Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Edital
TRT1 · 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0011449-48.2015.5.01.0010 RECLAMANTE: AROLDO DA SILVA RECLAMADO: ANFLA-CAR - COMERCIO DE PECAS E EQUIPAMENTOS PARA VEICULOS LTDA - ME E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(A): STRADIVARIUS MONET COMERCIO DE INFORMATICA LTDA. EDITAL DE INTIMAÇÃO PJe-JT O MM. Juiz DELANO DE BARROS GUAICURUS, Titular da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento que, pelo mesmo fica intimado(a) STRADIVARIUS MONET COMERCIO DE INFORMATICA LTDA., que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, apresentar embargos à execução/impugnação, no prazo legal de 05 dias, sob pena de preclusão, valendo o silêncio como manifestação negativa. Caso a parte executada pretenda embargar, deverá, no mesmo prazo, complementar a garantia do Juízo. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. HENI PEREIRA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- STRADIVARIUS MONET COMERCIO DE INFORMATICA LTDA.
TRT1 · 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf6fc0a proferido nos autos. DESPACHO Muito embora os bloqueios já efetivados sejam insuficientes para garantir integralmente a execução, tal circunstância não constitui óbice ao seu levantamento, pois garantir o Juízo, para os fins do art. 884 da CLT, não constitui faculdade do devedor, mas obrigação. Assim, visando à posterior liberação em favor do exequente dos valores bloqueados e já transferidos à disposição deste Juízo, determino: 1) Convolo em penhora os depósitos decorrentes dos bloqueios de IDs b9ed94c, no valor de R$ 40,88, e ba19488, no valor de R$ 1.822,37, totalizando R$ 1.863,25. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem embargos à execução/impugnação, no prazo legal de 05 dias, sob pena de preclusão, valendo o silêncio como manifestação negativa. Caso a parte executada pretenda embargar, deverá, no mesmo prazo, complementar a garantia do Juízo. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará em favor do exequente pelos valores constantes dos IDs b9ed94c e ba19488, observados os dados bancários indicados na petição de ID 884a9d8. Não serão expedidos alvarás de forma desmembrada quanto aos honorários contratuais. Apenas os honorários sucumbenciais serão expedidos separadamente, se houver. 2) Após, defiro os demais requerimentos formulados pelo exequente. Expeça-se novo mandado de penhora e avaliação do veículo Kadett indicado nos autos, a ser cumprido no endereço da sócia Luciene, conforme requerido. Dê-se visibilidade à parte autora dos documentos sigilosos referentes às pesquisas patrimoniais juntadas em 21/01/2026, para ciência e manifestação. Ative-se novamente o SISBAJUD, observando-se todos os executados integrantes do polo passivo, inclusive STRADIVARIUS MONET COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA., CNPJ nº 08.245.969/0001-34, conforme decisão de ID 670b65c. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIENE MESQUITA DE MOURA
- ANFLA-CAR - COMERCIO DE PECAS E EQUIPAMENTOS PARA VEICULOS LTDA - ME
- ANDRE LUIS TEIXEIRA DA ROCHA