Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0011450-97.2024.5.15.0084 AUTOR: CLAUDINEI GABRIEL DOS REIS RÉU: PUMA ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b84811c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CLAUDINEI GABRIEL DOS REIS em face de PUMA ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA e ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL CAMPO BELO, decido: A) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte; B) Rejeitar a impugnação ao valor da causa; C) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Reclamada PUMA ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA, nos seguintes pagamentos: 1- Horas extras e reflexos; 2- Diferenças de adicional noturno e reflexos; 3- Horas de intervalo intrajornada; 4- Multa do artigo 477 da CLT. D) Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos que foram julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica, no entanto, suspensa pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT (primeira parte); E Condenar a parte Reclamada no pagamento de 15% de honorários advocatícios sobre o valor bruto do crédito da parte autora apurado em liquidação de sentença. F) Condenar a ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL CAMPO BELO a responder subsidiariamente pelas verbas deferidas nesta sentença referentes ao período de setembro/2023 até o término do contrato de trabalho. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante. IMPROCEDENTES os demais pleitos. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, a ser apurado em regular liquidação por cálculos, autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Apliquem-se os juros e a correção monetária na forma da fundamentação. Incidam o INSS e o IMPOSTO DE RENDA no que couber, devendo a Reclamada reter, recolher e comprovar o recolhimento dos mencionados encargos na Secretaria deste MM. Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias contados do pagamento do crédito da parte Reclamante, sob pena de execução. Custas pelas Reclamadas no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL CAMPO BELO
- PUMA ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0011450-97.2024.5.15.0084 AUTOR: CLAUDINEI GABRIEL DOS REIS RÉU: PUMA ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b84811c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CLAUDINEI GABRIEL DOS REIS em face de PUMA ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA e ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL CAMPO BELO, decido: A) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte; B) Rejeitar a impugnação ao valor da causa; C) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Reclamada PUMA ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA, nos seguintes pagamentos: 1- Horas extras e reflexos; 2- Diferenças de adicional noturno e reflexos; 3- Horas de intervalo intrajornada; 4- Multa do artigo 477 da CLT. D) Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos que foram julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica, no entanto, suspensa pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT (primeira parte); E Condenar a parte Reclamada no pagamento de 15% de honorários advocatícios sobre o valor bruto do crédito da parte autora apurado em liquidação de sentença. F) Condenar a ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL CAMPO BELO a responder subsidiariamente pelas verbas deferidas nesta sentença referentes ao período de setembro/2023 até o término do contrato de trabalho. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante. IMPROCEDENTES os demais pleitos. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, a ser apurado em regular liquidação por cálculos, autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Apliquem-se os juros e a correção monetária na forma da fundamentação. Incidam o INSS e o IMPOSTO DE RENDA no que couber, devendo a Reclamada reter, recolher e comprovar o recolhimento dos mencionados encargos na Secretaria deste MM. Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias contados do pagamento do crédito da parte Reclamante, sob pena de execução. Custas pelas Reclamadas no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDINEI GABRIEL DOS REIS