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TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Conflito de competência cível Nº 0011448-83.2026.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE INTERESSADO: MARIA AUXILIADORA FONTES DOS SANTOS ADVOGADO(A): STALIN BEZE BUCAR INTERESSADO: CAPIM DOURADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE MIRANDA LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. ART. 516, II, DO CPC. 7ª VARA CÍVEL DE PALMAS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E SEUS INCIDENTES. RESOLUÇÃO Nº 21/2022 DO TJTO. INAPLICABILIDADE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DE PALMAS. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas em face do Juízo da 7ª Vara Cível da mesma Comarca, para definir o órgão competente para processar e julgar cumprimento de sentença destinado à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida em embargos à execução distribuídos por dependência a execução de título extrajudicial. O Juízo suscitante sustenta que a Resolução nº 21/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins atribuiu à 7ª Vara Cível competência exclusiva para as execuções de títulos extrajudiciais e seus incidentes, enquanto o Juízo suscitado defende a aplicação do art. 516, II, do CPC e a competência do juízo que proferiu a sentença exequenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida nos embargos à execução deve tramitar perante o juízo prolator da decisão exequenda, nos termos do art. 516, II, do CPC, ou perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas, em razão da competência exclusiva para execuções de títulos extrajudiciais e seus incidentes estabelecida pela Resolução nº 21/2022 do TJTO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 516, II, do CPC atribui ao juízo que decidiu a causa em primeiro grau a competência para o cumprimento de sentença, estabelecendo competência funcional e absoluta para a execução do título judicial. 4. A sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia constitui título executivo judicial, conforme o art. 515, I, do CPC, natureza que também alcança a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixada nos embargos à execução. 5. O cumprimento da condenação honorária estabelecida nos embargos à execução veicula execução de título judicial formado por pronunciamento jurisdicional e não se confunde com a execução de título extrajudicial à qual os embargos foram originariamente vinculados. 6. A Resolução nº 21/2022 do TJTO atribui à 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas competência exclusiva para o processamento das execuções de títulos extrajudiciais e de seus incidentes diretos, mas não abrange o cumprimento de sentença decorrente de título executivo judicial formado em outra vara cível. 7. A fase de cumprimento de sentença decorrente do julgamento dos embargos à execução não constitui, em sentido técnico, incidente da execução de título extrajudicial, pois se destina à efetivação de obrigação reconhecida em pronunciamento judicial. 8. A criação superveniente de vara especializada em execuções de títulos extrajudiciais não transfere a competência para o cumprimento de sentenças proferidas por outras varas cíveis, permanecendo aplicável a regra específica do art. 516, II, do CPC. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece que o cumprimento de sentença constitui fase do processo sincrético e deve tramitar perante o órgão jurisdicional prolator da decisão exequenda, sem deslocamento de competência em razão da criação da 7ª Vara Cível de Palmas. 10. Tendo o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas proferido a sentença que arbitrou os honorários advocatícios objeto da execução, compete a esse órgão jurisdicional processar e julgar o respectivo cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Conflito Negativo de Competência julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. O juízo que profere a decisão constitutiva do título executivo judicial detém competência funcional para processar e julgar o respectivo cumprimento de sentença, nos termos do art. 516, II, do CPC. 2. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixada em sentença proferida nos embargos à execução constitui título executivo judicial e seu cumprimento não se caracteriza como incidente da execução de título extrajudicial. 3. A competência exclusiva atribuída pela Resolução nº 21/2022 do TJTO à 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas para execuções de títulos extrajudiciais e seus incidentes não alcança o cumprimento de sentença fundada em título judicial formado perante outra vara cível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, II, 515, I, e 516, II; Resolução nº 21/2022 do TJTO. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Conflito de Competência Cível nº 0020630-64.2024.8.27.2700, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 12.02.2025; TJTO, Conflito de Competência Cível nº 0011527-67.2023.8.27.2700, Rel. Jocy Gomes de Almeida, j. 11.10.2023; TJTO, Conflito de Competência Cível nº 0014409-65.2024.8.27.2700, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 11.09.2024. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o Conflito Negativo de Competência, para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, a 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas, para processar e julgar o cumprimento de sentença nº 0014331-28.2017.8.27.2729, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes, Etelvina Maria Sampaio Felipe e Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida. Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz. Palmas, 02 de setembro de 2026.
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