CONSTRUTORA E LOCACOES EIRELI - E & J CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME - CONSTRUTORA ANDRADE & TEIXEIRA LTDA
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