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0011449-37.2024.5.18.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0011449-37.2024.5.18.0082 AUTOR: VILMAR XAVIER DA SILVA RÉU: BRAZABE - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9a5bdb proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. 1. Em tempo e considerando que a sentença restou silente no tocante aos honorários periciais devidos ao perito engenheiro, passo a suprir a omissão. Tendo em vista a sucumbência da parte reclamante na pretensão objeto da perícia, a higidez do laudo, o tempo gasto em sua confecção e a especialização do perito, fixo os honorários do perito engenheiro no importe razoável de R$1.500,00, a cargo do autor. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT pelo STF na ADI 5766, determino que seja expedida requisição de pagamento de honorários periciais (art. 790-B, §4º da CLT), na forma regulamentada pelo TRT da 18ª Região. Dê-se ciência às partes e ao perito e expeça-se a requisição. 2. Diante da prolação de acórdão líquido, encontra-se preclusa a oportunidade para rediscussão dos cálculos (precedente vinculante 131 do Col. TST). Portanto, deixo de conhecer das impugnações à conta de liquidação contidas na última petição da ré. 3. Por outro lado, chamo o feito à ordem para retificar erro material contido no despacho de id ac338b0, fixando que o valor devido pela reclamada equivale a R$ 1.459,00, atualizado até 30.06.2026 (e não R$ 3.584,00, como ali constou). Assim, concedo à reclamada o prazo suplementar de 5 dias para pagamento do montante devido, sob pena de execução. 4. Decorrido o prazo para pagamento ou garantia, prossiga-se na forma do art. 89, "a" (SISBAJUD), "c" (RENAJUD), "d" (DOI) e "e" (CNIB) do PGC. Fica desde já determinada a inclusão do CNPJ da executada na base de dados do BNDT em caso de decurso do prazo de 45 dias úteis fixado no art. 883-A da CLT. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRAZABE - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0011449-37.2024.5.18.0082 AUTOR: VILMAR XAVIER DA SILVA RÉU: BRAZABE - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9a5bdb proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. 1. Em tempo e considerando que a sentença restou silente no tocante aos honorários periciais devidos ao perito engenheiro, passo a suprir a omissão. Tendo em vista a sucumbência da parte reclamante na pretensão objeto da perícia, a higidez do laudo, o tempo gasto em sua confecção e a especialização do perito, fixo os honorários do perito engenheiro no importe razoável de R$1.500,00, a cargo do autor. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT pelo STF na ADI 5766, determino que seja expedida requisição de pagamento de honorários periciais (art. 790-B, §4º da CLT), na forma regulamentada pelo TRT da 18ª Região. Dê-se ciência às partes e ao perito e expeça-se a requisição. 2. Diante da prolação de acórdão líquido, encontra-se preclusa a oportunidade para rediscussão dos cálculos (precedente vinculante 131 do Col. TST). Portanto, deixo de conhecer das impugnações à conta de liquidação contidas na última petição da ré. 3. Por outro lado, chamo o feito à ordem para retificar erro material contido no despacho de id ac338b0, fixando que o valor devido pela reclamada equivale a R$ 1.459,00, atualizado até 30.06.2026 (e não R$ 3.584,00, como ali constou). Assim, concedo à reclamada o prazo suplementar de 5 dias para pagamento do montante devido, sob pena de execução. 4. Decorrido o prazo para pagamento ou garantia, prossiga-se na forma do art. 89, "a" (SISBAJUD), "c" (RENAJUD), "d" (DOI) e "e" (CNIB) do PGC. Fica desde já determinada a inclusão do CNPJ da executada na base de dados do BNDT em caso de decurso do prazo de 45 dias úteis fixado no art. 883-A da CLT. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VILMAR XAVIER DA SILVA

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