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TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATAlc 0011448-04.2026.5.03.0178 AUTOR: LUDMILLA DARKILENE DE AQUINO FLORIANO RÉU: LABORATORIO IMUNE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c7d6f9 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado por conta do rito de tramitação. FUNDAMENTOS Desde a alvorada da Lei 13.467/17, o valor atribuído ao pedido, coerentemente, com o regime sucumbencial no processo do trabalho, em que a cumulação simples ou eventual é usada em larga escala, é servil ao cálculo da derrota parcial na constelação deduzida, cimentando o teto econômico da pretensão individual, cuja estatura só é espichada pela incidência de juros e correção monetária. Por isso, a formulação de pedido determinado não é mera faculdade, pois a parte dispõe de meios processuais para obter, previamente, os documentos necessários à quantificação da pretensão (CPC, art.381, III), sem ônus sucumbenciais (CPC, art.382, par.4o), antes de formular pedido genérico, cuja autorização só é lícita "quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (CPC, art.324, III), razão por que é insuperável a prova de prévia recusa patronal à exibição de dados necessários à contabilização do pedido para liberação do dever de liquidação ou para pavimentar a mera estimativa unilateral (CPC, art.524, par.4o). Sem investimento nessa preparação, a parte autora, ao atribuir escoteiramente o valor, fixa o sarrafo do proveito econômico decorrente do acolhimento do pedido, de modo que a Tese Prevalecente n.16 deste Regional, que tomava, à luz do cenário positivado à época, a liquidação do pedido como critério apenas de definição do rito, sem limitar a "apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação", não se aplica aos processos propostos após a reforma legislativa (overriding), uma vez que a superveniência do novel regime sucumbencial, cuja anatomia é composta pela rigidez dessa parametrização, ampliou os efeitos processuais da liquidez do pedido, ao perigo de a parte autora artificializar a postulação para suavizar o ônus da derrota e potencializar o bônus da vitória, em fratura da isonomia, pois o réu assumiria custo potencial imprevisível e o autor só aquele por ele mesmo provisionado, em drible retórico à exigência imposta pelo par.1o do art.840 da CLT, que não encarna vício material de inconstitucionalidade, já que a lei convive com acesso ao Judiciário, cuja garantia, a toda evidência, não é onipotente e intangível pelo legislador ordinário. É verdade que extinção prematura do contrato a termo por iniciativa do empregado assegura ao empregador indenização correspondente ao decorrente da ansiedade obreira, cujo tamanho é limitado prejuízo àquele devido na fratura por impulso inverso. Todavia, as noções de prejuízo, cuja anatomia é finalística, pois vinculada à frustração anormal de resultado, e custo, cuja morfologia é instrumental, pois atrelada aos meios ordinários e necessários ao fluxo da atividade, são imiscíveis, o que interdita qualquer isomorfismo. Eventuais despesas inerentes ao processo seletivo dos empregados compõem a rotina orçamentária da empresa e, por isso, já são, presumidamente, precificadas, de modo que a antecipação do término do contrato, embora inconveniente ao interesse patronal, não representou gastos extraordinários ou frustração inopinada de receitas, em exílio da cláusula penal unívoca do art.480 da CLT. Sob essa visada, é devida a restituição do desconto levado a efeito na rescisão sob a etiqueta de indenização, o que restitui o pagamento das verbas finais devidas. Por outro lado, o desconto ilícito absorveu todo o crédito rescisório, de estilo que a restituição do estado anterior pela cauterização da ilegalidade coloca a empregadora em mora, que é ímã da multa imposta pelo par.8o do art.477. Por injunção do princípio da especialidade e à luz da supletividade das famílias processuais (CPC, art.15), a mera declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, cuja boa-fé perante o Poder Público é pressuposta (Lei 13.847/19, art.2o, II), firma presunção de veracidade da condição enunciada, na forma do art.1o da Lei n.7.115/83 e par.3o do art.99 do CPC, em ordem a repelir a aplicação isolada do par.4o do art.790 da CLT, ao risco de impor ao ser trabalhador uma desconfiança estatal discriminatória (CR/88, art.5o., I), criando distinções entre brasileiros e preferência entre eles (CR/88, art.19, III). Sem prova rival, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (TST, Súmula n.463, I). A definição estática da sucumbência é estatuída pela sorte de cada pedido julgado. Bem por isso a sucumbência recíproca supõe cumulação de pedidos, pois, na postulação unitária, o custo da derrota é unilateral e intransitivo, de modo que o código deontológico dicotômico rejeita a distribuição binária das despesas entre os polos da relação processual, à mercê da impossibilidade lógica de simultaneidade de vencedores qualitativos para uma mesma pretensão. Assim é que, na formulação mínima, a sucumbência, quantitativamente, parcial, equivale a uma vitória, qualitativamente, integral, o que frena qualquer imposição de honorários contra autor vitorioso categorial na pretensão solitária. Por contraste, presente a pluralidade de pedidos, a vitória singular em parte daqueles orgânicos ao rol convive, logicamente, com a derrota na outra fração, em magnetismo, na cartografia postulatória, da sincronia da posição de vencedor e vencido qualitativo, o que atrai a sucumbência recíproca, tornando as partes antagônicas devedoras mútuas de honorários aos advogados adversos patrocinantes do triunfo integral da cada pretensão isoladamente considerada, vedada a compensação, por força do par.3o do art.791-A da CLT e do par.14o do art.85 do CPC. Sob esse esquadro, assume-se a premissa de que só a derrota integral na pretensão individual autoriza a condenação em verba honorária, em veto a esse tipo de decreto no caso de queda parcial ou vitória fragmentada. A sucumbência impõe à ré arcar com honorários advocatícios equivalente a 5% sobre o valor do crédito obreiro bruto (TST, SDI-I OJ n.348), como se apurar em liquidação. CONCLUSÃO Ex Positis, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LUDMILLA DARKILENE DE AQUINO FLORIANO em face de LABORATORIO IMUNE LTDA, para condenar a reclamada a pagar à autora: a) restituição do desconto efetuado; b) multa do art. 477 da CLT, tudo nos termos dos fundamentos, a que a esta conclusão estão incorporados, para todos os efeitos da coisa julgada. Têm natureza indenizatória as parcelas deferidas. Foram deferidas verbas cujo pagamento de similar não foi provado, o que repele a compensação. A correção monetária será calculada utilizando-se do índice referente ao primeiro dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos da Súmula n.381 do C.TST. Na fase pré-judicial, a recomposição monetária será pautada pelo IPCA-E, acrescido da TRD a título de juros de mora. A partir da propositura da ação, aplica-se o IPCA divulgado pelo IBGE, como fator de correção monetária e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA (Lei 14.905/2024). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula n.368 do C.TST e da OJ n.400 da SDI-I do C.TST. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentos. Custas, pela reclamada, no importe de R$50,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$2.500,00. Intimem-se a partes. Ementa de sentença orientada pela linguagem simples (Lei n.15.263/25) 1. A Lei 13.467/17 exige que o valor dos pedidos trabalhistas seja determinado para calcular a sucumbência. 2. Quando o empregado termina um contrato por prazo determinado antes do fim, o empregador tem direito a uma indenização pelos prejuízos que teve, limitada ao valor que seria devido se o empregador encerrasse o contrato. Gastos com seleção de empregados são custos normais da empresa. Assim, a saída antecipada do empregado, mesmo que inconveniente, não gerou gastos extras ou perda de receita inesperada. Assim, o valor descontado na rescisão como indenização deve ser devolvido. 3. O desconto indevido na rescisão do contrato gerou atraso no pagamento e, por isso, a empregadora deve pagar multa. 4. A simples declaração de pobreza por uma pessoa física é suficiente para comprovar a necessidade da justiça gratuita, pois a boa-fé é presumida. 5. A sucumbência é definida pela vitória ou derrota em cada pedido. 6. A ré deve pagar honorários de 5% sobre o valor bruto do crédito do trabalhador, conforme será apurado na liquidação. POUSO ALEGRE/MG, 08 de setembro de 2026. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LABORATORIO IMUNE LTDA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATAlc 0011448-04.2026.5.03.0178 AUTOR: LUDMILLA DARKILENE DE AQUINO FLORIANO RÉU: LABORATORIO IMUNE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c7d6f9 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado por conta do rito de tramitação. FUNDAMENTOS Desde a alvorada da Lei 13.467/17, o valor atribuído ao pedido, coerentemente, com o regime sucumbencial no processo do trabalho, em que a cumulação simples ou eventual é usada em larga escala, é servil ao cálculo da derrota parcial na constelação deduzida, cimentando o teto econômico da pretensão individual, cuja estatura só é espichada pela incidência de juros e correção monetária. Por isso, a formulação de pedido determinado não é mera faculdade, pois a parte dispõe de meios processuais para obter, previamente, os documentos necessários à quantificação da pretensão (CPC, art.381, III), sem ônus sucumbenciais (CPC, art.382, par.4o), antes de formular pedido genérico, cuja autorização só é lícita "quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (CPC, art.324, III), razão por que é insuperável a prova de prévia recusa patronal à exibição de dados necessários à contabilização do pedido para liberação do dever de liquidação ou para pavimentar a mera estimativa unilateral (CPC, art.524, par.4o). Sem investimento nessa preparação, a parte autora, ao atribuir escoteiramente o valor, fixa o sarrafo do proveito econômico decorrente do acolhimento do pedido, de modo que a Tese Prevalecente n.16 deste Regional, que tomava, à luz do cenário positivado à época, a liquidação do pedido como critério apenas de definição do rito, sem limitar a "apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação", não se aplica aos processos propostos após a reforma legislativa (overriding), uma vez que a superveniência do novel regime sucumbencial, cuja anatomia é composta pela rigidez dessa parametrização, ampliou os efeitos processuais da liquidez do pedido, ao perigo de a parte autora artificializar a postulação para suavizar o ônus da derrota e potencializar o bônus da vitória, em fratura da isonomia, pois o réu assumiria custo potencial imprevisível e o autor só aquele por ele mesmo provisionado, em drible retórico à exigência imposta pelo par.1o do art.840 da CLT, que não encarna vício material de inconstitucionalidade, já que a lei convive com acesso ao Judiciário, cuja garantia, a toda evidência, não é onipotente e intangível pelo legislador ordinário. É verdade que extinção prematura do contrato a termo por iniciativa do empregado assegura ao empregador indenização correspondente ao decorrente da ansiedade obreira, cujo tamanho é limitado prejuízo àquele devido na fratura por impulso inverso. Todavia, as noções de prejuízo, cuja anatomia é finalística, pois vinculada à frustração anormal de resultado, e custo, cuja morfologia é instrumental, pois atrelada aos meios ordinários e necessários ao fluxo da atividade, são imiscíveis, o que interdita qualquer isomorfismo. Eventuais despesas inerentes ao processo seletivo dos empregados compõem a rotina orçamentária da empresa e, por isso, já são, presumidamente, precificadas, de modo que a antecipação do término do contrato, embora inconveniente ao interesse patronal, não representou gastos extraordinários ou frustração inopinada de receitas, em exílio da cláusula penal unívoca do art.480 da CLT. Sob essa visada, é devida a restituição do desconto levado a efeito na rescisão sob a etiqueta de indenização, o que restitui o pagamento das verbas finais devidas. Por outro lado, o desconto ilícito absorveu todo o crédito rescisório, de estilo que a restituição do estado anterior pela cauterização da ilegalidade coloca a empregadora em mora, que é ímã da multa imposta pelo par.8o do art.477. Por injunção do princípio da especialidade e à luz da supletividade das famílias processuais (CPC, art.15), a mera declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, cuja boa-fé perante o Poder Público é pressuposta (Lei 13.847/19, art.2o, II), firma presunção de veracidade da condição enunciada, na forma do art.1o da Lei n.7.115/83 e par.3o do art.99 do CPC, em ordem a repelir a aplicação isolada do par.4o do art.790 da CLT, ao risco de impor ao ser trabalhador uma desconfiança estatal discriminatória (CR/88, art.5o., I), criando distinções entre brasileiros e preferência entre eles (CR/88, art.19, III). Sem prova rival, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (TST, Súmula n.463, I). A definição estática da sucumbência é estatuída pela sorte de cada pedido julgado. Bem por isso a sucumbência recíproca supõe cumulação de pedidos, pois, na postulação unitária, o custo da derrota é unilateral e intransitivo, de modo que o código deontológico dicotômico rejeita a distribuição binária das despesas entre os polos da relação processual, à mercê da impossibilidade lógica de simultaneidade de vencedores qualitativos para uma mesma pretensão. Assim é que, na formulação mínima, a sucumbência, quantitativamente, parcial, equivale a uma vitória, qualitativamente, integral, o que frena qualquer imposição de honorários contra autor vitorioso categorial na pretensão solitária. Por contraste, presente a pluralidade de pedidos, a vitória singular em parte daqueles orgânicos ao rol convive, logicamente, com a derrota na outra fração, em magnetismo, na cartografia postulatória, da sincronia da posição de vencedor e vencido qualitativo, o que atrai a sucumbência recíproca, tornando as partes antagônicas devedoras mútuas de honorários aos advogados adversos patrocinantes do triunfo integral da cada pretensão isoladamente considerada, vedada a compensação, por força do par.3o do art.791-A da CLT e do par.14o do art.85 do CPC. Sob esse esquadro, assume-se a premissa de que só a derrota integral na pretensão individual autoriza a condenação em verba honorária, em veto a esse tipo de decreto no caso de queda parcial ou vitória fragmentada. A sucumbência impõe à ré arcar com honorários advocatícios equivalente a 5% sobre o valor do crédito obreiro bruto (TST, SDI-I OJ n.348), como se apurar em liquidação. CONCLUSÃO Ex Positis, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LUDMILLA DARKILENE DE AQUINO FLORIANO em face de LABORATORIO IMUNE LTDA, para condenar a reclamada a pagar à autora: a) restituição do desconto efetuado; b) multa do art. 477 da CLT, tudo nos termos dos fundamentos, a que a esta conclusão estão incorporados, para todos os efeitos da coisa julgada. Têm natureza indenizatória as parcelas deferidas. Foram deferidas verbas cujo pagamento de similar não foi provado, o que repele a compensação. A correção monetária será calculada utilizando-se do índice referente ao primeiro dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos da Súmula n.381 do C.TST. Na fase pré-judicial, a recomposição monetária será pautada pelo IPCA-E, acrescido da TRD a título de juros de mora. A partir da propositura da ação, aplica-se o IPCA divulgado pelo IBGE, como fator de correção monetária e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA (Lei 14.905/2024). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula n.368 do C.TST e da OJ n.400 da SDI-I do C.TST. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentos. Custas, pela reclamada, no importe de R$50,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$2.500,00. Intimem-se a partes. Ementa de sentença orientada pela linguagem simples (Lei n.15.263/25) 1. A Lei 13.467/17 exige que o valor dos pedidos trabalhistas seja determinado para calcular a sucumbência. 2. Quando o empregado termina um contrato por prazo determinado antes do fim, o empregador tem direito a uma indenização pelos prejuízos que teve, limitada ao valor que seria devido se o empregador encerrasse o contrato. Gastos com seleção de empregados são custos normais da empresa. Assim, a saída antecipada do empregado, mesmo que inconveniente, não gerou gastos extras ou perda de receita inesperada. Assim, o valor descontado na rescisão como indenização deve ser devolvido. 3. O desconto indevido na rescisão do contrato gerou atraso no pagamento e, por isso, a empregadora deve pagar multa. 4. A simples declaração de pobreza por uma pessoa física é suficiente para comprovar a necessidade da justiça gratuita, pois a boa-fé é presumida. 5. A sucumbência é definida pela vitória ou derrota em cada pedido. 6. A ré deve pagar honorários de 5% sobre o valor bruto do crédito do trabalhador, conforme será apurado na liquidação. POUSO ALEGRE/MG, 08 de setembro de 2026. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUDMILLA DARKILENE DE AQUINO FLORIANO
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