Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011448-84.2025.5.03.0098 AUTOR: GUSTAVO VINICIUS DE OLIVEIRA RÉU: J.R. FERRAGENS & MADEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4555e42 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando-se que o art. 114, inciso VIII, da CF/88, determina o processamento, na Justiça do Trabalho, da execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Considerando-se que o crédito trabalhista de natureza salarial representa o próprio fato gerador das contribuições previdenciárias cuja exequibilidade, de ofício, representa mandamento constitucional; Considerando-se que o crédito trabalhista representa crédito alimentar de natureza privilegiada definida pelos arts. 83, da Lei 11.101/05, e 186, da lei 5.172/66; Considerando-se que a execução judicial de ofício de parcela acessória e subsidiária supõe quitação prévia do crédito principal trabalhista, seja por este ser representativo do próprio fato gerador das contribuições sociais, seja para não se quebrar a ordem de preferência na destinação do resultado obtido pelas medidas expropriatórias, em respeito à regra de concurso de credores que se resolve pelo disposto nos artigos 797, parágrafo único, e 908, do CPC/2015, ou seja, com a necessária conservação e preservação do título de preferência de cada credor; Considerando-se que o art. 1º do CPC prevê que o processo será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, o que implica em necessária leitura do art. 878, da CLT, em conformidade com o art. 114, VIII, da CF/88; Determina-se o processamento da liquidação/execução de sentença, outorgando-se às partes prazo comum de 8 dias úteis para apresentação dos cálculos, com memória, resumo e observância dos critérios fixados nos artigos 879, da CLT, art. 106 do Provimento-Geral Consolidado, da Corregedoria Regional deste E. TRT e Instrução Normativa 1127/2010 da Receita Federal do Brasil. Os cálculos deverão ser apresentados em PDF e, preferencialmente, acompanhados do arquivo “pjc”exportado pelo PJe-Calc, nos termos do §7o, do art. 22, da Resolução CSJT no 185, de 24 de março de 2017. Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma do art. 18 c/c art. 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8.036/1990. A depender da modalidade rescisória reconhecida nesta sentença, os valores depositados serão posteriormente liberados mediante a emissão das respectivas guias pela parte empregadora. Havendo omissão pela parte da reclamada, autoriza-se, desde já, a expedição de alvará para tal finalidade. A reclamada, se estiver sob o regime de desoneração fiscal, deverá comprovar documentalmente o recolhimento previdenciário sobre a receita bruta. Registre-se que, SE CONSTAR EXPRESSAMENTE DA SENTENÇA, as custas processuais já recolhidas por ocasião da interposição de eventuais recursos serão calculadas sobre o valor provisório da condenação fixada na sentença e estão sujeitas à complementação na fase de liquidação, a partir da apuração do valor líquido da condenação. Intimem-se. As partes, querendo, poderão solicitar em qualquer momento audiência de conciliação no CEJUSC 1 do TRT3, preenchendo formulário próprio por meio do link https://portal.trt3.jus.br/internet/servicos/conciliacao/inscricao-2013-centro-judiciario-de-metodos-consensuais-de-solucao-de-disputas-de-1o-grau-2013-cejusc-de-1o-grau/@@trt3-forms-conciliacao-1 DIVINOPOLIS/MG, 08 de setembro de 2026. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- J.R. FERRAGENS & MADEIRAS LTDA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011448-84.2025.5.03.0098 AUTOR: GUSTAVO VINICIUS DE OLIVEIRA RÉU: J.R. FERRAGENS & MADEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4555e42 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando-se que o art. 114, inciso VIII, da CF/88, determina o processamento, na Justiça do Trabalho, da execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Considerando-se que o crédito trabalhista de natureza salarial representa o próprio fato gerador das contribuições previdenciárias cuja exequibilidade, de ofício, representa mandamento constitucional; Considerando-se que o crédito trabalhista representa crédito alimentar de natureza privilegiada definida pelos arts. 83, da Lei 11.101/05, e 186, da lei 5.172/66; Considerando-se que a execução judicial de ofício de parcela acessória e subsidiária supõe quitação prévia do crédito principal trabalhista, seja por este ser representativo do próprio fato gerador das contribuições sociais, seja para não se quebrar a ordem de preferência na destinação do resultado obtido pelas medidas expropriatórias, em respeito à regra de concurso de credores que se resolve pelo disposto nos artigos 797, parágrafo único, e 908, do CPC/2015, ou seja, com a necessária conservação e preservação do título de preferência de cada credor; Considerando-se que o art. 1º do CPC prevê que o processo será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, o que implica em necessária leitura do art. 878, da CLT, em conformidade com o art. 114, VIII, da CF/88; Determina-se o processamento da liquidação/execução de sentença, outorgando-se às partes prazo comum de 8 dias úteis para apresentação dos cálculos, com memória, resumo e observância dos critérios fixados nos artigos 879, da CLT, art. 106 do Provimento-Geral Consolidado, da Corregedoria Regional deste E. TRT e Instrução Normativa 1127/2010 da Receita Federal do Brasil. Os cálculos deverão ser apresentados em PDF e, preferencialmente, acompanhados do arquivo “pjc”exportado pelo PJe-Calc, nos termos do §7o, do art. 22, da Resolução CSJT no 185, de 24 de março de 2017. Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma do art. 18 c/c art. 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8.036/1990. A depender da modalidade rescisória reconhecida nesta sentença, os valores depositados serão posteriormente liberados mediante a emissão das respectivas guias pela parte empregadora. Havendo omissão pela parte da reclamada, autoriza-se, desde já, a expedição de alvará para tal finalidade. A reclamada, se estiver sob o regime de desoneração fiscal, deverá comprovar documentalmente o recolhimento previdenciário sobre a receita bruta. Registre-se que, SE CONSTAR EXPRESSAMENTE DA SENTENÇA, as custas processuais já recolhidas por ocasião da interposição de eventuais recursos serão calculadas sobre o valor provisório da condenação fixada na sentença e estão sujeitas à complementação na fase de liquidação, a partir da apuração do valor líquido da condenação. Intimem-se. As partes, querendo, poderão solicitar em qualquer momento audiência de conciliação no CEJUSC 1 do TRT3, preenchendo formulário próprio por meio do link https://portal.trt3.jus.br/internet/servicos/conciliacao/inscricao-2013-centro-judiciario-de-metodos-consensuais-de-solucao-de-disputas-de-1o-grau-2013-cejusc-de-1o-grau/@@trt3-forms-conciliacao-1 DIVINOPOLIS/MG, 08 de setembro de 2026. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO VINICIUS DE OLIVEIRA