Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS ATOrd 0011450-02.2019.5.15.0043 AUTOR: AUYLIO FERREIRA LEITE JUNIOR RÉU: OKINAWA INCORPORACOES E CONSTRUCOES - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c48037 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Vistos, Verifico que os depósitos que seguem não são suficientes para garantia do Juízo: Não obstante os esforços empreendidos até o presente momento, não foi possível a localização de outros bens do devedor que possam assegurar o pagamento da dívida em execução. Por sua vez, de acordo com as regras da execução trabalhista a liberação do valor depositado depende do trânsito em julgado da sentença de liquidação proferida nestes autos, ao menos em relação à parte devedora, o que somente ocorrerá após a garantia do Juízo, quando começa a fluir seu prazo para apresentação de Embargos à Execução, remédio jurídico apto a ensejar o reexame dos cálculos homologados. Entretanto, não há indícios de que em curto prazo o Juízo possa ser garantido através da penhora de outros bens ou valores da parte executada, situação que acarretará a paralisação do processo, não obstante o depósito parcial da condenação que, como já mencionado, não pode ser levantado neste caso. Sendo assim, de conformidade com o princípio constitucional da duração razoável do processo e como forma de superar o entrave processual que impede o levantamento do depósito pela parte credora, a Secretaria da Vara deverá intimar a parte devedora para os fins mencionados no artigo 884 da CLT, salientando-se que a dispensa da garantia do Juízo neste caso será admitida exclusivamente para análise de eventual questionamento do valor da condenação fixado na sentença de liquidação proferida neste caso. No silêncio da parte executada, o valor depositado será integralmente liberado à parte exequente, bem como deverá ser aguardado o cumprimento do mandado de id.262ec27. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LA ADMINISTRACAO DE BENS E SERVICOS LTDA
- OKINAWA INCORPORACOES E CONSTRUCOES - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS ATOrd 0011450-02.2019.5.15.0043 AUTOR: AUYLIO FERREIRA LEITE JUNIOR RÉU: OKINAWA INCORPORACOES E CONSTRUCOES - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c48037 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Vistos, Verifico que os depósitos que seguem não são suficientes para garantia do Juízo: Não obstante os esforços empreendidos até o presente momento, não foi possível a localização de outros bens do devedor que possam assegurar o pagamento da dívida em execução. Por sua vez, de acordo com as regras da execução trabalhista a liberação do valor depositado depende do trânsito em julgado da sentença de liquidação proferida nestes autos, ao menos em relação à parte devedora, o que somente ocorrerá após a garantia do Juízo, quando começa a fluir seu prazo para apresentação de Embargos à Execução, remédio jurídico apto a ensejar o reexame dos cálculos homologados. Entretanto, não há indícios de que em curto prazo o Juízo possa ser garantido através da penhora de outros bens ou valores da parte executada, situação que acarretará a paralisação do processo, não obstante o depósito parcial da condenação que, como já mencionado, não pode ser levantado neste caso. Sendo assim, de conformidade com o princípio constitucional da duração razoável do processo e como forma de superar o entrave processual que impede o levantamento do depósito pela parte credora, a Secretaria da Vara deverá intimar a parte devedora para os fins mencionados no artigo 884 da CLT, salientando-se que a dispensa da garantia do Juízo neste caso será admitida exclusivamente para análise de eventual questionamento do valor da condenação fixado na sentença de liquidação proferida neste caso. No silêncio da parte executada, o valor depositado será integralmente liberado à parte exequente, bem como deverá ser aguardado o cumprimento do mandado de id.262ec27. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AUYLIO FERREIRA LEITE JUNIOR